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Legislao de Macau |
Os princípios hoje internacionalmente aceites de ressocialização, de respeito pela personalidade do recluso e de defesa da sociedade e da comunidade prisional encontram consagração legal no «Regime de execução das medidas privativas da liberdade», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho.
No entanto, as disposições regulamentares vigentes nesta matéria, além de materialmente desajustadas dos actuais princípios enformadores das concepções de tratamento prisional e de direitos dos reclusos, são formalmente inadequadas, já que dispersas pelas avulsas «normas de execução permanente».
Impõe-se assim aprovar o regulamento interno do Estabelecimento Prisional, o que se faz no respeito pelos princípios de direito penitenciário acolhidos no ordenamento jurídico de Macau.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
É aprovado o Regulamento do Estabelecimento Prisional de Coloane, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 31 de Janeiro de 1996. O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Anexo
Regulamento do Estabelecimento Prisional de Coloane
Capítulo I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente regulamento aplica-se aos reclusos internados no Estabelecimento Prisional de Coloane e a todos os trabalhadores que aí exerçam funções.
Capítulo II
Tratamento do recluso
Artigo 2.º
(Recepção)
1. A recepção do recluso é feita no controlo pelo chefe de guardas ou por quem legalmente o substitua.
2. A recepção do recluso é imediatamente dada a conhecer aos serviços social, de psicologia e clínico de forma a resolver quaisquer problemas urgentes resultantes do ingresso do recluso e visando preparar a sua integração na comunidade prisional e a sua classificação provisória.
Artigo 3.º
(Conhecimento das normas)
1. Após o ingresso no estabelecimento prisional é fornecido ao recluso um exemplar do presente regulamento em língua portuguesa ou chinesa.
2. Ao recluso analfabeto ou que não saiba ler as línguas referidas no número anterior são prestadas verbalmente informações sobre o conteúdo do presente regulamento.
3. Os trabalhadores dos serviços sociais e de psicologia e o pessoal de vigilância devem esclarecer o recluso das normas vigentes no estabelecimento.
Artigo 4.º
(Período de observação e classificação)
1. Durante o período de observação, o recluso é:
a) Entrevistado por um trabalhador da secção de registos e por técnicos do serviço social e de psicologia;
b) Submetido a exame médico;
c) Presente a audiência com o director ou com trabalhador em quem tenha sido delegada essa competência.
2. No período de observação, os serviços averiguam ou tentam esclarecer o perfil do recluso no que concerne às:
a) Capacidades físicas e intelectuais;
b) Aptidões e interesses profissionais;
c) Actividades por ele anteriormente exercidas;
d) Actividades a que possa ou pensa dedicar-se após a libertação;
e) Influências que o trabalho possa exercer na sua reintegração profissional.
3. Terminada a recolha dos elementos referidos no número anterior e de acordo com o despacho que o director fizer recair sobre a proposta do serviço social, é efectuada a classificação provisória do recluso num dos seguintes grupos:
a) Segurança;
b) Semiconfiança;
c) Confiança.
4. Quando a duração da medida o justifique, é efectuada a classificação definitiva do recluso num dos grupos previstos no número anterior, e aprovado o respectivo plano individual de readaptação.
5. Ao recluso só é distribuído trabalho quando terminar o período de observação.
Artigo 5.º
(Ausência de privilégios)
Não é permitido fazer ao recluso quaisquer concessões que não sejam autorizadas por lei, pelos princípios que aí se consagram ou por este regulamento.
Artigo 6.º
(Direitos de queixa e de exposição)
1. O recluso deve ser informado dos seus direitos de queixa e de exposição.
2. Ao recluso é permitido apresentar queixas ou elaborar exposições ao poder judicial, à direcção e aos trabalhadores do estabelecimento, aos inspectores prisionais e a outras entidades a quem caiba legalmente pronunciar-se sobre o direito de petição.
3. As queixas e exposições devem ser imediatamente encaminhadas para a entidade à qual são dirigidas.
Artigo 7.º
(Abertura e fecho do estabelecimento)
A portaria do estabelecimento está aberta ao público durante o horário de funcionamento dos serviços públicos.
Artigo 8.º
(Transporte de reclusos)
1. O transporte de reclusos é efectuado em viatura apropriada e da forma mais recatada possível.
2. O percurso a pé é o mais curto e breve possível.
Capítulo III
Alojamento, vestuário, higiene e alimentação
Artigo 9.º
(Alojamento)
1. O recluso é alojado em cela individual, em cela de três ou em camarata com capacidade para, pelo menos, oito indivíduos, conforme seja classificado de segurança, semiconfiança ou confiança, respectivamente.
2. A distribuição pelos blocos, pisos e enfermaria é feita de acordo com a idade, os antecedentes criminais e o estado de saúde física e mental do recluso.
Artigo 10.º
(Decoração do alojamento)
1. O recluso pode decorar a sua cela ou camarata com objectos pessoais, nomeadamente fotografias do cônjuge e familiares e recordações de valor pessoal ou às quais atribua particular valor moral ou afectivo.
2. Não são permitidas quaisquer afixações nas paredes, portas e equipamentos, bem como a decoração com objectos de carácter pornográfico, imoral ou violento.
Artigo 11.º
(Vestuário)
1. O recluso em prisão preventiva pode utilizar o seu próprio vestuário, ficando responsável pela sua limpeza e conservação.
2. O recluso em cumprimento de pena está obrigado ao uso do uniforme fornecido pelo estabelecimento.
Artigo 12.º
(Roupa de cama)
1. O estabelecimento proporciona roupa de cama adequada e de acordo com as estações do ano.
2. A roupa branca é mudada semanalmente.
3. Quando da sua transferência ou libertação, o recluso faz entrega de toda a roupa e demais artigos que lhe estejam distribuídos, ficando responsável por qualquer dano ou extravio que, na altura, se verifique.
Artigo 13.º
(Balneários e serviços de barbearia)
1. São proporcionados ao recluso dois banhos quentes semanais.
2. Nos dias a que não correspondam banhos regulamentares, o recluso pode tomar banho de água fria.
3. Durante o período de utilização dos balneários é obrigatória a presença de um elemento do pessoal de vigilância.
4. O estabelecimento dispõe de serviços de barbearia, que são solicitados pelo recluso à chefia de guardas.
Artigo 14.º
(Alimentação)
1. A alimentação dos reclusos é fornecida pelo estabelecimento e as refeições têm lugar, normalmente, nos refeitórios existentes nos vários blocos.
2. O pequeno-almoço é distribuído às 8,00 horas, o almoço efectua-se entre as 13,00 e as 14,00 horas e o jantar entre as 18,00 e as 19,00 horas.
3. O recluso não pode receber géneros ou alimentos provenientes do exterior, com excepção de doces, frutas e outros produtos alimentares em pequenas quantidades que não careçam de ser confeccionados no estabelecimento.
4. Para efeitos do número anterior, as encomendas devem ser entregues no controlo, em embalagem transparente, por forma a permitir uma fácil fiscalização.
5. O serviço de vigilância assegura a aceitação, a inspecção e a entrega dos alimentos recebidos do exterior, nos termos previstos na lei e neste regulamento.
6. Em casos excepcionais, o médico pode prescrever dieta alimentar, por razões de saúde devidamente fundamentadas.
7. Respeitam-se, sempre que possível, as regras alimentares impostas por convicções religiosas.
Artigo 15.º
(Aquisições na cantina)
É permitida ao recluso a aquisição na cantina, mediante requisição, de géneros alimentícios, de produtos para higiene pessoal, objectos de papelaria necessários à sua correspondência e tabaco, recorrendo ao seu dinheiro próprio ou de bolso.
Capítulo IV
Visitas e correspondência
Artigo 16.º
(Visitas)
1. O recluso pode receber, nos termos da lei, as visitas que favoreçam o seu tratamento ou a sua reinserção social ou que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos.
2. Pode ser proibida a visita de pessoas que ponham em perigo a segurança e a ordem do estabelecimento ou que possam exercer influência nociva sobre o recluso.
3. O serviço social e de psicologia e a secção de registos, decidem sobre todos os pedidos de visita e informam todos aqueles que careçam de despacho do director.
4. Os menores de dezasseis anos de idade não podem visitar os reclusos salvo se forem seus descendentes ou irmãos, ou no caso de autorização especial.
5. Os visitantes podem ser revistados por razões de segurança.
6. A revista é efectuada por trabalhadores do mesmo sexo.
7. O recluso não pode receber a visita simultânea de mais de três pessoas, contando, para o efeito, os maiores de dez anos.
Artigo 17.º
(Registo de visitas)
1. Em nome de cada recluso é aberta, pela secção de registos, uma ficha para efeitos de registo e controlo de visitas.
2. Ao visitante é atribuído cartão identificativo, devendo, para o efeito, preencher impresso próprio, e fazer entrega de duas fotografias e fotocópia do documento de identificação.
Artigo 18.º
(Visitas em dias e horas não regulamentares)
1. Só são permitidas visitas fora dos dias e horas regulamentares em situações de reconhecida necessidade e urgência.
2. A decisão quanto ao disposto no número anterior é da competência do director.
Artigo 19.º
(Visitas especiais)
1. As visitas especiais, como as de advogados e notários e o seu controlo, realizam-se nas condições legais, no local previsto para o efeito e por forma a que as conversas não sejam ouvidas pelo pessoal encarregue da vigilância.
2. Os advogados identificam-se através da exibição da cédula profissional ou documento equiparado emitido pela respectiva associação profissional.
3. As visitas de representantes diplomáticos ou consulares competentes ou de quaisquer outras autoridades nacionais ou estrangeiras que incluam nas suas atribuições a defesa dos interesses do recluso, após autorização do Governador, são acordadas com o director do estabelecimento que providencia no sentido da sua imediata realização em local compatível com a dignidade diplomática.
Artigo 20.º
(Interrupção das visitas)
1. A interrupção das visitas tem lugar sempre que estas ponham em causa a segurança e a ordem do estabelecimento.
2. O trabalhador que interromper a visita deve imediatamente comunicar o facto ao director, a quem compete confirmar tal interrupção.
Artigo 21.º
(Entrega de objectos durante a visita)
1. As encomendas ou volumes de que os visitantes são portadores e destinados ao recluso são revistados e registados pelo pessoal do serviço de vigilância.
2. Os objectos que possam ser entregues ao recluso são registados e deles é emitido recibo.
3. Os volumes ou parte deles que não possam ser entregues ao recluso são devolvidos aos visitantes no termo da visita.
4. É proibida a entrada de produtos que possam fazer perigar a segurança do estabelecimento e aqueles que possam ser meio de passagem de droga, designadamente:
a) Produtos contidos em embalagens de vidro ou metálicas;
b) Álcool ou bebidas alcoólicas;
c) Refrigerantes;
d) Leite em pacotes;
e) Alimentos confeccionados e de fácil deterioração;
f) Rádios com FM e sem auricular;
g) Lâminas soltas para a barba;
h) Velas de estearina, parafina e similares;
i) Pilhas;
j) Tabaco.
5. O recluso pode receber encomendas postais, que são sempre abertas na sua presença, sendo devolvidos todos os produtos não autorizados, ficando a seu cargo as despesas com a devolução.
Artigo 22.º
(Direito à correspondência)
1. O recluso tem direito a receber ou a enviar correspondência nos termos da lei e deste regulamento.
2. Os serviços do estabelecimento devem diligenciar no sentido de serem postos à disposição do recluso que os não possua ou não possa adquirir, os objectos de papelaria necessários à correspondência.
3. A correspondência do recluso analfabeto ou que não possa ler ou escrever pode ser, a seu pedido, lida e escrita pelo técnico social.
Artigo 23.º
(Controlo da correspondência)
1. Tendo em conta o sentido da sentença condenatória, a correspondência é fiscalizada ou censurada pelo técnico social que o director designar.
2. A correspondência feita chegar juntamente com as encomendas, aquando das visitas, deve ser encerrada em sobrescrito com a identificação do remetente e destinatário.
Artigo 24.º
(Violação das regras sobre expedição e recepção da correspondência)
1. A correspondência expedida e recebida pelo recluso que não por intermédio do estabelecimento deve ser retida e arquivada no seu processo individual sendo considerada clandestina e ilegal.
2. A não observância das regras sobre expedição e recepção da correspondência pode acarretar ao recluso uma sanção disciplinar, designadamente a proibição de expedir ou receber correspondência.
3. É proibido aos trabalhadores do estabelecimento servir de intermediários, a nível particular, na entrada e saída de correspondência.
Artigo 25.º
(Correspondência entre reclusos)
Os reclusos não podem corresponder-se entre si sem autorização do director.
Artigo 26.º
(Telefonemas e telegramas)
1. O recluso, imediatamente após o ingresso no estabelecimento, tem direito a efectuar uma chamada telefónica para a família, destinada a comunicar a sua prisão.
2. O recluso pode ser autorizado, a expensas suas, a realizar as chamadas telefónicas e a expedir os telegramas que o técnico social considerar essenciais.
3. Com as devidas adaptações, são supletivamente aplicáveis à realização de telefonemas e à expedição de telegramas, as disposições legais e regulamentares sobre visitas e correspondência.
Capítulo V
Trabalho e formação profissional e escolar
Artigo 27.º
(Princípios gerais)
1. O recluso condenado é obrigado à prestação do trabalho que lhe seja distribuído.
2. A integração do recluso nas diferentes actividades ocupacionais é feita através de pedido daquele, dirigido à área de educação, ou de proposta do serviço social e de psicologia ao director do estabelecimento, a quem caberá a decisão final.
3. Pode ser isento do dever de trabalhar o recluso com mais de sessenta e cinco anos e a reclusa em período de gravidez ou puerpério, além de outras situações previstas na legislação laboral.
Artigo 28.º
(Remuneração e classificação do trabalho)
1. O recluso é remunerado de acordo com o trabalho executado, o seu grau de profissionalização e o tipo de desempenho.
2. O grau de profissionalização do trabalho do recluso é classificado da seguinte forma:
a) Profissional;
b) Aprendiz com prática;
c) Aprendiz sem prática.
3. O estabelecimento pratica a tabela de salários aprovada pelo Fundo de Reinserção Social, sob proposta do director, e observa o que estiver legalmente disposto sobre a repartição da remuneração.
Artigo 29.º
(Formação e aperfeiçoamento profissionais)
O estabelecimento promove, de acordo com as suas possibilidades e com a colaboração de outras entidades, a organização de cursos de formação profissional, tendo em vista a colocação laboral do recluso após libertação e a sua reinserção social, em especial no que respeita aos de idade inferior a vinte e cinco anos.
Artigo 30.º
(Escolaridade obrigatória)
O recluso analfabeto ou que não seja possuidor da escolaridade obrigatória, com idade inferior a vinte e cinco anos, tem direito a frequentar as aulas do respectivo ensino nos programas de português ou de chinês, de acordo com a sua opção.
Capítulo VI
Tempos livres e de descanso
Artigo 31.º
(Ocupação dos tempos livres)
1. O estabelecimento promove a organização de actividades culturais, recreativas e desportivas, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico do recluso em ordem à sua reinserção social.
2. São promovidas sessões semanais de vídeo, facilitada a assistência às emissões diárias de televisão e organizados jogos individuais ou colectivos e jogos de salão.
3. Pode ser autorizado, excepcionalmente, o jogo de cartas.
4. São proibidos o fomento e a prática de jogos a dinheiro, de fortuna ou de azar.
Artigo 32.º
(Permanência a céu aberto)
1. Os jogos colectivos são realizados durante o tempo de recreio diário, geralmente em tempo de descanso.
2. O recluso que não realize actividades ao ar livre pode permanecer a céu aberto, pelo menos, duas horas por dia.
3. Em caso de especial perigosidade ou outros motivos justificados, pode o período referido no número anterior ser reduzido a uma hora diária.
Artigo 33.º
(Biblioteca e jornal do estabelecimento)
1. O estabelecimento dispõe de uma biblioteca organizada para uso do recluso, constituída por livros, revistas e jornais.
2. A selecção de livros e publicações compete à área de educação, sob supervisão do director do estabelecimento.
3. O recluso pode participar na feitura do jornal trimestral do estabelecimento, a cargo da área de educação.
Artigo 34.º
(Acesso aos livros e publicações)
1. O acesso aos livros e publicações existentes na biblioteca é feito por meio de requisição, apresentada pelo interessado em impresso próprio.
2. A consulta ou leitura de livros e publicações deve ser feita na cela, na camarata ou em sala destinada a esse efeito.
3. O prazo de retenção de livros e publicações é de uma semana, excepto nos casos em que as obras sejam compostas por mais de um volume, caso em que o prazo é de tantas semanas quantos os volumes requisitados.
4. A destruição ou extravio de qualquer livro ou publicação é paga com dinheiro a retirar do «Pau-Tau» do recluso, sendo este impedido de utilizar os serviços da biblioteca caso se tornem abusivas tais situações.
Artigo 35.º
(Objectos nas celas e camaratas)
1. O recluso pode ser autorizado a possuir na sua cela ou camarata, livros, jornais e revistas em quantidade razoável, bem como rádio e televisor, para a sua formação e ocupação dos tempos livres.
2. O uso dos rádios e televisores deve respeitar o horário de silêncio e não pode perturbar o descanso, quer dos reclusos, quer do pessoal de vigilância.
3. É proibida a posse pelo recluso de qualquer instrumento ou meio de comunicação, quer interna, quer com o exterior do estabelecimento.
Capítulo VII
Relações do recluso com os serviços do estabelecimento
Artigo 36.º
(Audiências com o director)
1. O director estabelece com o recluso os contactos que achar convenientes e os que a lei lhe impuser, seja qual for a situação ou regime em que este se encontre.
2. O recluso pode dirigir-se individualmente ao director quando este visite os locais de trabalho ou de alojamento.
3. O recluso pode solicitar audiências privadas com o director, existindo para o efeito impresso próprio em poder do chefe de pavilhão, o qual, depois de preenchido, deve ser de imediato encaminhado para a direcção através do serviço social e de psicologia.
Artigo 37.º
(Acolhimento e observação)
1. O responsável do serviço social deve acolher e ter um primeiro contacto com o recluso no dia útil imediatamente a seguir ao ingresso deste no estabelecimento.
2. Durante o período de observação, o recluso é contactado pelos técnicos do serviço social e de psicologia, nos termos e para os fins previstos na lei e no presente regulamento.
Artigo 38.º
(Secção de registos)
1. Após o ingresso do recluso no estabelecimento deve ser accionada com a maior brevidade, pelo serviço de vigilância, a sua comparência perante a secção de registos.
2. No regime de observação, o recluso presta à secção de registos as declarações necessárias.
3. Findo o regime de observação, os contactos do recluso com a secção de registos são, em princípio, efectuados através dos técnicos de serviço social e psicologia.
4. Sempre que a secção de registos tenha necessidade de contactar com o recluso, solicita a sua presença à chefia de guardas.
Artigo 39.º
(Observação médica)
No prazo de setenta e duas horas após o ingresso, o recluso é sujeito a exame médico, a efectuar pelo médico do estabelecimento, visando o diagnóstico de doenças ou anomalias físicas ou mentais que obriguem a providências especiais e imediatas.
Artigo 40.º
(Acesso a cuidados de saúde)
1. O recluso deve recorrer ao serviço clínico sempre que esteja doente.
2. Nos casos de reconhecida urgência, o recluso deve ser prontamente presente ao serviço clínico e chamado o médico, se este não se encontrar presente.
3. Nos casos sem carácter de urgência, o recluso pode solicitar consulta médica ao respectivo graduado de bloco, que toma nota do número identificativo do recluso, fazendo chegar essa informação ao serviço clínico, logo que este entre em funcionamento.
4. O recluso que trabalhe e se diga doente, não sai, em princípio, para o trabalho enquanto não for presente ao serviço clínico.
5. Após parecer do médico do estabelecimento, o recluso pode beneficiar, a expensas suas, de assistência médica e clínica no que respeita a:
a) Rastreio para diagnóstico de doenças cancerosas;
b) Meios auxiliares de diagnóstico, nomeadamente análises, radiografias, electrocardiogramas, electroencefalogramas e outros exames complementares;
c) Tratamento médico e odontológico;
d) Medicamentos e substâncias curativas;
e) Provas de resistência e terapia laboral;
f) Transfusões sanguíneas;
g) Intervenções cirúrgicas.
6. O recluso tem direito a ser assistido por médico estranho ao estabelecimento, após parecer ou proposta do médico desta instituição e autorização do director.
Artigo 41.º
(Exames médicos de rotina)
O serviço clínico, por sua própria iniciativa, realiza exames médicos de rotina, sobretudo aos reclusos que raramente a este serviço recorram.
Artigo 42.º
(Consultas de especialidade)
A pedido do recluso e mediante indicação do médico, é facultado àquele o acesso a consultas de especialidade.
Artigo 43.º
(Regras especiais relativas à maternidade)
1. A reclusa com filhos até aos três anos de idade tem direito a ocupar uma cela separada e à facultação à criança de alimentação, assistência médica e outras prestações inerentes ao internamento.
2. Quando a criança deva ser separada da mãe por haver ultrapassado a idade de três anos e não existam pessoas a quem a reclusa possa confiar o filho, a direcção do estabelecimento comunica o facto às entidades encarregues da assistência à infância, devendo zelar pela manutenção de frequentes contactos entre a mãe e a criança.
Artigo 44.º
(Liberdade de religião e de culto)
1. O recluso é livre de professar a sua crença religiosa, de se instruir nela e de praticar o respectivo culto.
2. A direcção do estabelecimento assegura a concretização dos princípios de liberdade de religião e de culto, facilitando na medida do possível, as medidas adequadas a esses fins.
3. A participação do recluso em práticas religiosas pode ser proibida quando isso se torne imprescindível por razões de ordem e de segurança do estabelecimento.
Capítulo VIII
Dinheiro do recluso e aquisições
Artigo 45.º
(Dinheiro próprio «Pau-Tau»)
1. O recluso não pode ter dinheiro em seu poder, salvo nos casos previstos na lei e no presente regulamento.
2. O dinheiro que o recluso possua no momento do ingresso é considerado dinheiro próprio e depositado como tal em seu nome, devendo-lhe ser entregue o recibo da respectiva importância, para posterior restituição.
3. O recluso tem direito a perceber uma quantia mensal em dinheiro correspondente a 25% da respectiva remuneração, destinada a pequenos gastos.
4. O recluso a quem seja encontrado dinheiro sem que para tal tenha obtido autorização, fica sujeito a procedimento disciplinar, sem prejuízo de retenção dessas quantias.
5. A pedido do recluso, o director pode autorizar que as importâncias a qualquer título depositadas na sua conta, sejam destinadas a satisfazer necessidades urgentes ou da sua família.
Artigo 46.º
(Aquisição de bens na cantina)
1. O recluso que se encontre em regime comum ou equiparado pode efectuar aquisições na cantina nos termos previstos no artigo 15.º deste regulamento.
2. O recluso em cumprimento de castigo em cela de habitação ou em cela disciplinar pode ser proibido de efectuar aquisições na cantina enquanto permanecer nessa situação.
Capítulo IX
Revistas
Artigo 47.º
(Revista ao recluso)
1. O recluso é revistado à entrada no estabelecimento, quer no ingresso, quer quando regresse de qualquer saída ao exterior e no regresso à zona prisional, vindo do trabalho ou de uma visita.
2. A revista é efectuada por trabalhador do mesmo sexo.
3. A revista ao recluso tem lugar sempre que razões de segurança e ordem a imponham.
4. A revista pessoal que implique nudez do recluso só pode ter lugar após autorização do director e nos seguintes casos:
a) Inspecção e tratamento médicos;
b) Motivos sanitários;
c) Suspeita de ocultação de objectos e outros produtos proibidos, roubados ou furtados.
5. O médico do estabelecimento pode, independentemente de autorização, proceder às revistas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
6. A revista a que se refere o n.º 4 realiza-se em recinto fechado e fora do alcance visual dos outros reclusos.
Artigo 48.º
(Revista ao alojamento)
1. A revista ao alojamento do recluso realiza-se, sempre que possível, na sua presença e com respeito pelos seus objectos.
2. A revista tem, em princípio, carácter semanal, podendo ainda realizar-se sempre que razões de segurança e ordem a imponham.
Capítulo X
Disposições finais
Artigo 49.º
(Integração, aplicação e execução)
1. Qualquer situação ou forma de comportamento institucional que o presente regulamento não preveja bem como dúvidas de interpretação, são resolvidas pelo director da Direcção dos Serviços de Justiça, após parecer do director do estabelecimento.
2. O director do estabelecimento emite as demais normas e instruções que se revelem necessárias à execução do presente regulamento.
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