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Legislação de Macau |
Através do Despacho n.º 23/SAESAS/88, publicado no Boletim Oficial n.º 29, de 18 de Julho, procedeu-se à criação do 10.º ano do ensino luso-chinês, definido como primeiro ano do curso complementar deste sistema de ensino.
No próximo ano lectivo, tendo em vista a criação de condições de continuidade nos estudos, impõe-se a criação do segundo ano do curso complementar do ensino luso-chinês.
Nestes termos, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação, considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Maio de 1967, mandado aplicar ao Território por força da Portaria n.º 264/74/M, de 4 de Abril, e ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pela Portaria n.º 6/88/M, de 11 de Janeiro, determino:
1. É criado, para funcionar a partir do ano lectivo de 1989/90, em regime da experiência pedagógica, o 11.º ano de escolaridade do ensino luso-chinês.
2. Enquanto segundo ano do curso complementar do ensino secundário luso-chinês, a sua organização curricular é a mesma que foi definida para o 10.º ano, através do Despacho n.º 23/SAESAS/88.
3. As disciplinas que compõem o plano de estudos do 11.º ano de escolaridade, bem como os respectivos tempos lectivos semanais, são os constantes do quadro anexo ao Despacho n.º 23/SAESAS/88.
4. Podem candidatar-se à frequência do 11.º ano de escolaridade os alunos que tiverem concluÃdo com aproveitamento o 10.º ano.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Educação, Saúde e Assuntos Sociais, em Macau, aos 30 de Junho de 1989. — O Secretário-Adjunto, Francisco LuÃs Murteira Nabo.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Educação, Saúde e Assuntos Sociais, em Macau, aos 10 de Julho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Jorge Coelho.
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