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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 9/86/M

Decreto-Lei n.º 9/86/M

de 1 de Fevereiro

Considerando que as Forças de Segurança de Macau têm necessidade de pessoal diplomado em enfermagem, para guarnecer as ambulâncias, postos de socorros e apoiar a instrução;

Considerando a especialidade referida, conjugada com a especificidade das funções a desempenhar em missões próprias das Forças de Segurança de Macau, há a conveniência de aumentar o quadro do pessoal civil do Comando das Forças de Segurança de Macau, criando os lugares de enfermeiro e enfermeiro-graduado, salvaguardando, no entanto, a carreira de enfermagem do pessoal que preencha o referido quadro, assim como os seus direitos e deveres.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Quadro)

No quadro do pessoal civil do Comando das Forças de Segurança de Macau são aumentados 13 lugares de enfermeiro e 3 de enfermeiro-graduado.

Artigo 2.º

(Carreira de enfermagem)

1. A carreira de enfermagem das Forças de Segurança de Macau tem o desenvolvimento e o regime dos graus 1 e 2 da carreira de enfermagem prevista em diploma próprio dos Serviços de Saúde do Território.

2. O ingresso no quadro do pessoal civil do Comando das Forças de Segurança de Macau e o acesso ao grau 2 fazem-se de acordo com as normas em vigor para a carreira de enfermagem dos Serviços de Saúde do Território e com o apoio destes Serviços, nomeadamente no concurso documental de ingresso e no concurso de prestação de provas para acesso ao grau 2.

Artigo 3.º

(Prosseguimento de carreira)

Para efeitos de prosseguimento de carreira nos Serviços de Saúde do Território, os enfermeiros-graduados colocados no quadro do pessoal civil do Comando das Forças de Segurança de Macau, a seu requerimento e desde que preencham os requisitos legais poderão frequentar cursos de especialização no âmbito dos Serviços de Saúde do Território.

Artigo 4.º

(Cursos e estágios)

Os funcionários de carreira de enfermagem do quadro do pessoal civil do Comando das Forças de Segurança de Macau poderão ser autorizados a frequentar cursos ou estágios do âmbito dos Serviços de Saúde, mediante requerimento dos interessados e após parecer favorável dos referidos Serviços.

Artigo 5.º

(Transferência)

A transferência de funcionários entre quadros poder-se-á fazer de acordo com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 6.º

(Medidas transitórias)

Os agentes do quadro da Polícia de Segurança Pública, com diploma de enfermagem, reconhecido pela Direcção dos Serviços de Saúde, depois de exonerados do referido quadro, mediante requerimento poderão ingressar por transição na forma de nomeação em que se encontram para o grau 1, 1.º escalão, no quadro do pessoal civil do Comando das Forças de Segurança de Macau, por despacho do Governador, independente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo e publicação em Boletim Oficial.

Artigo 7.º

(Contagem do tempo de serviço)

O tempo de serviço anteriormente prestado em funções de enfermeiro na Polícia de Segurança Pública pelas agentes que agora transitam para o quadro do pessoal civil do Comando das Forças de Segurança de Macau, conta para todos os efeitos como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado.

Artigo 8.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 30 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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