[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Pelo Decreto n.º 45 396, de 30 de Novembro de 1963, as Oficinas Navais passaram a funcionar como um serviço industrializado com autonomia administrativa e financeira e com personalidade jurÃdica, funcionando nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/76/M, de 13 de Novembro.
Considerando que o funcionamento e maior rendimento industrial das Oficinas Navais aconselham uma maior disponibilidade da sua direcção;
Considerando que existem meios humanos que facultam um ajustamento a nÃvel da direcção das Oficinas Navais e sem prejuÃzo da revisão em curso do Regulamento das Oficinas Navais;
Considerando, ainda, que este ajustamento a nÃvel da direcção das Oficinas Navais se ajusta aos condicionalismos exigidos pela referida autonomização deste serviço;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento das ‘Oficinas Navais’, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/76/M, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 55/89/M
"1. O director das "O.N." é um oficial de Marinha da classe de engenheiros maquinistas navais, do quadro dos Serviços de Marinha, nomeado por despacho do Governador".
Aprovado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn9488111