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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 8/93/M

Decreto-Lei n.º 8/93/M

de 1 de Março

A crescente procura dos gases de petróleo liquefeitos como combustível para utilização doméstica, comercial e industrial, tem sido satisfeita pelos operadores através da importação de garrafas de diversas origens, obedecendo a diferentes sistemas de garantia da sua qualidade.

Impõe-se, em consequência, a existência de um quadro legal que defina as características e métodos a que devem obedecer a construção das garrafas e as suas inspecções e ensaios periódicos, com o propósito de aumentar a segurança das operações com combustíveis em Macau, nomeadamente ao nível do seu consumo público.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É aprovado o Regulamento das Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º

(Operador de Gases de Petróleo Liquefeitos - GPL)

Consideram-se operadores de Gases de Petróleo Liquefeitos, adiante designados por operadores de GPL, a firma, pessoa ou entidade licenciadas pela Direcção dos Serviços de Economia, nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Diploma Legislativo n.º 1 865, de 30 de Dezembro de 1971.

Artigo 3.º

(Período de transição)

Os operadores de GPL devem enviar à Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC), até 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma, os documentos referidos no artigo 2.º do regulamento, no que se refere às garrafas de GPL em circulação no Território, naquela data.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Aprovado em 17 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

REGULAMENTO DAS GARRAFAS DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento estabelece as normas a observar no registo, inspecções e ensaios das garrafas de gás butano, propano ou suas misturas, reutilizáveis e destinadas a conter até um máximo de 55 kg de gás, incluindo os acessórios que acompanham a garrafa.

Artigo 2.º

(Parecer prévio)

Antes da utilização em Macau das garrafas referidas no artigo 1.º, os operadores de GPL devem submeter a parecer da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, adiante designada por CIIPC, a informação e os documentos que garantam a sua qualidade, cuja enumeração é comunicada sob a forma de circular da CIIPC, até 120 dias antes da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 3.º

(Responsabilidade)

Os operadores de GPL são responsáveis civil e criminalmente, nos termos da lei em vigor em Macau:

a) Pela adequabilidade das normas de construção das garrafas e seus acessórios às condições normais de serviço a que estas vão estar submetidas, e por todas as inspecções efectuadas antes da distribuição das garrafas;

b) Pela garantia da segurança de todas as actividades relacionadas com as garrafas de GPL por si distribuídas, exercidas por firmas ou entidades que se localizam a jusante na cadeia de comercialização;

c) Pela realização de todas as inspecções, ensaios, reparações e rejeição definitiva de garrafas e seus acessórios, que devem ser realizados por entidades e pessoas com a formação e o treino adequados;

d) Pela comunicação à CIIPC, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de qualquer incidente ocorrido com garrafas de GPL sob a sua responsabilidade que tenha causado ou possa ter causado acidentes pessoais ou materiais.

Artigo 4.º

(Circulação)

É proibida a circulação de garrafas de GPL, cuja inspecção visual levante dúvidas sobre a sua conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5.º

(Inspecção visual)

1. Antes do enchimento de cada garrafa, é efectuada uma inspecção visual externa, com vista à detecção de defeitos susceptíveis de levantarem dúvidas quanto à sua capacidade de resistência aos esforços a que está sujeita em utilização normal.

2. A inspecção visual é efectuada após limpeza da garrafa de todas as matérias susceptíveis de prejudicar a eficácia da inspecção.

3. As garrafas que levantem dúvidas ou revelem defeitos quanto à sua capacidade de resistência são segregadas, não podendo ser reutilizadas antes de reparadas ou de certificada a sua capacidade de resistência.

Artigo 6.º

(Ensaio de estanqueidade)

Após cada enchimento, todas as garrafas e seus acessórios são submetidos a um ensaio de estanqueidade durante o tempo necessário à verificação da inexistência de qualquer fuga, efectuado por imersão em água ou por qualquer outro meio igualmente eficaz.

Artigo 7.º

(Ensaio hidráulico periódico)

1. Todas as garrafas são submetidas a um ensaio hidráulico, com intervalos não superiores a 5 anos.

2. O ensaio hidráulico é efectuado a uma pressão não inferior a 2.94 MPa (30 kgf/cm2). Esta pressão é mantida durante o tempo suficiente a uma inspecção visual que garanta a inexistência de fugas, de deformação permanente ou de qualquer defeito susceptível de constituir risco para a sua utilização normal.

3. É admitida a utilização de uma pressão de ensaio diferente da prevista no número anterior, cujo valor deve ser submetido a parecer da CIIPC.

4. O ensaio hidráulico é precedido do procedimento indicado no n.º 2 do artigo 5.º

5. Após o ensaio, a garrafa é marcada por forma a identificar a data de ensaio, de acordo com código a definir pelo processo referido no artigo 2.º

Artigo 8.º

(Reparação)

1. Todas as garrafas segregadas, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou que não passem os testes referidos nos artigos 6.º e 7.º, devem ser submetidas a uma inspecção rigorosa para determinação da possibilidade da sua reparação eficaz.

2. Esta inspecção, externa e interna, é precedida pela remoção completa da tinta utilizada na pintura da garrafa, de forma que a chapa fique a nu, por decapagem com granalha de aço ou por qualquer processo igualmente eficaz.

3. Os processos de reparação devem assegurar a reposição completa de todas as características originais das garrafas e seus acessórios.

Artigo 9.º

(Rejeição definitiva)

Todas as garrafas e seus acessórios que não possam ser reparados de forma eficaz devem ser destruídos por forma a assegurar, em definitivo, a impossibilidade da sua utilização futura.

Artigo 10.º

(Competências)

1. As autoridades policiais e o Corpo de Bombeiros devem, no âmbito das suas atribuições legais, fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

2. Compete à CIIPC organizar e determinar a inspecção periódica de todos os locais onde existam instalações destinadas ao comércio de garrafas de GPL, por forma a fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

3. Cabe às entidades referidas nos números anteriores proceder à apreensão prevista no artigo 12.º, fixando um prazo para a regularização da situação constitutiva da infracção.

4. As infracções detectadas nos termos dos n.os 1 e 2 são participadas à Direcção dos Serviços de Economia, que organiza e instrui os respectivos processos, devendo solicitar, sempre que necessário, o apoio técnico da CIIPC.

5. Compete ao director dos Serviços de Economia aplicar as sanções previstas no presente regulamento.

Artigo 11.º

(Multas)

1. É punido com multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas quem infringir a alínea d) do artigo 3.º ou o artigo 5.º

2. É punido com multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas quem infringir os artigos 6.º ou 7.º

3. É punido com multa de 5 000,00 a 30 000,00 patacas quem infringir os artigos 8.º ou 9.º

Artigo 12.º

(Apreensão)

1. As garrafas encontradas a circular que não obedeçam aos requisitos previstos neste regulamento, são apreendidas e confiadas à guarda de fiel depositário que, no acto, é notificado de que a respectiva destruição ou descaminho o farão incorrer na pena prevista no artigo 422.º do Código Penal.

2. As garrafas apreendidas nos termos do número anterior são devolvidas após a regularização da situação constitutiva da infracção.

Artigo 13.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, o montante das multas é elevado para o dobro, se se tratar de primeira reincidência, e para o triplo, no caso de posteriores reincidências.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano, contado a partir da data da notificação do despacho punitivo.

Artigo 14.º

(Notificação do despacho punitivo)

1. O despacho punitivo é notificado ao infractor, pessoalmente ou por via postal.

2. A notificação por via postal é feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio ou para a sede do estabelecimento, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.

3. No caso de a carta ser devolvida ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.

Artigo 15.º

(Recurso hierárquico necessário)

Dos despachos que apliquem as sanções previstas neste regulamento cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação.

Artigo 16.º

(Pagamento das multas)

1. O pagamento voluntário das multas deve ser efectuado no prazo de 10 dias, contados a partir da data da respectiva notificação.

2. Na falta de pagamento nos termos do número anterior, é enviada certidão do auto e do despacho nele exarado ao competente Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 17.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste regulamento prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

3. A prescrição do procedimento interrompe-se:

a) Com a comunicação, ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de defesa.

4. A prescrição das multas interrompe-se:

a) Com o início da sua execução;

b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados à sua execução.

5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

6. A prescrição do procedimento e da sanção tem sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 18.º

(Destino das multas)

O produto das sanções aplicadas nos termos do presente regulamento reverte integralmente para a Fazenda Pública.

Artigo 19.º

(Responsabilidade criminal)

A aplicação das sanções previstas neste regulamento não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar, nomeadamente por falsificação de documentos.


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