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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo são aumentados os seguintes lugares:
Art. 2.º Fica a Direcção dos Serviços de Finanças autorizada a tomar as providências necessárias com vista à execução deste decreto-lei.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
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