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Legislação de Macau |
A realização no corrente ano de eleições para a Assembleia Legislativa e para o Conselho Consultivo implica que se proceda ao recenseamento eleitoral para estes órgãos de governo próprio do Território, o qual deve traduzir a dimensão do potencial eleitorado.
Tendo em conta esta circunstância, julgou-se oportuno rever a legislação em vigor sobre recenseamento eleitoral, constante do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, o qual é na parte do sistema de recenseamento eleitoral parcialmente alterado.
O diploma que agora se publica visa, de um ponto de vista técnico, introduzir maior eficiência nas operações de recenseamento e, de um ponto de vista da capacidade eleitoral, incentivar o recenseamento dos potenciais eleitores do sufrágio directo e definir a capacidade activa dos organismos e associações intervenientes no sufrágio indirecto.
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O presente diploma regula os termos a que obedecerá o recenseamento que servirá de base à eleição por sufrágio directo e/ou indirecto dos membros da Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo a que se referem as alÃneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto Orgânico de Macau.
2. O recenseamento é de validade permanente, sendo actualizado anualmente.
1. As pessoas singulares que gozem de capacidade eleitoral activa têm o direito e o dever cÃvico de promover a sua a inscrição no recenseamento eleitoral a que se refere o presente diploma.
2. A inscrição no recenseamento habilita o eleitor aos benefÃcios previstos no artigo 32.º, bem como a outros que estejam ou venham a ser estabelecidos em diploma legal ou regulamentar.
Nenhum eleitor pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento eleitoral.
1. São eleitores dos membros da Assembleia Legislativa, por sufrágio directo, as pessoas singulares maiores de 18 anos que:
a) Residam em Macau à data do termo do perÃodo anual de inscrição no recenseamento e, quer sejam portugueses, chineses ou estrangeiros, se encontrem habilitados com documento de identificação bastante, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, emitido pelos competentes serviços da administração portuguesa;
b) Sendo naturais de Macau, residam em Hong-Kong e tenham a sua inscrição consular no respectivo Consulado-Geral de Portugal.
2. Não gozam, porém, de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento que trate doenças do foro psiquiátrico ou como tais declarados pela Junta de Saúde do Território;
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso enquanto não hajam expiado a respectiva pena e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos polÃticos.
1. São eleitores dos membros da Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo, por sufrágio indirecto, os organismos representativos dos interesses morais, culturais e assistenciais, bem como as associações de interesse económico, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Gozem de personalidade jurÃdica;
b) O seu acto de constituição tenha sido publicado no Boletim Oficial à data da fixação do inÃcio do perÃodo anual de inscrição no recenseamento.
2. Não gozam, porém, de capacidade eleitoral activa os seguintes organismos e associações:
a) Os que, criados por iniciativa ou sob a égide de entidades públicas, recebam subsÃdios do Orçamento Geral do Território ou dos orçamentos de outras pessoas colectivas públicas;
b) Aqueles em que a qualidade de membro esteja condicionada em razão do exercÃcio de actividade ao serviço de determinada entidade, pública ou privada, ou da contitularidade de direito real.
1. A inscrição no caderno de recenseamento implica a presunção de existência de capacidade eleitoral activa.
2. A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida por documento comprovativo da morte ou extinção do eleitor ou da alteração da respectiva capacidade eleitoral.
1. O recenseamento para o sufrágio directo é organizado por comissões recenseadoras cujo número, composição e âmbito pessoal e/ou territorial serão definidos por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.
2. É obrigatório o exercÃcio do cargo de membro de comissão recenseadora, cuja investidura se considera feita, com dispensa de posse, na data da publicação no Boletim Oficial do despacho a que se refere o número anterior.
1. As associações cÃvicas existentes à data da publicação do despacho a que se refere o artigo anterior, podem colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.
2. A colaboração das associações cÃvicas faz-se através de elementos que aquelas indiquem à s comissões recenseadoras até cinco dias antes do inÃcio do perÃodo anual de recenseamento.
3. A fim de se conseguir uma mais ampla participação comunitária no processo de recenseamento, o Governador poderá autorizar, caso a caso, por despacho publicado no Boletim Oficial, que associações de outra natureza colaborem igualmente com as comissões recenseadoras.
O Governador, designadamente através do Serviço de Administração e Função Pública (SAFP), coordenará as operações do recenseamento eleitoral e promoverá que seja prestado às comissões recenseadoras o apoio de que estas careçam.
1. As comissões recenseadoras funcionarão diariamente durante o perÃodo anual de inscrição, com o horário e no local fixados no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
2. As reuniões das comissões recenseadoras são públicas, embora sem direito de intervenção dos presentes.
As comissões recenseadoras poderão requisitar directamente a quaisquer serviços ou entidades públicas, ou solicitar a entidades privadas, as informações, esclarecimentos ou colaboração de que careçam, nomeadamente para efeito do disposto nos artigos 19.º e 20.º
O perÃodo anual de inscrição no recenseamento eleitoral terá a duração mÃnima de 30 dias, competindo ao Governador determinar, por despacho publicado no Boletim Oficial com a antecedência não inferior a 20 dias, o seu inÃcio e termo.
1. Imediatamente a seguir à fixação do seu inÃcio e repetidamente até ao seu termo, o SAFP anunciará, através dos meios de comunicação social, tanto de expressão portuguesa como chinesa, e de editais a afixar nos locais de estilo, o perÃodo de inscrição no recenseamento, bem como o horário, local de funcionamento e âmbito pessoal e/ou territorial de cada uma das comissões recenseadoras.
2. Até cinco dias antes do inÃcio do perÃodo anual do recenseamento, o SAFP enviará à s comissões recenseadoras o material de recenseamento que tenha à sua guarda e conservação nos termos do artigo 24.º
Os eleitores são inscritos no local de funcionamento da comissão recenseadora competente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
1. Os eleitores promovem a sua inscrição no recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido, do modelo a aprovar nos termos do artigo 35.º
2. O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou, se este não souber assinar, conter a sua impressão digital.
3. A apresentação do verbete de inscrição pode ser feita pelo próprio ou por outro eleitor já recenseado.
4. O eleitor identificar-se-á pelo bilhete de identidade, cédula de identificação policial ou outro documento bastante como tal reconhecido por despacho genérico do Governador publicado no Boletim Oficial.
5. Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, referindo o seu número de inscrição no recenseamento, e identificando-se nos termos do número anterior, bem como apresentar o documento de identificação do eleitor.
6. Quando à comissão recenseadora, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do eleitor, pode ela aceitar o verbete sob condição de o eleitor se submeter à Junta de Saúde do Território que atestará o seu estado mental no prazo de cinco dias, ainda que para o efeito tenha de reunir extraordinariamente.
7. Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado e datado pelo membro da comissão recenseadora que o receber.
1. O verbete de inscrição é constituÃdo pelo corpo do verbete e por um destacável.
2. O corpo destina-se à organização de um ficheiro pela comissão recenseadora, pelo número de ordem de inscrição, e o destacável destina-se a ser enviado ao SAFP onde será organizado um ficheiro global dos eleitores por ordem alfabética do seu primeiro nome.
3. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.
1. No acto de inscrição é entregue ao apresentante, devidamente numerado, um dÃstico documentativo da inscrição, do modelo a aprovar nos termos do artigo 35.º
2. Em caso de extravio ou inutilização do dÃstico, o eleitor comunicará o acto à comissão recenseadora, ou ao SAFP se aquela se não encontrar em funcionamento, a fim de ser emitido novo dÃstico com o mesmo número.
1. A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas do modelo a aprovar nos termos do artigo 35.º, pela ordem sequencial do número de inscrição.
2. Haverá tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 500 eleitores.
3. A actualização anual dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade sobre os nomes daqueles que perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem a causa da respectiva e eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de nova inscrição.
4. Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pela comissão recenseadora e têm termos de abertura e encerramento anuais por ela subs- critos.
5. A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é única por comissão recenseadora e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.º 2.
6. Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de quatro em quatro anos.
1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:
a) As inscrições de eleitores abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
b) As inscrições dos eleitores cujo óbito for documentalmente comprovado;
c) As inscrições dos que hajam deixado de residir habitualmente no Território ou em Hong-Kong, consoante os casos, nos termos do número seguinte ou segundo informação prestada ou confirmada pelo Corpo de PolÃcia de Segurança Pública ou pelo Consulado-Geral.
2. Para os efeitos previstos neste diploma, serão eliminados dos cadernos de recenseamento os eleitores que não hajam exercido o direito de voto em acto eleitoral para que estavam recenseados.*
3. Salvo o disposto no número seguinte, as eliminações são efectuadas durante o perÃodo anual de recenseamento e tornadas públicas conjuntamente com as cópias dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 21.º, para efeito de reclamação e recurso, nos termos dos artigos 22.º e 23.º, por eliminação ou não eliminação indevidas.
4. As eliminações decorrentes da aplicação do estabelecido no n.º 2 serão efectuadas pelo SAFP no mês seguinte ao da realização de cada acto eleitoral, devendo ser tornadas públicas, por meio de edital, afixado nos locais de estilo durante cinco dias, para efeitos de reclamação e recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º*
5. As eliminações definitivas devem ser comunicadas pela respectiva comissão recenseadora ao SAFP, para anotação no ficheiro a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 36/85/M
1. Para efeito do disposto ao artigo anterior, mas sem prejuÃzo do preceituado no artigo 11.º, serão oficiosamente enviados ao SAFP, até cinco dias antes do inÃcio do perÃodo anual de recenseamento, os seguintes elementos relativos a indivÃduos maiores de 18 anos:
a) Pelos juÃzos de direito e auditoria do tribunal militar sediados no Território, por intermédio das respectivas secretarias, relação contendo o nome e demais elementos de identificação dos indivÃduos que desde o anterior perÃodo de recenseamento hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação de capacidade eleitoral nos termos das alÃneas a) e c) do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma;
b) Pelas conservatórias do registo civil, relação contendo o nome e demais elementos de identificação dos indivÃduos falecidos desde o anterior perÃodo de recenseamento;
c) Pelos estabelecimentos que no Território tratem doenças do foro psiquiátrico, relação contendo o nome e demais elementos de identificação dos indivÃduos que desde o anterior perÃodo de recenseamento hajam sido internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psÃquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado.
2. Recebidos os elementos a que se refere o número anterior, o SAFP, no prazo de cinco dias, enviará o correspondente extracto à comissão recenseadora competente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
Dez dias depois de terminado o perÃodo anual de inscrição, e durante quinze dias, serão expostas no local de funcionamento de cada comissão recenseadora cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
1. Durante o perÃodo de exposição da cópia dos cadernos pode qualquer eleitor ou associação referida no artigo 8.º reclamar por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões, erros ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.
2. A comissão recenseadora decidirá as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões no local de funcionamento.
1. Das decisões da comissão recenseadora podem recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o Tribunal Administrativo de Macau, o reclamante ou qualquer outro eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.
2. As petições serão apresentadas directamente na secretaria do Tribunal.
3. O recurso será julgado pelo vogal que estiver de serviço no dia da sua interposição, sendo a decisão proferida nos cinco dias seguintes e imediatamente mandada notificar à comissão recenseadora e ao recorrente, dela não cabendo recurso.
1. No final do processo anual de recenseamento, as comissões recenseadoras enviarão os cadernos de recenseamento e documentação atinente ao SAFP, ao qual compete a sua guarda e conservação.
2. Recebidos os cadernos de recenseamento, o responsável pelo SAFP mandará extrair cópia fiel de cada um deles e acusará a sua recepção à respectiva comissão recenseadora, que se considerará então dissolvida.
O recenseamento para o sufrágio indirecto é organizado pelo SAFP, junto do qual os organismos e associações com capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 4.º, promovem a sua inscrição no decurso do perÃodo anual de recenseamento.
1. Os organismos e associações com capacidade eleitoral promovem a sua inscrição mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido e instruÃdo, de modelo a aprovar nos termos do artigo 35.º
2. Juntamente com o verbete de inscrição deve ser entregue cópia da acta da reunião da assembleia geral ou de outro órgão colegial estatutariamente competente, onde se deliberou promover a inscrição no recenseamento do respectivo organismo ou associação.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/84/M
4. Quando o verbete for apresentado, deverá ser numerado, assinado e datado pelo funcionário incumbido do seu recebimento e por este passado recibo em impresso próprio.
1. O verbete de inscrição é constituÃdo pelo corpo do verbete e por um destacável.
2. O corpo destina-se à organização de um ficheiro pelo número de ordem de inscrição e com o destacável será organizado um ficheiro onomástico das entidades com capacidade eleitoral, separadamente por ordens de interesse (moral, cultural, assistencial e económica).
1. A inscrição das entidades a que for reconhecida capacidade eleitoral consta de cadernos de recenseamento, organizados por ordens de interesses, numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo responsável do SAFP, e com termos de abertura e encerramento por ele subscritos.
2. Os cadernos de recenseamento são obtidos directamente através de fotocópias dos verbetes de inscrição, pela ordem sequencial da sua numeração.
3. Os cadernos de recenseamento são reformulados anualmente e actualizados mediante a eliminação dos organismos e associações que perderam capacidade eleitoral e o aditamento dos novos eleitores.
4. Na actualização dos cadernos são ainda consideradas, mediante a apresentação de novo verbete, as alterações que entretanto se verificaram nos elementos constantes do verbete de inscrição apresentado por entidade já recenseada.
1. Ao processo de recenseamento regulado neste capÃtulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações e as especialidades previstas nos números seguintes, as disposições constantes dos artigos 12.º, 13.º n.º 2, 19.º n.º 3, 21.º, 22.º e 23.º
2. Para efeitos de reclamação e recurso só são considerados interessados os organismos e associações com capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 4.º
3. O recurso é interposto para o Governador, sendo a respectiva petição apresentada no SAFP.
1. No processo de recenseamento que se inicia nos termos deste diploma, as comissões recenseadoras, independentemente da iniciativa dos interessados, podem inscrever nos cadernos de recenseamento a que se refere o artigo 18.º todos os titulares de direito de voto de que tenham conhecimento.
2. Para efeito do disposto no número anterior, as comissões recenseadoras podem solicitar, a todos os serviços e entidades públicas ou entidades privadas, a indicação das pessoas singulares, a uns e outras ligadas, que no respectivo âmbito pessoal e/ou territorial lhes caiba recensear.
No processo de recenseamento a que se refere o artigo anterior, o perÃodo de 10 dias a que se refere o artigo 21.º poderá ser prorrogado na medida do necessário, por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.
1. Sem prejuÃzo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as pessoas singulares inscritas no recenseamento beneficiam, após a realização de qualquer acto eleitoral nele baseado, da dispensa do pagamento de taxas e/ou emolumentos que seriam devidos pela passagem de documentos de identificação e de viagem emitidos pelos competentes serviços da administração territorial, na parte da cobrança que constituiria receita do Território.
2. O benefÃcio a que se refere o número anterior é extensivo aos filhos do eleitor menores de 18 anos.
3. A prova da actualidade da inscrição no recenseamento será feita mediante declaração passada gratuitamente pelo SAFP após a afixação do edital a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/86/M
Serão aprovados por portaria do Governador os modelos a que se referem os artigos 15.º, 17.º, 18.º e 26.º
O SAFP fica autorizado a admitir em regime eventual o pessoal necessário ao processamento do recenseamento a que se refere o artigo 30.º
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por conta de dotação apropriada a inscrever no Orçamento Geral do Território no corrente ano económico, tendo por contrapartida as disponibilidades orçamentais existentes e/ou por conta de saldos de anos económicos findos.
1. São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, relativas à matéria regulada pelo presente diploma.
2. Consideram-se referidas à s correspondentes disposições do presente diploma, as remissões feitas no CapÃtulo II (Do recenseamento) da Parte IV do decreto-lei a que alude o número anterior.
As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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