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Legislação de Macau |
A independência do poder judicial e a necessidade de plena jurisdicionalização de justiça administrativa e tributária têm por natural corolário a existência de tribunais administrativos e tributários plenamente soberanos relativamente às matérias sob sua jurisdição.
Por outro lado, o controlo jurisdicional da actividade financeira das entidades públicas é incompatÃvel, por natureza, com o desempenho de outras funções na administração pública.
As soluções de recurso encontradas no âmbito da Reforma Administrativa Ultramarina e diplomas que se lhe seguiram, inspiradas pelas que foram acolhidas pela Organização Judiciária das Colónias e parcialmente retomadas pelo Estatuto Judiciário, não se justificam face à actual organização judiciária de Macau e ao papel atribuÃdo aos tribunais administrativos, quer pela Constituição da República, quer pelo Estatuto Orgânico de Macau.
Entende-se ser este o momento adequado para, preparando a solução a consagrar na futura lei de organização judiciária de Macau, reiterar a plena independência da jurisdição administrativa, tributária e de contas, a qual pode, desde já, ser assegurada por um Tribunal Administrativo inteiramente composto por magistrados judiciais. Tal solução é, aliás, permitida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/73, de 14 de Setembro, se interpretado à luz dos princÃpios constitucionais e da evolução das regras de composição dos tribunais administrativos que culminaram no citado decreto-lei.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 11/82/M, de 20 de Fevereiro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Aprovado em 29 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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