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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 88/89/M

Decreto-Lei n.º 88/89/M

de 21 de Dezembro

A experiência recolhida na vigência do Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro, aconselha uma revisão do regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau, de forma a dotá-los de condições de maior eficácia no desempenho das suas funções.

Simultaneamente, adequa-se o presente diploma aos princípios do novo regime dos trabalhadores da Função Pública de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/89/M, de 23 de Outubro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Gabinete do Governador

Artigo 1.º

(Caracterização)

1. O Gabinete do Governador constitui a estrutura de apoio pessoal e directo, bem como técnico e instrumental, ao exercício das funções deste.

2. O Gabinete referido no número anterior funciona na directa dependência do Governador.

Artigo 2.º

(Composição do Gabinete do Governador)

1. O Gabinete do Governador compreende:

a) O chefe do Gabinete;

b) O chefe do gabinete-adjunto;

c) Os assessores;

d) O ajudante-de-campo;

e) Os técnicos agregados;

f) Os secretários pessoais.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão existir no Gabinete do Governador, como consultores, especialistas de reconhecida competência nas diversas matérias.

3. A duração, termos e remuneração da prestação de serviço referida no número anterior, serão estabelecidos no despacho de nomeação.

Artigo 3.º

(Chefe do Gabinete)

Ao chefe do Gabinete do Governador compete:

a) Dirigir o Gabinete e assegurar a ligação com os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos e com os dirigentes dos serviços públicos directamente dependentes do Governador;

b) Superintender e assegurar o eficaz funcionamento dos Serviços de Apoio dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos;

c) Assegurar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Governador.

Artigo 4.º

(Chefe do gabinete-adjunto)

Ao chefe do gabinete-adjunto compete:

a) Coadjuvar o chefe do Gabinete;

b) Substituir o chefe do Gabinete nos seus impedimentos e faltas;

c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas.

Artigo 5.º

(Assessores do Governador e ajudante-de-campo)

1. Aos assessores do Gabinete do Governador e ao ajudante-de-campo compete a prestação de apoio especializado de acordo com instruções recebidas directamente do Governador ou através do chefe do Gabinete.

2. O chefe do Gabinete poderá delegar num dos assessores a superintendência dos serviços referidos na alínea b) do artigo 3.º

Artigo 6.º

(Técnicos agregados)

Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções específicas ou a execução de tarefas determinadas pelo Governador ou pelo chefe do Gabinete.

Artigo 7.º

(Secretários pessoais)

Aos secretários pessoais do Gabinete do Governador compete:

a) Tratar do expediente e correspondência do Gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

b) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Governador;

c) Assegurar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador e pelo chefe do Gabinete.

Artigo 8.º

(Apoio técnico-administrativo)

O apoio técnico-administrativo ao Gabinete do Governador é prestado pelos Serviços de Apoio dos Gabinetes, podendo ainda recorrer-se ao destacamento ou requisição de trabalhadores dos serviços públicos da Administração do Território, ou a contrato além do quadro.

CAPÃTULO II

Gabinete dos Secretários-Adjuntos

Artigo 9.º

(Gabinetes dos Secretários-Adjuntos)

Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos constituem as estruturas de apoio ao exercício das funções destes, funcionando na sua directa dependência.

Artigo 10.º

(Composição dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos)

1. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos compreendem:

a) O chefe do Gabinete;

b) Os assessores:

c) Os técnicos agregados;

d) Os secretários pessoais;

e) Pessoal para apoio técnico-administrativo.

2. O número de assessores e de técnicos agregados não pode ser superior a cinco.

3. O número de secretários pessoais e de pessoal para apoio técnico-administrativo não pode ser superior a cinco.

Artigo 11.º

(Chefe do Gabinete)

O Gabinete de cada Secretário-Adjunto é dirigido por um chefe do Gabinete, a quem compete distribuir trabalhos aos elementos que dele fazem parte, superintender a respectiva actividade e desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Adjunto.

Artigo 12.º

(Assessores)

Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao Gabinete do Secretário-Adjunto, de acordo com instruções recebidas directamente deste ou do chefe do Gabinete, assegurando a ligação do Gabinete a que pertençam com serviços e organismos sob a dependência do respectivo Secretário-Adjunto.

Artigo 13.º

(Técnicos agregados)

Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções específicas determinadas pelo Secretário-Adjunto ou pelo chefe do Gabinete.

Artigo 14.º

(Secretários dos Secretários-Adjuntos)

Os secretários pessoais executam as tarefas previstas no artigo 7.º, de acordo com as directivas recebidas do Secretário-Adjunto ou dos membros do Gabinete.

Artigo 15.º

(Apoio técnico-administrativo)

Ao pessoal de apoio técnico-administrativo aos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos compete o desempenho de funções de natureza executiva, de acordo com as necessidades dos Gabinetes, sendo provido nos termos da segunda parte do artigo 8.º do presente diploma.

CAPÃTULO III

Exercício de funções

Artigo 16.º

(Recrutamento)

1. Os membros dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são recrutados por livre escolha do Governador e dos Secretários-Adjuntos.

2. Os membros dos Gabinetes referidos no número anterior exercerão os respectivos cargos em regime de comissão de serviço ou requisição, e ainda, tratando-se de pessoal de apoio técnico-administrativo, nos termos da 2.ª parte do artigo 8.º do presente diploma.

3. Os membros dos Gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de ‘Visto’ do Tribunal Administrativo mas com publicação no Boletim Oficial de Macau.

4. Os chefes dos Gabinetes, o chefe do gabinete-adjunto e os assessores são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ou com especiais qualificações para o exercício das funções.*

5. O ajudante-de-campo é recrutado de entre oficiais das Forças Armadas.

6. Os técnicos agregados são recrutados de entre indivíduos com curso superior ou com especiais conhecimentos para o desempenho das funções.*

7. Os secretários pessoais são recrutados de entre indivíduos com habilitação adequada ou comprovada experiência profissional para o desempenho de funções.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 16/94/M

Artigo 17.º

(Estatuto)

1. Os chefes dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos têm o vencimento correspondente ao índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração do Território.

2. O chefe do Gabinete do Governador tem direito a despesas de representação no montante de 3/4 do atribuído aos Secretários-Adjuntos, a residência por conta do Território e a pessoal de serviço doméstico.

3. O chefe do gabinete-adjunto é remunerado pelo índice correspondente a 92% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração do Território.

4. O chefe do gabinete-adjunto tem direito a despesas de representação no montante de 2/5 do atribuído aos Secretários-Adjuntos.

5. Os assessores do Governador e dos Secretários-Adjuntos são remunerados pelo índice correspondente a 90% do índice atribuído aos chefes de Gabinete.

6. O ajudante-de-campo do Governador e os técnicos agregados dos Gabinetes são remunerados pelo índice correspondente a 80% do índice atribuído aos chefes de Gabinete.

7. Os chefes dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos têm direito a despesas de representação no montante de 2/3 do atribuído aos Secretários-Adjuntos.

8. Tratando-se de membros das Forças Armadas poderão estes optar pela remuneração do cargo de origem, nos termos da legislação aplicável.

9. Os secretários pessoais são remunerados pelo índice 485 da tabela de vencimentos da Função Pública.

10. Os membros dos Gabinetes não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

11. O pessoal de apoio técnico-administrativo a que se referem os artigos 8.º e 10.º, n.º 1, alínea e), tem direito a uma gratificação de 30% sobre o respectivo vencimento, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou abonos por trabalho extraordinário.

12. Os membros dos Gabinetes, à excepção dos secretários, quer do Governador quer dos Secretários-Adjuntos e do pessoal técnico-administrativo, têm direito a transporte aéreo em classe executiva.

13. Em tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se aos membros dos Gabinetes o regime da função pública de Macau, com as especialidades previstas para o pessoal recrutado ao exterior, se for caso disso.

Artigo 18.º

(Cessação de funções)

1. Em caso de cessação de funções do Governador ou dos Secretários-Adjuntos os respectivos membros dos Gabinetes mantêm-se em serviço até à efectiva substituição daqueles.

2. Na situação prevista no número anterior, bem como em caso de cessação de funções por conveniência de serviço, os membros dos Gabinetes, com excepção do pessoal de apoio técnico-administrativo, têm direito a uma indemnização compensatória, a calcular nos termos definidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

3. A compensação referida no número anterior é reposta se, nos três meses subsequentes, o interessado vier a ser designado como membro dos Gabinetes ou vier a ocupar cargo na Administração do Território a que corresponda vencimento igual ou superior ao anteriormente auferido.

CAPÃTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

(Transição)

1. O pessoal afecto aos Gabinetes mantém a sua actual situação jurídico-funcional, com as adaptações constantes do presente diploma.

2. Os membros dos Gabinetes que se encontrem a exercer funções providos em contrato além do quadro, ou em regime de requisição ou destacamento, mantêm-se nessa situação até ao seu termo.

3. Os actuais técnicos agregados que não preencham os requisitos habilitacionais previstos no artigo 16.º, terão direito a uma revalorização indiciária correspondente à verificada no índice igual ou imediatamente superior ao das categorias que integram o grupo de pessoal técnico superior dos serviços públicos da Administração do Território.

4. Os actuais escriturários-dactilógrafos mantêm-se em funções nos Gabinetes até ao termo dos respectivos contratos ou do prazo por que tiver sido autorizada a sua requisição ou destacamento, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste diploma, designadamente o disposto no n.º 10 do artigo 17.º

Artigo 20.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta das dotações atribuídas ao Gabinete do Governador de Macau no corrente ano económico e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 21.º

(Revogações)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 58/87/M, de 3 de Agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro.

Artigo 22.º

(Entrada em vigor)

As valorizações de vencimentos operadas pelo presente diploma reportam-se a 1 de Julho de 1989, com excepção dos secretários pessoais, pessoal de apoio técnico-administrativo e escriturários-dactilógrafos que se reportam a 1 de Janeiro de 1989.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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