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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 95/88/M

Decreto-Lei n.º 95/88/M

de 31 de Outubro

Considerando ser necessária a criação dos meios financeiros indispensáveis à cobertura de encargos com a realização das eleições para a Assembleia Legislativa e Conselho Consultivo;

Considerando, ainda, que o conjunto de tarefas a desempenhar pela Comissão Eleitoral Territorial, a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, justifica o abono de senhas de presença aos seus membros pelas reuniões que realizem, bem como a definição do regime remuneratório aplicável aos funcionários e agentes que apoiarem o funcionamento da referida Comissão.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1988 (OGT88), a seguinte rubrica:

CAPÍTULO 12

Despesas comuns

05-00-00-00 Outras despesas correntes
05-04-00-00 Diversas
05-04-00-00-17 Despesas com a realização das eleições para a Assembleia Legislativa e Conselho Consultivo

Art. 2.º É aberto, conforme previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 23 de Abril, um crédito especial de $ 500 000,00, destinado a dotar a rubrica criada nos termos do artigo anterior.

Art. 3.º Para contrapartida do crédito referido no artigo 2.º, é elevada no mesmo montante a previsão da seguinte rubrica da tabela de despesa do OGT88:

13-00-00-00 Outras receitas de capital
13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores

Art. 4.º O presidente e vogais da Comissão Eleitoral Territorial a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Maio, terão direito, por cada reunião plenária em que participem, a uma senha de presença no montante que seja fixado por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

Art. 5.º O despacho a que se refere o artigo anterior fixará igualmente o regime remuneratório aplicável aos funcionários e agentes que apoiarem o funcionamento da Comissão Eleitoral Territorial, no período definido no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Maio.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 16 de Setembro de 1988.

Aprovado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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