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Legislação de Macau |
O n.º 3 do artigo 150.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, faz cessar a graduação dos militarizados nomeados para cargos de comando e direcção nos organismos e corporações das Forças de Segurança de Macau, no momento da exoneração de tais funções;
Interessa garantir que os militarizados nomeados para o desempenho de cargos da estrutura política do Território, mantenham o direito à graduação nos postos funcionais a que alude o referido normativo.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 150.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M , de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 150.º
(Graduações)
1. .................
2. .................
3. A graduação cessa com a exoneração dos cargos referidos nos números anteriores, excepto quando:
a) O militarizado for nomeado para qualquer cargo da estrutura política do Território;
b) Por ocasião da passagem à situação de aposentação, o Governador, através de portaria, autorize a manutenção vitalícia da graduação naqueles postos funcionais.
4. .................
5. .................
Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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