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Legislação de Macau |
Atendendo ao exposto pela concessionária, Sociedade de Lotarias Wing Hing, Limitada, no sentido de ser introduzida a colocação de apostas via telefónica e via «Internet» na exploração das lotarias chinesas;
Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando a faculdade conferida pelo aartigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Oficial da Lotaria «Pacapio», aprovado pela Ordem Executiva n.º 8/2004, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. A concessionária, Sociedade de Lotarias Wing Hing, Limitada, é autorizada a explorar até ao dia 31 de Dezembro de 2004, a colocação de apostas via telefónica e via «Internet», no âmbito das lotarias chinesas aprovadas pela entidade concedente.
2. São aprovados os regulamentos de colocação de apostas via telefónica e de colocação de apostas via «Internet», em anexo ao presente despacho regulamentar externo e que dele fazem parte integrante.
3. O presente despacho regulamentar externo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Abril de 2004.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1) Sistema telefónico de rede fixa — Sistema telefónico de rede fixa previamente autorizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e criado na rede telefónica proporcionada pela entidade fornecedora indicada pela concessionária, através do qual os apostadores seleccionam as suas apostas nas lotarias chinesas de Macau e a concessionária fornece as respectivas informações.
(2) Sistema de telemóvel — Sistema de telemóvel previamente autorizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e criado na rede telefónica proporcionada pela entidade fornecedora indicada pela concessionária, através do qual os apostadores seleccionam as suas apostas nas lotarias chinesas de Macau e a concessionária fornece as respectivas informações.
(3) Apostas via telefónica — Colocação verbal ou electrónica de apostas através de sistema telefónico de rede fixa ou de sistema de telemóvel.
(4) Contas para apostas via telefónica — Contas que podem ser abertas pelos apostadores em seu nome, com as quais estes realizam, através do sistema telefónico de rede fixa ou do sistema de telemóvel, a colocação de apostas, constituição de depósitos e transferência ou levantamento de fundos, via telefónica.
1. Só os maiores de 18 anos de idade podem ser titulares de contas destinadas à colocação de apostas via telefónica encontrando-se os mesmos adstritos a respeitar as leis do paÃs ou território onde se encontrem domiciliados.
2. Os titulares de contas destinadas à colocação de apostas via telefónica são responsáveis pelo sigilo dos elementos das suas contas, nomeadamente o número de conta e o seu código pessoal, devendo actualizá-los regularmente.
3. Os apostadores antes de executarem as suas apostas devem conhecer o regulamento de apostas sendo responsáveis pessoalmente pelas instruções por si emitidas na colocação de apostas via telefónica, nomeadamente no que diz respeito à constituição dos depósitos, transferência ou levantamento de fundos, via telefónica.
4. A concessionária só pode aceitar apostas via telefónica através do sistema telefónico para colocação de apostas autorizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, não podendo aceitá-las por qualquer outra forma de transmissão de dados.
5. Todas as transacções de apostas efectuadas através do sistema telefónico são tidas como aceites e confirmadas pela concessionária verbal ou electronicamente.
6. As apostas colocadas por via telefónica, e as suas operações financeiras, nomeadamente a constituição de depósitos, transferência ou levantamento de fundos, uma vez aceites e confirmadas pela concessionária através do seu sistema telefónico de rede fixa ou sistema de telemóvel, não podem ser por esta canceladas ou alteradas, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, ou quando autorizados pelo Governo.
7. A concessionária é obrigada a manter os registos das informações relacionados com as apostas via telefónica, constituindo tais registos meios de prova idóneos, para a demonstração das operações financeiras, nomeadamente a constituição de depósitos, transferência ou levantamentos de fundos.
1. Salvo motivo justificado, a concessionária não pode recusar a abertura de contas de apostas via telefónica, colocação de apostas via telefónica, constituição de depósitos, transferências ou levantamento de fundos via telefónica por parte dos seus utilizadores.
2. A concessionária antes de aceitar qualquer aposta por parte de um utilizador, deve informar os utilizadores da colocação de apostas via telefónica, das condições necessárias à validade da aceitação das apostas, assim como informar qual a legislação aplicável.
3. A concessionária está obrigada a um dever especial de sigilo relativamente aos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos que disponha por força da colocação de apostas via telefónica, devendo para o efeito tomar todas as medidas necessárias com vista a impedir a fuga das respectivas informações, sendo proibida a sua transmissão ou cessão a terceiros, a qualquer tÃtulo e independentemente da natureza jurÃdica que possa revestir, respondendo civilmente pela sua violação sem prejuÃzo da responsabilidade criminal que ao caso caiba.
4. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, presume-se a culpa da concessionária.
1. A concessionária não responde pelos prejuÃzos causados pela utilização de terceiro não autorizado, excepto se por culpa sua.
2. A concessionária não é responsável pelos prejuÃzos causados devido à impossibilidade de colocação normal de apostas via telefónica resultante de avaria de equipamento de terceiros, excepto se por culpa sua.
A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, pode fiscalizar e inspeccionar, a todo o momento, todos os equipamentos, dados e registos informáticos, assim como todos os procedimentos utilizados pela concessionária na colocação de apostas via telefónica, podendo para o efeito proceder à sua apreensão, sempre que tal se mostre necessário, encontrando-se a concessionária sujeita a um dever especial de colaboração.
As reclamações relacionadas com as apostas via telefónica da concessionária apenas são admitidas, se forem apresentadas à concessionária ou à entidade concedente dentro do prazo de 30 dias a contar da data de divulgação do respectivo resultado, sob pena de caducidade.
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste diploma, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações o regime jurÃdico da exploração de lotarias chinesas, previsto no respectivo contrato de concessão, na Ordem Executiva n.º 8/2004, e demais legislação complementar em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. «Website» de apostas — «Website» autorizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e criado na «Internet» pela concessionária, através do qual os apostadores seleccionam as suas apostas nas lotarias chinesas e a concessionária fornece as respectivas informações.
2. Apostas via «Internet» — Apostas nas lotarias chinesas por apostadores feitas através do «Website» criado na «Internet» pela concessionária.
3. Plataforma de apostas via «Internet» — Todo o material informático corpóreo ou incorpóreo, que em conjunto formam um módulo atómico na arquitectura de uma modalidade operacional destinada à exploração de apostas via «Internet».
4. Data e horas — As datas e horas indicadas no «Website» de apostas são datas e horas locais de Macau.
1. Só os maiores de 18 anos de idade podem ser titulares de contas destinadas à realização de apostas via «Internet» encontrando-se os mesmos adstritos a respeitar as leis do paÃs ou território onde se encontrem domiciliados.
2. Os titulares de contas de apostas via «Internet» são responsáveis pelo sigilo dos elementos das suas contas, nomeadamente o número de conta e o seu código pessoal, devendo actualizá-los regularmente.
3. Os apostadores antes de executarem as suas apostas devem conhecer o regulamento de apostas sendo responsáveis pessoalmente pelas instruções por si emitidas na colocação de apostas via «Internet», nomeadamente no que diz respeito à constituição dos depósitos, transferência ou levantamento de fundos na «Internet».
4. A concessionária só pode aceitar apostas via «Internet» através do «Website» autorizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, não podendo aceitá-las por qualquer outra forma de transmissão de dados.
5. Todas as transacções de apostas «Online» são tidas como aceites e confirmadas pela concessionária pela mensagem «Aposta Aceite» (Bet Accepted) visualizada no ecrã do utilizador da «Internet».
6. As apostas nas lotarias chinesas colocadas via «Internet», e as suas operações financeiras, nomeadamente a constituição de depósitos, transferência ou levantamento de fundos, uma vez aceites e confirmadas pela concessionária através do seu «Website», não podem ser por esta cancelados ou alterados, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, ou quando autorizados pelo Governo.
7. A concessionária é obrigada a manter os registos informáticos da sua plataforma de apostas via «Internet», constituindo tais registos meios de prova idóneos, para a demonstração das operações financeiras, nomeadamente a constituição de depósitos, transferência ou levantamentos de fundos, via «Internet».
1. Salvo motivo justificado, a concessionária não pode recusar a abertura de contas de apostas via «Internet», colocação de apostas via «Internet», constituição de depósitos, transferências ou levantamento de fundos via «Internet» por parte dos seus utilizadores.
2. A concessionária antes de aceitar qualquer aposta por parte de um utilizador, deve informar os utilizadores do seu «Website», das condições necessárias à validade da aceitação das apostas, assim como informar qual a legislação aplicável.
3. A concessionária está obrigada a um dever especial de sigilo relativamente aos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos que disponha por força da colocação de apostas via «Internet», devendo para o efeito tomar todas as medidas necessárias com vista a impedir a fuga das respectivas informações, sendo proibida a sua transmissão ou cessão a terceiros, a qualquer tÃtulo e independentemente da natureza jurÃdica que possa revestir, respondendo civilmente pela sua violação sem prejuÃzo da responsabilidade criminal que ao caso caiba.
4. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, presume-se a culpa da concessionária.
1. A concessionária não responde pelos prejuÃzos causados pela utilização de terceiro não autorizado, excepto se por culpa sua.
2. A concessionária não é responsável pelos prejuÃzos causados devido à impossibilidade de colocação normal de apostas via «Internet» resultante de avaria de equipamento de terceiros, excepto se por culpa sua.
A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, pode fiscalizar e inspeccionar, a todo o momento, todos os equipamentos, dados e registos informáticos, assim como todos os procedimentos utilizados pela concessionária na colocação de apostas via «Internet», podendo para o efeito proceder à sua apreensão, sempre que tal se mostre necessário, encontrando-se a concessionária sujeita a um dever especial de colaboração.
As reclamações relacionadas com as apostas via «Internet» da concessionária apenas são admitidas, se forem apresentadas à concessionária ou à entidade concedente dentro do prazo de 30 dias a contar da data de divulgação do respectivo resultado, sob pena de caducidade.
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste diploma, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações o regime jurÃdico da exploração de lotarias chinesas, previsto no respectivo contrato de concessão, na Ordem Executiva n.º 8/2004, e demais legislação complementar em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.
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