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Legislação de Macau |
O Banco Nam Tung, S.A.R.L., requereu ao Governo de Macau a venda de uma parcela de terreno com a área de 104,00m2 (cento e quatro metros quadrados), situado no Beco Tomé Pires, em Macau, destinada a ser anexada aos prédios n.os 1 a 11 (um a onze) do referido Beco.
O referido pedido de venda foi autorizado pelo Despacho n.º 274/84, de S. Ex.ª o Encarregado do Governo, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, de 10 de Novembro de 1984.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno em causa integra, por natureza, o domÃnio público do Território, a venda foi autorizada sob condição de se proceder à desafectação daquela do domÃnio público e sua subsequente integração no domÃnio privado do Território.
Nestes termos e ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É desafectado do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domÃnio privado do Território, como terreno vago, o terreno com a área de 104,00m2 (cento e quatro metros quadrados), situado no Beco Tomé Pires, em Macau, assinalado na planta n.º DTC/01/156/85, emitida pelo Serviço de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º O terreno assinalado na planta destina-se a ser vendido ao Banco Nam Tung, S.A.R.L., nos termos e condições constantes do Despacho n.º 274/84, de S. Ex.ª o Encarregado do Governo, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, de 10 de Novembro de 1984.
Aprovado em 7 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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