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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 8/87/M

Decreto-Lei n.º 8/87/M

de 16 de Fevereiro

A evolução socioeconómica do território de Macau e a progressiva especialização das competências dos serviços públicos tornaram obsoleto o regime constante do Diploma Legislativo n.º 1 475, de 31 de Dezembro de 1960, nos termos do qual o Serviço de Administração e Função Pública ainda vem exercendo a sua competência em matéria de licenciamento administrativo.

Visando obviar a esta situação, pretende-se, através do presente decreto-lei:

Consagrar em regulamentação actualizada o regime do licenciamento a efectuar pelo Serviço de Administração e Função Pública;

Descentralizar noutros serviços da Administração do Território a competência para licenciar actividades que se enquadram na sua área específica de intervenção;

Definir a tramitação e os procedimentos inerentes a esta actividade licenciadora;

Clarificar e reforçar o exercício da fiscalização do licenciamento;

Actualizar os valores de taxas e multas que, mantendo-se inalteradas desde 1960, são hoje irrisórios.

Prosseguindo na via da simplificação e clarificação da Administração daqui resultará com transparência e com respeito pelos legítimos interesses particulares, o reforço do que é sempre objectivo final da actividade administrativa: a defesa e salvaguarda do interesse público.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Âmbito do licenciamento

Artigo 1.º*

(Objecto do licenciamento)

1. Estão sujeitos a licenciamento administrativo pelo Serviço de Administração e Função Pública, adiante designado por SAFP, nos termos legais e do presente diploma:

a) Os cinemas e teatros;

b) As diversões mecânicas, electrónicas e electromecânicas do tipo "pin ball" e outras;

c) O jogo do bilhar;

d) O jogo do "bowling";

e) O tratamento físico, saunas e massagens;

f) As barbearias, cabeleireiros e salões de beleza;

g) Os divertimentos e espectáculos públicos;

h) A venda de materiais de conteúdo pornográfico ou obsceno;

i) A realização de lotarias, rifas, sorteios e actividades congéneres;

j) Agências matrimoniais;

l) Agências de segurança.

2. Não carecem de licença administrativa as danças tradicionais chinesas, os espectáculos de ópera chinesa sem fins lucrativos, as marchas de caridade e outros acontecimentos de idêntica natureza, os quais, no entanto, deverão ser comunicados, por escrito, ao Comando das Forças de Segurança com a antecedência mínima de três dias úteis.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/87/M

Artigo 2.º*

(Outras actividades)

1. Estão igualmente sujeitas a licença administrativa as actividades abaixo discriminadas, sendo o licenciamento efectuado pelas seguintes entidades:

a) Câmaras Municipais: bazares, feiras e leilões;

b) Gabinete para os Assuntos de Trabalho: agências de emprego;

c) Instituto de Acção Social de Macau: creches;

d) Instituto Cultural de Macau: a produção e realização de filmes, incluindo os de carácter publicitário.

2. Enquanto não for regulamentado o processo e as condições de licenciamento para cada uma das entidades referidas no número anterior, bem como para a Direcção dos Serviços de Economia no que respeita ao licenciamento do comércio interno, devem ser observadas com as necessárias adaptações as disposições constantes no presente diploma.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/87/M

CAPÃTULO II

Condições especiais

Artigo 3.º*

(Diversões mecânicas, bilhares e "bowling")

1. Nos estabelecimentos ou locais em que funcionam quaisquer das actividades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, quer exclusiva, quer conjuntamente com outras actividades, é proibido:

a) O funcionamento antes das 8 e depois das 24 horas;

b) A entrada de menores de 15 anos;

c) A alteração do número ou das características das máquinas ou equipamento descritos no requerimento da licença;

d) A conversão dos prémios obtidos, assinalados nas máquinas, aparelhos eléctricos ou electrónicos, em dinheiro, chapas metálicas ou senhas de qualquer natureza;

e) A realização de apostas ou de quaisquer jogos de fortuna ou azar.

2. O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de exploração de máquinas e aparelhos de diversão, tais como modelos de animais, figuras e veículos accionados a electricidade e caixas de música.

3. A requerimento fundamentado dos interessados, o SAFP pode autorizar o funcionamento dos estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 até às 2 horas, com as seguintes condições:

a) A partir das 24 horas é interdita a entrada a menores de 18 anos;

b) Pelo prolongamento do horário a taxa de funcionamento será agravada em 50%.

4. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 será punida com multa de 3 000 a 10 000 patacas.

5. São factores especialmente impeditivos do licenciamento de novos estabelecimentos que pretendam explorar qualquer actividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º:

a) A sua localização a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino e de parques e jardins infantis;

b) A sua exploração conjunta com outro tipo de actividade comercial.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/87/M

Artigo 4.º

(Tratamento físico, saunas e massagens)

1. Nos estabelecimentos de saunas e massagens, é vedada:

a) A entrada de menores de 18 anos;

b) A proposta de venda de quaisquer bens ou serviços que não estejam descritos no requerimento da licença.

2. O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos de tratamento físico.

3. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com multa de 5 000 a 20 000 patacas.

Artigo 5.º

(Barbearias, cabeleireiros e salões de beleza)

1. Nos estabelecimentos ou locais em que funcionam quaisquer das actividades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, é vedado:

a) O funcionamento antes das 8 e depois das 21 horas;

b) A proposta de venda de quaisquer bens ou serviços que não estejam discriminados no requerimento da licença.

2. A infracção ao disposto no número anterior será punida com multa de 3 000 a 10 000 patacas.

Artigo 6.º*

(Produção e realização de filmes)

1. O pedido de licença de produção e realização de filmes cinematográficos, incluindo a recolha de imagens em película ou "video-tape" destinados a exploração ou exibição, deve conter:

a) Identificação do produtor;

b) Lista dos locais previstos de filmagens;

c) Data prevista da rodagem;

d) Guião resumido do filme ou tema, nos casos de filme de ficção ou de documentários, respectivamente;

e) Assunto ou produto publicitário, no caso de filmes publicitários;

f) Declaração de compromisso de menção na ficha técnica, quando exista, da recolha de imagens no território de Macau.

2. Estão isentos da licença administrativa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, na redacção conferida pelo presente diploma:

a) Os filmes produzidos por ou para serviços ou empresas públicas, devendo estas entidades, se pretenderem realizar filmagens nas vias públicas, fazer a comunicação escrita deste facto à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ao Leal Senado e às Forças de Segurança de Macau com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

b) As filmagens destinadas a serviços noticiosos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/87/M

Artigo 7.º

(Venda de materiais de conteúdo pornográfico ou obsceno)

1. Nos estabelecimentos ou locais em que funcionam as actividades referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º, é proibida:

a) A entrada de menores de 18 anos;

b) A existência de montras, aberturas ou portas para o exterior sem resguardo adequado;

c) A proposta de venda de quaisquer materiais ou de prestação de serviços não discriminados no requerimento da licença;

d) A publicidade comercial que exceda a expressão "comércio de material pornográfico" ou "sex-shop".

2. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas do n.º 1 será punida com multa de 4 000 a 20 000 patacas.

Artigo 8.º

(Lotarias, rifas, sorteios e actividades congéneres)

1. A realização de lotarias, rifas, sorteios e actividades congéneres que não se integrem no âmbito de contratos de concessão, depende da apresentação do respectivo regulamento para aprovação pelo SAFP.

2. Do regulamento constará obrigatoriamente o número de prémios e correspondente valor monetário, o número de bilhetes a emitir e o preço de cada um, a identificação das pessoas directamente responsáveis pela venda ou recolha de bilhetes e pelas operações de extracção de prémios, e a indicação do dia, hora e local da realização da extracção, à qual estará presente um representante do SAFP.

Artigo 9.º

(Agências de segurança)

O licenciamento das agências de segurança fica dependente do preenchimento das condições que sejam fixadas pelas Forças de Segurança de Macau.

CAPÃTULO III

Das licenças

Artigo 10.º

(Obrigatoriedade da licença)

1. Nenhuma pessoa individual ou colectiva pode desenvolver qualquer das actividades referidas nos artigos 1.º e 2.º sem estar na posse de licença válida, nos termos do presente diploma.

2. Excluem-se do disposto no número anterior as actividades desenvolvidas por serviços públicos e pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública quando promovidas para recolha de fundos destinados a fins assistenciais, beneficentes ou culturais.

3. A licença é titulada pelo modelo constante do anexo 1 a este diploma.

4. A licença, uma vez atribuída, constitui a entidade que a detém na obrigação de assegurar a manutenção dos requisitos e condições gerais e especiais de que dependeu a respectiva concessão.

5. A licença deve ser afixada em local bem visível quando se trate de estabelecimentos, sendo obrigatória a sua apresentação sempre que for solicitada pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 11.º

(Requisitos gerais)

Sem prejuízo das condições especiais previstas nos artigos 3.º a 8.º e de outros fixados por lei, são requisitos gerais para o licenciamento previsto neste diploma:

a) A maioridade do requerente;

b) O cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade a exercer, nos termos legais;

c) A adequação do estabelecimento ou do local à natureza da actividade a desenvolver.

Artigo 12.º

(Concessão, validade, renovação e substituição das licenças)

1. A concessão, renovação e substituição da licença é da competência do director do Serviço de Administração e Função Pública que pode solicitar ao requerente os esclarecimentos que entender convenientes e proceder às diligências que considerar úteis para comprovar o preenchimento dos requisitos gerais e especiais legalmente estabelecidos.

2. A licença é concedida pelo período máximo de um ano a partir da data da sua emissão.

3. A licença considera-se automaticamente renovada mediante o pagamento da taxa fixada, salvo se, até 30 dias antes do termo do seu prazo de validade, o SAFP notificar o titular da licença, ou quem o represente, de decisão em contrário.

4. A não renovação automática de uma licença implica, caso o interessado pretenda continuar a exercer a actividade, novo processo de licenciamento.

5. O recibo comprovativo do pagamento da taxa vale, para todos os efeitos legais, como prova da renovação da licença.

6. O SAFP, mediante o preenchimento do modelo constante do anexo 2 a este diploma e o pagamento da taxa correspondente à originária, pode emitir segunda via de licença perdida, destruída ou deteriorada.

7. Nas segundas vias constará essa menção e, no caso de substituição, a licença originária será recolhida pelo SAFP, com registo no correspondente processo.

Artigo 13.º

(Procedimento processual)

1. A licença é requerida mediante o preenchimento do modelo constante do anexo 3 ao presente diploma e dele constará:

a) A identificação da pessoa singular ou colectiva que vai explorar a actividade;

b) A actividade ou actividades a licenciar;

c) A designação do estabelecimento e identificação do local;

d) O horário de funcionamento a praticar.

2. Para efeitos de prova dos factos constantes das alíneas a) e b), devem ser entregues:

a) Documentação de identificação civil, de que o SAFP extrairá fotocópia;

b) Documento comprovativo da inscrição ou pagamento mais recente da contribuição industrial, emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, caso o mesmo seja exigido por lei.

3. Na instrução dos processos de concessão de licença, deverão ser solicitados pareceres às entidades cujas áreas de actuação se relacionem com a licença a emitir.

4. O director do SAFP pode, mediante despacho devidamente fundamentado, dispensar os pareceres a que alude o número anterior.

5. A licença deve ser apresentada pelo titular, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão, à Direcção dos Serviços de Finanças e a outras entidades que, no acto do licenciamento, sejam determinadas.

Artigo 14.º

(Alterações supervenientes)

1. Mediante preenchimento do impresso constante do modelo 4 anexo ao presente diploma e pagamento de taxa correspondente a metade da taxa originária, o SAFP pode autorizar o averbamento da mudança da titularidade de licença já concedida, devendo ser comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 11.º

2. O alargamento a outra actividade que se insira no âmbito deste diploma depende de novo licenciamento, fazendo caducar o prazo de validade da licença inicialmente concedida.

Artigo 15.º

(Prazos)

1. A decisão do SAFP sobre requerimentos de concessão, averbamento ou substituição de licenças deve ser proferida no prazo máximo de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento.

2. O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir deficiências na instrução do processo, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data da recepção no SAFP dos elementos pedidos.

3. Decorridos que sejam 60 dias sem que sejam supridas as deficiências a que alude a parte final do número anterior, o pedido considera-se indeferido.

Artigo 16.º

(Cancelamento)

1. As licenças são canceladas:

a) Pela morte ou interdição do titular que envolva a impossibilidade do exercício da actividade;

b) Pela dissolução da pessoa colectiva;

c) Quando do exercício de actividade tenha resultado perturbação da ordem, segurança, tranquilidade ou saúde públicas;

d) Quando deixem de estar preenchidos os requisitos que fundamentaram a emissão da licença;

e) Quando se verifique o exercício de actividade diversa daquela que se encontra licenciada.

2. Nos casos previstos no número anterior, compete ao SAFP apreender os títulos de licença, para o que poderá solicitar a colaboração das Forças de Segurança de Macau.

3. O cancelamento será imediatamente notificado ao titular da licença ou, em caso de falecimento, aos seus herdeiros hábeis.

Artigo 17.º

(Comunicação dos casos de indeferimento, averbamento ou cancelamento)

O SAFP deve comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças e às Forças de Segurança de Macau:

a) O indeferimento do pedido de licença;

b) O averbamento em licença concedida;

c) O cancelamento de licença.

Artigo 18.º

(Taxas)

1. Pela emissão das licenças a que se refere o presente diploma será cobrada pelo SAFP uma taxa de acordo com a tabela constante no anexo 5.

2. A tabela referida no número anterior pode ser actualizada por portaria do Governador.

CAPÃTULO IV

Fiscalização e penalidades

Artigo 19.º

(Fiscalização)

1. Compete ao SAFP, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer interessados:

a) Fiscalizar o exercício das actividades e os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento, nos termos deste diploma;

b) Levantar os autos de notícia por inexistência de licença válida, bem como por infracção ao disposto nas condições gerais ou especiais em que a licença tenha sido concedida.

2. O exercício da competência referida no número anterior cabe também às Forças de Segurança de Macau, devendo, neste caso, os autos de notícia ser remetidos ao SAFP para os efeitos do artigo 21.º

3. Compete ao SAFP o encerramento e selagem dos estabelecimentos em que se verifiquem infracções, para o que poderá solicitar a colaboração das Forças de Segurança de Macau.

4. No caso de actividades exploradas por pessoa colectiva, os seus proprietários, administradores, directores ou gerentes são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas.

5. Quando as multas não sejam pagas no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação do gerente ou de qualquer dos empregados presentes, será extraída dos autos certidão que valerá como título executivo, que será enviada ao Juízo de Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

6. O SAFP disporá do pessoal necessário para fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, que, para o efeito, será devidamente credenciado.

Artigo 20.º

(Outras sanções)

Para além das multas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser aplicadas as seguintes:

a) É punido com a multa de 5 000 a 30 000 patacas o exercício de qualquer das actividades referidas nos artigos 1.º e 2.º, sem que haja sido emitida a respectiva licença ou cuja licença tenha sido cancelada;

b) São punidas com a multa de 2 500 a 15 000 patacas, sem prejuízo do procedimento criminal a que porventura haja lugar, as falsas declarações ou a omissão de qualquer facto relevante para o licenciamento da actividade;

c) É punida com multa igual ao dobro da taxa da respectiva licença, a não renovação da licença no prazo fixado e o não averbamento da mudança da titularidade da mesma;

d) É punida com a multa de 500 a 3 000 patacas a não apresentação da licença, dentro do prazo fixado, às entidades a quem deva ser apresentada;

e) É punida com a multa de 250 patacas a não afixação e exibição da licença nos termos do n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 21.º

(Competência para a aplicação de sanções)

As sanções previstas no presente diploma são aplicadas por despacho do director do SAFP.

Artigo 22.º

(Recursos)

Das decisões do director do SAFP, em matéria de licenciamento cabe recurso hierárquico necessário.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

(Suspensão de emissão de licença)

Por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial pode ser determinada, com carácter geral, a suspensão de emissão de licenças administrativas, para exercício de determinadas actividades previstas neste diploma, quando esteja em causa a defesa do interesse público.

Artigo 24.º

(Licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior)

1. As licenças emitidas ao abrigo do Diploma Legislativo n.º 1 475, de 31 de Dezembro de 1960, mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo de validade.

2. Têm aplicação imediata a estas licenças as condições de exercício de actividade fixadas no presente diploma, designadamente as que respeitam ao horário de funcionamento.

Artigo 25.º

(Revogações)

É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 475, de 31 de Dezembro de 1960, e demais legislação que contrarie o disposto neste diploma.

Aprovado em 8 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.

8. Produção e realização de filmes:

Por filme $ 500,00.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/87/M


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