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Legislação de Macau |
A polÃtica de localização de quadros, no âmbito da transição polÃtico-administrativa do Território, pressupõe o pleno aproveitamento dos recursos humanos existentes em Macau.
Interessa, por outro lado, à Administração beneficiar do concurso de pessoal qualificado, oriundo do exterior, desde que o recrutamento respectivo corresponda a necessidades efectivas sentidas pelos serviços públicos e não exista em Macau pessoal disponÃvel com o grau de especialização técnica considerado indispensável para o desempenho das funções requeridas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O presente diploma regula o recrutamento no exterior de pessoal para o desempenho de funções nos serviços públicos de Macau, incluindo os serviços autónomos e nas Câmaras Municipais, bem como o pessoal civil das Forças de Segurança.
2. Considera-se recrutamento no exterior aquele que incida sobre pessoal não residente em Macau, incluindo o recrutado ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
3. O presente diploma não se aplica ao recrutamento mediante concurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março.
1. No Serviço de Administração e Função Pública - SAFP - funciona uma "Bolsa de Emprego", destinada à captação de recursos humanos, locais ou exteriores ao Território, para a Administração.
2. Os candidatos a emprego na Administração Pública devem efectuar a sua inscrição através de impresso próprio ou, tratando-se de candidatos do exterior, mediante o envio do respectivo currÃculo ao SAFP, nomeadamente através do Gabinete de Macau.
O recrutamento de pessoal no exterior está condicionado à prévia consulta à "Bolsa de Emprego" e à inexistência nesta de candidatos inscritos residentes em Macau que reúnam as condições curriculares consideradas necessárias.
1. O SAFP deve responder à solicitação a que se refere o artigo anterior no prazo de oito dias contados da recepção do pedido, mediante impresso adequado.
2. O SAFP pode aplicar, a pedido dos serviços, métodos e técnicas de selecção dos candidatos da "Bolsa de Emprego" antes de dar satisfação ao disposto no número anterior.
O recrutamento de pessoal no exterior é autorizado mediante despacho do Governador.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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