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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 99/88/M

Decreto-Lei n.º 99/88/M

de 12 de Dezembro

É conhecida a necessidade de facultar aos quadros locais meios de formação e aperfeiçoamento que permitam, em futuro próximo, o exercício de cargos de maior responsabilidade no âmbito da Administração Pública do Território.

Começará a funcionar, no presente ano lectivo, o Curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental, o qual constituirá meio privilegiado de formação e aperfeiçoamento de quadros.

É este o momento apropriado para criar um esquema que encoraje funcionários e agentes da função pública a frequentar aquele curso.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

No ano lectivo de 1988/89, os indivíduos providos nos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais e que pretendem frequentar o Curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental, incluindo o ano propedêutico, poderão candidatar-se a uma subvenção para formação universitária.

Artigo 2.º

(Montante da subvenção)

A subvenção para formação universitária, mencionada no artigo anterior, será de montante anual equivalente ao valor que os candidatos tiverem de pagar a título de propinas do Curso de Direito e Administração Pública da UAO, já deduzida qualquer redução que, eventualmente, lhes tenha sido concedida.

Artigo 3.º

(Número de subvenções)

O número máximo de subvenções a serem atribuídas será de quarenta, podendo o Governador, através de despacho e mediante proposta do júri, previsto no artigo seguinte, autorizar que, face a casos excepcionais, se ultrapasse esse número.

Artigo 4.º

(Júri)

O júri de selecção dos candidatos, a quem será atribuída a subvenção, será constituído por um representante do Gabinete do Curso de Direito e Administração Pública, que presidirá, um representante do Serviço de Administração e Função Pública e um representante do Gabinete dos Assuntos de Justiça.

Artigo 5.º

(Lugar e prazo de candidatura)

1. Os interessados podem apresentar a sua candidatura à subvenção no Gabinete do Curso de Direito e Administração Pública, utilizando para tanto boletim próprio.

2. O prazo de candidatura decorre nos vinte dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

Artigo 6.º

(Parecer do dirigente do serviço)

O júri de selecção, antes de deliberar, pedirá parecer ao dirigente do serviço donde provier o candidato, o qual incidirá sobre as qualidades profissionais do funcionário, espírito de iniciativa e de auto-aperfeiçoamento e adequação do seu perfil à política de localização de quadros.

Artigo 7.º

(Critério de preferência)

Na selecção dos candidatos, o júri terá em conta o parecer referido no número anterior e dará preferência àqueles que:

a) Forem naturais de Macau ou aqui estejam radicados há mais de 7 anos;

b) Dominarem as línguas portuguesa e chinesa;

c) Tiverem mais de 40 anos de idade.

Artigo 8.º

(Prazo de deliberação)

O júri de selecção deliberará em prazo que não deverá ultrapassar os dez dias após o último dia de candidaturas.

Artigo 9.º

(Comunicação)

Os seleccionados serão avisados por escrito, sendo a respectiva lista publicada no Boletim Oficial.

Artigo 10.º

(Prestação obrigatória de serviço na função pública)

A aceitação de subvenção por parte de cada candidato envolve, obrigatoriamente, o compromisso escrito de que, após conseguirem o seu diploma, continuarão a prestar serviço na função pública do Território por um período de tempo igual ao da duração do curso.

Artigo 11.º

(Não cumprimento)

1. O não cumprimento da obrigação, a que se refere o artigo anterior, por iniciativa ou culpa do funcionário, determina o reembolso das subvenções que hajam sido atribuídas, proporcionalmente ao tempo de serviço por cumprir.

2. O montante do reembolso será fixado por despacho do Governador, tendo o referido despacho valor de título executivo, caso não tenha sido efectuado o pagamento voluntário no prazo de 60 dias, a contar da notificação do despacho.

Artigo 12.º

(Renovação automática)

1. A subvenção, prevista no presente diploma, será renovada automaticamente no início de cada ano académico, desde que o beneficiário demonstre aproveitamento no ano académico findo, entendendo-se por aproveitamento a transição de ano curricular.

2. O não aproveitamento suspende a subvenção, que se renovará, quando o beneficiário transitar para o ano curricular seguinte.

Artigo 13.º

(Despesas)

As despesas resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportadas por dotação adequada a inscrever anualmente no orçamento geral do Território.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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