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Legislação de Macau |
A legislação vigente sobre a atribuição de casas aos funcionários dos CTT, elaborada há vários anos e num contexto que sofreu já grandes mutações, necessita de dar resposta à s necessidades e à filosofia definida para a gestão do seu pessoal e do seu património. Importa, nomeadamente, criar condições e estÃmulos à fixação de quadros dos CTT, de que este diploma é mais um instrumento, e garantir uma certa estabilidade entre o serviço e os trabalhadores que adquiram moradias para habitação própria. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 116/84/M, de 19 de Novembro, ao remeter para o Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, a resolução das questões que tenham origem nos casos omissos, tem-se revelado fonte de incertezas na aplicação da lei, deixando em aberto uma zona cinzenta de difÃcil interpretação.
Daà que, colhendo-se os ensinamentos resultantes da experiência tida em processos de alienação anteriores, se consagre agora, por via legislativa, a faculdade de os CTT imporem a todos os seus funcionários no activo que pretendam adquirir moradias para habitação própria uma garantia de vinculação ao serviço, por um perÃodo não superior a cinco anos. A alienação de casas ao preço de custo, que deve ser entendida como um benefÃcio especial proporcionado aos trabalhadores dos CTT que aà pretendam continuar a trabalhar, deve constituir uma forma de estÃmulo e incentivo à permanência.
Por outro lado, tem-se revelado de pouca relevância, no caso de casas especialmente destinadas a serem vendidas, a exigência da prévia qualidade de arrendatário das fracções a alienar. Daà que seja aconselhável, como forma de simplificação dos procedimentos administrativos, suprir esse requisito no caso dos funcionários dos CTT, garantindo-se assim, de forma mais eficaz, o direito à habitação que lhes está consignado na legislação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º A alÃnea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/84/M, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
b) Os funcionários no activo que não sejam proprietários, eles ou os respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, de qualquer prédio ou fracção de propriedade urbana do Território, podem adquirir as fracções do património dos CTT construÃdas ou adquiridas com essa finalidade.
Artigo 2.º — 1. Ao processo de venda das fracções do património dos CTT aplica-se o disposto na legislação em vigor para a alienação de prédios do Território, com as seguintes especialidades:
a) A aquisição de uma fracção não pressupõe que o funcionário interessado seja detentor, previamente, da qualidade de seu arrendatário ou de qualquer outra fracção propriedade dos CTT;
b) Os CTT podem fazer consignar nas escrituras de compra e venda, como condição resolutiva do negócio, a cláusula de obrigatoriedade de manutenção do vÃnculo funcional do adquirente aos CTT por perÃodo não superior a cinco anos, bem como outras que, numa perspectiva de adequada gestão, se venham a mostrar adequadas;
c) Verificada alguma das condições previstas na alÃnea anterior, os CTT têm o direito à resolução do contrato celebrado, nos termos gerais de direito, aplicando-se ainda o disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 4/83/M, de 11 de Junho.
2. O disposto na alÃnea a) do número anterior não prejudica o direito de preferência do funcionário arrendatário da fracção a alienar.
3. O prazo estipulado na alÃnea b) do n.º 1 é estabelecido sem prejuÃzo das situações de aposentação que entretanto ocorram.
Artigo 3.º O presente decreto-lei aplica-se aos processos em curso que visem a alienação de moradias dos CTT.
Aprovado em 22 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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