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Legislao de Macau |
1. É criado o Gabinete dos Assuntos de Justiça como órgão de apoio do Governo em matéria de gestão administrativa das instituições judiciárias de organização e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, o qual tem nível de direcção de serviços.
2. As instituições judiciárias compreendem os tribunais judiciais, o Tribunal Administrativo e a Procuradoria da República.
1. O Gabinete dos Assuntos de Justiça dispõe ainda do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, cujas receitas lhe incumbe administrar.
2. O Cofre referido no número anterior substitui-se ao Cofre Geral de Justiça em todas as suas atribuições e ainda em todos os seus direitos e obrigações, e tem a natureza de um fundo autónomo sob a tutela do Governador.
3. O Gabinete dos Assuntos de Justiça goza de autonomia administrativa e financeira relativamente às receitas do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
São atribuições do Gabinete dos Assuntos de Justiça:
a) Cooperar com o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no exercício das suas atribuições relativas à organização e funcionamento das instituições judiciárias do Território, assegurando as necessárias ligações com aqueles órgãos;
b) Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos afectos às instituições judiciárias e assegurar as funções de gestão e administração do seu pessoal, sem prejuízo do disposto na legislação sobre organização judiciária;
c) Executar as acções de orientação e superintendência na organização e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e efectuar os estudos relativos ao seu aperfeiçoamento;
d) Elaborar os projectos de diplomas legais que tenham por objecto a disciplina de matérias relacionadas com os serviços dos registos e do notariado;
e) Assegurar a gestão centralizada do pessoal dos serviços dos registos e do notariado;
f) Assegurar a gestão dos recursos financeiros afectos às instituições judiciárias e aos serviços dos registos e do notariado;
g) Promover as acções necessárias à instalação e equipamento das instituições e serviços referidos na alínea anterior;
h) Implementar a cooperação que se mostrar conveniente e assegurar a necessária ligação com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Conservatória dos Registos Centrais.
No exercício das suas atribuições, compete especialmente ao Gabinete dos Assuntos de Justiça:
a) Proceder ao levantamento das insuficiências que afectem a organização judiciária do Território e estudar propostas com vista à sua superação;
b) Empreender acções de selecção, formação e aperfeiçoamento do pessoal dos serviços das instituições judiciárias e dos serviços dos registos e do notariado e optimizar os princípios do seu recrutamento e acesso;
c) Organizar e executar o expediente relativo ao movimento do pessoal compreendido na alínea anterior, nomeadamente o respeitante a concursos, estágios, nomeações, promoções, transferências, destacamentos, requisições, aposentações, exonerações, faltas e licenças;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do mesmo pessoal, bem como organizar as respectivas listas de antiguidade;
e) Executar as acções de acolhimento do pessoal recrutado nos quadros dos serviços da República para prestarem serviço nas instituições judiciárias e nos serviços dos registos e do notariado;
f) Promover inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços dos registos e do notariado e apreciar os respectivos processos;
g) Elaborar as propostas orçamentais relativas às instituições judiciárias e aos serviços dos registos e do notariado e gerir os correspondentes orçamentos;
h) Elaborar o orçamento do Cofre de Justiça e dos Registos e do Notariado, bem como as suas alterações, gerir a sua execução e elaborar as respectivas contas de gerência;
i) Emitir instruções sobre matéria dos registos e do notariado e responder a consultas que lhe sejam dirigidas pelos respectivos serviços;
j) Elaborar a estatística dos serviços referidos na alínea anterior, bem como o respectivo relatório anual;
l) Dar expediente a quaisquer assuntos não especificados que, por disposição legal ou determinação superior, sejam atribuídos à sua competência.
1. O Gabinete dos Assuntos de Justiça é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.
2. São serviços do Gabinete dos Assuntos de Justiça:
a) Gabinete técnico, com nível de departamento;
b) Secretaria.
3. Junto do Gabinete dos Assuntos de Justiça funciona o conselho administrativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
1. Ao director do Gabinete dos Assuntos de Justiça compete orientar e coordenar os serviços.
2. O director do Gabinete dos Assuntos de Justiça é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe do Gabinete Técnico, ou no impedimento deste, por um conservador ou notário designado pelo Governador.
1. Ao Gabinete Técnico compete especialmente a elaboração de projectos de diplomas legais, estudos, pareceres e informações que lhe forem determinados, bem como a organização e actualização do ficheiro da legislação publicada no Território ou nele aplicável.
2. O Gabinete Técnico é constituído pelo pessoal do quadro técnico e chefiado por um chefe de departamento.
3. Ao Gabinete Técnico podem ser adstritos, em regime de destacamento ou requisição, conservadores e notários.
1. A secretaria é o órgão de apoio administrativo do Gabinete dos Assuntos de Justiça e é dirigida por um chefe de secretaria.
2. Compete à Secretaria:
a) Dar execução a todo o serviço respeitante ao pessoal, expediente geral, arquivo, orçamento, contabilidade e património do Gabinete dos Assuntos de Justiça;
b) Assegurar o expediente relativo ao orçamento, instalações e apetrechamento dos serviços das instituições judiciárias e dos serviços dos registos e do notariado;
c) Executar o expediente relativo ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;
d) Assegurar o expediente relativo ao pessoal dos serviços das instituições judiciárias;
e) Assegurar o expediente relativo ao pessoal dos serviços dos registos e do notariado;
f) Executar as demais funções de que seja incumbida pelo director.
3. A Secretaria compreende as seguintes secções:
a) Secção de administração e contabilidade, com as funções referidas nas alíneas a), b), c) e f);
b) Secção do pessoal de justiça, com as funções referidas na alínea d);
c) Secção do pessoal dos registos e do notariado, com as funções referidas na alínea e).
1. Compete ao conselho administrativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado aprovar o projecto do orçamento do mesmo Cofre e suas alterações, bem como fiscalizar a sua execução e aprovar as correspondentes contas de gerência.
2. O conselho administrativo é constituído pelo juiz da comarca com maior antiguidade, como presidente, pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, como vice-presidente, por um magistrado do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral Adjunto, e por um conservador e um notário, designados pelo Governador.
3. O conselho administrativo reúne ordinariamente para a aprovação do orçamento anual e das contas de gerência, e, extraordinariamente, para a aprovação das alterações ao orçamento ou quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de três dos seus membros.
4. O orçamento anual e as contas de gerência devem ser aprovados nos prazos para aprovação dos correspondentes documentos das finanças do Território.
1. O Gabinete dos Assuntos de Justiça dispõe do seguinte pessoal:
a) Direcção e chefia;
b) Técnico;
c) Administrativo;
d) Serviços gerais.
2. O quadro de serviços gerais é constituído pelos contínuos, motoristas e serventes afectos às instituições judiciárias e às conservatórias e cartórios notariais, bem como ao Gabinete dos Assuntos de Justiça.
1. A composição dos quadros, as designações funcionais e as categorias do pessoal são as constantes do mapa anexo a este diploma.
2. As alterações aos contingentes previstos nos quadros são feitas por portaria do Governador.
1. O ingresso e o acesso nos quadros do Gabinete dos Assuntos de Justiça regem-se pelas normas previstas na lei geral aplicável, com respeito pelos requisitos legalmente exigidos para o desempenho da função pública.
2. Enquanto durar o período de instalação do Gabinete dos Assuntos de Justiça previsto no artigo 17.º, o pessoal exercerá funções em contrato além dos quadros ou será requisitado ou destacado dos serviços de registo ou notariado ou de outros serviços públicos do Território, sem prejuízo do recurso a funcionários recrutados ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
1. O director do Gabinete dos Assuntos de Justiça é nomeado em comissão de serviço por escolha do Governador entre licenciados em direito por universidade portuguesa, com qualificação e experiência profissional adequadas ao exercício do cargo.
2. Considera-se especial qualificação para o provimento no cargo previsto no n.º 1 o exercício de funções de conservador ou notário, ou de magistrado, por um período superior a seis anos.
3. O provimento no cargo de chefe de departamento faz-se em comissão de serviço, por escolha do Governador e proposta do director, de entre licenciados com experiência profissional nesta área e qualificações adequadas ao cargo.
Os processos individuais dos funcionários de justiça e dos registos e notariado serão transferidos para o Gabinete dos Assuntos de Justiça, mediante instruções do respectivo director.
1. Até ao fim do corrente ano serão regulados por decreto-lei as atribuições, competências e regime patrimonial, bem como o programa de acção do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, bem como o regime das receitas que lhe cabem e das despesas a seu cargo.
2. O diploma referido no número anterior regulará ainda o encerramento das contas e a entrega do respectivo saldo do exercício do corrente ano do Cofre Geral de Justiça.
As dúvidas que surgirem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
1. Até à instalação do Gabinete dos Assuntos de Justiça, as suas atribuições são asseguradas pelos serviços actualmente competentes, podendo o Governador designar, por despacho, um ou mais funcionários para as tarefas da instalação.
2. A instalação referida no número anterior será declarada por despacho publicado no Boletim Oficial.
1. Os lugares criados nos termos deste diploma serão dotados à medida das necessidades e de acordo com as disponibilidades orçamentais.
2. Os encargos com a execução deste diploma no corrente ano económico serão suportados por créditos a abrir como contrapartida em disponibilidades existentes no orçamento geral do Território para 1984 e/ou por conta de saldos de anos económicos findos.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1984.
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