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Legislação de Macau |
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, que define o sistema de emissão monetária no território de Macau;
Nestes termos;
Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É autorizada a emissão pelo Banco da China de novas notas do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
As notas de dez patacas serão emitidas até à quantidade de dez milhões de unidades e terão as seguintes características particulares:
a) Dimensões de 138 mm x 69 mm e cor acastanhada;
b) Na frente, como ilustração principal, à direita, o Farol da Guia e, ao centro, a legenda "Dez Patacas", em caracteres chineses e em português;
c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda "Dez Patacas", em caracteres chineses.
As notas de cinquenta patacas serão emitidas até à quantidade de setecentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:
a) Dimensões de 148 mm x 74 mm e cor acinzentada escura;
b) Na frente, como ilustração principal, à direita, a Universidade de Macau e, ao centro, a legenda "Cinquenta Patacas", em caracteres chineses e em português;
c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda "Cinquenta Patacas", em caracteres chineses.
As notas de cem patacas serão emitidas até à quantidade de sete milhões e duzentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:
a) Dimensões de 153 mm x 76,5 mm e cor azul-ferrete;
b) Na frente, como ilustração principal, à direita, o Novo Terminal do Porto Exterior e, ao centro, a legenda "Cem Patacas", em caracteres chineses e em português;
c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda "Cem Patacas", em caracteres chineses.
As notas de quinhentas patacas serão emitidas até à quantidade de um milhão e setecentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:
a) Dimensões de 158 mm x 79 mm e cor esverdeada;
b) Na frente, como ilustração principal, à direita, a Ponte da Amizade e, ao centro, a legenda "Quinhentas Patacas", em caracteres chineses e em português;
c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda "Quinhentas Patacas", em caracteres chineses.
As notas de mil patacas serão emitidas até à quantidade de setecentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:
a) Dimensões de 163 mm x 81,5 mm e cor dourada alaranjada;
b) Na frente, como ilustração principal, à direita, uma vista parcial da Praia Oeste de Macau e, ao centro, a legenda "Mil Patacas", em caracteres chineses e em português;
c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda "Mil Patacas", em caracteres chineses.
1. As notas referidas nos artigos anteriores terão na frente as seguintes características gerais:
a) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;
b) No canto superior esquerdo e nos cantos inferiores o valor em caracteres árabes e no canto superior direito o valor em caracteres árabes invisíveis e o logotipo do Banco da China;
c) À esquerda, visível dos dois lados, a marca de água com Flores de Lótus e um fio de segurança magnético situado quase a meio;
d) No local da junção da marca de água com os elementos decorativos referidos na alínea seguinte, uma imagem sobreposta mostrando a letra "M" visível contra luz;
e) Elementos decorativos colocados na parte central sob as legendas;
f) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:
- "Banco da China";
- "Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro";
- "Director-Geral da Sucursal de Macau", com assinatura em "fac-simile";
- "Macau, 16 de Outubro de 1995";
g) Numeração apresentada em dois locais, à direita em baixo e, à esquerda, na vertical.
2. As notas referidas nos artigos anteriores terão no verso as seguintes características gerais:
a) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;
b) Nos cantos superiores e no canto inferior direito o valor em caracteres árabes;
c) Como ilustração principal, à esquerda, o Edifício Banco da China em Macau, ao centro, a legenda "Banco da China" em caracteres chineses e em português, o valor em caracteres árabes, Flores de Lótus colocadas sobre elementos decorativos e, à direita, abertura para marca de água.
Aprovado em 26 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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