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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 87/90/M

Decreto-Lei n.º 87/90/M

de 31 de Dezembro

O desenvolvimento do Território nos últimos anos e as perspectivas que se apontam para o futuro reforçam a necessidade de aumentar e disponibilizar a informação estatística, facilitando a recolha, tratamento, comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio internacional.

Assim, no prosseguimento da política de produção estatística do Território e criando condições que façam do aparelho estatístico de Macau um elemento central da sua actual e futura autonomia, torna-se oportuno adoptar uma nomenclatura de codificação e descrição de mercadorias transaccionadas no comércio externo, susceptível de ser utilizada pelos diversos intervenientes.

Tendo em vista a necessidade de se dispor neste campo, de uma nomenclatura uniforme para a classificação de mercadorias que seja internacionalmente aceite no comércio internacional, é adoptada a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, a qual já vigora, aliás, nos países e territórios que são principais parceiros comerciais de Macau, o que se traduzirá no reforço da posição interna e externa dos agentes económicos do Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovada a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, designada abreviadamente por NCEM/SH, a qual será regulamentada por portaria.

Artigo 2.º *

(Aplicação)

A utilização da NCEM/SH é obrigatória para todos os sectores de actividade pública e privada do Território na realização das operações de comércio externo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/92/M

Artigo 3.º

(Revisão)

O presente diploma será revisto um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Janeiro de 1991.

Aprovado em 28 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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