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Legislação de Macau |
Considerando que a estrutura da Missão de Macau, aprovada pelo Despacho n.º 39/GM/89, de 8 de Março, deve estar ajustada às novas tarefas e responsabilidades que lhe foram cometidas na execução do programa de actividades culturais e de promoção do Território a desenvolver em Portugal, designadamente através da realização de acções nas suas novas instalações;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/88/M, de 5 de Setembro, determino:
1. O n.º 1 do Despacho n.º 39/GM/89, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
1. Para a prossecução das suas atribuições, a Missão de Macau em Lisboa disporá do seguinte pessoal:
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 14 de Agosto de 1990. - O Governador, Carlos Montez Melancia.
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