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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 95/85/M

Decreto-Lei n.º 95/85/M

de 9 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 49/85/M, de 15 de Junho, que estabeleceu os princípios básicos que deverão nortear a Administração na sua intervenção junto do sector industrial, tem a sua vigência dependente da publicação do diploma que aprove um novo regime de licenciamento industrial.

De igual forma, de acordo com o disposto na Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro, (alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º), as sanções previstas naquele diploma aplicáveis à transgressão de normas legais ou regulamentares sobre segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais, só têm aplicação relativamente aos estabelecimentos industriais licenciados após a publicação daquela lei, dependendo a extensão das disposições punitivas aí previstas a restantes estabelecimentos, da entrada em vigor do Decreto-Lei de revisão do Diploma Legislativo n.º 1 767, de 29 de Agosto de 1968.

São suficientes estas duas referências para caracterizar como decisiva a importância do diploma que ora se publica e que vem revogar o citado Diploma Legislativo n.º 1 767. A inter-disciplinaridade das matérias aí tratadas, obrigando a atenta audição de vários Organismos da Administração e de outras entidades do Território, a conflitualidade latente de alguns dos legítimos interesses dos administrados e objectivos de política da Administração, constituem factores que determinaram uma cuidada ponderação das medidas legislativas a implementar e, consequentemente, a adopção de soluções que, na perspectiva isolada de cada um dos interesses em presença, poderão não constituir o óptimo.

Em coerência com os princípios básicos definidos no Decreto-Lei n.º 49/85/M, de 15 de Junho, o quadro normativo que agora se introduz contém disposições que, pela sua importância e conteúdo inovador, vale a pena destacar:

- Definição de um vasto conjunto de actividades industriais, incluindo as de ocorrência mais comum no Território, não sujeitas ao regime de autorização prévia (desde que instaladas em local dotado de licença de ocupação para fins industriais);

- A substituição do regime de licenciamento por registo do estabelecimento e das respectivas instalações, o qual, no caso das actividades não sujeitas a autorização prévia, depende de mero requerimento do interessado;

- A constituição de uma Comissão de Vistoria orientada não apenas para vistoriar estabelecimentos em fase de instalação, mas sobretudo para vistoriar as condições de funcionamento de estabelecimentos já instalados;

- A definição de um conjunto de normas próprias que permitam a regularização da situação de um conjunto significativo de estabelecimentos que, à luz do anterior quadro legal, tinham vedado o acesso à Licença Industrial;

- A fixação de um conjunto de penalidades, admitindo limites máximos e mínimos, compatível com uma exigência de responsabilidade aos agentes económicos, que constitua adequada contrapartida à liberdade de estabelecimento que ora é concedida.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Definições)

Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:

a) Estabelecimento Industrial - O conjunto de meios de produção constituindo uma unidade económica que, sob uma entidade jurídica única, e afecta à prossecução de uma actividade industrial susceptível de ser classificada como tal em qualquer dos grupos da divisão 3 da C.A.E. (Classificação das Actividades Económicas, a quatro dígitos) ou em algum dos grupos constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 49/85/M, de 15 de Junho;

b) Fracção Industrial - Fracção autónoma de um edifício dotada de uma Licença de Ocupação Industrial ou que, nos termos deste diploma, reúne condições para o exercício da actividade industrial;

c) Instalação Industrial - Toda a fracção ou fracções industriais, edifício industrial ou parcela de terreno que, nos termos deste diploma, reúne condições para serem utilizados por estabelecimento industrial;

d) Estabelecimento Caseiro - Estabelecimento industrial cuja actividade seja desenvolvida em local não dotado de licença de ocupação industrial por não mais de cinco pessoas, quer trabalhem por conta própria quer de outrem, sem que se utilizem materiais ou processos técnicos que façam diminuir as condições de segurança, higiene e conforto do meio em que se inserem.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. O exercício das actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 49/85/M, de 15 de Junho, rege-se pelas disposições constantes do presente diploma.

2. Exceptuam-se as actividades classificadas no grupo da CAE 3841 (indústrias de construção e reparação naval) cujo exercício é regulamentado no âmbito das competências conferidas à Direcção dos Serviços de Marinha.

Artigo 3.º

(Nome dos estabelecimentos)

1. Os estabelecimentos a que se aplica o presente diploma terão um nome em língua portuguesa, podendo adoptar adicionalmente nomes em língua chinesa e/ou outra.

2. Para efeitos de registo, o nome em língua chinesa, quando haja, será romanizado.

3. A Direcção dos Serviços de Economia manterá um registo actualizado dos nomes dos estabelecimentos industriais e providenciará para que os nomes constantes de requerimentos relativos a estabelecimentos a instalar se não confundam com os dos estabelecimentos já existentes.

4. Compete ao director dos Serviços de Economia autorizar o registo do nome dos estabelecimentos a que se refere o presente diploma, bem como a sua eventual alteração.

CAPÃTULO II

Do exercício das actividades sujeitas a autorização

Artigo 4.º

(Regime de autorização prévia)

1. A instalação, transferência ou ampliação de estabelecimentos industriais não caseiros cuja actividade se não enquadra na lista constante do anexo I ao presente diploma, ou cujos locais de laboração não dispuserem de licença de ocupação industrial fica sujeita a autorização prévia.

2. A autorização referida no número anterior poderá ser recusada com fundamento em quaisquer razões gerais de interesse público, motivos de ordem social ou factores de equilíbrio espacial e de ambiente que não sejam de índole exclusivamente económica.

3. A lista referida no anexo I pode ser alterada por portaria.

Artigo 5.º

(Autorização condicionada)

1. A autorização para a instalação de estabelecimentos industriais cuja actividade se não enquadra na lista constante do anexo I ao presente diploma poderá ser concedida com imposição de condições de cuja observância depende a respectiva validade e que poderão respeitar:

a) À transmissibilidade do estabelecimento;

b) À localização dos respectivos locais de laboração;

c) À aquisição de equipamentos adequados para tratamento de efluentes;

d) À realização de obras de infra-estruturas e equipamentos sociais;

e) À participação financeira em investimentos da Administração nas áreas referidas na alínea anterior, em percentagem a determinar;

f) À colocação da produção nos mercados externos, em percentagem a determinar;

g) À apresentação de prova periódica de níveis aceitáveis de poluição do meio ambiente.

2. O incumprimento das condições impostas determina a invalidade da autorização que tenha sido concedida.

Artigo 6.º

(Instalação em locais não dotados de LOI)

1. Poderá ser autorizado o exercício da actividade industrial em locais não dotados de licença de ocupação industrial nos seguintes casos:

a) Quando o local não disponha de qualquer tipo de licença de ocupação e mediante parecer solicitado à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, em que esta se pronuncie pela ausência de inconvenientes quanto às implicações do exercício de actividade industrial no meio urbano em que se insere o referido local;

b) Quando o local disponha de licença de ocupação para fins comerciais, mas apenas para instalação, transferência ou ampliação de estabelecimentos que exerçam alguma das actividades constantes da lista referida no anexo II;

c) Quando o estabelecimento esteja abrangido pelo disposto no capítulo V do presente diploma.

2. A lista referida no anexo II pode ser alterada por portaria.

3. O parecer a que se refere a alínea a) do número um deverá ser emitido no prazo de 15 dias a contar da recepção do respectivo pedido, sendo a sua falta considerada, findo aquele prazo, como ausência de oposição.

4. A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser concedida com imposição de alguma ou algumas das condições mencionadas no artigo anterior e ainda imposição de limitações relativas ao número máximo de trabalhadores e ao tipo e número de equipamentos a instalar.

Artigo 7.º

(Pedido de autorização)

1. A autorização a que se refere o artigo 4.º, é concedida pelo Governador a requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, entregue na Direcção dos Serviços de Economia.

2. Do requerimento referido no número anterior constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário;

b) Nome ou nomes do estabelecimento;

c) Localização da sede ou do domicílio do proprietário;

d) Principais produtos a produzir;

e) Licença de ocupação referente ao local de instalação quando exista, e sempre que possível indicação da área útil confirmada pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

f) Número previsto de trabalhadores por turno;

g) Capacidade instalada de produção diária ou mensal;

h) Matérias-primas a utilizar;

i) Descrição sintética dos principais equipamentos;

j) Cópia da planta das instalações aprovada pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, com descrição do planeamento previsto para a sua utilização;

k) Investimento em instalações;

l) Investimento em equipamento;

m) Menção do local onde está instalada ou se pretende instalar a fábrica e o armazém.

3. Sobre o requerimento a que se refere o presente artigo, a Direcção dos Serviços de Economia elabora informação, podendo, sempre que tal seja considerado necessário ou conveniente, solicitar parecer a outros Serviços da Administração.

Artigo 8.º

(Instalação de indústrias de produtos farmacêuticos)

1. Os pedidos de autorização relativos às indústrias de produtos farmacêuticos (grupo 3522 da CAE) serão submetidos pela Direcção dos Serviços de Economia a parecer da Direcção dos Serviços de Saúde.

2. O parecer a que se refere o número anterior será enviado à Direcção dos Serviços de Economia no prazo de 45 dias, na ausência do qual se considera não haver objecção à concessão da autorização.

3. A contagem do prazo referido no número anterior será suspensa pela solicitação à Direcção dos Serviços de Economia de elementos adicionais pertinentes à apreciação dos correspondentes processos, retomando-se a contagem na data de recepção dos elementos em falta.

Artigo 9.º

(Prazo para concessão da autorização)

1. A autorização a que se refere o artigo 4.º será concedida no prazo de sessenta dias a contar da entrada do respectivo requerimento nos Serviços competentes, presumindo-se o pedido indeferido, para efeitos do exercício do respectivo meio legal de impugnação, no termo daquele prazo.

2. O pedido de elementos adicionais necessários à apreciação do requerimento interrompe a contagem do prazo referido no número anterior, começando a contar novo prazo na data em que os mesmos derem entrada nos Serviços.

3. Em casos excepcionais devidamente justificados poderá o Governador, mediante proposta fundamentada da Direcção dos Serviços de Economia, prorrogar o prazo referido no n.º 1 até ao máximo de 120 dias, devendo ser dado conhecimento da prorrogação e seus motivos ao interessado com antecedência de 10 dias em relação ao termo daquele prazo.

Artigo 10.º

(Caducidade da autorização)

1. A autorização a que se referem os artigos anteriores caducará:

a) Se, no prazo de 6 meses a contar da sua emissão, não tiver sido efectuado o registo do estabelecimento industrial a que respeita;

b) Se o correspondente Título de Registo Industrial (adiante designado TRI) caducar ou for revogado nos termos do disposto no artigo 18.º

2. Mediante requerimento fundamentado do interessado e por despacho do director dos Serviços de Economia, poderá ser prorrogado o prazo a que se refere a alínea a) do número anterior.

CAPÃTULO III

Do registo dos estabelecimentos

SECÇÃO I

Dos estabelecimentos industriais

Artigo 11.º

(Obrigatoriedade de registo)

1. A instalação dos estabelecimentos industriais que exerçam actividades abrangidas pelo artigo 2.º será objecto de registo obrigatório na Direcção dos Serviços de Economia.

2. A cada estabelecimento industrial corresponde um título de registo industrial (TRI) do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Localização do estabelecimento;

c) Identificação do proprietário;

d) Nome do estabelecimento;

e) Indicação do despacho que autorizou a instalação, quando seja caso disso;

f) Grupo da CAE em que se insere;

g) Número máximo de trabalhadores por turno.

3. Do título de registo industrial poderão ainda constar condições limitativas a observar no exercício da actividade do estabelecimento respectivo.

4. Nos casos em que os locais de laboração do estabelecimento ocupem unidades de instalação industrial diferenciadas, serão passados sob o mesmo título de registo industrial, tantos títulos de registo de instalação industrial (adiante designado TRII) quantas as unidades que constituem o estabelecimento.

5. Os modelos de TRI e TRII serão publicados no Boletim Oficial por aviso da Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 12.º

(Pedido de registo)

1. O registo dos estabelecimentos industriais é efectuado a requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, dirigido ao director dos Serviços de Economia.

2. Do requerimento referido no número anterior constarão obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3. O requerimento para registo de estabelecimentos industriais cuja instalação se encontre sujeita a autorização prévia poderá fazer apenas menção ao despacho de autorização correspondente.

Artigo 13.º

(Competência para o registo)

1. O registo dos estabelecimentos industriais, bem como das diferentes unidades de instalação que os constituam, depende de despacho do director dos Serviços de Economia.

2. No caso de se tratar do exercício de actividades sujeitas ao regime de autorização prévia, o registo desses estabelecimentos será precedido de vistoria a ser conduzida pela Comissão a que se refere o capítulo IV com vista à verificação do cumprimento dos regulamentos de segurança e higiene vigentes.

3. Poderá o director dos Serviços de Economia recusar o registo com fundamento no parecer da Comissão de Vistoria ou condicionar a emissão dos títulos de registo ao cumprimento das recomendações produzidas por aquela Comissão.

Artigo 14.º

(Prazo para emissão dos títulos de registo)

1. Os títulos de registo referentes a estabelecimentos que exerçam actividades não sujeitas a autorização prévia serão emitidos pela Direcção dos Serviços de Economia no prazo de dez dias a contar da data de apresentação do requerimento previsto no artigo 12.º

2. Dentro do prazo referido no número anterior a Direcção dos Serviços de Economia notificará o interessado da necessidade de suprir carências ou incorrecções que afectem o requerimento, iniciando-se a contagem de novo prazo de dez dias a partir da data em que sejam entregues os elementos em falta.

3. No caso dos estabelecimentos cuja actividade esteja sujeita a autorização prévia, a Direcção dos Serviços de Economia emitirá os respectivos títulos de registo ou, se for caso disso, notificará o interessado do teor da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, dispondo para tanto de um prazo de trinta dias cuja contagem se fará nos mesmos termos dos números anteriores.

Artigo 15.º

(Início de laboração)

1. O início de laboração só pode ter lugar após terem sido emitidos os títulos de registo referentes ao estabelecimento e aos locais onde será exercida a actividade industrial.

2. Deverá o interessado comunicar por escrito à Direcção dos Serviços de Economia a data de início de laboração, não podendo tal comunicação exceder em dez dias àquela data.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica os regimes definidos no capítulo V e nos artigos 49.º a 52.º

Artigo 16.º

(Transferências, ampliações e reduções)

1. Registar-se-á por averbamento no TRI a mudança de localização do estabelecimento, bem como qualquer variação no número e localização das unidades de instalação em que seja exercida a respectiva actividade.

2. Os averbamentos a que se refere o número anterior serão efectuados por despacho do director dos Serviços de Economia a requerimento dos interessados, após cumprimento dos trâmites previstos no artigo 13.º e nos prazos fixados no artigo 14.º

3. Segundo critério do director dos Serviços de Economia poderá ser emitido novo TRI, com o mesmo número de registo, em substituição do anterior e com as alterações que resultariam da aposição dos averbamentos.

Artigo 17.º

(Transmissão do estabelecimento)

1. Nos casos em que a transmissão do estabelecimento não esteja sujeita a condicionamentos impostos pelo despacho de autorização, a emissão do ou dos títulos de registo em nome de novo proprietário será efectuada no prazo de dez dias após apresentação na Direcção dos Serviços de Economia de requerimento acompanhado dos documentos que comprovam a referida transmissão.

2. Quando a transmissão do estabelecimento esteja sujeita a condicionamentos impostos pelo despacho de autorização, esta só poderá efectuar-se mediante despacho do Governador sobre requerimento do interessado, informado pela Direcção dos Serviços de Economia, após o que a emissão do ou dos títulos de registo em nome do novo proprietário se processará de acordo com os trâmites previstos no número anterior.

Artigo 18.º

(Caducidade ou revogação do TRI)

1. O título de registo industrial caducará se ocorrer alguma das seguintes situações:

a) Cessação definitiva da actividade do estabelecimento de acordo com comunicação escrita dirigida pelo respectivo proprietário ou por quem o represente à Direcção dos Serviços de Economia;

b) Transmissão do estabelecimento por acto entre vivos ou mortis causa desde que a respectiva instalação tenha sido autorizada sob condição de intransmissibilidade;

c) Suspensão da actividade por período superior a 6 meses, salvo justificação bastante apresentada por escrito pelo proprietário ou por quem o represente e aceite pela Direcção dos Serviços de Economia;

d) Despejo decretado por sentença transitada em julgado desde que não haja mudança para novas instalações no prazo de 3 meses.

2. O director dos Serviços de Economia revogará o título de registo industrial nos seguintes casos:

a) Transmissão de fracções constituintes do estabelecimento em termos tais que a parte restante não comporte a realização das fases essenciais do processo produtivo que conduziu a classificação respectiva dentro de determinado grupo da indústria transformadora;

b) Incumprimento das condições especiais que tenham sido impostas na respectiva concessão;

c) Utilização das instalações para fabrico de produtos de indústrias não incluídas na CAE constante do TRI em termos tais de volume ou tempo que esta deixe de ser a actividade predominante;

d) Utilização das instalações para fabrico de produtos de indústrias não incluídas no anexo I e diferentes das abrangidas pelo grupo da CAE inscrito no TRI;

e) Alteração das instalações de modo que afecte a caracterização física ou finalidade respectiva;

f) Utilização das instalações para a prossecução de actividades não abrangidas pelo presente diploma, salvo quando constituam complemento da actividade principal ali exercida.

3. Se as situações previstas nos números anteriores ocorrerem em relação a apenas alguma ou algumas das unidades de instalação integrantes do estabelecimento, caducarão ou serão revogados apenas os títulos de registo de instalação industrial correspondentes.

4. A caducidade ou revogação do TRI determina o cancelamento automático dos títulos de registo de instalação industrial correspondentes.

5. Para efeitos da contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se como início da suspensão da actividade a data em que esta tenha sido comunicada à Direcção dos Serviços de Economia, ou, na ausência de comunicação, a data em que a Inspecção das Actividades Económicas ou a Comissão de Vistoria dêem conhecimento do facto ao director dos Serviços de Economia.

Artigo 19.º

(Operador de comércio externo)

1. O pedido de registo de um estabelecimento industrial ou a autorização a que se refere o artigo 4.º conferem ao interessado o direito à realização de operações de importação do equipamento necessário à instalação do respectivo estabelecimento.

2. Para efeitos do disposto no número anterior a Direcção dos Serviços de Economia emitirá um cartão de operador de comércio externo do qual deve constar o nome do operador e a menção de que se destina exclusivamente à importação de equipamentos.

3. O cartão de operador referido no presente artigo é válido até à emissão do que, nos termos gerais, venha a ser concedido depois de o estabelecimento se encontrar devidamente registado, não podendo, no entanto, o respectivo prazo de validade ser superior a seis meses.

4. Compete ao director dos Serviços de Economia decidir sobre a eventual prorrogação do prazo de validade referido no número anterior.

5. O cartão de operador de comércio externo da classe 3 (importadores/exportadores/produtores) e bem assim o cartão a que se refere o n.º 2 do presente artigo conferem aos respectivos titulares a faculdade de beneficiar das isenções do imposto de consumo previstas no artigo 63.º do Diploma Legislativo n.º 1 865, de 30 de Dezembro de 1971.

6. Poderá o director dos Serviços de Economia determinar a suspensão da inscrição de operador de comércio externo dos estabelecimentos industriais cuja actividade se encontre suspensa.

SECÇÃO II

Dos estabelecimentos caseiros

Artigo 20.º

(Registo)

1. Os estabelecimentos caseiros estão sujeitos a registo na Direcção dos Serviços de Economia, a efectuar mediante requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente.

2. Do requerimento previsto no número anterior deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário;

b) Nome do estabelecimento;

c) Localização do estabelecimento;

d) Número previsto de trabalhadores;

e) Descrição sintética dos principais equipamentos;

f) Matérias-primas a utilizar;

g) Principais produtos a produzir.

3. A cada estabelecimento caseiro corresponde um título de registo do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do estabelecimento;

c) Identificação do proprietário;

d) Localização do estabelecimento;

e) Grupo da CAE em que se insere.

4. O título de registo para os estabelecimentos referidos no presente artigo será emitido por despacho do director dos Serviços de Economia no prazo máximo de trinta dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento, e após fiscalização prévia ao local pela Inspecção das Actividades Económicas com vista a determinar se a natureza e condições da actividade ali desenvolvida se adequam à classificação de estabelecimento caseiro.

5. Para os efeitos referidos no número anterior, poderá o director dos Serviços de Economia solicitar parecer à Comissão de Vistoria a que se refere o capítulo IV ou a qualquer outro Serviço da Administração, ao Leal Senado ou à Câmara Municipal das Ilhas.

6. A recusa de emissão do título de registo de estabelecimento caseiro será notificada ao interessado no prazo referido no n.º 4.

7. A Direcção dos Serviços de Economia fará publicar por aviso no Boletim Oficial o modelo do Título de Registo de Estabelecimento Caseiro.

Artigo 21.º

(Isenção de registo)

Os estabelecimentos caseiros, em que todo o trabalho for realizado na própria residência do industrial por parentes ou afins seus, que vivam em comunhão de mesa e habitação, ficam isentos da obrigação de registo.

Artigo 22.º

(Remissão)

São aplicáveis aos estabelecimentos caseiros em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente secção, as disposições relativas aos estabelecimentos industriais, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

(Operadores de comércio externo)

1. Os estabelecimentos caseiros registados nos termos do artigo 20.º, poderão inscrever-se como operadores de comércio externo na classe 5 (produtores caseiros), que lhes confere a qualidade de importadores/exportadores/produtores.

2. Quando for reconhecida pela Direcção dos Serviços de Economia a qualidade de artesanato aos produtos que fabricam e pretendem exportar poderão inscrever-se na classe 3 e beneficiar da emissão de certificados de origem de Macau.

3. Os cartões de operador de comércio externo a que se referem os números anteriores conferem aos seus titulares a faculdade de beneficiar das isenções do imposto de consumo previstas no artigo 63.º do Diploma Legislativo n.º 1 865, de 30 de Dezembro de 1971.

CAPÃTULO IV

Comissão de Vistoria

Artigo 24.º

(Comissão de Vistoria)

Junto da Direcção dos Serviços de Economia funciona a Comissão de Vistoria.

Artigo 25.º

(Composição)

1. A Comissão de Vistoria é presidida pelo chefe do Departamento da Indústria e integra um representante de cada um dos seguintes organismos:

a) Gabinete dos Assuntos de Trabalho;

b) Corpo de Bombeiros;

c) Direcção dos Serviços de Saúde, nos casos referidos no n.º 3.

2. Fará ainda parte da Comissão de Vistoria, como vogal, um técnico a designar pelo director dos Serviços de Economia, com formação adequada à análise de questões resultantes da aplicação do Regulamento Geral de Construções Urbanas e diplomas complementares.

3. Sem prejuízo de outros casos em que o representante da Direcção dos Serviços de Saúde seja convocado pelo presidente da Comissão de Vistoria, tal convocação ocorrerá sempre que haja lugar às vistorias a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º

4. Os representantes do Gabinete dos Assuntos de Trabalho, Corpo de Bombeiros e Direcção dos Serviços de Saúde, bem como respectivos substitutos, serão designados pelos dirigentes dos respectivos Serviços, por período anual, renovável.

5. O chefe do Departamento da Indústria poderá delegar as suas funções de presidente da Comissão de Vistoria num funcionário dos quadros de chefia ou técnico da Direcção dos Serviços de Economia afecto àquele Departamento.

6. Os vogais da Comissão de Vistoria poderão fazer-se acompanhar, nas suas visitas às instalações a vistoriar, de quaisquer entidades cujo parecer considerem útil ou necessário à fundamentação das respectivas conclusões.

Artigo 26.º

(Atribuições da Comissão de Vistoria)

São atribuições da Comissão de Vistoria:

a) Dar parecer ao director dos Serviços de Economia, sempre que este o solicitar, sobre as condições de adequabilidade do local a vistoriar ao tipo de actividade industrial que está ou virá ali a ser exercida;

b) Propor condições limitativas ao exercício de actividade dos estabelecimentos industriais quando os mesmos estejam sujeitos ao regime de autorização prévia ou nos casos previstos no artigo 32.º;

c) Verificar o cumprimento de normas e regulamentos em vigor sobre a instalação de estabelecimentos industriais, designadamente no que se refere às condições gerais de segurança do edifício e das instalações, condições de segurança e higiene no trabalho e protecção do ambiente e proceder às vistorias previstas no n.º 2 do artigo 13.º;

d) Efectuar recomendações junto dos responsáveis pelos estabelecimentos com vista a assegurar o adequado cumprimento das normas e regulamentos referidas na alínea anterior;

e) Participar as infracções às normas e regulamentos referidos na alínea c) e bem assim as que respeitem às disposições constantes do presente diploma.

Artigo 27.º

(Funcionamento da Comissão de Vistoria)

1. O regulamento de funcionamento da Comissão de Vistoria será aprovado por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Economia.

2. Até aprovação do regulamento referido no número anterior, a Comissão reunirá sempre que o respectivo presidente o considerar necessário.

3. A vistoria aos estabelecimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º será efectuada a requerimento do interessado dirigido à Direcção dos Serviços de Economia e realizar-se-á no prazo de sete dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

4. Nos casos a que se refere o número anterior a Comissão de Vistoria notificará o responsável do estabelecimento com 48 horas de antecedência para estar presente na vistoria ou fazer-se representar.

Artigo 28.º

(Autos de vistoria)

1. Os pareceres e recomendações emitidos pela Comissão de Vistoria no exercício das suas atribuições constarão de auto de vistoria, lavrado em duplicado e assinado por todos os membros que a compõem.

2. A pedido de qualquer dos membros da Comissão poderá o auto ficar a aguardar por período não superior a três dias úteis a junção do respectivo parecer e sua fundamentação.

3. O auto de vistoria será submetido a despacho ou homologação do director dos Serviços de Economia, o qual, no caso de o mesmo conter recomendações que interessem ao responsável do estabelecimento vistoriado, determinará notificação do respectivo conteúdo ao interessado.

Artigo 29.º

(Participação de infracções)

A participação de infracções a que se refere a alínea e) do artigo 26.º será efectuada pelo presidente da Comissão de Vistoria e enviada ao responsável do Serviço a quem competir zelar pelo cumprimento das normas a que as referidas infracções digam respeito.

CAPÃTULO V

Regularização de estabelecimentos em situação irregular

Artigo 30.º

(Prazo para regularização de estabelecimentos em situações irregulares)

1. No prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, poderão os estabelecimentos industriais que, àquela data, laboram em situação irregular, requerer a regularização da respectiva situação nos termos dos artigos seguintes.

2. As situações irregulares que vierem a ser constituídas posteriormente à data de publicação do presente diploma, bem como aquelas cuja regularização não for requerida no prazo mencionado no número anterior, serão objecto de sanção nos termos da legislação aplicável.

Artigo 31.º

(TRI provisório)

1. Mediante requerimento do interessado, feito nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a Direcção dos Serviços de Economia emitirá um TRI provisório, com uma validade de seis meses, com referência ao local onde, na data do requerimento, é exercida sem licença a actividade industrial.

2. Por despacho do Governador, precedendo proposta do director dos Serviços de Economia, poderá o prazo de validade referido no número anterior ser prorrogado, por uma ou mais vezes, por período igual ou inferior.

3. O TRI provisório será substituído por um TRI definitivo na sequência de parecer favorável da Comissão de Vistoria, nos termos do artigo seguinte.

4. O TRI provisório caduca no fim do respectivo prazo de validade se até essa data, não tiver sido emitido o TRI definitivo relativo às instalações a que o mesmo diz respeito, determinando a cessação da actividade industrial ali desenvolvida.

5. Compete à Direcção dos Serviços de Economia fiscalizar e assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para tanto, recorrer às providências cautelares previstas no artigo 39.º

6. Aos estabelecimentos industriais que exerçam parte da sua actividade em locais não devidamente autorizados poderão ser emitidos TRII provisórios, mediante requerimento do interessado apresentado no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe no presente artigo e seguintes relativamente aos TRI provisórios.

7. Mediante acordo do interessado e assegurada a conformidade com o disposto no presente diploma em matéria de qualificação de estabelecimentos caseiros, poderá a Direcção dos Serviços de Economia emitir Títulos de Registo de Estabelecimento Caseiro em substituição do TRI provisório a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 32.º

(Vistorias)

1. As vistorias às instalações das unidades industriais referidas no artigo 30.º serão conduzidas com o objectivo de determinar a existência de condições mínimas de segurança, higiene e ausência de inconvenientes para terceiros, que permitam a emissão dos correspondentes TRI.

2. A Comissão de Vistoria poderá conceder parecer favorável à emissão de TRI, condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, designadamente nos seguintes domínios:

a) Número de trabalhadores por turno;

b) Horário de funcionamento;

c) Tipo de produtos fabricados e/ou de matérias-primas utilizadas;

d) Processo de fabrico, designadamente tipo e número de equipamentos a utilizar;

e) Transmissibilidade do TRI.

3. Quando sujeito a condições, as mesmas deverão constar do TRI a emitir.

4. Poderá a Comissão de Vistoria, sempre que considerar conveniente, obter pareceres de outras entidades ou organismos exteriores àquela Comissão, designadamente do Leal Senado ou Câmara Municipal das Ilhas quando se tratar de oficinas de reparação de automóveis ou destinadas à transformação de produtos alimentares, com vista a melhor fundamentar as respectivas resoluções.

Artigo 33.º

(Conversão do TRI provisório em definitivo)

1. Compete ao director dos Serviços de Economia decidir sobre a conversão do TRI provisório em definitivo, para os estabelecimentos industriais cuja actividade se enquadra na lista constante do anexo I, devendo propor a despacho do Governador os casos em que o parecer desfavorável de um ou mais dos membros da Comissão de Vistoria não deva constituir, segundo seu critério, óbice à emissão de TRI definitivo.

2. Nos restantes casos a conversão de TRI provisório em definitivo é decidida por despacho do Governador, precedida de informação fundamentada da Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 34.º

(Prazo para realização de vistorias)

1. A vistoria a que se refere o artigo 32.º deverá realizar-se sempre que possível, no período correspondente aos primeiros noventa dias do prazo de validade do TRI provisório correspondente ao estabelecimento a vistoriar.

2. Verificando-se a impossibilidade de efectuar a vistoria no período referido no número anterior o director dos Serviços de Economia determinará, se necessário, a prorrogação do prazo de validade do TRI provisório por um período máximo de noventa dias.

3. Os responsáveis dos estabelecimentos a vistoriar nos termos do artigo 32.º serão notificados pela Direcção dos Serviços de Economia, com uma antecedência mínima de sete dias, da data prevista para a realização da vistoria.

CAPÃTULO VI

Penalidades

Artigo 35.º

(Multas e advertência)

1. A instalação, a laboração, a ampliação ou a mudança de localização de estabelecimentos industriais com inobservância do disposto nos artigos 11.º e 15.º será punida nos seguintes termos:

a) Aplicação de uma multa de $5 000,00 a $50 000,00 quando se trate do exercício de actividades sujeita a autorização prévia nos termos do presente diploma;

b) Aplicação de uma multa de $ 2 000,00 a $ 20 000,00, quando se trate de qualquer das actividades não sujeitas ao regime de autorização prévia.

2. A instalação, a laboração, a ampliação ou a mudança de localização de estabelecimentos industriais qualificáveis como estabelecimentos caseiros nos termos deste diploma, sem observância do disposto na secção II do capítulo III e no n.º 2 do artigo 49.º, será punida com multa de $500,00 a $5 000,00.

3. A não cessação da laboração nas situações previstas no n.º 4 do artigo 31.º será punida commulta de $1 000,00 a $10 000,00.

4. O não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do presente diploma e não previsto nos números anteriores será punido com multa de $1 000,00 a $10 000,00.

5. As multas previstas nos números anteriores serão graduadas de acordo com a natureza da infracção, designadamente o prejuízo ou riscos de prejuízo dela derivados, e com os antecedentes do infractor e sua capacidade económica.

6. Tratando-se de primeira infracção, as penalidades previstas nos n.º 1, alínea b), 2, 3 e 4 poderão ser substituídas por advertência, em simultâneo com a concessão de um prazo a definir pelo director dos Serviços de Economia, em termos idênticos aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º com vista à reposição da legalidade.

Artigo 36.º

(Competências)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia efectuar a fiscalização dos estabelecimentos industriais para efeitos de verificação do cumprimento de quanto se dispõe no presente diploma e organizar e instruir os processos relativos às infracções que nesse âmbito vierem a ser detectadas.

2. Compete ao director dos Serviços de Economia aplicar as multas e demais sanções previstas no presente capítulo.

Artigo 37.º

(Prazo para cessação de laboração)

1. O despacho do director dos Serviços de Economia que determinar a aplicação das multas a que se refere o artigo 35.º fixará também o prazo para cessação da laboração nos locais ilegalmente utilizados, reposições da legalidade sob pena de adopção das providências cautelares a que se refere o artigo 39.º

2. O prazo referido, no número anterior, que não poderá exceder três meses, será fixado tendo em consideração a necessidade de salvaguardar as condições de segurança inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos industriais e o impacto presumível quer na situação de emprego dos trabalhadores que lhe estejam afectos, quer na cadeia produtiva.

3. A título excepcional, o prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado, a pedido devidamente fundamentado do interessado, por período de igual duração.

Artigo 38.º

(Outras sanções)

1. O director dos Serviços de Economia poderá, em qualquer momento e independentemente da aplicação de qualquer outra sanção prevista no presente diploma, determinar a suspensão da inscrição como operador de comércio externo do titular do estabelecimento industrial cujas condições de instalação ou funcionamento configurem infracções puníveis nos termos deste diploma.

2. A aplicação da sanção referida no número anterior não abrange, todavia, a actividade comercial exercida através de outros estabelecimentos registados sob a mesma titularidade para efeitos da realização de operações de comércio externo.

Artigo 39.º

(Providências cautelares)

Findo o prazo a que se refere o artigo 37.º sem que tenha sido regularizada a situação constitutiva da infracção, o director dos Serviços de Economia poderá também, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, determinar:

a) A apreensão, onde forem encontrados, dos produtos que tenham sido fabricados com inobservância do disposto neste diploma, os quais serão confiados à guarda de fiel depositário que, no acto, será notificado de que a respectiva destruição ou descaminho o farão incorrer na pena prevista no artigo 422.º do Código Penal;

b) A aposição de selos no equipamento instalado ou utilizado com inobservância do disposto no presente diploma quando o entenda necessário para prevenir a sua ilegal utilização.

Artigo 40.º

(Regras relativas à apreensão)

1. Os produtos apreendidos nos termos do presente diploma serão objecto de devolução após regularização da situação constitutiva de infracção que determinou a adopção de providências cautelares.

2. A apreensão poderá ser suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.

3. São nulos os negócios jurídicos de alienação das mercadorias apreendidas.

Artigo 41.º

(Regras relativas à selagem do equipamento)

1. Sempre que a conservação ou a remoção para outro local do equipamento selado nos termos da alínea b) do artigo 39.º torne indispensável a desselagem, poderá esta ser permitida pela entidade que determinou a selagem, mas apenas durante o período para tal considerado estritamente necessário.

2. A quebra dos selos será punida nos termos do § 4.º do artigo 185.º e do § 2.º do artigo 310.º do Código Penal.

3. Proferido o despacho ordenando a desselagem, deverão os Serviços dar-lhe imediato cumprimento.

Artigo 42.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, o montante das multas será elevado para o dobro, se se tratar de uma primeira reincidência, e para o triplo, no caso das reincidências seguintes.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano contado a partir da notificação do despacho punitivo.

Artigo 43.º

(Notificação do despacho punitivo)

1. O despacho punitivo será notificado ao infractor, pessoalmente ou por via postal.

2. Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a notificação é feita por carta registada com aviso de recepção dirigida para o domicílio, ou para a sede do estabelecimento em causa, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.

3. No caso de a carta ser devolvida ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.

Artigo 44.º

(Recurso hierárquico necessário)

Dos despachos que apliquem as sanções previstas neste diploma, cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação.

Artigo 45.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados a partir da data da respectiva notificação.

2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, os Serviços de Economia enviarão certidão do auto e do despacho nele exarado ao competente Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva, excepto se as multas puderem ser pagas pelo produto da venda em hasta pública das mercadorias apreendidas nos termos deste diploma.

Artigo 46.º

(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma reverte integralmente para a Fazenda Pública.

Artigo 47.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste capítulo prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

3. A prescrição do procedimento interrompe-se:

a) Com a comunicação ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de audição.

4. A prescrição das multas interrompe-se:

a) Com o início da sua execução;

b) Com a prática pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar.

5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

6. A prescrição do procedimento e da pena terá sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 48.º

(Responsabilidade criminal)

A aplicação das sanções previstas neste diploma não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar, nomeadamente por falsificação de documentos.

CAPÃTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Artigo 49.º

(Normas de adaptação)

1. A adaptação ao disposto no presente diploma dos estabelecimentos licenciados ao abrigo do Diploma Legislativo n.º 1 767 será feita nos termos dos artigos seguintes.

2. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os estabelecimentos caseiros existentes deverão proceder ao respectivo registo junto da Direcção dos Serviços de Economia nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º, findo o qual incorrem nas sanções aplicáveis conforme disposto no presente decreto-lei.

3. Para os estabelecimentos a que se refere o número anterior, é de sessenta dias o prazo máximo para o registo previsto no n.º 4 do artigo 20.º

Artigo 50.º

(Prazo de adaptação)

1. No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei os titulares de Licenças Industriais emitidas ao abrigo do Diploma Legislativo n.º 1 767 ou de legislação anterior deverão requerer os TRI e TRII, consoante aplicável, correspondentes aos estabelecimentos industriais licenciados.

2. A Direcção dos Serviços de Economia organizará um calendário de acordo com o qual os titulares das Licenças Industriais serão convocados para efeitos referidos no número anterior, obedecendo tal convocatória à ordem cronológica de emissão das Licenças Industriais, com início na que tiver sido emitida em data mais recente.

3. As Licenças Industriais cuja substituição não tiver sido tempestivamente requerida nos termos do n.º 1 do presente artigo serão revogadas.

Artigo 51.º

(Emissão de TRI e TRII)

1. A emissão de TRI e TRII referentes a estabelecimentos industriais já licenciados não depende, em regra, do parecer da Comissão de Vistoria.

2. Poderá o director dos Serviços de Economia condicionar a emissão dos títulos a que se refere o número anterior ao cumprimento de recomendações produzidas pela Comissão de Vistoria na sequência de intervenção que por aquele venha a ser determinada.

Artigo 52.º

(Transição)

1. O disposto no presente diploma aplica-se aos processos relativos a pedidos de instalação, transferência ou ampliação de estabelecimentos industriais que se encontrem pendentes na data da respectiva entrada em vigor, sem prejuízo das fases processuais já concluídas.

2. Nos casos referidos no número anterior poderá a Direcção dos Serviços de Economia solicitar aos interessados os elementos adicionais, que, nos termos deste diploma, sejam necessários à apreciação daqueles pedidos.

3. A Direcção dos Serviços de Economia emitirá, sem dependência de novo pedido dos interessados, os TRI e TRII destinados a substituir as Licenças Industriais concedidas no período que decorre entre a data de publicação do presente diploma e a sua entrada em vigor.

Artigo 53.º

(Recurso hierárquico necessário)

Nos casos de indeferimento tácito especialmente previstos no presente diploma, há lugar a recurso hierárquico necessário a interpor no prazo de trinta dias.

Artigo 54.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao previsto no presente decreto-lei e, especificamente, os seguintes diplomas ou disposições:

a) Diploma Legislativo n.º 1 767, de 29 de Agosto de 1968;

b) Diploma Legislativo n.º 1 748, de 9 de Agosto de 1969;

c) Diploma Legislativo n.º 7/72, de 11 de Março;

d) Artigo 151.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.

Artigo 55.º

(Resolução de dúvidas)

Quaisquer dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 56.º

(Início de vigência)

O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 3 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

Anexo I

CAE / DESIGNAÇÃO

3111.2.2. Congelação de carne, excluídos os tratamentos prévios
3114.2.0 Congelação de peixe e outros produtos de pesca, excluídos os tratamentos prévios
3117 Padaria, pastelaria, doçaria, fab. bolachas, biscoitos e massas alimentícias
3119 Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria
3121 Outras indústrias alimentares
3140 Indústria do tabaco
3211.4 Fiação, tecelagem e acabamento de fibras brandas e mistas
3211.5 Fabricação de passamanarias
3211.6 Fabricação de rendas
3211.9 Fiação, tecelagem e acabamento de tecidos, n. e.
3212 Fabricação de têxteis em obra, com excepção do vestuário
3213 Fabricação de malhas
3214 Fabricação de tapeçarias
3215 Cordoaria
3219 Fabricação de têxteis, n.e.
3220 Fabricação de artigos de vestuário, excepto calçado
3233 Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro com excepção do calçado e outros artigos de vestuário
3240 Fabricação de calçado, com excepção do calçado vulcanizado de borracha moldada ou de plástico e o feito inteiramente de madeira
3311 Serração e trabalho mecânico de madeira
3312 Fabricação de embalagem de madeira e cana e de pequenos artigos de cesteiro
3319 Fabricação de artigos de cortiça e de madeira, n.e.
3320 Fabricação de mobiliário, com excepção do mobiliário metálico e de plástico moldado
3412 Fabricação de embalagens de papel e cartão
3419 Fabricação de artigos de pasta para papel, de papel e cartão
3420 Artes gráficas e edição de publicações
3551.2 Reconstrução de pneus e câmaras de ar
3560 Fabricação de artigos de matéria plástica
3610 Fabricação de porcelana, faiança, gresfino e olaria de barro
3620 Fabricação do vidro e de artigos de vidro
3811 Fabricação de cutelaria, ferramentas manuais e ferragens
3812 Fabricação de mobiliário metálico
3819 Fabricação de outros produtos metálicos, com excepção de máquinas, equipamento e material de transporte
3825 Fabricação de máquinas de escritório, de contabilidade, de computadores e de equipamento de pesagem
3831 Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos
3832 Fabricação de equipamento de rádio, televisão e equipamento para telecomunicações e outro material electrónico
3833 Fabricação de aparelhos electrodomésticos
3839 Fabricação de outro material eléctrico
3843.3 Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor
3844 Fabricação de motociclos e bicicletas
3849 Construção de material de transporte, n.e.
3851 Fabricação de instrumentos profissionais, científicos e aparelhos de medida e de verificação
3852 Fabricação de aparelhos fotográficos e de material óptico
3853 Fabricação de relógios
3901 Fabricação de jóias e de artigos de ourivesaria
3902 Fabricação de instrumentos musicais
3903 Fabricação de artigos de desporto, n.e.
ex-3909 Indústrias transformadoras diversas, com excepção da fabricação de flores artificiais
9511 Reparação de calçado e outros artigos em couro
9512 Reparação de aparelhos eléctricos
9513 Reparação de automóveis e motocicletas
9514 Reparação de relógios e objectos de relojoaria
9519 Outras oficinas de reparação, n.e.
9520 Lavandarias e tinturarias

Anexo II

CAE / DESIGNAÇÃO

3117 Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias
3119 Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria
3121 Outras indústrias alimentares
3220.1.0 Fabricação de artigos de vestuário, por medida
3212.3.0 Fabricação de cestos e outras embalagens de vime, verga e matérias similares
3319.2 Fabricação de artigos de madeira, n.e.
3420 Artes gráficas e edição de publicações
3551.2.0 Reconstrução de pneus e câmaras de ar
3901 Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria
3902 Fabricação de instrumentos musicais
3909.2 Fabricação de artigos de escritório
3909.4 Fabricação de bijutarias
3909.5 Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim
ex-3909.9 Indústrias transformadoras, n.e., com excepção da fabricação de flores artificiais
9511 Reparação de calçado e outros artigos em couro
9512 Reparação de aparelhos eléctricos
9513 Reparação de automóveis e motocicletas
9514 Reparação de relógios e objectos de relojoaria
9519 Outras oficinas de reparação, n.e.
ex-9520 Lavandarias, não incluindo tinturarias


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