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Legislação de Macau |
A actual Conservatória dos Registos é desdobrada em três conservatórias: a Conservatória do Registo Comercial e da Propriedade Automóvel, a Conservatória do Registo Predial de Macau e a Conservatória do Registo Predial das Ilhas.
1. A Conservatória do Registo Comercial e da Propriedade Automóvel terá sede na cidade de Macau e jurisdição sobre todo o Território.
2. A Conservatória do Registo Predial de Macau terá sede na cidade de Macau e jurisdição sobre a respectiva área.
3. A Conservatória do Registo Predial das Ilhas terá sede na vila da Taipa e jurisdição sobre a área das ilhas de Taipa e Coloane.
1. A Conservatória do Registo Civil de Macau é desdobrada em três conservatórias.
2. A 1.ª Conservatória terá jurisdição sobre as freguesias da Sé, S. Lourenço e S. Lázaro;
A 2.ª Conservatória, sobre as freguesias de Santo António e Nossa Senhora de Fátima;
A 3.ª Conservatória, sobre a área das ilhas de Taipa e Coloane.
3. As Conservatórias referidas no número anterior terão a competência que é atribuÃda pelo Código do Registo Civil à s conservatórias do registo civil, sem prejuÃzo porém do disposto no artigo seguinte.
4. São extintos a Delegação do Registo Civil das Ilhas e o Posto do Registo Civil de Coloane, sem prejuÃzo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º
É criada, a tÃtulo provisório, a 4.ª Conservatória do Registo Civil com sede na cidade de Macau, jurisdição sobre todo o Território e competência para, em exclusivo, efectuar o registo de nascimento ocorrido há mais de um ano em relação à data da respectiva declaração ou equivalente.
É extinta a Secretaria Notarial e criados em sua substituição 3 cartórios notariais: o primeiro e o segundo com sede em Macau e o terceiro com sede na ilha da Taipa.
A competência territorial dos 1.º e 2.º cartórios notariais será a da área da cidade de Macau e a do 3.º cartório a das ilhas de Taipa e Coloane, sem prejuÃzo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código do Notariado.
1. A Conservatória do Registo Predial, a Conservatória do Registo Civil e o Cartório Notarial sediados na ilha da Taipa funcionarão anexados.
2. A oportuna desanexação dos departamentos referidos no número anterior será determinada por portaria do Governador.
Os livros e documentação actualmente existente serão divididos entre os novos departamentos, nos termos a definir em despacho do Procurador-Geral Adjunto, ouvidos os conservadores e notários do Território.
1. O pessoal dos quadros de chefia, de oficiais e dos serviços gerais dos registos e notariado poderá ser transferido de um para outro dos departamentos do mesmo ramo, ou colocado em qualquer deles em regime de destacamento conforme as necessidades de serviço.
2. Entendem-se que pertencem ao mesmo ramo as Conservatórias do Registo Predial e do Registo Comercial e da Propriedade Automóvel.
3. O actual pessoal dos quadros referidos no n.º 1 será distribuÃdo pelos novos departamentos, tendo em atenção o ramo em que se insere o respectivo quadro, mediante despacho do Governador, ouvido o Procurador-Geral Adjunto.
1. Os n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto n.º 43 899, de 6 de Setembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
2. Em Macau, a substituição de qualquer dos conservadores far-se-á por outro conservador ou pelo respectivo ajudante, conforme for determinado pelo Governador ou pela entidade em que este delegar.
3. É aplicável o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, à substituição de qualquer dos notários.
2. O regime previsto no número anterior não prejudica a faculdade de, na falta de designação pelo Governador e perante situação imprevista que careça de decisão imediata, a entidade a quem caiba a superintendência das Conservatórias e dos Cartórios Notariais, adoptar as disposições que julgar mais convenientes para a substituição, que subsistem até decisão posterior do Governador.
Os processos a que se refere o artigo 4.º, actualmente pendentes na Conservatória do Registo Civil, transitarão para a 4.ª Conservatória logo que esta se encontre instalada.
1. O quadro do pessoal dos serviços de registo e notariado será o constante do mapa anexo ao presente diploma.
2. As alterações ao quadro referido no número anterior serão, no futuro, efectuadas por simples portaria.
As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador, ouvido o Procurador-Geral Adjunto.
1. A instalação das novas conservatórias e cartórios notariais, a efectivar quando estiverem reunidas as condições que permitam a entrada em funcionamento de cada um dos novos departamentos, será declarada em portaria do Governador.
2. Até à instalação referida no número anterior o serviço de registos e notariado será assegurado pelos meios actualmente vigentes.
Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, por crédito especial a abrir por recurso à conta de saldos dos anos económicos findos.
I. CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE MACAU
II. CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL E DA PROPRIEDADE AUTOMÓVEL,
III. CONSERVATÓRIAS DO REGISTO CIVIL
IV. CARTÓRIOS NOTARIAIS
CONSERVATÓRIA E CARTÓRIO NOTARIAL ANEXADOS, DAS ILHAS
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