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Legislação de Macau |
O adequado aproveitamento urbanÃstico, definido para a zona onde se situa a Praça de Lobo d'Ãvila e a Escada da Ãrvore e a fixação de novos alinhamentos aconselham a anexação e utilização conjunta dos terrenos nela situados, respectivamente, nos n.os 14 e 16 e nos n.os 4-A, 6, 8, 10, 14, 26, 28, 30, 32 e 34, com a parcela de 18 metros quadrados, propriedade do Território, identificada pela letra "C" na planta n.º 3 418/91, emitida em 28 de Janeiro de 1992, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno em causa integra, por natureza, o domÃnio público do Território, torna-se necessário proceder à respectiva desafectação, com subsequente integração, como terreno vago, no domÃnio privado do Território que dele poderá dispor nos termos legais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectado do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domÃnio privado do Território, como terreno vago, o terreno com a área global de 18 (dezoito) metros quadrados, assinalado com a letra "C" na planta emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 28 de Janeiro de 1992 e referenciada como Processo n.º 3 418/91, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 24 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.
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