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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 97/99/M

Decreto-Lei n.º 97/99/M

de 13 de Dezembro

REGIME JURÃDICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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A propriedade industrial é assumida, no mundo contemporâneo, como um factor fundamental de promoção do desenvolvimento económico.

Efectivamente, ela contribui de forma decisiva para o estímulo da actividade inventiva, uma vez que, face à considerável mobilização de recursos que a investigação tecnológica implica, só a protecção assegurada pelo sistema da propriedade industrial tende a garantir a compensação económica adequada aos investimentos efectuados na busca de novos produtos e de novos processos.

Por outro lado, a propriedade industrial constitui um factor favorável à transferência de tecnologia, na medida em que os detentores de conhecimentos tecnológicos, no exterior, estarão muito mais abertos a efectuar essa transferência se existir em Macau um adequado sistema de protecção dos seus direitos de exclusividade sobre essa tecnologia.

A instituição de um sistema autónomo de propriedade industrial também beneficia as empresas de Macau na medida em que estas passam a dispor, de forma crescente, de uma considerável quantidade de informação técnica que se vai acumulando no registo da propriedade industrial, após as sucessivas publicações de pedidos de patentes de Macau ou da extensão de patentes do exterior ao Território, para consulta pelo público, em geral, e pelos investigadores e agentes económicos interessados, em particular.

A documentação técnica contida nas patentes constitui, seguramente, um factor importante para que as novas empresas tenham consciência do estado da técnica no seu domínio tecnológico, de modo a melhor se prepararem para um mercado global onde têm de defrontar uma concorrência cada vez mais acentuada; mas é também uma fonte de actualização técnica e de adaptação para as empresas existentes, ou seja, uma fonte de inovação que não deve ser ignorada, sob pena de tais empresas estagnarem ou entrarem em obsolescência.

Quanto às marcas e outros sinais distintivos, a sua importância também não pode ser contestada: elas tendem a garantir a identificação do produto com o produtor, significando essa identificação uma determinada garantia de qualidade ou de origem e, consequentemente, criam a segurança na manutenção das qualidades e características do produto. Estes sinais distintivos contêm em si, portanto, um factor muito relevante de estímulo à diferenciação das empresas pela qualidade e uma fonte de segurança dos consumidores.

Às vantagens de ordem económica que ficaram sucintamente referidas acresce que Macau, enquanto membro da Organização Mundial do Comércio, e como decorre do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relativos ao Comércio, está vinculado a introduzir na sua legislação os adequados mecanismos legais de protecção dos seguintes direitos de propriedade industrial: patentes, incluindo a protecção das obtenções vegetais; desenhos e modelos industriais; marcas de fábrica e de comércio, incluindo as marcas de serviços; indicações geográficas, incluindo as denominações de origem; e as topografias de configuração de circuitos integrados.

Ora, o quadro jurídico da propriedade industrial vigente em Macau somente contempla um sistema autónomo de protecção das marcas, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro.

Os restantes direitos apenas merecem uma protecção derivada, que tem de ser iniciada e processada através do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de Portugal, em aplicação do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e publicado no Boletim Oficial n.º 36, I Série, de 4 de Setembro de 1995. E, deve referir-se, com a lacuna de protecção que resulta do facto de o citado Código não contemplar as topografias de produtos semicondutores nem as invenções bio-tecnológicas no domínio dos vegetais.

Importa, por isso, proceder à revisão do quadro normativo vigente, não só para proceder à «localização» da disciplina dos direitos que apenas estão protegidos por via da extensão da legislação da República, como também para colmatar as lacunas existentes e dar, consequentemente, pleno cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação do Regime Jurídico da Propriedade Industrial)

É aprovado o Regime Jurídico da Propriedade Industrial, publicado em anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Direitos de propriedade industrial concedidos ao abrigo de lei anterior)

1. Os direitos de propriedade industrial concedidos ao abrigo do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, para produzir efeitos em Macau mantêm a sua validade no Território, desde que observadas as obrigações legais pertinentes, até ao termo da sua duração, não podendo gozar de maiores garantias jurídicas do que as atribuídas pelo Regime Jurídico aos direitos equivalentes ou análogos atribuídos por Macau.

2. Quando não estejam sujeitos a termo de duração, a manutenção dos direitos referidos no número anterior é garantida, nas mesmas condições, até ao termo do período de protecção em curso, devendo as respectivas renovações ser efectuadas junto da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE.

Artigo 3.º

(Processos provindos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial)

1. A DSE promove toda a tramitação necessária que se encontre em falta relativamente aos processos provindos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, desde que as taxas exigíveis para os actos em causa já se encontrem pagas.

2. Verificando-se que as taxas exigíveis ainda não foram pagas, a tramitação só é assegurada se o interessado efectuar o respectivo pagamento à DSE, depois de notificado para o efeito.

3. A DSE promove oficiosamente a publicação no Boletim Oficial dos avisos de caducidade por falta de pagamento de taxas, quando tal publicação ainda não tenha sido efectuada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

4. O não pagamento das taxas devidas à DSE, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação referida no número anterior, determina a caducidade dos direitos de propriedade industrial em causa.

Artigo 4.º

(Comissão de Acompanhamento)

1. O Governador nomeia uma comissão composta por juristas, empresários e peritos da área tecnológica para acompanhar a aplicação do Regime Jurídico durante os primeiros 5 anos de vigência.

2. À comissão de acompanhamento compete receber as exposições tendentes ao aperfeiçoamento do Regime Jurídico e propor ao Governador as providências que para esse fim entenda convenientes.

Artigo 5.º

(Modificações ao Regime Jurídico)

As modificações futuras sobre matéria contida no Regime Jurídico da Propriedade Industrial passam a fazer parte dele, devendo ser inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados e as supressões e adicionamentos necessários.

Artigo 6.º

(Revogação do direito anterior)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no Regime Jurídico da Propriedade Industrial e, designadamente, os seguintes diplomas:

a) O Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e publicado no Boletim Oficial n.º 36, I Série, de 4 de Setembro de 1995;

b) Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro;

c) Portaria n.º 306/95/M, de 4 de Dezembro.

Artigo 7.º

(Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho a que se refere o artigo 37.º do Regime Jurídico.

Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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Consulte também:

Revista «Administração»
N.º 83
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