[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
A necessidade de adaptar e modernizar a legislação no Território, cometida ao Gabinete para a Modernização Legislativa pelo Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, vem-se revelando tarefa cada dia mais premente e exigindo redobrados esforços neste período de transição.
Do mesmo passo tem vindo o GML a ultimar a tarefa de recensão e sistematização da legislação vigente bem como a preparar a divulgação jurídica, verdadeiras condições sine qua non para que a produção normativa produza efeitos no tecido social.
Pelo que a acumulação de tarefas torna a todos os títulos conveniente e aconselha a proceder à alteração dos n.º 4 e 5 do Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho n.º 145/GM/89, de 16 de Dezembro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, determino:
1. Os n.º 4 e 5 do Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho n.º 145/GM/89, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
4. O GML é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados em comissão de serviço por despacho do Governador e integrado pelo pessoal que se revele necessário, o qual poderá ser destacado ou requisitado dos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.
5. O coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados, respectivamente, a director e a subdirector, sendo providos em regime de comissão de serviço.
2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Agosto de 1990. - O Governador, Carlos Montez Melancia.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn989094