AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 93/85/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 93/85/M

Decreto-Lei n.º 93/85/M

de 26 de Outubro

Considerando ser necessário adequar o Estatuto dos Membros do Conselho Consultivo o ao que vigora para os deputados, tendo em conta contudo as especificidades daquele Conselho;

Tendo o Conselho Consultivo deliberado, nos termos do artigo 60.º do seu Regimento, alterar algumas das disposições do referido Regimento;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1, do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, n.º 1, e 53.º do Regimento do Conselho Consultivo, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º - 1. São vogais natos do Conselho Consultivo:

a) O Secretário-Adjunto para a Administração;

b) O Procurador-Geral Adjunto;

c) O Director dos Serviços de Finanças.
2.

Artigo 53.º - 1. O Governador, por despacho e mediante deliberação do Conselho, fixará o valor da remuneração mensal a atribuir aos membros do Conselho Consultivo, tendo em consideração o Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.

2. Do mesmo modo será fixado o valor das senhas de presença a que têm direito:

a) Os vogais do Conselho que participem em reuniões dos grupos de trabalho, nos termos do artigo 28.º do Regimento, na redacção do Decreto-Lei n.º 35/80/M, de 25 de Outubro;

b) O secretário;

c) As individualidades convidadas a intervir nas reuniões do Conselho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º

3. Sempre que se desloquem fora do Território em missão de Conselho Consultivo, os seus vogais terão direito a passagens aéreas em 1.ª classe e a ajudas de custo no valor máximo atribuído à categoria de funcionário com vencimento mais elevado da tabela indiciária em vigor.

4. As remunerações e outros abonos referidos nos números anteriores estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.

Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Regimento, na redacção dada pelo presente diploma, produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

2. Os encargos orçamentais decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes do Orçamento Geral do Território para o corrente ano.

Aprovado em 25 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn9385111