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Legislação de Macau |
Publicado o Decreto-Lei n.º 27/96/M, de 3 de Junho, que localizou o regime jurÃdico do registo criminal, e colhida a experiência de mais de 3 anos da sua vigência, é necessário proceder a ajustamentos e clarificação desse regime, tanto mais que agora se localizam também as normas ainda constantes de diplomas da República relativas, por um lado, à execução das penas de prisão e das medidas de segurança e, por outro, ao regime educativo da jurisdição de menores, matérias com indiscutÃvel relevância para o presente regime.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 27/96/M)
Os artigos 3.º, 4.º, 13.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Conteúdo do registo criminal)
Estão sujeitos a registo criminal:
e) As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena de prisão;
f) As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem a sua cessação, reexame, prorrogação ou suspensão, ou revogação da suspensão, concedam ou revoguem a liberdade experimental, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psÃquica ou a expulsão de inimputáveis não-residentes;
g) As decisões que prorroguem a pena de prisão e as que concedam ou revoguem a liberdade condicional e o cancelamento definitivo ou provisório;
h) As decisões que apliquem amnistias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente, indultos e perdões;
Artigo 4.º
(Conteúdo dos boletins do registo criminal)
3. A decisão é anotada com especificação da sua data, natureza, designação legal do crime ou contravenção, quando a houver, data, ainda que aproximada, da prática destes, indicação dos preceitos violados, pena ou medida de segurança aplicadas ou perÃodo de internamento determinado.
Artigo 13.º
(Requerimentos)
1. Podem requerer certificado de registo criminal:
a) O titular da informação de idade igual ou superior a 16 anos ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele;
b) Os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e o tutor ou curador do titular da informação de idade igual ou superior a 16 anos, ausente do Território ou fisicamente impossibilitado de o requerer, desde que provem tal facto e que efectuam o pedido em nome ou no interesse deste;
c) Os descendentes, ascendentes, cônjuge e outros herdeiros do titular da informação, quando este tenha falecido e aqueles provem que a emissão do certificado é o único meio para o exercÃcio de um direito legÃtimo e que não é susceptÃvel de causar prejuÃzo à memória do titular.
Artigo 23.º
(Cancelamento definitivo)
1. São canceladas no registo criminal:
a) As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo seguinte;
b) As decisões que dispensem ou isentem da pena;
c) As decisões absolutórias;
d) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes pela prática de crimes que tenham sido objecto de decisão de aplicação de amnistia, desde que tal decisão tenha impedido a realização do julgamento; e
e) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
Artigo 25.º
(Cancelamento provisório)
1. Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos do artigo 21.º, o tribunal com competência para a execução das penas e medidas de segurança pode, se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social, determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto perÃodo de interdição ou de incapacidade, decorridos os seguintes prazos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança:
a) 4 anos, se a pena ou a medida de segurança aplicadas tiver sido superior a 5 anos;
Artigo 26.º
(Processo de reabilitação judicial)
O processo de reabilitação judicial rege-se por diploma autónomo.
Artigo 28.º
(Objecto)
Estão sujeitas ao registo especial de menores todas as decisões judiciais que apliquem, suspendam, alterem ou façam cessar medidas do regime educativo da jurisdição de menores, com excepção da de admoestação.
Artigo 29.º
(Regime)
1. O registo especial de menores é autónomo e dele só podem ser passados certificados:
a) Requeridos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
b) Requeridos pelo representante legal do titular da informação quando este tenha idade inferior a 16 anos;
c) Requisitados pelos tribunais competentes para a execução das penas e medidas de segurança e para o conhecimento de processos do regime educativo da jurisdição de menores;
d) Requisitados por quaisquer tribunais quando o titular da informação tiver cometido, após ter completado 16 anos, crime punÃvel com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ou lhe possa vir a ser prorrogada a pena de prisão efectiva;
e) Requisitados pela Direcção dos Serviços de Justiça no âmbito da educação de menores.
2. Todas as decisões são automática e definitivamente canceladas no registo especial de menores, não podendo em caso algum dele ser passados certificados, quando o titular da informação completar 21 anos.
3. É subsidiariamente aplicável ao registo especial de menores, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma, com excepção dos artigos 20.º e 21.º e do CapÃtulo IV.
Artigo 30.º
(Taxas)
Artigo 33.º
(Reclamações e recursos)
Artigo 34.º
(Cessação da eficácia jurÃdica da informação e destruição de documentos)
1. Sem prejuÃzo do disposto na alÃnea c) do n.º 1 do artigo 13.º, a eficácia jurÃdica da informação sobre identificação criminal cessa com o cancelamento definitivo e com o falecimento do seu titular.
2. Os boletins do registo criminal são retirados do ficheiro, e destruÃdos depois de microfilmados, 1 ano após o falecimento dos indivÃduos a que respeitam ou, no caso de declaração de morte presumida, durante o ano imediatamente a seguir à quele em que o titular da informação houver completado 80 anos.
3. São ainda retirados do ficheiro, e destruÃdos depois de microfilmados, os boletins do registo criminal relativos a decisões definitivamente canceladas.
4. No ficheiro informático a informação correspondente aos boletins a que se referem os números anteriores não pode ser acedida ou transcrita, salvo para fins estatÃsticos e desde que salvaguardada a confidencialidade do titular do registo.
5. Os certificados de registo criminal, ou outros documentos contendo informação criminal, que não sejam levantados no prazo de 90 dias contados a partir da data da emissão são destruÃdos.
6. Da destruição referida nos números anteriores é lavrado um auto com indicação da intervenção dos agentes que a ela procederam.
7. O director dos SIM determina, por despacho, o meio e o responsável pela destruição.
Artigo 2.º
(Aplicação)
O disposto no presente diploma aplica-se aos registos existentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data do inÃcio de vigência do regime educativo da jurisdição de menores.
Aprovado em 18 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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