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Legislação de Macau |
Considerando ser necessária a criação dos meios financeiros indispensáveis à cobertura de encargos com a realização das eleições para a Assembleia Legislativa e Conselho Consultivo;
Considerando, ainda, que o conjunto de tarefas a desempenhar pela Comissão Eleitoral Territorial, a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, justifica o abono de senhas de presença aos seus membros pelas reuniões que realizem, bem como a definição do regime remuneratório aplicável aos funcionários e agentes que apoiarem o funcionamento da referida Comissão.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aditada à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1988 (OGT88), a seguinte rubrica:
Art. 2.º É aberto, conforme previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 23 de Abril, um crédito especial de $ 500 000,00, destinado a dotar a rubrica criada nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º Para contrapartida do crédito referido no artigo 2.º, é elevada no mesmo montante a previsão da seguinte rubrica da tabela de despesa do OGT88:
Art. 4.º O presidente e vogais da Comissão Eleitoral Territorial a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Maio, terão direito, por cada reunião plenária em que participem, a uma senha de presença no montante que seja fixado por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.
Art. 5.º O despacho a que se refere o artigo anterior fixará igualmente o regime remuneratório aplicável aos funcionários e agentes que apoiarem o funcionamento da Comissão Eleitoral Territorial, no período definido no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Maio.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 16 de Setembro de 1988.
Aprovado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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