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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 91/99/M

Decreto-Lei n.º 91/99/M

de 29 de Novembro

A salvaguarda da segurança no exercício das actividades marítimas torna necessário disciplinar as condições de utilização dos sistemas de levantamento e movimento de carga nos portos do Território e a bordo das embarcações, nomeadamente através de normas relativas a vistorias e certificação dos aparelhos de força.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

O presente diploma estabelece as regras aplicáveis aos aparelhos de força utilizados nas áreas de jurisdição marítima e a bordo das embarcações registadas no Território, com a excepção das embarcações de tráfego local, de pesca local, de pesca costeira e de recreio.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Aparelhos de força — aparelhos, nomeadamente gruas, guindastes e paus de carga, usados para levantar e movimentar objectos pesados;

b) Carga de segurança — peso que o aparelho de força pode levantar de uma só vez, em situações de operação normal;

c) Operador portuário — entidade a quem se encontra concedida a exploração de um porto ou ponte-cais para o exercício de operações portuárias.

CAPÍTULO II

Prova de carga e vistoria periódica

Artigo 3.º

(Competência)

1. Compete à Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, proceder à prova de carga e à vistoria periódica, bem como emitir os respectivos certificados.

2. A prova de carga pode ainda ser efectuada por outras entidades a quem a CPM venha a reconhecer capacidade para o efeito.

Artigo 4.º

(Prova de carga)

1. A prova de carga, a realizar de 5 em 5 anos, destina-se a testar a capacidade de carga do aparelho de força em relação à respectiva carga de segurança, estabelecida pelo fabricante ou determinada em prova de carga anterior, de acordo com as regras constantes do Anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2. A entidade que procede à prova de carga emite um certificado de prova de aparelho de força, de modelo constante do Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3. Nos casos em que da prova de carga resultar que a carga de segurança é inferior à que estava anteriormente estabelecida, essa carga deve ser especificada no certificado.

Artigo 5.º

(Vistoria periódica)

1. A vistoria periódica destina-se a averiguar o estado de conservação e as condições de segurança dos aparelhos de força e acessórios.

2. A vistoria periódica tem lugar anualmente ou sempre que o director da CPM tenha fundadas suspeitas de que o aparelho de força se encontra em mau estado de conservação ou em más condições de segurança.

3. Se da vistoria decorrer que o aparelho de força se encontra em boas condições de segurança, é emitido um certificado de vistoria de modelo constante do Anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4. Se da vistoria decorrer que o aparelho de força se encontra em más condições de segurança, a CPM notifica o operador portuário para uma nova vistoria, indicando as reparações a efectuar, não podendo o aparelho ser utilizado enquanto não for emitido o certificado referido no número anterior.

5. Ficam isentos da vistoria periódica os aparelhos de força existentes a bordo das embarcações.

CAPÍTULO III

Requisitos e condições de utilização dos aparelhos de força

Artigo 6.º

(Condições de construção e funcionamento)

Os elementos da estrutura, mecanismo e fixação dos aparelhos de força, bem como os seus acessórios, devem ser de boa construção mecânica e de materiais apropriados, sólidos, resistentes, isentos de defeitos e mantidos permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) As rodas motoras devem estar providas de resguardos de protecção;

b) A visibilidade da cabine de operação não deve ser dificultada por saídas de vapor;

c) Os programas de manutenção determinados pelo fabricante devem ser executados nas datas estabelecidas;

d) O local de operação deve oferecer boas condições de segurança.

Artigo 7.º

(Carga de segurança)

1. A carga de segurança de qualquer aparelho de força deve estar marcada em local bem visível.

2. Os aparelhos de força não podem ser submetidos a carga superior à de segurança, salvo durante a prova de carga.

3. Os aparelhos de força instalados em pontes ou cais devem ser providos de um indicador automático de carga de segurança.

Artigo 8.º

(Freios e outros dispositivos de segurança)

1. Os aparelhos de força devem possuir freios ou outros dispositivos de segurança semelhantes, por forma a prevenir a queda descontrolada das cargas suspensas.

2. Os manípulos, interruptores e alavancas, ou outros dispositivos utilizados para controlo de funcionamento das várias partes dos aparelhos de força, devem ser providos com dispositivos de travagem para prevenir movimentos ou deslocações acidentais.

Artigo 9.º

(Contrapesos)

Quando os aparelhos de força sejam contrabalançados por contrapesos, estes devem preencher as seguintes condições:

a) Não podem ser constituídos por água ou outro líquido, terra, barro, areia, limalha ou gravilha;

b) Devem estar bem fixos na estrutura do aparelho;

c) Cada contrapeso móvel deve possuir a indicação do seu peso gravada de forma permanente.

Artigo 10.º

(Alarme de movimento)

Os aparelhos de força que se desloquem sobre carris ou rodados devem ter um alarme sonoro que dispare automaticamente sempre que o aparelho esteja em movimento.

Artigo 11.º

(Cabos e outros meios de suspensão)

1. Os cabos e quaisquer outros meios de suspensão utilizados para içar ou arriar cargas devem encontrar-se sempre em perfeito estado de conservação.

2. Os cabos devem ser constituídos por uma só peça, não apresentar nós ou emendas e ter um comprimento suficiente para que, na máxima posição de trabalho, fiquem ainda, pelo menos, duas voltas no tambor.

Artigo 12.º

(Tambores e roldanas)

1. Os tambores de recolha dos cabos e as roldanas devem ter um diâmetro apropriado à bitola dos cabos com que trabalham.

2. Os cabos devem enrolar perpendicularmente ao eixo do tambor.

3. Qualquer rincão que surja na face de um tambor, devido ao trabalho constante do cabo nesse ponto, deve ser torneado.

4. Os tambores movidos manualmente devem possuir um dispositivo de travagem que permita a sua imobilização imediata, impedindo o retorno da manivela e o deslocamento intempestivo do órgão de comando.

Artigo 13.º

(Distância de segurança)

No local de operação dos aparelhos de força deve existir uma distância de segurança de, pelo menos, 60 cm entre os componentes móveis do aparelho e outras infra-estruturas vizinhas.

Artigo 14.º

(Elevação de pessoas)

A elevação de pessoas por aparelhos de força só é permitida se efectuada por meios automáticos e preencher as seguintes condições:

a) O sistema elevatório deve possuir travões que actuem automaticamente logo que o condutor largue os manípulos de operação do aparelho;

b) As pessoas devem ser elevadas em receptáculo ou plataforma com uma protecção de, pelo menos, 1 m de altura, de construção resistente e que ofereça boas condições de segurança;

c) O receptáculo ou plataforma de transporte deve estar protegido contra movimentos giratórios ou de inclinação, que constituam perigo para as pessoas elevadas;

d) As peças de poleame utilizadas na elevação do receptáculo devem ser de modelos que não deixem escapar os cabos de suspensão.

Artigo 15.º

(Operação fora de áreas de acesso restrito)

Sempre que não exista uma área de acesso restrito para a operação dos aparelhos de força, deve um sinaleiro ser colocado em local com visibilidade sobre toda a área de operação, de forma a poder fornecer ao condutor os sinais indispensáveis à manobra.

Artigo 16.º

(Más condições atmosféricas)

É proibida a operação dos aparelhos de força nos seguintes casos:

a) Quando for içado o sinal n.º 8 de tempestade tropical;

b) Quando as condições locais de agitação marítima e de ventos fortes constituam perigo para a segurança das pessoas.

Artigo 17.º

(Deveres dos condutores)

1. São deveres dos condutores:

a) Acatar rigorosamente os sinais que lhes são fornecidos pelo sinaleiro;

b) Tomar as precauções necessárias para impedir que o aparelho possa ser posto em funcionamento durante a sua ausência;

c) Examinar o aparelho de força, pelo menos uma vez por semana, e comunicar qualquer avaria detectada ao operador portuário ou ao proprietário da embarcação, consoante os casos.

2. O condutor não pode abandonar o aparelho que manobra enquanto a carga estiver suspensa.

Artigo 18.º

(Lembretes)

As alavancas, manípulos, interruptores ou quaisquer outros dispositivos de controlo dos aparelhos de força, devem conter indicações nas duas línguas oficiais do Território, relativas à sua finalidade e ao modo de operação.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 19.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à CPM.

Artigo 20.º

(Multas)

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil a que haja lugar, as infracções ao disposto no presente diploma são sancionadas com as seguintes multas:

a) De 2 000,00 a 30 000,00 patacas — a violação das regras de segurança na operação dos aparelhos de força;

b) De 2 000,00 a 20 000,00 patacas — o não cumprimento das condições de segurança e estado de conservação dos aparelhos de força;

c) De 5 000,00 a 20 000,00 patacas — a elevação de pessoas sem cumprimento do disposto no artigo 14.º;

d) De 1 000,00 a 5 000,00 patacas — a operação dos aparelhos de força sem os certificados previstos no presente diploma;

e) De 500,00 a 5 000,00 patacas — a obstrução ou impedimento das vistorias previstas no artigo 5.º

Artigo 21.º

(Graduação da multa)

Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

Artigo 22.º

(Acidentes)

Se a infracção for causa de acidente, ou para ele tiver contribuído, os montantes previstos no artigo 20.º são elevados para o dobro.

Artigo 23.º

(Competência para a aplicação da multa)

A aplicação das multas previstas no presente diploma compete ao director da CPM.

Artigo 24.º

(Pagamento)

1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 25.º

(Destino da multa)

As multas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma revertem integralmente para o Território.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

(Aparelhos de força em funcionamento)

Os aparelhos de força que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem ser submetidos a uma prova de carga no prazo de 2 anos a contar da referida data.

Artigo 27.º

(Emolumentos)

Pelos serviços previstos no presente diploma, quando prestados pela CPM, são cobrados emolumentos com os montantes fixados na Tabela Geral de Emolumentos da CPM.

Aprovado em 25 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


ANEXO I

Regras a aplicar na prova de carga

1. Os aparelhos de força, juntamente com todos os seus acessórios (cabos, correntes, argolas, manilhas, gatos, poleames, etc.), devem ser sujeitos à prova de carga com uma carga que deve ser superior à carga de segurança, do modo seguinte:

a) Se a carga de segurança for inferior a 20 toneladas, a carga de prova deve exceder aquela pelo menos em 25%;

b) Se a carga de segurança se situar entre 20 e 50 toneladas, a carga de prova deve exceder aquela pelo menos em 5 toneladas;

c) Se a carga de segurança for superior a 50 toneladas, a carga de prova deve exceder aquela pelo menos em 10%.

2. O teste da carga de prova pode ser efectuado por meio de:

a) Um peso móvel, içado pelo aparelho de força;

b) Uma mola, mecanismo hidráulico ou outro similar.

Neste caso, se a força de elevação não for efectuada na vertical, no certificado deve constar o ângulo relativo à horizontal em que ela foi efectuada.

3. Durante o período de tempo em que estiver submetido à carga de prova e nos casos em que for praticável, deve a carga ser balouçada através de uma força exercida no gato de tornel do aparelho de força, por um cabo a ele ligado.

4. Cada componente da palamenta do aparelho de força, deve ser submetido à carga de prova como se segue:

a) Se o componente for um estropo de corrente, de cabo de aço ou de cabo de fibra, um sapatilho, um gato, uma manilha ou um tornel, a carga de prova deve ser pelo menos 2 vezes a carga de segurança;

b) Se o componente for um moitão, a carga de prova deve ser pelo menos 4 vezes a carga de segurança;

c) Se o componente for um cadernal com uma carga de segurança até 20 toneladas, a carga de prova deve ser pelo menos 2 vezes a carga de segurança;

d) Se o componente for um cadernal com uma carga de segurança entre 20 e 40 toneladas, a carga de prova deve exceder a carga de segurança em pelo menos 20 toneladas;

e) Se o componente for um cadernal com uma carga de segurança superior a 40 toneladas, a carga de prova deve ser pelo menos 1,5 vezes a carga de segurança.

5. Depois dos testes efectuados, cada componente deve ser examinado para verificar se não está danificado.

No exame dos moitões e cadernais devem ser retiradas as roldanas para inspecção.

6. Para se determinar a carga de segurança de um estropo, submete-se um bocado de cabo do mesmo tipo a uma carga de prova crescente até se atingir a carga de ruptura. A carga de segurança não deve exceder 20 % da carga de ruptura.


ANEXO II


ANEXO III


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