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Legislação de Macau |
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que veio definir os termos da integração dos funcionários de Macau nos Serviços da República Portuguesa, bem como a possibilidade de os funcionários já aposentados, ou que reúnam condições de aposentação até 19 de Dezembro de 1999, poderem transferir a responsabilidade pelo pagamento das suas pensões para a Caixa Geral de Aposentações, houve necessidade de regulamentar a sua aplicação em Macau, através de legislação do Território.
Esta regulamentação veio a ser corporizada nos Decretos-Leis n.os 14/94/M, de 23 de Fevereiro, e 38/95/M, de 7 de Agosto.
Contudo, parte significativa destes aposentados e pensionistas tencionam continuar a residir em Macau para além de 19 de Dezembro de 1999, mantendo a condição de arrendatários de moradias do Território, bem como o acesso ao subsídio de residência.
Assim, o Governo de Macau não pode alhear-se da questão humana e social, atendendo à idade avançada da maior parte destes cidadãos, à dificuldade destes encontrarem alternativas de residência compatíveis com a pensão auferida, assim como ao desenraizamento provocado pelo abandono da sua residência habitual e da comunidade circundante.
Neste sentido o presente diploma visa garantir aos aposentados e pensionistas que transferiram a responsabilidade pelo pagamento das suas pensões para a CGA, a manutenção dos referidos direitos.
Neste termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:
Ao pessoal a quem seja autorizada a transferência das respectivas pensões para a Caixa Geral de Aposentações é mantido o direito a:
a) Continuar a habitar moradia do Território enquanto residir em Macau, mediante o pagamento da respectiva renda no serviço ou entidade a quem cabe a administração de moradias;
b) Subsídio de residência nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, sendo o pagamento efectuado pela Direcção dos Serviços de Finanças.
O disposto no artigo anterior não prejudica os demais direitos previstos nos Decretos-Leis n.os 14/94/M, de 23 de Fevereiro, e 38/95/M, de 7 de Agosto.
É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38/95/M, de 7 de Agosto.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
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