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Legislação de Macau |
O regime jurídico das empreitadas de obras públicas, contido no Decreto-Lei n.º 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro, obriga a que, nos concursos públicos, a proposta seja redigida em língua portuguesa e que os documentos que a instruem, quando não estiverem redigidos em língua portuguesa, sejam acompanhados de tradução legalizada;
Considerando que actualmente as obras atingem níveis de complexidade muito elevados e envolvem a utilização de tecnologia cujos conceitos e termos requerem traduções muito especializadas com os correspondentes ónus de tempo e custos;
Considerando o posicionamento geográfico de Macau;
Considerando que também no regime jurídico de empreitadas de obras públicas vigente na República foi reconhecida a necessidade de consagrar a possibilidade de redacção da proposta na língua ou línguas indicadas no anúncio e programa do concurso;
Atendendo ao exemplo da legislação aplicável ao processo de formação do contrato relativo à aquisição de bens e serviços para a Administração Pública e à conveniência de uniformização do regime de apresentação das propostas nos concursos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. - 1. Nos concursos de empreitada de obras públicas a proposta, bem como os documentos que a instruem, deve ser sempre que possível redigida em língua portuguesa.
2. Poderá ser permitida a apresentação de propostas redigidas em língua diferente da portuguesa, o que deverá ser expressamente referido no anúncio e no programa do concurso.
3. Excluem-se do disposto no número anterior os documentos necessários à outorga do contrato que, quando não forem redigidos em língua portuguesa, deverão ser acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
Aprovado em 7 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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