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Legislação de Macau |
Considerando que a diversidade das atribuições do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, cada vez mais alargadas em consequência do desenvolvimento das instituições judiciárias e dos serviços dos registos e notariado, implica um crescente empenhamento dos membros do seu conselho administrativo, em ordem a garantir uma gestão optimizada dos recursos financeiros que lhe estão afectados;
Considerando que a forma de remuneração do conselho administrativo, prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/87/M, de 9 de Março, está desajustada, atento o já referido aumento de atribuições;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Aprovado em 29 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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