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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Nas notas de valor de dez patacas que venham a ser emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio, os elementos constantes da alÃnea e) do n.º 4 e do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, passam a ser os seguintes:
AlÃnea e) do n.º 4 "Macau, 12 de Maio de 1984"
Número 5 "Na parte superior esquerda indicação de:
a) Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto;
b) Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio".
Art. 2.º Nas notas de valor de cem patacas que venham a ser emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio, os elementos constantes da alÃnea e) do n.º 4 e do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 26/81/M, de 8 de Agosto, passam a ser os seguintes:
AlÃnea e) do n.º 4 "Macau, 12 de Maio de 1984"
Número 5 "Na parte superior esquerda indicação de:
a) Decreto-Lei n.º 26/81/M, de 8 de Agosto;
b) Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio".
Art. 3.º Nas notas de valor de quinhentas patacas que venham a ser emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio, os elementos constantes da alÃnea e) do n.º 4 e do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 27/81/M, de 8 de Agosto, passam a ser os seguintes:
AlÃnea e) do n.º 4 "Macau, 12 de Maio de 1984"
Número 5 "Na parte superior esquerda indicação de:
a) Decreto-Lei n.º 27/81/M, de 8 de Agosto;
b) Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio".
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