AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 9/95/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 9/95/M

Decreto-Lei n.º 9/95/M

de 6 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 66/93/M, de 20 de Dezembro, foi mantida a autonomia financeira da Autoridade de Aviação Civil de Macau.

Importa, agora, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º daquele diploma, adaptar o respectivo Estatuto ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau)

Os artigos 6.º, 7.º, 22.º, 26.º, 29.º e 33.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(Órgãos)

1. São órgãos da AACM:

a) O presidente;

b) O Conselho Administrativo;

c) O Conselho Geral.

2. O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.

Artigo 7.º

(Competência do presidente da AACM)

Ao presidente da AACM compete:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) Gerir o pessoal e os meios patrimonais da AACM, dentro dos limites da sua competência;

g) Gerir os meios financeiros da AACM, dentro dos limites da competência que lhe for delegada pelo Conselho Administrativo;

h) Exercer as competências conferiadas por lei e as cometidas por delegação, podendo subdelegá-las;

i) Autorizar as despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao montante que lhe vier a ser delegado pelo Conselho Administrativo;

j) Realizar os demais actos indispensáveis à prossecução dos fins da AACM.

Artigo 22.º

(Normas de gestão)

1. ........................................................................

2. A gestão financeira da AACM subordina-se às normas em vigor relativas ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes aprovadas pela tutela, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Artigo 26.º

(Receitas)

Constituem receitas da AACM:

a) .......................................................................

a) .......................................................................

c) Os rendimentos do seu património, bem como os que decorram da cedência ou alienação deste;

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuada nos termos previstos na lei;

j) Outras receitas que, por lei, regulamento ou contrato, lhe sejam consignadas.

Artigo 29.º

(Aplicações)

A AACM, após parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau e da Direcção dos Serviços de Finanças e de autorização da entidade tutelar, pode efectuar aplicações em instituições bancárias autorizadas a operar em Macau.

Artigo 33.º

(Fiscalização)

O Governador exerce a fiscalização superior sobre a AACM, mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios consignados neste diploma são devidamente cumpridos.

Artigo 2.º

(Aditamento ao Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau)

É aditado ao Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º-A

(Conselho Administrativo)

1. O Conselho Administrativo é composto por três elementos efectivos, sendo um presidente e dois vogais, e igual número de suplentes.

2. O presidente do Conselho Administrativo é, por inerência, o presidente da AACM.

3. Um dos vogais efectivos do Conselho Administrativo é um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. O funcionamento e demais atribuições do Conselho Administrativo constam de regulamento próprio.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data em que, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, forem nomeados os membros do Conselho Administrativo.

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn995111