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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 95/84/M

Decreto-Lei n.º 95/84/M

de 25 de Agosto

Artigo 1.º São revogados os artigos 8.º, 10.º, 14.º e 18.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro.

Art. 2.º Os artigos 9.º, 16.º, 17.º, 24.º a 36.º, 43.º, 51.º, 54.º, 70.º, 73.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Receitas)

Constituem receitas do IASM:

a) Os rendimentos dos serviços e do património próprio;

b) Os rendimentos dos estabelecimentos nele integrados;

c) O produto das multas e comparticipações em multas que lhe sejam atribuídas por lei;

d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelo orçamento geral do Território e por quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) O produto de donativos, festas ou espectáculos realizados a seu favor;

f) Os descontos aos seus funcionários para compensação de aposentação e da assistência;

g) O saldo de contas de anos económicos findos.

Artigo 16.º

(Alienação, oneração ou aquisição de bens)

A aquisição e alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao património do IASM ou a aquisição por este de quaisquer outros bens de natureza duradoura, a título gratuito ou oneroso, dependem de autorização prévia do Governador.

Artigo 17.º

(Destino dos bens doados ou legados)

Os bens doados ou legados ao IASM terão o destino que lhes der o doador ou testador, podendo o Governador, quando reconheça a impossibilidade absoluta de se cumprir a vontade do doador ou testador, autorizar a afectação deles a outros fins.

Artigo 24.º

(Direcção)

O IASM será dirigido por um presidente, coadjuvado por um adjunto.

Artigo 25.º

(Competência do presidente)

Ao presidente compete, nomeadamente:

a) Representar o IASM, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

b) Submeter à apreciação do Governador o projecto de orçamento anual e suas alterações, o relatório anual e as contas de gerência, bem como as propostas sobre os assuntos constantes dos artigos 16.º e 17.º do presente diploma;

c) Propor, anualmente, os subsídios ordinários a conceder, em duodécimos, às entidades que prossigam fins assistenciais ou sociais, bem como os critérios a adoptar na concessão de subsídios extraordinários e subsídios pecuniários individuais;

d) Orientar, dirigir e fiscalizar a actividade dos Serviços e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários;

e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis ao IASM;

f) Propor a nomeação, promoção e assalariamento do pessoal dos quadros e, bem assim, o contrato de pessoal além dos quadros ou em regime de prestação de serviço;

g) Superintender no apoio concedido aos estabelecimentos assistidos pelo IASM;

h) Propor as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos Serviços;

i) Providenciar de forma adequada sobre a concessão de subsídios ou quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução urgente;

j) Decidir em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com a orientação superiormente estabelecida, os assuntos que estiverem dentro da sua competência e, bem assim, aqueles para cuja resolução tiver delegação;

l) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior, instruindo-os no sentido do seu completo esclarecimento e emitindo o seu parecer quanto à decisão a tomar;

m) Promover junto das autoridades competentes o cumprimento das atribuições que legalmente lhe incumbem em matéria de protecção social à população;

n) Gerir as receitas e fundos do IASM e autorizar despesas até ao limite legalmente fixado, submetendo à apreciação do Governador todas as que ultrapassem esse limite;

o) Propor a aceitação ou o termo de colaboração de entidades que prossigam fins assistenciais ou sociais e os termos em que devem realizar-se;

p) Autorizar o internamento de pessoas carenciadas nos estabelecimentos assistenciais do IASM ou que com ele têm protocolos de colaboração, bem como a passagem de cadernetas de assistência médica nos termos regulamentares;

q) Verificar, de três em três meses e sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira do IASM;

r) Submeter anualmente as contas de gerência e de responsabilidade ao julgamento do Tribunal Administrativo.

Artigo 26.º

(Competência do adjunto)

Compete ao adjunto:

a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

Artigo 27.º

(Estrutura do IASM)

1. Para o exercício das suas atribuições, o IASM compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

b) Repartição do Serviço Social (RSS);

c) Repartição da Administração e Património (RAP).

2. O chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento é equiparado a chefe de Repartição.

Artigo 28.º

(Gabinete de Estudos e Planeamento)

Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento, especialmente:

a) Elaborar os planos de recolha de documentação e informação e dados estatísticos indispensáveis ao planeamento da política de acção social;

b) Proceder à avaliação dos elementos recolhidos e propor, superiormente, os planos e medidas adequadas socialmente;

c) Avaliar os resultados da execução dos referidos planos e programas e a eficiência dos serviços, propondo, se necessário, as rectificações indispensáveis;

d) Preparar os estudos da fundamentação estratégica e da definição da política visando a elaboração de programas de acção social, bem como os objectivos a atingir anualmente no seu âmbito;

e) Realizar outros trabalhos de que seja incumbido superiormente;

f) Estudar e propor as bases a que devam obedecer os compromissos ou acordos a estabelecer entre o IASM e outros organismos de assistência.

Artigo 29.º

(Repartição do Serviço Social)

À Repartição do Serviço Social incumbe, em geral, propor e dar execução às medidas destinadas a prosseguir as atribuições do IASM no domínio da promoção do bem-estar familiar e social dos indivíduos, exercendo acções destinadas à valorização e ajuda da família e ao desenvolvimento integrado das comunidades, competindo-lhe em especial:

a) Tomar as medidas destinadas à eficiente assistência à família e à pessoa humana, em particular à mãe, aos menores, aos velhos, inválidos e aos deficientes;

b) Propor e adoptar as medidas aconselháveis à luta contra a mendicidade, o alcoolismo e outros flagelos sociais, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;

c) Conceder apoio, em matéria de Serviço Social aos organismos oficiais e privados, legalmente constituídos, que prossigam fins sociais ou assistenciais;

d) Executar os planos de desenvolvimento comunitário;

e) Assegurar a gestão ou o apoio técnico a centros de acolhimento de idosos e de creches e jardins de infância.

Artigo 30.º

(Repartição de Administração e Património)

À Repartição de Administração e Património incumbe em geral a gestão financeira dos programas de acção social, ocupando-se igualmente dos:

a) Expediente geral;

b) Administração do pessoal;

c) Abonos em geral;

d) Concursos e aquisições;

e) Orçamento;

f) Contabilidade e tesouraria;

g) Património geral.

Artigo 31.º

(Competência dos chefes de Repartição)

1. Compete, especialmente, aos chefes de Repartição:

a) Chefiar, superintender e orientar todas as actividades do âmbito das suas repartições;

b) Preparar e apresentar a despacho do presidente todos os assuntos e processos relativos à sua repartição;

c) Assinar, por delegação, o expediente que o presidente determinar;

d) Elaborar o relatório anual das actividades da sua repartição;

e) Estudar e propor as medidas aconselhadas para uma maior eficiência da repartição;

f) Providenciar pela boa execução das matérias relativas à sua repartição;

g) Exercer outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas.

2. As delegações ou subdelegações de competências deverão especificar as matérias ou poderes nelas abrangidos.

Artigo 32.º

(Divisões e secções)

Por portaria do Governador, sob proposta do presidente, serão criadas as divisões e secções que as necessidades organizativas do serviço justificarem.

Artigo 33.º

(Quadros)

O pessoal do IASM distribui-se pelos quadros de:

a) Direcção e chefia;

b) Serviço social;

c) Administrativo;

d) Técnico-auxiliar;

e) Fiscalização;

f) Serviços gerais.

Artigo 34.º

(Composição, designações funcionais e categorias)

A composição, categoria e designações funcionais do pessoal dos quadros do IASM são as constantes do Mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 35.º

(Quadro de direcção e chefia)

1. O presidente do IASM tem categoria de director de serviços e é nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre:

a) Licenciados por universidades portuguesas ou habilitação equivalente, como tal reconhecida por despacho do Governador, com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional;

b) Assistentes sociais com comprovada capacidade profissional, experiência e adequação ao cargo;

c) Indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, com reconhecida capacidade e idoneidade e comprovada experiência profissional.

2. O adjunto, que é equiparado a subdirector, e os chefes de repartição são nomeados em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do presidente, de entre quem preencha os requisitos constantes do número anterior.

Artigo 36.º

(Substituição do pessoal de direcção e chefia)

1. Nas suas faltas e impedimentos:

a) O presidente do IASM é substituído pelo adjunto ou, não sendo possível, pelo chefe de repartição designado pelo Governador;

b) O adjunto é substituído pelo chefe de repartição designado pelo presidente;

c) Os chefes de repartição são substituídos pelos chefes de divisão ou funcionários de categoria mais elevada dos respectivos departamentos que o presidente dos Serviços designar.

2. Na falta de designação, a substituição recairá no funcionário de categoria mais elevada ou em igualdade de circunstâncias, sucessivamente pelo mais antigo na categoria e na função pública.

Artigo 43.º

(Contrato de prestação de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, o Governador sob proposta do presidente, poderá autorizar a admissão de pessoas, mediante contrato de prestação de serviço, para desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes ou de carácter técnico.

Artigo 51.º

(Caução)

1.

2. O quantitativo da caução a que se refere o, número anterior é fixado pelo presidente, tendo em atenção o movimento da tesouraria, depósito de materiais, economato ou responsabilidades que lhe forem cometidas.

3.

Artigo 54.º

(Composição)

1. O Conselho de Acção Social tem a seguinte composição:

a) Presidente: O Governador;

b) Vogais:

Presidente do IASM;

Director dos Serviços de Saúde;

Director da OSSEM;

Representante da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu;

Representante da Associação de Beneficência Tong Sing Tong;

Representante da Direcção da Obra das Mães de Macau;

Representante da União das Associações dos Operários de Macau;

Representante da União Geral das Associações de Moradores:

Representante da Diocese de Macau;

Representante da Delegação da Cruz Vermelha;

Duas individualidades a nomear pelo Governador, com reconhecido mérito e competência no domínio das questões sociais.

2. A participação em reuniões do Conselho confere o direito à atribuição de senhas de presença, no valor de 100 patacas por sessão, as quais serão igualmente abonadas ao respectivo secretário.

Artigo 70.º

(Concursos)

1.

2. Os programas dos concursos e a constituição dos respectivos júris serão fixados por despacho do Governador, sob proposta do presidente.

Artigo 73.º

(Assalariamento de pessoal eventual)

Sempre que as necessidades urgentes e transitórias de serviço o imponham, poderá o presidente do IASM assalariar o pessoal eventual que for necessário.

Artigo 78.º

(Dúvidas)

As dúvidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 3.º No quadro "Pessoal do Instituto de Acção Social de Macau", anexo ao Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, são introduzidas as seguintes alterações:

a) No título, onde está "Mapa n.º 1 a que se refere o artigo 34.º" deve ler-se "Mapa anexo a que se refere o artigo 34.º";

b) O "quadro de chefia" é substituído pelo "quadro de direcção e chefia" seguinte:

Designação  Categoria Lugares
criados 
Lugares
dotados
Presidente C 1 1
Adjunto D* 1 1
Chefe de Repartição D 3 3

Art. 4.º - 1. São revogados os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 5/81/M, de 21 de Fevereiro.

2. Os artigos 1.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 5/81/M, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Natureza)

É criado o curso de serviço social, destinado à formação de monitores e orientadores sociais, o qual funcionará no Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo 8.º

(Admissão)

1. Os interessados na admissão à matrícula no curso de serviço social devem requerê-lo ao director do curso, no prazo que for fixado para o efeito, desde que satisfaçam as seguintes condições:

.

Artigo 9.º

(Limite de frequência)

1. O número de alunos a admitir em cada curso será fixado pelo director do curso.

2.

Artigo 12.º

(Direcção)

1. O director do curso é o presidente do IASM, ao qual compete orientar e superintender no funcionamento do curso e propor superiormente a nomeação do pessoal docente e de apoio.

2. A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada.

3. O presidente é coadjuvado nas suas funções de director do curso por um secretário por si designado de entre o pessoal dirigente ou de chefia do IASM.

Art. 5.º - 1. Enquanto não estiverem concluídas todas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos criados pelo presente diploma, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.

2. Nos sessenta dias subsequentes ao provimento do cargo de presidente do IASM, este fará obrigatoriamente uso da faculdade que lhe é conferida pela nova redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, mantendo-se em vigor, os artigos 15.º a 21.º, 25.º a 49.º, 55.º a 58.º e 61.º a 72.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 149/80/M, de 30 de Agosto, até que seja publicada a portaria nele prevista.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro.

Mapa anexo a que se refere o artigo 34.º Pessoal do Instituto de Acção Social de Macau

A) Os condutores serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, de acordo com o disposto na Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.

B) Os serventes serão de 1.ª ou 2.ª classes, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.

* O adjunto percebe em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/84/M, de 10 de Março, a gratificação mensal de $ 350,00 patacas.


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