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Legislação de Macau |
Artigo único - 1. É elevado para seis meses o prazo de validade fixado na lei para as certidões, certificados ou atestados emitidos fora do Território e que aqui devam produzir efeitos.
2. O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo de outro prazo legal de validade superior.
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