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Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU (*)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente Estatuto aplica-se ao pessoal dos serviços públicos da Administração de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos.

2. A aplicação do presente Estatuto ao pessoal dos municípios é feita com as adaptações decorrentes da legislação autárquica.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

3. O presente Estatuto aplica-se ainda ao pessoal civil e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 2.º

(Condição de trabalhador da Administração)

1. Para efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores da Administração Pública de Macau os funcionários, agentes e pessoal assalariado.

2. O provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço confere a qualidade de funcionário, a qual é mantida ainda que na situação de supranumerário. (*)

3. O provimento por nomeação provisória ou em regime de contrato além do quadro confere a qualidade de agente.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 3.º (*)

(Carreiras)

O regime de carreiras consta de diploma próprio.

(*) Vd., o Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, que estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau, p. 21 e ss.

Artigo 4

(Competências)

1. A competência para a prática dos actos previstos no presente Estatuto é do Governador, salvo disposição especial.

2. Tratando-se de municípios, a competência prevista no número anterior é da Câmara Municipal.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

Artigo 5.º

(União de facto)

1. Aqueles que não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges são havidos como cônjuges para efeitos do presente diploma.

2. O trabalhador deve prestar declaração sob compromisso de honra sobre a verificação dos pressupostos da união de facto e apresentar todos os meios de prova, quer de natureza documental quer testemunhal ao seu alcance.

Artigo 6.º (*)

(Prazos)

Na contagem dos prazos previstos no presente Estatuto, incluem-se os domingos, sábados e feriados, salvo se expressamente a lei referir dias úteis.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 7.º

(Publicações no Boletim Oficial)

São publicados no Boletim Oficial, nas duas línguas oficiais: (*)

a) Os anúncios, avisos e extractos dos avisos relativos a actos de abertura de concursos e a listas provisórias, definitivas e classificativas; (*)

b) O provimento em cargos ou funções públicas, bem como todos os actos de alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da Administração Pública, após a concessão de "Visto" pelo Tribunal de Contas, excepto se for acto isento de "Visto" ou praticado por urgente conveniência de serviço, que deve ser publicado imediatamente; (**)

c) Renovação da comissão de serviço e do contrato;

d) Concessão de licença sem vencimento de longa duração e autorização de reingresso de funcionários após aquela situação;

e) Exoneração ou rescisão de contrato e desligação do serviço para efeitos de aposentação e fixação da respectiva pensão.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, que consagra a abolição da anotação e clarifica regras relativas à sujeição a "visto" pelo Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

(Processo individual)

1. Por cada trabalhador da Administração é aberto um processo individual.

2. O processo a que se refere o número anterior deve manter-se permanentemente actualizado.

3. Do processo individual devem constar todos os factos e documentos que possam interessar à situação funcional, deveres e direitos do trabalhador.

4. O processo individual apenas pode ser consultado:

a) Pelos superiores hierárquicos do trabalhador;

b) Pelo pessoal encarregado da organização do processo;

c) Pelo trabalhador, na presença do pessoal referido na alínea anterior, com conhecimento do responsável pela subunidade orgânica onde o processo se encontre arquivado;

d) Pelo júri dos concursos nos termos do artigo 56.º, n.º 2.

5. Sempre que o funcionário ou agente se encontre colocado noutro serviço em situação transitória, devem ser comunicados ao serviço de origem, com a brevidade possível, todos os factos susceptíveis de constarem do respectivo processo individual, enviando-se, para o efeito, os originais dos documentos que lhe digam respeito.

6. Sempre que haja mudança definitiva de serviço, o processo individual acompanha o trabalhador, arquivando-se no serviço de origem uma cópia do ofício em que se especifiquem os documentos enviados.

7. Dos processos individuais devem passar-se certidões, nos termos da lei.

Artigo 9.º

(Impressos)

1. Os modelos de impressos considerados próprios para a prática de actos decorrentes das normas do presente Estatuto são aprovados por despacho do Governador e devem ser utilizados obrigatoriamente para os fins a que se destinam. (*)

2. Os modelos a que se refere o número anterior são exclusivo da Imprensa Oficial de Macau.

3. Os serviços devem facultar gratuitamente aos trabalhadores os modelos referidos no n.º 1 que pressuponham o exercício de direitos legalmente consagrados.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que procede também à alteração da epígrafe deste artigo. Quanto as novos modelos de impressos, vd. o Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio de 1999, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

TÍTULO II

Do exercício de funções públicas

CAPÍTULO I

Condições de provimento

SECÇÃO I

Requisitos de provimento

Artigo 10.º (*)

(Requisitos gerais)

1. São requisitos gerais para o desempenho de funções públicas:

a) A nacionalidade portuguesa ou chinesa;

b) A maioridade;

c) A habilitação académica ou profissional;

d) A capacidade profissional;

e) A aptidão física e mental;

f) A residência no território de Macau.

2. Excepcionalmente, podem ser admitidos trabalhadores de nacionalidade diferente das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que se trate de funções de carácter predominantemente técnico, científico ou de ensino, não se considerando nesta excepção os cargos de direcção e chefia.

3. Os requisitos enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 1 provam-se através do bilhete de identidade ou passaporte. (**)

4. O requisito previsto na alínea e) prova-se de acordo com impresso próprio e o da alínea f) nos termos da lei aplicável. (***)

5. Os níveis de conhecimentos linguísticos necessários ao provimento em cargos públicos são regulamentados em diploma autónomo.

(*) Para os elementos das Forças de Segurança de Macau, vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado e alterado pelos seguintes diplomas legais: Dec.-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro; Dec.-Lei n.º 67/96/M, de 16 de Dezembro; Dec.-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro; bem como as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro.

(**) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas nos casos de dúvidas, a prova do requisito da nacionalidade tem sido feita com base na capacidade eleitoral dos residentes de Macau, vd. o artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau, aprovada pela Lei n.º 4/91/M, de 11 de Março, e alterada pela Lei n.º 1/96/M, de 4 de Março, que estipula o seguinte:

"Gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio directo, os habitantes de Macau maiores de 18 anos que residam no Território há, pelo menos, sete anos consecutivos e estejam inscritos no recenseamento eleitoral".

(***) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Sobre a prova do requisito de aptidão física e mental, vd. o modelo n.º 1, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

A residência prova-se actualmente pelo Bilhete de Identidade de Residente, vd. o artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 6/92/M, de 27 de Janeiro, com a redacção do Dec.-Lei n.º 63/95/M, de 4 de Dezembro, que estipula o seguinte:

"1. O bilhete de identidade de residente, adiante designado por BIR, constitui documento bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo em Macau perante quaisquer autoridades, serviços públicos ou entidades particulares do Território.

2. Para efeitos externos, a prova de residência em Macau dos titulares de BIR faz-se por atestado de residência a emitir pelos Serviços de Identificação de Macau, a requerimento do interessado, instruído com cópia do BIR.

3. Os procedimentos relativos à emissão dos atestados de residência e a taxa da emissão são fixados por portaria do Governador".

Artigo 11.º

(Idade)

1. Os limites mínimo e máximo de idade para admissão na função pública são, respectivamente, dezoito e cinquenta anos. (*)

2. O disposto no número anterior não prejudica a fixação de limites especiais de idade, desde que se contenham dentro dos limites gerais fixados.

3. O limite de idade máximo para admissão na função pública não se aplica ao exercício de cargos para os quais se exija uma especial qualificação técnica, científica ou cultural, ou para o qual o recrutamento por concurso se mostre inviável.

(*) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas e face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 262.º deste estatuto, o limite máximo para a admissão só é aplicável no caso de ingresso nos quadros da função pública.

Artigo 12.º

(Habilitações)

1. As habilitações académicas provam-se por um dos meios seguintes: (*)

a) Documento emitido por estabelecimento de ensino oficial;

b) Documento comprovativo de equivalência ao sistema de ensino oficial português;

c) Certificado de reconhecimento emitido pela entidade competente. (**)

2. As habilitações profissionais provam-se por documento emitido por instituição de formação oficial ou por certificado de reconhecimento ou de equiparação emitido pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, quando não haja outra entidade especialmente competente para o efeito. (**)

(*) Vd. o artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, p. 24; o Dec.-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, que estabelece o novo regime de reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Sobre o reconhecimento das habilitações profissionais para o desempenho das funções correspondentes à carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e das habilitações profissionais de enfermagem, vd. a Lei n.º 9/95/M e a Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho. Vd. o artigo 7.º do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, quanto à habilitação profissional, p. 24.

Artigo 13.º

(Capacidade profissional)

1. Não têm capacidade para exercício de funções públicas: (*)

a) Os funcionários na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração ou por interesse público ou que hajam requerido a passagem a uma destas situações;

b) Os aposentados ou os que se encontrem desligados do serviço para aquele efeito, salvo o disposto no presente Estatuto;

c) Os julgados definitivamente incapazes para o serviço público;

d) Os demitidos ou aposentados compulsivamente, nos termos do regime disciplinar ou da lei penal, salvo reabilitação;

e) Os abrangidos pelas disposições sobre incompatibilidades e acumulações;

f) Os temporariamente impedidos de provimento em cargo público, nos termos da lei aplicável.

2. A capacidade profissional prova-se por declaração do interessado prestada através de impresso próprio e por certificado de registo criminal. (**)

(*) Vd. o Dec.-Lei n.º 5/93/M, de 8 de Fevereiro, que esclarece o alcance e o âmbito de aplicação do disposto neste número, p. 345.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Sobre a prova da capacidade profissional, vd. o modelo n.º 2, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 289.

Artigo 14.º

(Requisitos especiais)

Os requisitos especiais de provimento são definidos em lei própria.

Artigo 15.º

(Verificação dos requisitos)

Os requisitos gerais e especiais para o exercício de funções públicas devem verificar-se até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas fixado no aviso de abertura do concurso, caso a ele haja lugar, ou, nos restantes casos, à data do respectivo despacho de autorização do provimento.

Artigo 16.º

(Preterição de requisitos)

1. O provimento efectuado com preterição do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é anulável.

2. Os provimentos efectuados com inobservância dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º são nulos.

3. As falsas declarações e a apresentação de documentos falsos são puníveis criminal e disciplinarmente nos termos da lei.

SECÇÃO II

Acumulações e incompatibilidades

Artigo 17.º (*)

(Exclusividade de funções)

1. O exercício de funções públicas obedece ao princípio da exclusividade.

2. A acumulação de cargos ou lugares públicos só é permitida nas seguintes situações:

a) Inerência de funções;

b) Actividades de formação profissional;

c) Actividades docentes, desde que haja compatibilidade de horário;

d) Outras situações de reconhecido interesse público.

3. O exercício de actividades privadas só é permitido excepcionalmente e desde que, cumulativamente:

a) O horário não seja, total ou parcialmente, coincidente com o exercício do cargo ou lugar;

b) Não sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida aos trabalhadores da Administração;

c) Não sejam proibidas por lei especial.

4. O exercício de actividade docente, que nunca poderá exceder o limite de 11 horas semanais, e o exercício de actividades de formação profissional e privadas carecem de autorização.

5. Salvo o disposto em lei especial, é sempre vedado o exercício de actividade privada em regime de profissão liberal.

(*) Quanto ao pessoal de direcção e chefia, vd. o artigo 9.º do Dec.-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 18.º

(Inerências)

1. Há inerência quando o exercício de um cargo público implica, por força da lei, o desempenho de outro cargo.

2. O exercício do cargo inerente é uma obrigação proveniente do cargo principal.

3. Salvo os casos em que lei especial preveja gratificação ou outra forma de retribuição da inerência, a remuneração desta última está compreendida no vencimento do cargo principal.

SECÇÃO III

Provimento

SUBSECÇÃO I

Enumeração

Artigo 19.º

(Formas de provimento)

O provimento pode revestir as formas de nomeação ou contrato.

Artigo 20.º

(Nomeação)

1. A nomeação é a forma de provimento do pessoal do quadro e pode revestir as seguintes modalidades:

a) Provisória ou definitiva;

b) Em comissão de serviço;

c) Interina.

2. Por cada nomeação é lavrado um diploma de provimento em impresso próprio. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 3, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 290.

Artigo 21.º

(Contrato)

1. As formas de contrato são:

a) O contrato além do quadro;

b) O assalariamento.

2. Os contratos referidos no número anterior são reduzidos a escrito, usando-se, para o efeito, impresso próprio. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 4, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

SUBSECÇÃO II

Nomeação

Artigo 22.º

(Nomeação provisória ou definitiva)

1. Com excepção do pessoal de direcção e chefia, a admissão em lugar do quadro tem carácter provisório durante dois anos.

2. Ao fim de um ano de serviço há lugar à recondução por mais um ano se a classificação de serviço obtida não for inferior a "Bom".

3. Ao fim do segundo ano de serviço e obtida a classificação referida no número anterior há lugar a nomeação definitiva.

4. A nomeação provisória de pessoal que haja anteriormente exercido funções de idêntico conteúdo funcional com referência à mesma carreira, em regime de contrato, por tempo superior a 1 ano, é reduzida a metade da duração prevista no n.º 1, desde que não haja interrupção de funções e a classificação de serviço obtida no último ano não seja inferior a "Bom". (*)

5. A recondução e a conversão da nomeação provisória em definitiva são promovidas pelos serviços, até 30 dias antes do termo de qualquer dos períodos, ou pelo interessado no final daquele prazo, e produzem efeitos, em qualquer dos casos, desde o dia imediato ao do termo referido.

6. Se o agente, em qualquer período da nomeação provisória, obtiver classificação de serviço inferior a "Bom", é automaticamente exonerado no termo daqueles períodos, com direito ao vencimento do mês em que cessar as funções.

7. O tempo de serviço prestado pelos contratados que beneficiem do disposto no n.º 4 não releva para efeitos de progressão e acesso. (*)

8. O pessoal que já detenha nomeação definitiva noutro lugar dos quadros da Administração Pública de Macau:

a) Será desde logo nomeado definitivamente no novo lugar, caso esteja inserido em carreira do mesmo grupo de pessoal;

b) Será nomeado em comissão de serviço, em caso contrário.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 23.º

(Comissão de serviço)

1. Considera-se comissão de serviço o exercício de funções por tempo determinado em:

a) Lugar do quadro;

b) Coordenação de equipas de projecto;

c) Em regime de estágio, tratando-se de trabalhador que já detenha a qualidade de funcionário.

2. Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o provimento em comissão de serviço só pode ter lugar:

a) Para os cargos de direcção e chefia, de acordo com a lei aplicável;

b) Em casos excepcionais, previstos em legislação própria e nos termos nela regulamentados. (*)

3. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço é contado para todos os efeitos no quadro e categoria de origem.

4. Quando à comissão de serviço se seguir provimento definitivo em lugar preenchido naquele regime, o tempo de serviço será contado neste último lugar.

5. Os lugares do quadro de origem do pessoal nomeado em comissão de serviço, que não sejam de direcção ou chefia, podem ser providos interinamente. (**)

6. Terminada a comissão de serviço o funcionário regressa ao seu lugar de origem, quando o detenha.

7. O regime da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia é o decorrente dos números anteriores e do respectivo estatuto.

8. A comissão de serviço na situação prevista na alínea b) do n.º 1 é determinada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, que fixará a duração daquela e o vencimento a atribuir, que não poderá, contudo, ser superior ao limite de remunerações previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

9. Ao pessoal referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia e o disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo, quando se trate de funcionários.

10. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a comissão de serviço tem a duração máxima de 1 ano, sendo o funcionário provido definitivamente no novo lugar, se obtiver aproveitamento no estágio, ou regressando ao lugar de origem.

11. O disposto no número anterior não obsta à cessação da comissão de serviço a todo o tempo, mediante solicitação do interessado ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada.

12. A comissão de serviço referida na alínea b) do n.º 8 do artigo anterior terá a duração de um ano.

(*) Quanto ao pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, vd. o Dec.-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, pelo Dec.-Lei n.º 16/94/M, de 6 de Abril, pelo Dec.-Lei n.º 64/95/M, de 11 de Dezembro e pelo Dec.-Lei n.º 6/96/M, de 15 de Janeiro.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 24.º

(Interinidade)

1. Entende-se por interinidade o exercício de funções em lugar do quadro de categoria imediatamente superior da mesma carreira, cujo titular se encontre numa das seguintes situações:

a) Com perda integral do vencimento;

b) No exercício de outras funções em regime de comissão de serviço, que não seja cargo de direcção ou chefia, ou de requisição. (*)

2. A interinidade só pode ter lugar quando se preveja que as situações mencionadas no número anterior tenham duração superior a 30 dias.

3. Só podem ser nomeados interinamente os funcionários que reúnam, pelo menos, 1 ano de serviço na respectiva categoria e classificação não inferior a "Bom".

4. A nomeação interina tem a duração de um ano, renovando-se sucessiva e tacitamente se a Administração ou o funcionário não manifestarem a intenção de lhe pôr termo com 30 dias de antecedência.

5. O regresso do titular do cargo põe automaticamente termo à nomeação interina.

6. O interino mantém o direito ao lugar de origem, neste se contando para todos os efeitos o tempo de serviço prestado em regime de interinidade.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

SUBSECÇÃO III

Contrato além do quadro

Artigo 25.º (*)

(Princípios gerais)

1. A celebração do contrato além do quadro considera-se efectuada, mediante a assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo o contratado iniciar de imediato funções.

2. Os averbamentos ao contrato produzem efeitos desde a data da sua assinatura por ambos os outorgantes.

3. O contrato além do quadro deve respeitar os requisitos gerais de provimento, ingresso, progressão e acesso nas carreiras, com excepção do concurso, não podendo infringir o disposto para a generalidade dos funcionários em matéria de remunerações, direitos e regalias. (**)

4. Os contratos celebrados com desrespeito pelas regras gerais previstas no artigo seguinte são anuláveis.

(*) Vd. a Lei n.º 24/96/M, de 19 de Agosto, que autoriza a devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 26.º

(Regras)

1. O contrato além do quadro é celebrado por um período não superior a dois anos, renovável por períodos iguais ou inferiores. (*)

2. Ao contratado deve ser atribuído um índice de vencimento com referência à carreira, categoria e escalão correspondentes às funções a desempenhar, de acordo com as habilitações e experiência profissional.

3. O contrato é alterado ou renovado mediante mero averbamento.

4. O contrato caduca pelo decurso do seu prazo, se a Administração não manifestar intenção de o renovar com 60 dias de antecedência sobre o seu termo.

5. A Administração pode pôr termo ao contrato com pré-aviso de 60 dias.

6. A todo o tempo, pode a Administração pôr termo ao contrato, quando:

a) O trabalho seja concluído antes do prazo previsto;

b) Sobrevenha incapacidade do contratado para prestar o serviço estipulado;

c) Venha a revelar-se desnecessário o trabalho objecto do contrato;

d) Seja extinta a unidade orgânica.

7. O contratado pode solicitar a rescisão do contrato mediante requerimento fundamentado, com a antecedência mínima de 60 dias.

8. Nas situações referidas nos n.os 5 e 6, o contratado tem direito ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a cessação de funções, acrescido de uma indemnização definida nos seguintes termos: (**)

a) De valor igual às remunerações vincendas até ao termo normal do contrato, mas nunca superior a três meses de remuneração, caso o trabalhador, durante aquele período, não volte a exercer, no Território, funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que o Território tenha participação não inferior a 5% no capital social; (***)

b) De valor correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente auferida e a que passar a auferir, durante o período que faltar para o termo do contrato, até ao limite de três meses, caso não se verifique interrupção funcional e o trabalhador venha a exercer funções em qualquer das situações previstas na alínea anterior. (***)

9. Se o trabalhador, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu compensação indemnizatória nos termos da alínea a) do número anterior, vier a exercer, no Território, funções em quaisquer das situações previstas na referida alínea deverá repor a compensação respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado. (***)

10. Quem tenha beneficiado de compensação indemnizatória ao abrigo do disposto no n.º 8, no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 8 de Março, não pode beneficiar, nos 2 anos seguintes à cessação de funções, do direito a quaisquer das indemnizações previstas nos citados preceitos. (**)

(*) Redacção dada pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

(***) Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro.

SUBSECÇÃO IV

Assalariamento (*)

Artigo 27.º (**)

(Princípios gerais)

1. O contrato de assalariamento é o ajuste feito pela Administração com uma pessoa não integrada nos quadros para, com carácter de subordinação, assegurar a satisfação das necessidades do serviço público mediante o pagamento de um salário correspondente à prestação diária de trabalho.

2. O assalariamento efectua-se mediante assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo o assalariado iniciar de imediato funções.

3. O recurso ao contrato de assalariamento é admitido:

a) Para o recrutamento de pessoal operário e auxiliar, ou para outras categorias de pessoal que, pelo tipo de funções ou nível remuneratório, lhe sejam equiparáveis;

b) Quando seja necessário o recrutamento de pessoal para o desempenho de funções específicas ou que revistam carácter de urgência;

c) Quando seja necessário, pela natureza das funções, fazer preceder a celebração de contrato além quadro de um período experimental até 6 meses;

d) Para o recrutamento de estagiários, tratando-se de pessoal que não detenha a qualidade de funcionário;

e) Em casos previstos em legislação própria e nos termos nela regulamentados.

4. Os requisitos, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, podem, excepcionalmente, ser dispensados por despacho do Governador, desde que o candidato possua experiência profissional ou aptidão adequada ao exercício das correspondentes funções.

5. Na celebração, renovação ou alteração de contratos, a remuneração do assalariado é calculada com referência ao índice da tabela de vencimentos correspondente às funções a desempenhar, devendo, para o efeito, seguir-se as regras existentes para o pessoal do quadro, excepto naquilo que apenas a este é susceptível de aplicação.

6. Nenhum serviço pode assalariar elementos que hajam cessado idêntica situação contratual, mediante a atribuição de remuneração superior àquela que auferiam, salvo quando haja autorização do Governador.

7. As alterações ao contrato efectuam-se mediante averbamento e produzem efeitos desde a data da sua assinatura.

8. As competências previstas nos n.os 4 e 6 são indelegáveis.

(*) Quanto ao pessoal assalariado do quadro, vd. o artigo 14.º do Dec.-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, p. . Vd., ainda, o Dec.-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, que regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro, e atribui-lhe uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções.

(**) A redacção dos n.ºs 1, 2, 3, 4, 6 e 7 é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, e a redacção dos n.ºs 5 e 8 pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

O artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, estabelece o seguinte: "O despacho, previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, não é exigido nas seguintes situações: a) Renovação dos contratos de assalariamento de pessoal operário e auxiliar ou equiparado que exerça funções à data de entrada em vigor deste diploma sem preencher os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau; b) Renovação dos contratos de assalariamento celebrados após a entrada em vigor deste decreto-lei com dispensa dos requisitos referidos na alínea anterior".

Artigo 28.º

(Regras)

1. Na celebração e execução do contrato de assalariamento devem observar-se as seguintes regras: (*)

a) O serviço é prestado dia a dia, ainda que o número de dias tenha sido fixado previamente, e renova-se tacitamente até que se completem os dias fixados ou o assalariamento termine;

b) Quando a duração do assalariamento for previamente fixada, o período não pode ser superior a 1 ano, sem prejuízo de sucessivas renovações;

c) A duração e o horário de trabalho do assalariado são fixados no contrato de assalariamento, não podendo a duração ser superior a 44 horas semanais; (*)

d) O contrato de assalariamento pode ser rescindido, havendo justa causa, por despacho fundamentado da entidade competente; (*)

e) Quando a duração do assalariamento não tiver sido previamente fixada, a Administração pode fazer cessar as funções do assalariado, avisando-o com a antecedência mínima de 30 dias; (*)

f) O assalariado pode despedir-se, avisando o serviço com a antecedência mínima de 30 dias; (*)

g) O salário corresponde à prestação diária de serviço, devendo, contudo, ser pago à semana, à quinzena ou ao mês. (*)

2. Os assalariados gozam dos seguintes direitos, nos termos estabelecidos no presente Estatuto:

a) Férias e faltas;

b) Subsídio de residência, quando o assalariamento seja superior a 6 meses de serviço contínuo e a partir deste período;

c) Subsídios de férias e de Natal;

d) Cuidados de saúde;

e) Subsídio de família;

f) Subsídio de casamento;

g) Subsídio de nascimento;

h) Subsídio de funeral e por morte.

3. Os assalariados estão sujeitos aos deveres gerais e especiais inerentes ao exercício das funções que desempenham.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 29.º

(Contrato de tarefa)

1. Os serviços podem recorrer ao contrato de tarefa, celebrado de acordo com impresso próprio, para a execução de trabalhos específicos ou de carácter especializado, nos termos do regime legal da aquisição de serviços. (*)

2. O contrato de tarefa não confere qualquer vínculo funcional à Administração, não estando o particular outorgante sujeito ao regime da função pública, designadamente a subordinação hierárquica.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 5, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

O regime legal de aquisição de serviços encontra-se previsto no Dec.-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio.

Artigo 30.º

(Comissão eventual de serviço)

1. A comissão eventual de serviço enquadra o desempenho transitório de funções por pessoal com as qualidades de funcionário ou agente da Administração Pública de Macau em:

a) Organismos internacionais, em representação da República Portuguesa ou do território de Macau;

b) Em pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública reconhecida pela Administração de Macau ou com participação de capitais públicos do Território.

2. A comissão eventual de serviço terá a duração que for fixada no despacho que a determinar.

3. O tempo de serviço prestado em comissão eventual de serviço conta, para todos os efeitos legais, como efectivamente prestado no cargo, carreira ou situação de origem.

4. Tratando-se de contratados além do quadro, a comissão eventual de serviço não obsta à verificação da caducidade do contrato, sem prejuízo da sua eventual renovação.

5. Na situação de comissão eventual de serviço suspende-se o direito ao vencimento correspondente ao lugar ou cargo de origem.

6. Nos casos em que a remuneração a perceber deva ser suportada pela Administração, o seu montante será fixado no despacho de nomeação, não podendo, contudo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, ser superior ao limite de remunerações previsto para os trabalhadores da função pública de Macau.

7. O pessoal em regime de comissão eventual de serviço poderá continuar a proceder a descontos reportados ao vencimento de origem, directamente ou através da entidade onde presta funções, para efeitos de assistência na doença, aposentação e sobrevivência, sendo os encargos relativos à entidade patronal assegurados por aquela entidade ou pela Administração de Macau, nos termos do despacho referido no número anterior.

SECÇÃO V

Formas de mobilidade

Artigo 31.º

(Princípio geral)

São instrumentos de mobilidade:

a) A transferência;

b) O destacamento;

c) A requisição.

Artigo 32.º

(Transferência)

1. A transferência é a mudança do funcionário para quadro diverso daquele a que pertence, a requerimento do próprio, ou por iniciativa da Administração, devidamente fundamentada, ouvido o funcionário.

2. A transferência faz-se para lugar vago da mesma carreira e categoria ou de carreira diferente, a que corresponda o mesmo vencimento, semelhante conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.

3. A transferência depende de autorização, precedida de parecer do serviço de origem.

Artigo 33.º

(Destacamento)

1. O destacamento é o exercício transitório de funções nas mesmas carreira e categoria, em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário, por período não superior a 1 ano, improrrogável.

2. O destacamento tem lugar a requerimento do funcionário ou por iniciativa do serviço interessado, após parecer favorável do serviço de origem.

3. O destacamento pode cessar a todo o tempo a solicitação do funcionário ou por acordo entre os dois serviços.

4. Na situação de destacamento, o funcionário:

a) Não ocupa lugar no quadro do serviço utilizador;

b) É pago pelo serviço de origem, sem prejuízo das remunerações complementares que sejam devidas às funções exercidas no serviço utilizador;

c) Mantém o vínculo ao serviço de origem, contando-se neste o tempo de serviço prestado na situação de destacamento, não podendo o respectivo lugar ser preenchido por qualquer forma.

5. O destacamento pode ser convertido em requisição.

Artigo 34.º

(Requisição)

1. Requisição é o exercício transitório de funções em entidade ou serviço diferente daquele a que pertence o funcionário, em categoria igual ou imediatamente superior à de origem, neste caso desde que tenha, pelo menos, um ano de serviço na categoria actual com classificação não inferior a "Bom".

2. A requisição tem lugar a requerimento do funcionário ou por iniciativa do serviço interessado, após parecer favorável do serviço de origem.

3. O prazo da requisição não pode exceder 1 ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos até ao limite de 3 anos.

4. A requisição pode cessar a todo o tempo a solicitação do funcionário ou por acordo entre os dois serviços.

5. Na situação de requisitado o funcionário:

a) Não ocupa lugar no quadro do serviço utilizador;

b) É pago pelo serviço requisitante;

c) Pode optar pelo vencimento de origem;

d) Mantém a titularidade do lugar de origem, contando-se neste o tempo de serviço prestado em regime de requisição.

6. O lugar de origem pode ser provido interinamente, excepto se for a extinguir quando vagar.

7. Quando o funcionário seja requisitado na mesma categoria e entretanto houver lugar a promoção no seu quadro de origem, considera-se a requisição automaticamente reconvertida para a nova categoria.

SECÇÃO VI

Posse

Artigo 35.º

(Regras)

1. A investidura em cargos públicos efectua-se mediante o acto de posse, no qual o empossado presta o seguinte compromisso de honra:

"Afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas".

2. A investidura só pode ter lugar após o "Visto" do Tribunal de Contas, quando exigível, e publicação do respectivo extracto no Boletim Oficial, excepto no caso de urgente conveniência de serviço em que a investidura deve coincidir com o início de funções. (*)

3. O acto de posse é público e pessoal. (*)

4. A competência para conferir a posse pode ser delegada, designadamente, em entidade pública fora do Território. (*)

5. O termo de posse é lavrado em triplicado em impresso próprio, destinando-se o original ao arquivo do serviço e as cópias ao processo individual e ao funcionário ou agente. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 6, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 36.º

(Exigência)

1. Há lugar a posse nos seguintes casos:

a) Nomeação provisória;

b) Nomeação definitiva, na situação prevista no n.º 12 do artigo 23.º;

c) Em comissão de serviço nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;

d) Provimento em categoria de acesso resultante de promoção.

2. Nos restantes casos que impliquem mudança da situação jurídico-funcional do funcionário, este apresenta-se ao seu superior hierárquico, que deve mandar lavrar o correspondente termo de início de exercício de funções.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a falta de posse ou a não apresentação injustificada ao serviço nos prazos legais, implica automaticamente a anulação do provimento e a inibição de concorrer ou de ser provido em cargos públicos durante o período de 1 ano.

4. Tratando-se de funcionário de nomeação definitiva, a falta de posse implica a permanência daquele no lugar de origem e a impossibilidade de ser provido noutro lugar pelo prazo de 1 ano.

5. A falta de posse ou de apresentação nos termos do n.º 3 faz cessar ainda o contrato além do quadro e o assalariamento pré-existentes.

6. A posse é seguida de exercício, salvo nos casos em que o provimento se efectue em lugar de carreira e o funcionário se encontre a exercer funções de direcção e chefia, em regime de comissão de serviço, ou nas situações de destacamento e requisição.

Artigo 37.º

(Prazos)

1. Se outro não estiver fixado em lei especial, o prazo para a posse é de 30 dias, contados da data de publicação do acto que lhe dá lugar.

2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 90 dias, desde que haja conveniência para o serviço ou impedimento devidamente justificado do interessado.

SECÇÃO VII

"Visto" do Tribunal de Contas (*)

Artigo 38.º (**)

("Visto")

1. Estão sujeitos a "Visto" do Tribunal de Contas os seguintes actos e contratos:

a) Nomeação provisória;

b) Nomeação nos termos do n.º 8 do artigo 22.º, excepto quando se trate de acesso na mesma carreira;

c) Comissão de serviço, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;

d) Contrato além do quadro ou de assalariamento;

e) Contrato individual de trabalho; (***)

f) Contrato de tarefa ou de prestação de serviços, nos termos do regime legal da aquisição de serviços;

g) Averbamento de alteração aos contratos referidos nas alíneas d), e) e f);

h) Renovação de contrato de assalariamento de pessoal operário e auxiliar inicialmente celebrado por período inferior a 6 meses, bem como a outorga de novo contrato com o mesmo trabalhador antes de decorrido 1 mês sobre o termo do anterior;

i) Regresso de licença sem vencimento de longa duração.

2. Estão isentos de "Visto" os seguintes actos e contratos:

a) Recondução e nomeação definitiva previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;

b) Renovação da comissão de serviço;

c) Renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento, bem como dos referidos na alínea e) do n.º 1, desde que não incluam alterações, quer da remuneração, quer do estatuto funcional, quer da categoria;

d) Contrato de direito laboral privado em entidades autónomas sem quadro de pessoal;

e) Outorga de contrato de assalariamento em regime de estágio;

f) Outorga de contrato de assalariamento de pessoal operário e auxiliar por período não superior a 6 meses;

g) Averbamento de progressão do pessoal operário e auxiliar;

h) Exercício de funções em regime de interinidade e de substituição;

i) Transferência, destacamento e requisição de funcionários;

j) Situação de bolseiro;

l) Concessão de licença sem vencimento de longa duração;

m) Fixação da pensão de aposentação ou de sobrevivência;

n) Demais actos legal e expressamente isentos.

(*) A referência que ao Tribunal Administrativo o anterior título fazia deve agora entender-se como feita ao Tribunal de Contas, depois deste ter sido criado pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, publicada no B.O. n.º 36, de 9 de Setembro de 1991, com as alterações efectuadas pela Lei n.º 4-A/93, de 26 de Fevereiro, publicada no B.O. n.º 9, de 1 de Março de 1993, pelo Dec.-Lei n.º 45/96/M, de 14 de Agosto, e pelo Dec.-Lei n.º 28/97/M, de 30 de Junho (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau), e entrado em funcionamento em resultado do Despacho n.º 23/GM/93, de 20 de Abril (B.O. n.º 17, de 26.04.93), e, ainda, por força do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, que clarifica regras relativas à sujeição a "visto" pelo Tribunal de Contas e consagra a abolição da anotação, excepto no respeitante às anotações previstas no Dec.-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a aplicação no território de Macau do Dec.-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.

Também estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas os contratos de aquisição de serviços (Dec.-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio) e outros contratos (por exemplo, os de arrendamento) que envolvam abonos de qualquer espécie, ao abrigo das alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, publicado no B.O. n.º 45, de 11 de Novembro de 1933.

Quanto à organização, competência, funcionamento e processo do Tribunal de Contas, vd. o Dec.-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, com as alterações feitas pelo Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Dec.-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro, e pelo Dec.-Lei n.º 10/99/M, de 15 de Março. O Decreto do Presidente da República n.º 118-A/99, de 20 de Março, publicado no B.O. n.º 11, I Série, de 20 de Março de 1999, investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdição, a partir de 1 de Junho de 1999.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, apenas a redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro e rectificada no B.O. n.º 3, do 18 de Janeiro de 1999.

(***) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas, este tipo de contrato só é admissível em serviços cuja lei orgânica o preveja. Vd. o Dec.-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, que estabelece o regime das relações de trabalho de direito privado em Macau, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 3.º que estipula o seguinte: "o presente diploma legal não é, porém, aplicável à administração pública nem às empresas ou entidades sujeitas, nas respectivas relações de trabalho, ao estatuto do funcionalismo público".

Artigo 39.º (*)

(Comunicações obrigatórias)

1. Todos os actos relativos a pessoal com implicação na sua situação jurídico-funcional devem ser comunicados pelos serviços respectivos à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, no prazo máximo de 15 dias.

2. A actualização referida no número anterior deve ser feita através dos mecanismos utilizados para actualização da Base de Dados dos Recursos Humanos, nos termos de regulamentação a aprovar por despacho do Governador.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro. Quanto à sanção decorrente do incumprimento do disposto neste artigo, vd. a alínea f) do n.º 2 do artigo 313.º deste estatuto.

Artigo 40.º

(Instrução do processo)

1. Os pedidos de "Visto" são subscritos pelo dirigente do serviço, dirigidos ao Tribunal de Contas e instruídos com os seguintes documentos: (*)

a) Diploma de provimento, instrumento contratual ou averbamento em duplicado, contendo a devida cabimentação e sendo autenticado com o selo branco em uso no serviço; (*)

b) Despacho de autorização do acto;

c) Todos os documentos que permitam comprovar os requisitos gerais e especiais de provimento;

d) Cópia do rosto dos boletins de classificação de serviço, quando exigível;

e) Declaração de incompatibilidades.

2. Tratando-se de ingresso na função pública, devem obrigatoriamente ser juntos os seguintes documentos:

a) Documento de identificação, por fotocópia autenticada pelo serviço;

b) Documento comprovativo das habilitações académica e profissional;

c) Certificado do registo criminal;

d) Declaração de incompatibilidades;

e) Atestado de aptidão física e mental;

f) Documento comprovativo da qualidade de residente.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a junção de quaisquer outros documentos que o Tribunal de Contas, nos termos da sua lei orgânica e do respectivo regulamento, venha a solicitar. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro.

Artigo 41.º

(Urgente conveniência de serviço)

1. Nos casos de urgente conveniência de serviço expressamente declarada, os despachos de nomeação de pessoal podem ser executados e produzir efeitos, designadamente, quanto ao exercício de funções e processamento de abonos, antes da concessão do "Visto" do Tribunal de Contas. (*)

2. A competência para a declaração prevista no número anterior é indelegável.

(*) A referência feita anteriormente ao Tribunal Administrativo é substituída por Tribunal de Contas, de acordo com o artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro.

Artigo 42.º

(Prazo de remessa)

1. Os processos relativos aos despachos referidos no artigo anterior, bem como os actos e contratos que produzam efeitos antes da decisão do "Visto", são remetidos ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias a contar do despacho de autorização ou da data fixada nesse despacho para início de funções ou da assinatura do respectivo contrato, suspendendo-se os abonos a partir do dia imediato ao termo daquele prazo se, até então, a remessa não for efectuada. (*)

2. Em casos devidamente justificados, o prazo de remessa pode ser prorrogado até noventa dias.

3. O desrespeito dos prazos fixados nos números anteriores por negligência ou culpa constitui infracção disciplinar.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 43.º (*)

(Recusa de "Visto")

1. A recusa de "Visto" transitada em julgado constitui os dirigentes dos serviços na obrigação de informar o respectivo trabalhador, no prazo de 15 dias contados da data de recepção da comunicação pelo Tribunal de Contas. (**)

2. Efectuada a informação a que se refere o número anterior, o trabalhador, caso já tenha iniciado funções, cessa de imediato as mesmas, não havendo lugar a reposição das remunerações já percebidas e regressando ao cargo de origem, caso o detenha.

3. Na situação prevista no número anterior, tratando-se de meras irregularidades formais, os serviços podem promover a sujeição a "Visto" de novo acto de provimento, dentro do prazo de 15 dias a partir do conhecimento da recusa, mantendo-se, neste caso, o trabalhador em exercício de funções.

4. Se o suprimento das irregularidades previstas no número anterior não puder ser efectuado por motivos imputáveis ao interessado, os abonos cessarão decorrido o prazo referido no n.º 1 deste artigo.

(*) Vd. o Dec.-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Dec.-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro e pelo Dec.-Lei n.º 10/99/M, de 15 de Março, que na Secção II do Capítulo V (artigos 29.º a 31.º) regulamenta os actos sujeitos a fiscalização prévia, publicado na separata "Organização Judiciária de Macau", da Imprensa Oficial de Macau.

(**) A referência feita anteriormente ao Tribunal Administrativo é substituída por Tribunal de Contas, de acordo com o artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro. Os prazos previstos nos artigos 42.º e 43.º são contínuos, vd. o artigo 6.º deste estatuto.

SECÇÃO VIII

Cessação do exercício de funções

Artigo 44.º

(Cessação de funções)

1. O exercício de funções em cargo público cessa por:

a) Exoneração, tratando-se de lugar do quadro;

b) Caducidade ou rescisão, tratando-se de contrato além do quadro ou de assalariamento;

c) Limite de idade;

d) Desligação do serviço para efeitos de aposentação;

e) Aplicação de pena de aposentação compulsiva ou de demissão.

2. O limite máximo de idade para o exercício de funções públicas é de 65 anos.

Artigo 45.º

(Cessação automática de funções)

Salvo disposição em contrário, o provimento em cargo público faz cessar automaticamente a situação anteriormente detida em regime de nomeação, contrato além do quadro ou de assalariamento.

CAPÍTULO II

Concursos

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 46.º

(Recrutamento e selecção)

1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções destinadas a pôr à disposição dos serviços os meios humanos necessários ao preenchimento dos respectivos quadros de pessoal.

2. A selecção de pessoal abrange o conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, que visam avaliar as aptidões, capacidades e qualificações dos candidatos, escalonando-os face aos requisitos e exigências das funções a desempenhar.

3. O recrutamento e selecção de pessoal obedece aos seguintes princípios:

a) Liberdade de candidatura;

b) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

c) Divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;

d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

e) Direito de reclamação e recurso.

Artigo 47.º

(Concurso)

1. O concurso é o processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso e acesso nas carreiras.

2. O concurso só pode ser afastado quando o regime de provimento no cargo ou no lugar do quadro preveja outro modo de recrutamento.

3. Aos concursos de ingresso podem candidatar-se todos os indivíduos que preencham os requisitos gerais e especiais de provimento.

4. Os funcionários de nomeação definitiva que tenham cessado funções por sua iniciativa e não se encontrem aposentados podem concorrer a concurso aberto para o preenchimento de vagas da categoria que detinham, sem prejuízo dos requisitos gerais e especiais de provimento.

5. Na situação prevista no número anterior, o tempo de serviço anteriormente prestado só releva para efeitos de aposentação, sobrevivência e prémio de antiguidade.

6. Com vista a rentabilizar as acções de recrutamento e selecção, o SAFP pode ser incumbido da realização de concursos comuns de ingresso, quando as necessidades de admissão de pessoal sejam comuns a diversos serviços.

7. É obrigatória a abertura de concurso de acesso condicionado, sempre que haja funcionário posicionado na categoria e com mais de 4 anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a "Bom", ou com mais de 3 anos de serviço e classificação não inferior a "Muito Bom", desde que se trate de carreira de dotação global ou existam vagas. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

Artigo 48.º

(Tipos)

1. O concurso é comum ou especial conforme vise, respectivamente:

a) O provimento de vagas existentes no momento da abertura do concurso ou das que venham a verificar-se até ao termo da sua validade;

b) A constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas.

2. O concurso comum é de ingresso ou de acesso, conforme se destine ao preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.

3. O concurso comum de acesso pode ser geral ou condicionado, conforme seja aberto a todos os funcionários da Administração ou circunscrito aos funcionários de um serviço.

4. O concurso comum pode ser ainda documental ou de prestação de provas, consoante o método de selecção utilizado.

Artigo 49.º

(Dotações globais)

1. O preenchimento de lugares vagos de carreiras com dotação global pode fazer-se para qualquer categoria da carreira.

2. O facto de todos os lugares correspondentes à carreira com dotação global se encontrarem preenchidos não impede a realização de concurso de acesso.

3. O concurso de acesso para carreira com dotação global de lugares pode ser aberto:

a) Apenas para os funcionários do respectivo serviço inseridos na carreira, quando todos os lugares se encontrarem preenchidos ou, existindo vagas, não se considere oportuno ocupá-las;

b) Para os funcionários referidos na alínea anterior e para funcionários de outros serviços, quando existam lugares não preenchidos e que se pretenda ocupar.

4. Do aviso de abertura do concurso a que se refere o número anterior deve constar obrigatoriamente:

a) Se o concurso se destina exclusivamente a funcionários do serviço responsável pela abertura do concurso e o número de lugares a prover;

b) Se o concurso se destina aos funcionários referidos na alínea anterior e a funcionários de outros serviços, indicando, neste caso, o número de vagas que podem ocupar.

5. Nos concursos abertos ao abrigo da alínea b) do n.º 3 deste artigo serão elaboradas listas classificativas independentes para os candidatos do próprio serviço e para os restantes.

Artigo 50.º

(Prazo de validade)

1. O concurso comum é válido até ao preenchimento das vagas para que foi aberto ou, no caso de se destinar ao provimento de lugares que venham a vagar, até 1 ano a contar da data da publicação da lista classificativa.

2. Na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, o concurso esgota-se com o preenchimento dos lugares referidos no aviso de abertura.

3. O concurso especial é válido por 2 anos, contados da data referida no n.º 1. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

SECÇÃO II

Concurso comum

SUBSECÇÃO I

Abertura

Artigo 51.º

(Publicitação)

1. O concurso considera-se aberto com a publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial.

2. Do aviso de abertura do concurso deve constar:

a) A menção do despacho de autorização;

b) O tipo de concurso; (*)

c) O serviço a que se refere;

d) A carreira e categoria, com indicação do número de lugares ou vagas a preencher; (*)

e) A descrição sumária do conteúdo funcional dos lugares a prover, vencimento e outras condições de trabalho e regalias;

f) Os requisitos gerais e especiais de admissão; (*)

g) Os métodos de selecção a utilizar, as ponderações adoptadas se as houver, o programa das provas ou indicação do Boletim Oficial onde este se encontra publicado e os elementos de consulta que podem ser utilizados pelo candidato;

h) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os elementos e documentação que a devam acompanhar;

i) A composição do júri;

j) O prazo de validade do concurso;

l) Menção expressa do presente Estatuto, bem como de outra legislação aplicável ao concurso;

m) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

3. Tratando-se de lugares de ingresso, é ainda obrigatória a publicação do aviso ou do respectivo extracto em, pelo menos, dois jornais, sendo um de expressão portuguesa e outro de expressão chinesa.

4. Tratando-se de concurso de acesso para carreira com dotação global, o aviso é publicado no Boletim Oficial sob forma de anúncio, no qual devem constar os elementos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e as indicações referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 49.º (**)

(*) Sobre o tipo de concursos, vd. o artigo 48.º deste estatuto. Quanto ao regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau, vd., em geral, o Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro. Os requisitos gerais para o desempenho de funções encontram-se previstos no artigo 10.º do presente estatuto.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 52.º (*)

(Admissão a concurso)

1. O prazo para requerer a admissão a concurso é de 20 dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do respectivo aviso ou anúncio no Boletim Oficial, podendo este prazo ser reduzido a 10 dias quando se trate de concurso de acesso condicionado.

2. A candidatura é formalizada mediante apresentação de requerimento, em impresso próprio. (**)

3. O requerimento de admissão a concurso é entregue no local de apresentação de candidatura, sendo obrigatória a passagem de recibo.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

(**) Vd. o modelo n.º 7, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 53.º

(Documentos)

1. Os candidatos não vinculados à função pública devem apresentar:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Documento ou documentos comprovativos das habilitações académicas e profissionais exigidas;

c) Nota curricular.

2. Os candidatos já vinculados à função pública devem apresentar:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Registo biográfico emitido pelo respectivo serviço, donde conste, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública e as classificações de serviço relevantes para apresentação a concurso;

c) Nota curricular.

3. Os documentos exigidos para admissão ao concurso devem ser entregues no acto de apresentação do modelo referido no n.º 2 do artigo anterior.

4. Os candidatos pertencentes aos serviços responsáveis pela abertura do concurso ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo, neste caso, ser declarado expressamente tal facto na ficha de inscrição.

5. Se o candidato não puder, por motivo justificado, apresentar qualquer dos documentos exigidos no aviso de abertura, deve declarar, sob compromisso de honra, a situação em que se encontra, devendo apresentar aqueles documentos no prazo indicado na lista provisória, sob pena de exclusão.

6. O documento a que se refere a alínea b) do n.º 2 é requerido aos serviços e passado gratuitamente no prazo máximo de 5 dias, com a validade de 3 meses. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

SUBSECÇÃO II

Júri

Artigo 54.º

(Constituição)

1. A constituição do júri do concurso é fixada pelo despacho que autorize a respectiva abertura.

2. O júri é composto por 1 presidente e por 2 vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3. O presidente do júri é substituído pelos vogais efectivos pela ordem constante do aviso de abertura.

4. Os membros do júri são escolhidos de entre pessoal de direcção e chefia ou funcionários ou agentes com categoria igual ou superior àquela para que é aberto o concurso, podendo recorrer-se a pessoal de outros serviços. (*)

5. Excepcionalmente, os vogais do júri podem ser elementos não vinculados à Administração Pública, tendo em consideração a tecnicidade do lugar a prover. (*)

6. O júri é secretariado por um dos vogais designado pelo presidente ou por outro trabalhador por ele proposto ao dirigente máximo do serviço. (*)

7. Quando for admitido a concurso candidato que esteja ligado a algum membro do júri por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau, inclusive, da linha colateral, este deve ser substituído nos termos dos n.os 2 e 3.

8. Para a constituição do júri são designados, preferencialmente, trabalhadores bilíngues. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 55.º

(Funcionamento)

1. O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros efectivos ou os seus substitutos, sendo as decisões tomadas por maioria.

2. Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais devem constar os fundamentos das decisões tomadas, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos.

3. As certidões das actas devem ser passadas no prazo de 2 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento, nos casos de reclamação ou recurso, à entidade que sobre eles tenha de decidir e ao interessado, quer na parte que lhe diga respeito, quer na parte em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 56.º

(Competência)

1. O júri é responsável por todas as operações de recrutamento e selecção, sem prejuízo de poder solicitar a especialistas a preparação, aplicação e correcção de provas, ou parecer sobre matérias para as quais os seus membros não se considerem habilitados.

2. O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.

3. O júri poderá ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito e, bem assim a indicação de elementos complementares dos respectivos "curricula" relacionados com os factores e critérios de apreciação, em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles.

SUBSECÇÃO III

Listas provisória e definitiva

Artigo 57.º

(Lista provisória)

1. Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elabora, no prazo máximo de 5 dias úteis, a lista provisória dos candidatos, por ordem alfabética, com indicação:

a) Dos admitidos;

b) Dos admitidos condicionalmente;

c) Dos excluídos.

2. Devem ser enumerados os motivos das admissões condicionais e das exclusões, com indicação do prazo para supressão de deficiências ou prova de requisitos.

3. Concluída a elaboração da lista, o júri deve promover a sua imediata afixação no local da apresentação da candidatura e a remessa para publicação no Boletim Oficial do anúncio onde conste o local em que a mesma se encontra afixada e pode ser consultada. (*)

4. O prazo para supressão de deficiências ou prova de requisitos é de 10 dias contados a partir da data da publicação da lista provisória.

5. Não havendo candidatos nas situações das alíneas b) e c) do n.º 1, a lista provisória considera-se desde logo, definitiva, devendo, neste caso, conter as indicações constantes do n.º 3 do artigo seguinte.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 58.º

(Lista definitiva)

1. No prazo máximo de 15 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação da lista provisória, o júri deve elaborar a lista definitiva, com as alterações a que haja lugar.

2. Elaborada a lista definitiva, o júri deve promover a sua imediata afixação no local da apresentação da candidatura e a remessa para publicação no Boletim Oficial do anúncio onde conste o local em que a mesma se encontra afixada e pode ser consultada. (*)

3. Juntamente com a lista definitiva deve divulgar-se o local, data e hora da prestação das provas, caso haja lugar a estas.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 59.º

(Recurso)

1. Os candidatos excluídos, nas listas provisória ou definitiva, podem recorrer da exclusão no prazo de 10 dias, contados da data da publicação do anúncio no Boletim Oficial, para a entidade que autorizou a abertura do concurso. (*)

2. O recurso tem efeito suspensivo e é decidido no prazo de 5 dias úteis, no termo do qual se considera indeferido caso não haja lugar a decisão expressa.

3. No caso de provimento de recurso da lista definitiva, o júri promove a sua correcção e a imediata remessa para publicação no Boletim Oficial do anúncio onde conste o local em que a lista corrigida está afixada e pode ser consultada. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

SUBSECÇÃO IV

Métodos de selecção

Artigo 60.º

(Enumeração)

1. No concurso documental é utilizada a análise curricular, podendo ser complementada por entrevista profissional.

2. No concurso de prestação de provas são utilizadas as provas de conhecimentos, podendo ser complementadas, conjunta ou isoladamente, pelos seguintes métodos de selecção:

a) Análise curricular;

b) Formação selectiva;

c) Entrevista profissional;

d) Exame psicológico;

e) Exame médico.

3. É garantida a privacidade do exame psicológico e do exame médico, sendo transmitido aos júris do concurso os resultados sob a forma de uma apreciação global referente à aptidão dos candidatos relativamente às funções a exercer.

Artigo 61.º

(Objectivos dos métodos de selecção)

1. Os métodos de selecção referidos no artigo anterior visam os seguintes objectivos:

a) Análise curricular - examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a classificação de serviço, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar;

b) Entrevista profissional - determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigências da função;

c) Provas de conhecimentos - avaliar o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função;

d) Formação selectiva - proporcionar e avaliar os conhecimentos e capacidades profissionais dos candidatos, mediante curso de formação, dependendo a admissão do aproveitamento no curso;

e) Exame psicológico - avaliar, mediante o recurso a técnicas psicológicas, as capacidades e características de personalidade dos candidatos;

f) Exame médico - avaliar as condições físicas dos candidatos.

2. A classificação de serviço será ponderada obrigatoriamente como factor de apreciação nos concursos de acesso.

Artigo 62.º (*)

(Aplicação dos métodos de selecção)

1. A aplicação dos métodos de selecção deve ter início no prazo máximo de 20 dias, contados da publicação do anúncio no Boletim Oficial para divulgação do local onde a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso está afixada e pode ser consultada.

2. Na aplicação dos métodos de selecção pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, em concurso especial, não é obrigatória a presença dos membros do júri.

3. Quando as condições de aplicação dos métodos de selecção referidos no número anterior o exijam, em particular nas provas de conhecimentos, e sempre que as provas ocorram simultaneamente em vários locais, o júri providencia pela designação do pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.

4. As provas de conhecimentos são rubricadas pelos membros do júri, encerradas em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o concurso a que se destinam.

5. O papel a utilizar nas provas é fornecido pelo júri, sendo todas as folhas previamente rubricadas por todos os seus membros.

6. Durante a realização das provas de conhecimentos os candidatos não podem comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao júri, ou do pessoal por este designado, nem podem consultar elementos ou documentação que não tenham sido indicados no aviso de abertura.

7. As provas escritas têm a duração máxima de 3 horas, podendo ser redigidas, mediante escolha do candidato, numa das línguas oficiais.

8. As provas orais, quando a elas haja lugar, têm a duração de 15 a 30 minutos, podendo ser realizadas, mediante escolha dos candidatos, numa das línguas oficiais.

9. O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 63.º (*)

(Apoio à preparação dos candidatos)

1. Sempre que for considerado indispensável, os serviços a que o concurso se destina devem fornecer uma relação incluindo documentação, bibliografia e legislação recomendáveis para a preparação dos candidatos.

2. A relação referida no número anterior é entregue no acto de apresentação de candidaturas.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 64.º

(Sistema de classificação)

1. Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 10, excepto no exame psicológico e no exame médico, aos quais são atribuídas as seguintes menções qualitativas: (*)

a) Exame psicológico - Favorável Preferencialmente, Muito Favorável, Favorável, Favorável com Reservas e Não Favorável, correspondendo-lhes as classificações de 10, 8, 6, 4 e 0 valores, respectivamente; (*)

b) Exame médico - Apto ou não apto. (*)

2. Qualquer dos métodos de selecção referidos no número anterior, quando utilizados conjuntamente, pode ser objecto de ponderação, de acordo com a especificação de cada área funcional para que o concurso for aberto.

3. Nos concursos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 60.º, a ponderação atribuída aos métodos complementares de selecção, quando utilizados, não deverá ser superior à conferida à avaliação curricular ou à prova de conhecimentos, consoante os casos. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 65.º

(Classificação final)

1. A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados.

2. Na classificação final adopta-se a escala de 0 a 10 valores.

3. Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico ou lhes tenha sido atribuída menção não favorável no exame psicológico. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 66.º

(Preferências)

1. Em caso de igualdade de classificação, têm preferência, sucessivamente, os candidatos do serviço, com maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

2. Em igualdade de circunstâncias, o domínio simultâneo, escrito e falado, das línguas portuguesa e chinesa, é condição de preferência no ingresso nas carreiras.

Artigo 67.º

(Lista classificativa)

1. No prazo máximo de 15 ou de 30 dias a contar da data da aplicação do último método de selecção, consoante se trate de concurso geral ou especial, o júri deve elaborar a acta final contendo a respectiva lista classificativa e sua fundamentação. (*)

2. A acta a que se refere o número anterior é de imediato submetida à entidade competente para efeitos de homologação da lista classificativa, dispondo esta de 10 dias para o fazer.

3. Homologada a lista classificativa, o presidente do júri deve promover a sua imediata publicação no Boletim Oficial.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 68.º

(Recurso)

1. Os concorrentes podem interpor recurso da lista de classificação final, salvo com fundamento em juízo de mérito dos candidatos.

2. O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação da lista, sendo de 10 dias úteis o prazo para ser proferida decisão, considerando-se indeferimento tácito a falta de decisão no respectivo termo.

3. O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 69.º

(Ordem de provimento)

1. Os candidatos aprovados são providos nas vagas segundo a ordenação da respectiva lista.

2. Os despachos de nomeação não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo para interposição de recurso, nem 60 dias após o decurso deste prazo. (*)

3. No caso de interposição de recurso, os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decidido o recurso ou de decorrido o prazo a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo anterior.

4. O dirigente do serviço notifica os candidatos do despacho de nomeação para: (*)

a) Declararem se aceitam ou não o provimento no prazo de 5 dias; (*)

b) Procederem à entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento no prazo de 15 dias. (*)

5. A ausência da declaração, bem como a não entrega dos documentos nos prazos previstos no número anterior, implica a exclusão da lista classificativa. (*)

6. A desistência após o decurso dos prazos previstos no n.º 4, e até à publicação do extracto de despacho de nomeação, implica, além de exclusão da lista classificativa, a impossibilidade de ser admitido em qualquer concurso ou provido noutro lugar pelo período de 1 ano contado da data da desistência. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 70.º

(Restituição de documentos)

Os documentos que tenham instruído o processo de admissão a concurso são restituídos aos candidatos excluídos e aos que não sejam providos, desde que o solicitem no prazo de 60 dias após a exclusão do concurso ou do termo do seu prazo de validade, consoante os casos.

SECÇÃO III

Concurso especial

Artigo 71.º

(Aplicação)

Há lugar a concurso especial quando, para satisfazer necessidades previsionais de pessoal, se mostre conveniente a constituição de reservas de recrutamento, diminuindo os custos inerentes à duplicação de concursos e racionalizando o recrutamento e selecção.

Artigo 72.º

(Competência)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) a realização do concurso especial.

2. Ao SAFP compete ainda a gestão centralizada dos processos de recrutamento e selecção para ingresso nas carreiras de técnico auxiliar e oficial administrativo.

3. A centralização de acções de recrutamento e selecção pode ser alargada a outras carreiras, por portaria.

Artigo 73.º

(Aviso de abertura e júri)

1. Do aviso de abertura deve constar obrigatoriamente a indicação de que o concurso se destina à constituição de reservas de recrutamento.

2. O presidente do júri é o director da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 74.º

(Habilitação)

1. A habilitação compreende a apresentação de candidaturas, a admissão a concurso e a selecção dos candidatos.

2. Os candidatos aprovados frequentam um curso de formação geral com carácter selectivo.

3. O programa das provas do concurso e do curso de formação selectiva são regulamentados por portaria.

4. Os candidatos que, no termo do curso de formação, obtenham pontuação não inferior a 5 valores, são ordenados de acordo com a classificação obtida, sendo a lista classificativa submetida a homologação e publicada no Boletim Oficial.

Artigo 75.º

(Afectação)

1. Os serviços interessados no preenchimento de lugares vagos dos seus quadros devem solicitar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, após autorização do Governador, o accionamento do processo de afectação. (*)

2. Para a afectação dos concorrentes aos serviços, o SAFP deve publicar aviso no Boletim Oficial e nos órgãos de comunicação social, donde conste:

a) A identificação do serviço onde existem vagas;

b) A categoria a prover;

c) O número de lugares vagos;

d) A forma, prazo e local para a apresentação de candidaturas pelos concorrentes aprovados no respectivo concurso especial.

3. Concomitantemente ao previsto no número anterior o SAFP deve notificar os concorrentes aprovados em concurso de habilitação, mediante ofício registado, em número equivalente aos lugares a preencher pela ordem que figurem na lista de classificação final, para efeitos de aceitação de provimento.

4. Os candidatos que recusem a afectação ou não declarem aceitá-la, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação a que se refere o número anterior, são reposicionados no fim da respectiva lista de classificação ou são excluídos, consoante se trate da primeira ou da segunda notificação.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 76.º

(Aplicação suplectiva)

Ao concurso especial aplica-se, com as devidas adaptações, o regime do concurso comum, em tudo o que não esteja especialmente regulado nesta secção.

TÍTULO III

Da prestação do serviço

CAPÍTULO I

Horário de trabalho

Artigo 77.º

(Duração normal do trabalho)

1. Os trabalhadores da Administração Pública de Macau prestam 36 horas de trabalho semanais.

2.O disposto no número anterior não prejudica a fixação, por portaria, de diferentes períodos de duração do trabalho, atendendo a circunstâncias especiais em que este se desenvolva. (*)

3. A fixação de períodos de trabalho com duração superior a 44 horas semanais pode conferir direito a uma remuneração suplementar, em termos a prever na portaria a que se refere o número anterior.

(*) Vd., designadamente, a Portaria n.º 96/90/M, de 30 de Abril, para o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, o Dec.-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, e a Portaria n.º 217/90/M, de 29 de Outubro, para o pessoal de vigilância do Estabelecimento Prisional de Coloane, e o artigo 36.º do Dec.-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, rectificado no B.O. n.º 29, I Série, de 20 de Julho de 1998, para o pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal da Polícia Judiciária.

Sobre o acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias judiciais, pelos oficiais de justiça, vd. o artigo 28.º do Dec.-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, que regula o estatuto dos funcionários de justiça e o artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro, que aprova a orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público. Sobre o acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das conservatórias e cartórios notariais, pelos oficiais dos registos e notariado, vd. os artigos 4.º e 48.º do Dec.-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro que aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários.

Artigo 78.º

(Horário de trabalho)

1. Os trabalhadores da função pública estão obrigados ao rigoroso cumprimento do horário diário de trabalho fixado para a generalidade da Administração ou para o respectivo serviço.

2. Os atrasos relativamente à hora de início dos trabalhos, nos períodos da manhã ou da tarde, superiores a 15 minutos diários ou 30 semanais dão origem a marcação de falta injustificada.

3. A falta a que se refere o número anterior pode ser justificada pelo dirigente do serviço, mediante pedido fundamentado do trabalhador.

4. O trabalhador não pode ausentar-se do local de serviço durante os períodos diários de trabalho sem autorização do respectivo chefe, sob pena de marcação de falta injustificada.

5. Por despacho do Governador pode ser dispensada a comparência ao serviço dos trabalhadores da Administração, quando ocorram circunstâncias que obriguem ao encerramento dos serviços públicos.

6. O disposto no número anterior não prejudica o normal funcionamento dos serviços que, pela sua natureza, se devam manter permanentemente à disposição da comunidade, devendo nesta situação, os respectivos dirigentes adoptar as providências adequadas.

7. Os horários especiais de trabalho são fixados por despacho do Governador, mediante parecer do SAFP, sob proposta fundamentada dos serviços, ouvidas as associações representativas dos trabalhadores. (*)

(*) Vd., designadamente, o Despacho n.º 23/SACTC/92, publicado no B.O. n.º 43, de 26 de Outubro, que aprova o regulamento do horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo, o Despacho n.º 115/SATOP/96, publicado no B.O. n.º 36, I Série, de 2 de Setembro, que aprova o regulamento do horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, o Despacho n.º 37/SAAEJ/97, publicado no B.O. n.º 36, I Série, de 8 de Setembro, que aprova o regulamento do horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços da Administração e Função Pública.

Artigo 79.º

(Controlo do trabalho)

Os trabalhadores estão sujeitos a controlo da duração da prestação do seu trabalho, através de livro de ponto ou de meios mecânicos ou electrónicos.

CAPÍTULO II (*)

Férias (**)

Artigo 80.º

(Direito a férias)

1. Os trabalhadores com mais de 1 ano de serviço efectivo ininterrupto têm direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, salvo os descontos previstos no presente Estatuto e os efeitos impeditivos legalmente estabelecidos.

2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior, salvo quanto ao primeiro ano de serviço, caso em que se vence no momento em que este se completar.

3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4. Para efeitos do disposto no n.º 1 não se consideram dias úteis os domingos, sábados e feriados.

5. Os dirigentes dos serviços devem mandar afixar, anualmente, até 15 de Janeiro, uma lista com indicação dos dias de férias a que cada trabalhador tem direito nesse ano civil.

6. Os interessados podem reclamar, até 31 de Janeiro, da lista a que se refere o número anterior.

(*) A redacção dos artigos inseridos no presente capítulo é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

(**) Para a participação de férias, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 300.

Artigo 81.º

(Efeitos das férias)

1. Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.

2. Durante o período das férias não há perda de direitos ou regalias, sendo abonadas ao trabalhador, salvo disposição legal em contrário, as remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo.

3. Além das remunerações mencionadas no número anterior, o trabalhador tem ainda direito a subsídio de férias, nos termos previstos na lei, correspondente ao vencimento único multiplicado pelo número de dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil, a dividir por 22. (*)

(*) Sobre o subsídio de férias, vd. os artigos 184.º e ss. deste estatuto.

Artigo 82.º

(Marcação das férias)

1. As férias são marcadas tendo em conta os legítimos interesses do trabalhador, sem prejuízo do normal e regular funcionamento do serviço.

2. Não existindo acordo as férias são fixadas pelo dirigente em função da conveniência de serviço.

3. Aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço deve ser dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes, desde que iguais ou superiores a 5 dias úteis.

4. A preferência a que se refere o número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja trabalhador da Administração, tenha por força de lei, ou pela natureza do serviço, de gozar as férias num determinado período do ano.

5. O mapa de férias deve ser aprovado pelo dirigente do serviço até ao dia 1 de Março de cada ano, devendo do mesmo ser dado imediato conhecimento aos trabalhadores.

6. O mapa de férias só pode ser alterado por conveniência de serviço ou a solicitação fundamentada do interessado.

7. O pessoal docente e outro abrangido por carreiras de regime especial pode ter regras próprias no que respeita aos períodos de férias.

Artigo 83.º

(Gozo e adiamento de férias)

1. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, salvo nos casos previstos no presente Estatuto.

2. As férias são gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis, em cada ano civil.

3. O trabalhador deve fornecer previamente ao serviço a que pertence os elementos que permitam contactá-lo durante o gozo de férias, em qualquer momento, dentro ou fora do Território.

4. O trabalhador pode transferir, a seu pedido, para o ano civil seguinte, o gozo de férias vencidas no ano imediatamente anterior, até ao limite máximo de 11 dias úteis.

5. Por conveniência de serviço podem ainda, por despacho do Governador, ser transferidos para o ano civil seguinte até 11 dias úteis de férias, mediante proposta fundamentada do dirigente do serviço.

Artigo 84.º

(Interrupção do gozo de férias)

1. O Governador pode determinar a interrupção do gozo de férias, mediante proposta fundamentada do dirigente do serviço, atendendo a exigências imperiosas e imprevistas decorrentes do funcionamento do serviço.

2. No caso previsto no número anterior os restantes dias de férias são gozados em período a fixar nos termos estabelecidos neste Estatuto, podendo aquele período prolongar-se pelo ano civil imediato.

3. Em caso de manifesta impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, o período de férias não gozadas transita para o ano civil imediato.

Artigo 85.º

(Antecipação do gozo de férias)

1. O trabalhador com mais de um ano de serviço pode antecipar 2 dias por mês, até ao máximo anual de 10 dias úteis, o gozo das férias que se vençam no ano civil seguinte, salvo se houver inconveniência para o serviço.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 80.º, o trabalhador que no primeiro ano de serviço tenha exercido funções durante 6 meses ininterruptos pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, 10 dias úteis de férias, mas 5 desses dias devem ser gozados seguidamente.

3. O trabalhador deve participar a intenção de antecipar o gozo das férias por escrito e com a antecedência mínima de 8 dias.

4. Excepcionalmente, a antecipação prevista no n.º 1, quando se verificarem situações ponderosas e imprevistas, pode ser participada oralmente até ao próprio dia, devendo, neste caso, o trabalhador reduzi-la a escrito no dia em que regressar ao serviço.

Artigo 86.º (*)

(Efeitos das licenças sem vencimento nas férias)

1. O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento, antes do início da mesma.

2. Quando o início e o fim de licença sem vencimento de curta duração ocorram no mesmo ano civil, o funcionário tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

3. Quando a licença referida no número anterior abranja 2 anos civis, o funcionário tem direito, no ano do regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.

4. Quando o resultado da proporção a que se referem os números anteriores não corresponda a dias completos deve proceder-se ao seu arredondamento para o número de dias imediatamente superior.

5. Ao funcionário que regresse de licença sem vencimento de longa duração aplica-se o regime previsto para o primeiro ano de serviço.

6. Quando haja manifesta impossibilidade no cumprimento do disposto no n.º 1, o funcionário a quem foi concedida licença sem vencimento de longa duração tem direito a receber, no momento da suspensão de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 30 dias imediatos, uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias não gozados por conveniência de serviço.

7. Ao funcionário que regresse da situação de licença sem vencimento por interesse público aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto neste artigo para as licenças sem vencimento de curta ou longa duração, consoante haja permanecido naquela situação por um período até ou superior a 1 ano.

(*) Vd. os artigos 136.º e ss. deste estatuto, quanto ao regime das licenças sem vencimento.

Artigo 87.º (*)

(Compensação em caso de cessação definitiva de funções)

1. No ano da cessação definitiva de funções o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária, correspondente:

a) Aos dias de férias vencidos em 1 de Janeiro desse ano e não gozados;

b) Aos dias de férias transitados do ano anterior por conveniência de serviço e não gozados;

c) A 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano.

2. A compensação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é calculada através da multiplicação do número de dias de férias pela remuneração diária e pelo coeficiente 1,365.

3. Os dias de férias gozados antecipadamente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º, descontam na compensação a que se refere a alínea c) do n.º 1 ou nas remunerações a que tiver direito.

4. A compensação pecuniária prevista neste artigo é paga com o vencimento do mês em que ocorre a cessação de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 60 dias subsequentes.

(*) Vd., ainda, quanto à atribuição de compensações pecuniárias por cessação definitiva de funções, o artigo 186.º relativa ao subsídio de férias e o artigo 189.º relativa ao subsídio de Natal, ambos deste estatuto, e o n.º 9 do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro de 1998, a título de licença especial.

CAPÍTULO III (*)

Faltas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 88.º

(Conceito)

1. Considera-se falta a ausência do trabalhador durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.

2. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabeleça regime diferente.

3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

(*) A redacção dos artigos inseridos no presente capítulo é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 89.º (*)

(Faltas justificadas)

1. Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Casamento;
b) Maternidade;
c) Paternidade;
d) Adopção;
e) Falecimento de familiares;
f) Doença;
g) Acidente em serviço;
h) Dádiva de sangue;
i) Formação académica, profissional e linguística;
j) Situação de bolseiro;
l) Prestação de provas em concurso;
m) Cumprimento de obrigações legais;
n) Exercício de actividade sindical;
o) Com perda de vencimento;
p) Prisão preventiva;
q) Não imputáveis ao trabalhador.

2. Salvo disposição expressa em contrário, as faltas justificadas não interrompem a efectividade de serviço e não prejudicam quaisquer direitos e regalias atribuídos ao trabalhador.

3. Os domingos, sábados e feriados que se intercalem numa sequência de dias de faltas entram no cômputo destas, salvo quando a lei se refira a dias úteis.

(*) Quanto à participação de faltas justificadas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 90.º

(Faltas injustificadas)

1. Consideram-se injustificadas:

a) As faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos deste Estatuto;

b) As faltas que dependam de aceitação do respectivo dirigente, nos casos em que este não considere justificação bastante as razões invocadas pelo trabalhador.

2. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares legalmente previstas, a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência, a não contagem para efeitos de antiguidade e o desconto nas férias do ano civil ou do imediato se já as tiver gozado.

SECÇÃO II

Faltas por casamento, maternidade, paternidade e adopção

Artigo 91.º (*)

(Faltas por casamento)

1. Por ocasião do seu casamento, o trabalhador pode faltar 10 dias úteis seguidos, nos quais se inclui o dia do casamento, caso seja dia útil.

2. As faltas por motivo de casamento devem ser comunicadas, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu início. (**)

3. O casamento deve ser comprovado nos 30 dias seguintes à sua realização mediante exibição da respectiva certidão.

(*) Sobre o subsídio de casamento, vd. o artigo 213.º deste estatuto, p. 211.

(**) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maiode 1999.

Artigo 92.º (*)

(Faltas por maternidade)

1. As trabalhadoras têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto.

2. Do período de faltas estabelecido no número anterior, 60 dias devem ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou logo após o período obrigatório.

3. As faltas por maternidade interrompem ou suspendem as férias consoante o interesse da trabalhadora.

4. Nos casos de aborto espontâneo, eugénico ou terapêutico, morte do nado-vivo ou parto de nado-morto, o período de faltas, a seguir à ocorrência do facto que as determina, é de 7 a 30 dias seguidos, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da mulher.

5. Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto ou de internamento hospitalar da mãe, as faltas por maternidade são suspensas, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomadas a partir de então até final do período.

6. As trabalhadoras que devam tomar posse durante o período de faltas por maternidade, fá-lo-ão no termo deste ou das férias, quando entre os dois períodos não haja interrupção, produzindo aquela todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.

7. A mãe que amamente o filho tem ainda direito a ser dispensada 1 hora em cada dia de trabalho até aquele perfazer 1 ano de idade.

(*) Sobre o subsídio de nascimento, vd. o artigo 214.º deste estatuto.

Artigo 93.º

(Faltas por paternidade)

1. Aquando do nascimento dos filhos, o pai tem direito a faltar 5 dias úteis ao serviço.

2. As faltas podem ser seguidas ou interpoladas, mas não podem ter lugar após os 15 dias seguintes ao do nascimento, inclusive.

3. As faltas devem ser participadas no próprio dia em que ocorrerem e justificadas mediante exibição da certidão de nascimento.

4. Se no decurso das faltas por maternidade a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e nunca inferior a 20 dias.

5. A dispensa referida no número anterior não prejudica o direito às faltas a que se refere o n.º 1, nem às faltas por motivo de falecimento de familiar.

Artigo 94.º

(Faltas por adopção)

1. No caso de adopção de criança recém-nascida, o trabalhador tem direito a faltar 30 dias seguidos, desde que, cumulativamente:

a) Esteja iniciado o processo de adopção;

b) A criança não tenha mais de 2 meses à data do início do processo;

c) A criança esteja efectivamente entregue aos cuidados do trabalhador adoptante.

2. Se ambos os cônjuges forem trabalhadores da Administração, o previsto no n.º 1 é reconhecido apenas a um deles.

3. As faltas por adopção interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

Artigo 95.º (*)

(Justificação)

As faltas por maternidade, paternidade e adopção são justificadas por declaração do médico assistente, do estabelecimento hospitalar ou por documento bastante, a apresentar no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do segundo dia útil imediato ao da ausência.

(*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

SECÇÃO III

Faltas por falecimento de familiares

Artigo 96.º

(Regime)

1. O trabalhador pode faltar ao serviço:

a) Até 7 dias seguidos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral;

b) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e no terceiro grau da linha colateral.

2. As faltas por motivo de falecimento de familiar interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

3. As faltas consideram-se justificadas a partir do dia do falecimento ou do dia em que o trabalhador tomou conhecimento da sua ocorrência.

4. A ausência deve ser participada no dia do seu início e justificada por documento bastante, logo que o trabalhador se apresente ao serviço. (*)

(*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

SECÇÃO IV

Faltas por doença

Artigo 97.º

(Regime)

1. O trabalhador pode faltar ao serviço por motivo de doença, devidamente comprovada.

2. Consideram-se faltas por doença as ausências ao serviço por motivo de enfermidade do trabalhador ou dos seguintes familiares:

a) Cônjuge, sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto às uniões de facto;

b) Parente ou afim no 1.º grau da linha recta.

3. As faltas dadas por motivo de doença dos familiares referidos no número anterior não podem ultrapassar 15 dias em cada ano civil.

4. As faltas por doença não interrompem, nem suspendem, o período de férias, contando, para todos os efeitos, como férias, os períodos coincidentes.

5. O disposto no número anterior não se aplica em caso de internamento hospitalar e no período imediato para a convalescença devidamente comprovados.

6. Os dias de falta por doença, que excedam 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de categoria e carreira.

Artigo 98.º

(Perda do vencimento de exercício)

1. Os primeiros 30 dias de faltas por motivos de doença, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, determinam a correspondente perda de vencimento de exercício, podendo o Governador, a requerimento do interessado, autorizar o abono deste vencimento, no todo ou em parte, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2. O abono a que se refere o número anterior apenas pode ser autorizado se o trabalhador tiver, no ano anterior, classificação de serviço mínima de "Bom", considerando-se como tendo esta classificação o pessoal nas situações a que se referem o n.º 4 do artigo 163.º e o n.º 3 do artigo 168.º .

3. O abono é concedido na totalidade ou em 50%, atendendo à assiduidade do trabalhador, conforme tiver dado, por doença, no semestre anterior ao que diz respeito o pedido de abono, até 8 faltas, ou mais de 8 e até 15 faltas, respectivamente, com exclusão das dadas em regime de internamento hospitalar e convalescença, e que não tenha registado, no mesmo período, qualquer falta injustificada.

Artigo 99.º

(Processo para recuperação)

1. O trabalhador interessado na recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença deve apresentar requerimento, em impresso próprio, durante os meses de Julho e de Janeiro do ano seguinte ou quando cessar definitivamente funções na Administração. (*)

2. A subunidade que tiver a seu cargo a administração do pessoal confirma o número de faltas a que o pedido se reporta e a última classificação de serviço e informa quanto à assiduidade do requerente, especificando as faltas que relevam para o efeito.

(*) Vd. o modelo n.º 9, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 100.º

(Justificação das faltas)

A ausência por doença é justificada mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Atestado médico;

b) Declarações de internamento hospitalar e convalescença;

c) Declaração da Junta de Saúde.

Artigo 101.º

(Atestado médico)

1. O atestado médico é obrigatoriamente passado por médico dos estabelecimentos hospitalares ou centros de saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. O atestado médico é passado em impresso próprio, o qual deve dar entrada no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do segundo dia útil imediato ao da ausência, nele se indicando: (*)

a) O número de identificação do médico atribuído pelos Serviços de Saúde de Macau;

b) A identificação do doente;

c) A duração previsível da doença;

d) A impossibilidade de comparência ao serviço;

e) A necessidade ou não de permanência no domicílio ou de internamento hospitalar.

3. A verificação da identificação, a que se refere a alínea a) do número anterior é feita pelos Serviços de Saúde de Macau.

4. Quando o serviço tenha médico privativo, o atestado é obrigatoriamente passado por aquele, com dispensa do disposto no número anterior.

5. Cada atestado médico só pode justificar períodos de ausência até 15 dias.

6. O atestado médico que justificar as faltas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º deve indicar expressamente a necessidade de acompanhamento do doente.

(*) Vd. o modelo n.º 10, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 102.º

(Verificação domiciliária da doença)

1. Salvo nos casos de internamento hospitalar, o dirigente do serviço pode, a qualquer momento, solicitar a verificação domiciliária da doença a médico privativo ou aos Serviços de Saúde de Macau.

2. Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, a verificação da doença é efectuada no local, dia e hora que forem indicados pelo trabalhador na declaração que acompanhar o atestado médico.

3. Se o trabalhador não for encontrado no seu domicílio ou no local, dia e horas indicados, as faltas dadas são havidas como injustificadas, salvo se a justificação da ausência, acompanhada dos meios de prova adequados, e apresentada no prazo de 2 dias úteis a contar do conhecimento da injustificação, for aceite pelo dirigente do serviço.

4. Se o parecer do médico incumbido de fazer a verificação domiciliária da doença for negativo, deve ser imediatamente comunicado ao trabalhador, sendo consideradas injustificadas as faltas que este der a partir do dia seguinte ao da recepção da comunicação.

Artigo 103.º

(Declarações de internamento e convalescença)

1. No caso do trabalhador se encontrar internado, a justificação da ausência por motivo de doença faz-se mediante declaração de internamento, passada pelo estabelecimento hospitalar.

2. Findo o internamento, deve o estabelecimento hospitalar passar declaração, donde conste expressamente a possibilidade de apresentação imediata ao serviço ou a fixação de um período para a convalescença.

3. As declarações a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, ser entregues no serviço a que o trabalhador pertence, no prazo estabelecido para entrega do atestado médico ou no dia da apresentação ao serviço, caso não seja fixado um período de convalescença.

Artigo 104.º

(Junta de Saúde)

1. Salvo nos casos de internamento em estabelecimento hospitalar, o trabalhador deve ser submetido à Junta de Saúde, solicitada pelo dirigente do serviço quando:

a) Atinja o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores;

b) A actuação do doente indicie um comportamento fraudulento, independentemente do número de dias de ausência ao serviço;

c) O comportamento do trabalhador indicie perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, contam-se os períodos de ausência por doença, quando entre eles não mediar o intervalo de 30 dias de serviço efectivo, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para outro.

3. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se apenas as faltas motivadas por doença do próprio trabalhador.

4. O trabalhador que tenha sido mandado apresentar à Junta de Saúde e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas, a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo dirigente do serviço a que pertence.

Artigo 105.º

(Declaração da Junta de Saúde)

1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Junta de Saúde deve pronunciar-se sobre:

a) A aptidão do trabalhador em regressar ao serviço, no caso da alínea a);

b) A existência da doença, no caso da alínea b);

c) A impossibilidade de continuação em funções devido a perturbação física ou psíquica, no caso da alínea c).

2. O trabalhador que, tendo sido considerado apto pela Junta de Saúde para regressar ao serviço, volte a adoecer, no decurso dos 7 dias úteis seguintes, deve ser imediatamente mandado apresentar à mesma Junta, para efeitos de confirmação da doença.

3. Quando a Junta de Saúde considere que o trabalhador não se encontra em condições de retomar a actividade, pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite legal, e marcar a data de submissão a nova Junta.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior a Junta de Saúde pode conceder períodos de faltas por doença até 180 dias, quando se trate das seguintes doenças:

a) Doença do foro oncológico;

b) Síndrome da imunodeficiência adquirida;

c) Doença do foro psiquiátrico, quando seja absolutamente necessária a interrupção de funções do trabalhador.

5. Se a Junta de Saúde considerar ter existido uma situação indiciadora de fraude ou não confirmar a doença nos termos do n.º 2, os dias de ausência são havidos como faltas injustificadas, aplicando-se ao trabalhador o disposto no n.º 2 do artigo 90.º

6. À perturbação física ou psíquica considerada pela Junta de Saúde como situação de doença que impossibilite o desempenho de funções, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4, consoante os casos.

7. O parecer da Junta de Saúde deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado ao respectivo serviço imediatamente após ter sido homologado.

Artigo 106.º

(Limite de faltas)

1. Os períodos de faltas por doença a que se refere o n.º 3 do artigo anterior não podem ultrapassar o limite de 18 meses.

2. O limite de faltas a conceder pela Junta de Saúde é de 5 anos, quando se trate das doenças a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

3. Para o cômputo dos limites referidos nos números anteriores consideram-se os períodos de ausência por doença entre os quais não medeiem 30 dias de serviço efectivo.

Artigo 107.º

(Suspensão do vínculo ou cessação de funções)

1. Findos os prazos limite referidos no artigo anterior, o trabalhador:

a) É desligado do serviço para efeitos de aposentação se possuir mais de 15 anos de serviço, para este efeito relevantes;

b) É desligado do serviço e reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência quando, não tendo 15 anos de serviço, seja considerado incapaz para o trabalho;

c) É automaticamente desligado do serviço se se tratar de assalariado ou de contratado além do quadro que não tenha procedido a descontos para efeitos de aposentação.

2. O funcionário de nomeação definitiva pode optar pela passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, ainda que não reúna o tempo de serviço exigível para a concessão desta, caso em que não há lugar ao reembolso previsto na alínea b) do número anterior.

3. O decurso dos prazos na situação de doença não obsta à verificação da caducidade ou rescisão do contrato.

Artigo 108.º

(Consulta médica e tratamento ambulatório)

1. O trabalhador deve ser dispensado do serviço pelo período de tempo necessário à realização de tratamentos ambulatórios prescritos por médico que, nos termos previstos no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 101.º, tem competência para passar atestados médicos.

2. A declaração médica deve indicar a periodicidade e o horário de tratamento, carecendo de confirmação mensal caso este se prolongue para além de 30 dias.

3. O trabalhador deve apresentar no serviço de que depende documento comprovativo da realização do tratamento.

4. À consulta médica aplica-se o disposto no número anterior, devendo, porém, o trabalhador compensar o período em falta.

Artigo 109.º (*)

(Faltas por doença ocorrida fora do Território)

1. O trabalhador que se encontre fora do Território em situação legalmente justificada e aí adoeça, estando impedido de realizar a viagem de regresso e de se apresentar na data prevista, deve informar, por escrito, por si ou por interposta pessoa, o respectivo serviço, no prazo de 3 dias úteis, da ocorrência da doença e sua duração previsível, bem como o local onde possa ser contactado.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem situações impeditivas de regresso:

a) Internamento em estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;

b) Doença transmissível, constante da lista publicada no Boletim Oficial pelos Serviços de Saúde de Macau;

c) Outras situações de doença ou gravidez que obstem em absoluto ao regresso.

3. O disposto no n.º 1 abrange as situações de doença do cônjuge, descendente ou ascendente, desde que a assistência ao doente não possa ser prestada por qualquer outro familiar e haja comprovada necessidade do seu acompanhamento, não podendo ultrapassar o limite fixado no n.º 3 do artigo 97.º

4. A doença e a necessidade de acompanhamento de familiar são provadas pelos respectivos elementos de diagnóstico, atestados e relatórios médicos, declarações hospitalares e quaisquer outros documentos oficiais, a apresentar logo que o trabalhador regresse ao serviço.

5. A comprovação da autenticidade dos meios de prova apresentados pelo trabalhador pode ser promovida pela Administração junto da autoridade competente da missão diplomática ou consular ou das entidades oficiais do local onde o interessado esteve doente.

6. Quando houver impossibilidade em obter a comprovação a que se refere o número anterior, ou verificando-se grande dificuldade em obtê-la, o trabalhador deve apresentar, no serviço onde estiver colocado, todos os documentos e demais elementos de que disponha sobre a sua doença ou do seu familiar, os quais são enviados pelo serviço à Junta de Saúde para confirmação da situação de doença impeditiva de regresso a Macau.

7. A não confirmação da situação de doença pela Junta de Saúde tem como efeito a injustificação das respectivas faltas.

(*) Sobre as condições em que são processadas e pagas as despesas derivadas de cuidados de saúde prestados fora do território, vd. o Dec.-Lei n.º 34/90/M, de 16 de Julho. Vd., ainda, o artigo 153.º deste estatuto.

SECÇÃO V

Faltas por acidente em serviço

Artigo 110.º

(Âmbito e aplicação)

1. O regime das faltas por acidente em serviço abrange apenas os trabalhadores que efectuem descontos para aposentação.

2. Ao restante pessoal é aplicável a legislação sobre acidentes de trabalho, devendo os serviços proceder, obrigatoriamente, ao respectivo seguro em instituição seguradora de Macau, cujos encargos são suportados pela Administração. (*)

(*) Vd. o Dec.-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, que aprova o regime jurídico da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Portaria n.º 236/95/M, de 14 de Agosto, que aprova a tarifa de prémios de seguro e condições para o ramo de acidentes de trabalho, a Portaria n.º 237/95/M, de 14 de Agosto, que aprova a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Portaria n.º 94/99/M, de 29 de Março, que actualiza alguns montantes definidos no Dec.-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, respeitantes à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e a Portaria n.º 95/99/M, de 29 de Março, que eleva os montantes dos prémios de seguro calculados com base nas taxas percentuais fixadas na tabela constante do Capítulo II da tarifa de prémios e condições para o ramo de acidentes de trabalho, aprovada pela Portaria n.º 236/95/M, de 14 de Agosto.

Artigo 111.º

(Regime)

1. Considera-se em serviço o acidente que, produzindo, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a incapacidade ou morte do sinistrado, ocorra:

a) No local de trabalho, durante o desempenho das suas funções;

b) Fora do local de trabalho, na execução de serviços superiormente ordenados;

c) No percurso normal entre a residência e o local de trabalho.

2. O acidente deve ser comunicado, por escrito, ao dirigente do serviço do sinistrado, nos 3 dias imediatos à sua ocorrência, podendo a comunicação ser feita pelo sinistrado ou por terceiro.

3. Não há lugar à aplicação do regime do acidente em serviço quando este:

a) For dolosamente provocado pelo sinistrado;

b) Provier de acto ou omissão do sinistrado contra ordens expressamente recebidas;

c) Provier de negligência indesculpável do sinistrado.

Artigo 112.º

(Situações de fraude e negligência)

1. O trabalhador que utilize qualquer artifício ou meio irregular ou socorrendo-se de fraude beneficiar das protecções e regalias estabelecidas em matéria de acidente em serviço incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

2. Os responsáveis do serviço que, por conivência, encobrimento ou negligência, tenham promovido indevidamente a prestação de cuidados de saúde e a concessão dos benefícios decorrentes do regime de acidente em serviço, incorrem nas mesmas responsabilidades e procedimentos.

Artigo 113.º

(Auto de notícia)

1. O dirigente do serviço deve mandar levantar auto de notícia logo após a comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 111.º ou, antes desta se efectuar, quando, por qualquer meio, tenha conhecimento da sua ocorrência.

2. O auto de notícia é lavrado em duplicado, destinando-se o original a participar superiormente a ocorrência e a cópia ao processo individual do sinistrado.

3. A participação a que se refere o número anterior deve efectuar-se no prazo de 48 horas.

4. O auto de notícia deve descrever os factos ocorridos e susceptíveis de serem qualificados como acidente em serviço, lavrando-se o mesmo em impresso próprio. (*)

(*) Vd. o modelo n.º 11, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 114.º

(Outros deveres do dirigente)

Imediatamente após o conhecimento da ocorrência do acidente, o dirigente do serviço deve providenciar no sentido de serem garantidos ao sinistrado os cuidados de saúde necessários.

Artigo 115.º

(Deveres do médico)

1. No início do tratamento, o médico que prestar cuidados de saúde deve descrever as lesões e a sintomatologia do sinistrado, preenchendo o impresso próprio. (*)

2. Quando terminar o tratamento e o sinistrado se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, o médico assistente deve declarar a causa da cessação do tratamento, estado de saúde, grau de incapacidade e os motivos em que fundamenta as suas conclusões, e recomendar, se necessário, o tempo em que o sinistrado deve ficar em regime de trabalhos moderados.

3. No caso de entender que o sinistrado se encontra impossibilitado de plenamente desempenhar as suas funções, o médico deve comunicar o facto ao dirigente do serviço a que pertence o sinistrado.

(*) Vd. o modelo n.º 12, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 116.º

(Submissão à Junta de Saúde)

1. Quando o sinistrado se encontrar impossibilitado de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, é o mesmo obrigatoriamente submetido à Junta de Saúde, a solicitação do dirigente do serviço a que o sinistrado pertence.

2. A Junta de Saúde elabora relatório sobre a situação do sinistrado, declarando:

a) Se o mesmo se encontra ou não incapaz para o serviço;

b) Se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária;

c) Quais as lesões resultantes do acidente em serviço.

Artigo 117.º

(Direito dos sinistrados)

1. Durante o período decorrido desde o acidente até ao restabelecimento ou à declaração de incapacidade pela Junta de Saúde, o sinistrado mantém todos os direitos e regalias a que teria direito se estivesse em serviço efectivo.

2. A situação de impossibilidade de pleno desempenho de funções deve ser mensalmente confirmada por declaração do médico.

Artigo 118.º

(Incapacidade permanente e parcial)

1. No caso de incapacidade parcial, ainda que permanente, o dirigente do serviço deve providenciar para que ao sinistrado sejam distribuídas tarefas compatíveis com a sua situação, tendo em conta o seu nível e qualificação profissionais.

2. Se o sinistrado revelar incapacidade para desempenhar as tarefas a que se refere o número anterior, pode ser de novo submetido, pelo dirigente do serviço, à Junta de Saúde, para efeitos de declaração da incapacidade permanente e absoluta.

Artigo 119.º

(Incapacidade permanente e absoluta)

No caso de declaração de incapacidade permanente e absoluta, pela Junta de Saúde, o sinistrado tem direito a ser aposentado nos termos da lei.

Artigo 120.º

(Acto humanitário)

Ao trabalhador que fique incapacitado ou faleça em resultado da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, reconhecido pelo Governador, são garantidos, bem como à sua família, os direitos e regalias decorrentes do regime de acidente em serviço.

SECÇÃO VI

Faltas por dádiva de sangue

Artigo 121.º

(Regime)

1. Por cada dádiva benévola de sangue, a solicitação do Centro de Transfusões de Sangue ou por iniciativa própria, o trabalhador tem direito a dispensa de serviço no dia da colheita.

2. O direito previsto no número anterior, se exercido por iniciativa própria, deve ser previamente autorizado pelo dirigente do serviço. (*)

3. O pessoal dispensado nos termos do n.º 1 tem de comprovar a dádiva de sangue, mediante documento passado pelo Centro de Transfusões de Sangue, sob pena de falta injustificada.

4. No caso de não se realizar a colheita, o Centro de Transfusões de Sangue emite documento adequado, devendo o trabalhador apresentar-se de imediato no respectivo serviço.

(*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

SECÇÃO VII

Faltas por formação académica, profissional e linguística

Artigo 122.º

(Regime)

Os trabalhadores do quadro ou de contratação local têm direito a dispensa de serviço, nos termos dos artigos seguintes, para frequentarem cursos que confiram habilitação académica, profissional ou linguística, de nível superior àquele que já detêm para acesso a carreira de nível superior no âmbito da Administração.

Artigo 123.º

(Frequência de aulas)

1. Os trabalhadores têm direito a ser dispensados do serviço até um total de seis horas semanais para a frequência de cursos de formação académica, profissional e linguística.

2. O total de horas a que se refere o número anterior, pode de acordo com a conveniência de serviço ser acrescido até ao limite máximo de duas horas semanais, a conceder pelo dirigente do serviço.

3. Os limites fixados nos números anteriores não são aplicáveis aos casos dos trabalhadores que frequentam cursos de formação profissional de curta duração, quando a formação esteja directamente relacionada com as funções exercidas e seja do interesse do serviço.

4. Tratando-se de pessoal docente, a dispensa de serviço prevista nos números anteriores só pode ser autorizada relativamente ao período de trabalho correspondente à componente não lectiva.

Artigo 124.º (*)

(Prestação de provas de exame final)

1. Os trabalhadores têm direito de ser dispensados do serviço para prestação de provas de exame final até um crédito de 4 dias por cada disciplina anual e 2 dias por cada disciplina semestral, devendo um deles ser o dia da realização da prova ou o imediatamente anterior, não podendo ultrapassar o máximo de 2 dias por cada prova.

2. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias de dispensa a conceder nos termos do número anterior são tantos quantos os exames a efectuar.

3. Quando os exames finais forem substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, ou coexistam exames finais e testes de avaliação, a dispensa de serviço não pode ultrapassar os créditos definidos no n.º 1.

4. O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que se proponham a exame, ainda que sem prévia frequência de aulas.

(*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 125.º

(Férias e faltas sem vencimento)

1. Aos trabalhadores estudantes é concedida preferência na marcação de férias, de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias do respectivo serviço.

2. Em cada ano civil, o pessoal a que se refere o número anterior pode faltar ao serviço, seguida ou interpoladamente, até 6 dias úteis, com desconto no vencimento, mas sem perda de quaisquer outros direitos ou regalias, desde que o requeira com a antecedência mínima de 7 dias e não haja inconveniência para o serviço. (*)

(*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 126.º

(Meios de prova)

1. Para usufruir das regalias previstas nos artigos anteriores, o pessoal abrangido deve comprovar perante o respectivo serviço, consoante a situação:

a) O horário escolar, no início do ano lectivo;

b) A assiduidade às aulas, trimestralmente;

c) O aproveitamento escolar, no final de cada ano lectivo;

d) A realização das provas, exames ou testes.

2. Considera-se aproveitamento escolar o transitar de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas objecto da matrícula, arredondando-se por defeito este número, quando necessário.

Artigo 127.º

(Suspensão e cessação de regalias)

1. As regalias estabelecidas nos artigos anteriores, quando tenham sido abusivamente utilizadas para fins diversos dos previstos, podem ser suspensas até ao final do ano lectivo.

2. As mesmas regalias podem cessar definitivamente quando:

a) Haja repetida utilização abusiva das mesmas;

b) Não haja aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

3. A suspensão e a cessação das regalias não prejudicam o procedimento disciplinar a que possa haver lugar.

SECÇÃO VIII

Situação de bolseiro

Artigo 128.º

(Faltas dadas por bolseiro)

1. Considera-se bolseiro o trabalhador da Administração que, a expensas desta, frequente no exterior cursos ou outras acções de formação ou investigação.

2. O trabalhador que pretenda beneficiar do regime previsto neste artigo deve assinar declaração donde constem as suas obrigações perante a Administração, a qual constitui título executivo bastante.

3. O trabalhador deve comprovar, com a periodicidade estabelecida pelo dirigente do respectivo serviço:

a) O aproveitamento na acção de formação;

b) A participação nessa acção quando a mesma não esteja sujeita a avaliação.

4. A falta de aproveitamento ou de assiduidade nas acções referidas neste artigo determina a cessação dos direitos e regalias concedidos e a reposição das despesas suportadas pela Administração.

Artigo 129.º

(Obrigações dos bolseiros)

1. O trabalhador que obtenha formação, nos termos do artigo anterior, fica obrigado a prestar serviço à Administração por período de tempo igual ao da duração da acção de formação, até ao limite de 5 anos, salvo regime especial constante do regulamento de atribuição da respectiva bolsa.

2. A não prestação daquele serviço implica a reposição de todas as despesas suportadas pela Administração durante o período de formação.

3. Se a recusa se verificar após o início do período de serviço a que o trabalhador se encontra obrigado, a indemnização a que se refere o número anterior é proporcional ao tempo que ainda falte cumprir.

SECÇÃO IX

Prestação de provas em concurso

Artigo 130.º

(Faltas para realização de concurso)

1. Consideram-se justificadas as faltas dadas para prestação de provas em concursos no âmbito dos serviços públicos pelo período de tempo necessário para a sua realização.

2. As faltas devem ser participadas até à sua véspera e justificadas por declaração do júri do concurso a apresentar no prazo de 48 horas. (*)

(*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

SECÇÃO X

Outras faltas

Artigo 131.º

(Cumprimento de obrigações legais)

1. Consideram-se justificadas as faltas dadas para cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial ou policial.

2. As faltas previstas no número anterior devem, em regra e sempre que possível, ser participadas até à sua véspera e justificadas no prazo de 48 horas. (*)

(*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 132.º (*)

(Exercício de actividade sindical)

As faltas dadas no exercício da actividade de dirigente das associações de trabalhadores de natureza sindical consideram-se justificadas até 1 dia por mês.

(*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 133.º (*)

(Faltas com perda de vencimento)

1. O trabalhador pode faltar excepcionalmente, mediante autorização prévia do respectivo dirigente, desde que não haja inconveniência para o serviço, até ao máximo de 6 dias em cada ano.

2. As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar 1 dia por mês e descontam no vencimento.

(*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 134.º

(Prisão preventiva)

1. As faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se justificadas, mas determinam a perda do vencimento de exercício. (*)

2. A perda do vencimento de exercício é reparada em caso de revogação ou extinção da prisão preventiva, salvo se o trabalhador vier a ser condenado definitivamente.

3. O cumprimento de pena de prisão implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.

4. A situação de prisão não obsta à caducidade do contrato além do quadro ou de assalariamento.

(*) Vd. o n.º 2 do artigo 157.º deste estatuto.

Artigo 135.º

(Motivo não imputável ao trabalhador)

1. É justificada a falta de comparência ao serviço em todos os casos em que razões de força maior obriguem ao encerramento dos serviços públicos, salvo se por lei ou determinação superior for devida a comparência nos mesmos.

2. É justificável a falta de comparência ao serviço por facto não imputável ao trabalhador ou por motivo grave não previsto na lei, devidamente comprovado, competindo ao dirigente do serviço aceitar ou não a justificação da falta.

3. Pode ser justificada a ausência do trabalhador que, fora dos casos de missão oficial de serviço, falte por motivo de reconhecido interesse público.

CAPÍTULO IV (*)

Licenças

Artigo 136.º

(Enumeração)

Podem ser concedidas as seguintes licenças sem vencimento:

a) De curta duração;

b) De longa duração;

c) Por interesse público.

(*) A redacção dos artigos inseridos no presente capítulo é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 137.º

(Requisitos de concessão)

1. As licenças sem vencimento só podem ser concedidas a funcionários de nomeação definitiva e desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se encontrem em exercício de funções e contra eles não esteja instaurado processo disciplinar;

b) Se mostrem quites com a Fazenda Pública;

c) Não haja inconveniência para o serviço.

2. A concessão de licença depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador, no qual deve ser indicada a duração pretendida.

3. A licença sem vencimento de curta duração não pode ser concedida antes de decorridos 3 anos ou 1 ano sobre o reinício de funções após o regresso de licença sem vencimento, respectivamente de longa e curta duração.

4. A licença sem vencimento de longa duração só pode ser concedida após 5 anos de serviço efectivo prestado na qualidade de funcionário de nomeação definitiva, e após 3 anos do regresso de igual licença.

5. À licença sem vencimento de curta duração pode seguir-se uma de longa duração, sem ser necessário prestar qualquer período de serviço efectivo, desde que o cômputo total das duas licenças não exceda o tempo máximo previsto para a de longa duração.

6. O funcionário deve manter o serviço a que pertence informado do local onde pode ser contactado durante o período de gozo da licença.

Artigo 138.º

(Interrupção e cessação)

1. As licenças podem, por despacho do Governador, ser interrompidas ou feitas cessar a todo o tempo, com fundamento em conveniência de serviço.

2. Sem prejuízo do estabelecido para a licença de longa duração, as licenças podem, por despacho do Governador, cessar antes do seu termo, a requerimento fundamentado do interessado.

3. Ao funcionário que, no decurso da licença, requerer a aposentação, atingir o limite de idade ou for julgado absolutamente incapaz para o serviço, é abonada a pensão provisória que lhe couber a partir da data da publicação do respectivo despacho, salvo se a licença tiver durado menos de 1 ano, caso em que a pensão lhe é atribuída a partir do dia em que o completar.

Artigo 139.º

(Licença sem vencimento de curta duração)

A licença sem vencimento de curta duração pode ser concedida por um período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano.

Artigo 140.º

(Licença sem vencimento de longa duração)

1. A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida por um período superior a 1 ano até ao limite máximo de 10 anos.

2. O funcionário tem direito a receber uma compensação pecuniária correspondente a 2,5 dias de vencimento por cada mês completo de serviço prestado no ano de suspensão de funções.

3. A passagem à situação de licença determina abertura de vaga no lugar de origem, não podendo o funcionário requerer o reingresso antes de decorrido 1 ano sobre o início da licença e nunca depois de 10 anos nessa situação.

Artigo 141.º (*)

(Efeitos)

Os funcionários em situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração não podem exercer quaisquer funções públicas, designadamente em regime de tarefa ou contrato individual de trabalho, apresentar-se a concurso ou ser promovidos, não têm direito a quaisquer remunerações e o tempo da licença e o que decorrer até ao seu reingresso não contam para qualquer efeito, beneficiando apenas do acesso aos cuidados de saúde se continuarem a realizar os respectivos descontos.

(*) Vd., o artigo 86.º deste estatuto, quanto aos efeitos das licenças sem vencimento nas férias.

Artigo 142.º

(Reingresso)

1. Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração que tenham requerido o seu reingresso têm direito à primeira vaga existente e dotada da sua categoria ou equivalente, ou àquela que, após o seu requerimento, se verificar.

2. Se não existir vaga ou se tiver havido extinção do serviço, quadro, categoria ou cargo de origem, o funcionário pode apresentar-se a concurso para lugar de categoria para o qual reúna os requisitos legalmente exigidos ou, decorridos 6 meses sobre a data do pedido de reingresso, requerer à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública que promova as diligências necessárias:

a) À transferência para outro serviço;

b) À reconversão profissional, no caso da transferência não ser possível.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o preenchimento das vagas já colocadas a concurso à data da apresentação do requerimento.

4. Enquanto se encontram a aguardar vaga, nos termos dos números anteriores, os funcionários mantêm-se na situação de licença.

5. A readmissão é obrigatoriamente precedida de inspecção médica, nos termos exigidos para o ingresso na função pública.

6. Se a licença se prolongar para além dos 10 anos, sem que, esgotado este prazo, o funcionário haja requerido o reingresso, o vínculo com a Administração extingue-se automaticamente, pela exoneração daquele, sem prejuízo do direito a aposentação, nos termos da lei.

Artigo 143.º

(Licença sem vencimento por interesse público)

1. Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem pode ser concedida licença sem vencimento até 1 ano, renovável até ao limite máximo de 3 anos.

2. A licença não determina a abertura de vaga no lugar de origem.

3. A licença sem vencimento por interesse público pode ser concedida ao respectivo cônjuge, quando exerça funções públicas.

4. A licença prevista no n.º 1 pode abranger a prestação de serviço em organismos regionais e internacionais.

Artigo 144.º

(Efeitos)

A licença sem vencimento por interesse público determina a suspensão de todos os direitos e regalias que assistam ao funcionário, salvo os relativos a aposentação e sobrevivência e ao acesso aos cuidados de saúde, se o interessado mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração anterior à data da sua concessão.

CAPÍTULO V

Cuidados de saúde

Artigo 145.º (*)

(Regime geral)

Os trabalhadores da Administração têm acesso aos cuidados de saúde, em regime de gratuitidade, nos termos previstos na lei.

(*) O Dec.-Lei n.º 24/86/M, de 25 de Março, rectificado no B.O. n.º 15, de 12 de Abril de 1986, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 51/86/M, de 10 de Novembro, pelo Dec.-Lei n.º 68/89/M, de 9 de Outubro, e pelo Dec.-Lei n.º 9/99/M, de 15 de Março, regulamenta o acesso da população aos cuidados de saúde, tendo sido os valores dos coeficientes utilizados para determinar os custos médios dos cuidados de saúde actualizados pelo Despacho n.º 98/GM/98, publicado no B.O. n.º 42, I Série, de 19 de Outubro de 1998. O Dec.-Lei n.º 34/90/M, de 16 de Julho, define as condições em que são processadas e pagas as despesas derivadas de cuidados de saúde prestados fora do Território.

Artigo 146.º

(Beneficiários)

Têm acesso aos cuidados de saúde os:

a) Beneficiários titulares;

b) Beneficiários familiares.

Artigo 147.º

(Beneficiários titulares)

1. São beneficiários titulares:

a) Todos os trabalhadores da Administração no activo;

b) Os funcionários que, por motivo de doença, hajam passado à situação de licença sem vencimento de longa duração;

c) O pessoal que se encontre a aguardar aposentação ou esteja aposentado, ainda que em consequência de pena disciplinar.

2. O acesso aos cuidados de saúde suspende-se, salvo se os beneficiários continuarem a descontar para esse efeito, durante as seguintes situações:

a) Licença sem vencimento de curta duração;

b) Licença sem vencimento de longa duração, salvo o disposto na alínea b) do número anterior;

c) Prestação de serviço em Portugal, nos termos do Estatuto Orgânico de Macau.

3. Perde a qualidade de beneficiário o pessoal que cesse definitivamente funções, a qualquer título, excepto nas situações previstas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 148.º

(Beneficiários familiares)

1. Consideram-se beneficiários familiares:

a) O cônjuge, desde que não separado judicialmente do beneficiário titular;

b) Os familiares que confiram direito ao subsídio de família, enquanto este subsistir.

2. Cessa o disposto no número anterior se os familiares beneficiarem, como titulares, de outro esquema especial de protecção na área dos cuidados de saúde, a comprovar mediante declaração passada pela respectiva entidade patronal.

3. No caso de ambos os cônjuges serem beneficiários titulares, apenas aquele que receba subsídio de família pode inscrever os restantes familiares.

4. O acesso aos cuidados de saúde dos beneficiários familiares suspende-se ou cessa nos termos do artigo anterior.

5. Em caso de falecimento do beneficiário titular, mesmo quando o direito deste se encontre suspenso, mantém-se ou retoma-se a qualidade de beneficiário familiar, sendo abrangidos os filhos nascituros.

Artigo 149.º

(Cartão de beneficiário)

1. A qualidade de beneficiário prova-se por cartão, emitido de acordo com impresso próprio. (*)

2. Compete aos serviços e organismos processadores dos vencimentos ou das pensões de aposentação e sobrevivência emitir, em tempo útil, o cartão de beneficiário e mantê-lo actualizado, de acordo com as disposições legais.

3. Compete ainda aos serviços ou organismos referidos no número anterior exigir a devolução do cartão de beneficiário nas situações de suspensão ou cessação do acesso aos cuidados de saúde.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 13, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 150.º

(Cuidados abrangidos)

O conjunto de cuidados assegurados ao pessoal dos serviços públicos e seus familiares é regulado pelos artigos 3.º, 13.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as especialidades constantes dos artigos seguintes. (*)

(*) Vd. a nota (*) ao artigo 145.º deste estatuto.

Artigo 151.º (*)

(Cuidados de saúde)

1. São assegurados, em regime de gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:

a) Consulta ou sessão de ensino no Centro de Saúde da área, consulta externa, urgência e internamento hospitalar e respectivos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

b) Medicamentos incluídos no formulário adoptado para a respectiva unidade de saúde;

c) No internamento, medicamentos incluídos no formulário hospitalar e medicamentos extra-formulário que sejam considerados imprescindíveis por decisão do director clínico, sob proposta fundamentada do médico assistente;

d) Assistência pelo sector privado ou fora do Território, nas condições previstas no presente Estatuto.

2. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos é regulamentado por portaria.

(*) Sobre o regime de faltas por doença dos trabalhadores da Administração, vd. os artigos 97.º e ss. deste estatuto.

Artigo 152.º

(Internamento hospitalar)

1. O internamento hospitalar tem lugar, dentro dos limites das vagas existentes, na modalidade correspondente ao cargo, categoria ou patente que o beneficiário titular possui ou possuía à data da passagem à situação de aposentação ou reforma, extensiva aos respectivos beneficiários familiares, de acordo com a tabela n.º 1.

2. Os beneficiários podem, a seu pedido, ser hospitalizados em classe superior, mediante o pagamento da diferença de custos referentes à utilização dos quartos, segundo as tabelas aplicáveis.

3. Os beneficiários hospitalizados podem, mediante autorização do director clínico do hospital, escolher para seu médico assistente qualquer médico dos Serviços de Saúde, responsabilizando-se pelo pagamento, com base nas tabelas aplicáveis, dos respectivos honorários, que constituem receita do Território.

Artigo 153.º (*)

(Cobertura de encargos)

1. Os cuidados prestados fora do Território são comparticipados nas condições seguintes:

a) 100% do custo, quando tenham sido previamente prescritos ou autorizados pela Junta para Serviços Médicos no Exterior ou por Junta Médica de Portugal;

b) 50% do custo, quando resultem de problemas de saúde ocorridos fora do Território, que exijam intervenção imediata, mediante ratificação posterior pela Junta para Serviços Médicos no Exterior.

2. Os cuidados prestados nos casos da alínea b) do n.º 1 são comparticipados em 100% se o beneficiário titular se encontrar no exterior ao serviço do Território, e após ratificação posterior da competente Junta.

3. São ainda comparticipados a 100% os cuidados de saúde que, em situação de emergência e por inexistência de meios no Território ou impossibilidade de imediato recurso aos trâmites previstos na lei, não possam ser prestados em Macau, desde que confirmado posteriormente por decisão da mesma Junta.

4. O interessado deve, no caso previsto no número anterior, fazer prova perante a Junta das circunstâncias nele admitidas.

(*) Sobre as condições em que são processadas as despesas derivadas de cuidados de saúde prestados fora do território, vd. o Dec.-Lei n.º 34/90/M, de 16 de Julho.

Artigo 154.º

(Financiamento)

O financiamento dos cuidados de saúde prestados nos termos do presente Estatuto é assegurado pelas contribuições dos beneficiários titulares e por dotações a inscrever no Orçamento Geral do Território e nos Orçamentos Privativos dos Serviços Autónomos e dos Municípios.

Artigo 155.º (*)

(Contribuição)

1. A contribuição por parte do beneficiário titular é fixada em 0,5 por cento sobre a totalidade do respectivo vencimento, salário ou pensão de aposentação.

2. Em caso de falecimento do beneficiário titular, a contribuição é de 0,5 por cento sobre o montante da respectiva pensão de sobrevivência.

3. As contribuições a que se referem os números anteriores efectuam-se mediante desconto nas respectivas remunerações, ou pensões, pelos serviços ou organismos processadores.

4. Nas situações de suspensão do direito aos cuidados de saúde, e caso o beneficiário queira mantê-lo, a contribuição é entregue por este directamente na entidade competente.

(*) O Despacho n.º 45/GM/95, publicado no B.O. n.º 33, de 14 de Agosto, clarifica os termos em que as entidades com autonomia financeira suportam os encargos com os cuidados de saúde dos trabalhadores ao seu serviço.

CAPÍTULO VI

Tempo de serviço

Artigo 156.º

(Relevância)

O tempo de serviço releva para os efeitos previstos no presente Estatuto ou em lei especial e, designadamente, para os seguintes:

a) Progressão e acesso nas carreiras; (*)

b) Concessão de licenças; (**)

c) Aposentação e sobrevivência. (***)

(*) Vd., o Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, que estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau.

(**) Sobre as licenças sem vencimento, vd., os artigos 136.º e ss. deste estatuto.

(***) Sobre o regime jurídico da aposentação e sobrevivência, vd., em geral, o Título V deste estatuto.

Artigo 157.º

(Tempo de serviço efectivo)

1. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se serviço efectivo todas as situações em que é abonado vencimento de categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (*)

2. O tempo de duração das situações de suspensão preventiva determinada em processo disciplinar ou de prisão preventiva não é considerado tempo de serviço efectivo quando seguidas de aplicação de pena. (**)

(*) Sobre o vencimento de categoria, vd. a alínea a) do n.º 2 do artigo 178.º deste estatuto.

(**) Sobre o regime de faltas por prisão preventiva, vd. o artigo 134.º deste estatuto.

Artigo 158.º

(Antiguidade)

1. A antiguidade na função pública, carreira e categoria conta-se a partir da data:

a) Da publicação no Boletim Oficial do respectivo extracto de despacho quando, havendo lugar a posse, esta se verifique dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 37.º; (*)

b) Da posse quando, havendo lugar a esta, seja tomada fora do prazo referido na alínea anterior;

c) Do início de funções na situação de urgente conveniência de serviço;

d) Do início de funções nos restantes casos.

2. Conta-se para efeitos de antiguidade:

a) Todo o tempo de serviço efectivo, salvo norma expressa em contrário;

b) O que a lei considere equivalente.

3. Descontam-se na antiguidade:

a) As faltas injustificadas; (**)

b) Os períodos de tempo declarados perdidos por efeito de aplicação de penas disciplinares;

c) Outros períodos de tempo que, nos termos da lei, não devam ser contados para efeitos de antiguidade.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

(**) Sobre o regime das faltas injustificada, vd. o artigo 90.º deste estatuto.

Artigo 159.º

(Cálculo da antiguidade)

1. A antiguidade é calculada em dias, devendo o tempo apurado ser convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias.

2. Os dias de descanso semanal, complementar e feriados, contam para efeitos de antiguidade, excepto se intercalados em licenças ou sucessão de faltas da mesma natureza que, nos termos da lei, não sejam consideradas serviço efectivo.

Artigo 160.º

(Listas de antiguidade)

1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano são afixadas as listas de antiguidade dos trabalhadores inscritos no Fundo de Pensões, reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, após aprovação pelo dirigente do serviço.

2. As listas são afixadas em local que permita a sua fácil consulta, dando-se de imediato conhecimento a todos os trabalhadores do serviço.

3. As listas devem ordenar o pessoal por grupos, carreiras e categorias, segundo a respectiva antiguidade, e conter as seguintes indicações:

a) Data do início de funções na Administração; (*)

b) Número de dias descontados;

c) Tempo de serviço contado para antiguidade na categoria, referido a anos, meses e dias;

d) Tempo computado para efeitos de aposentação, referido a anos, meses e dias.

4. As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou ao esclarecimento da situação dos trabalhadores nelas incluídos.

5. Das listas de antiguidade cabe reclamação, a apresentar no prazo de 30 dias, a contar do quinto dia da sua afixação, com fundamento em omissão, indevida graduação ou situação na lista, ou erro na contagem do tempo de serviço.

6. As reclamações são decididas pelo dirigente do serviço no prazo de 15 dias, a contar da data da sua apresentação.

7. Da decisão da reclamação cabe recurso nos termos da lei.

8. Esgotados os prazos de reclamação e decisão referidos nos números anteriores e efectuadas as correcções a que haja lugar, é enviado ao Fundo de Pensões de Macau um exemplar das listas.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO VII

Classificação de serviço

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 161.º**

(Âmbito de aplicação)

A classificação de serviço abrange todos os trabalhadores da Administração com excepção dos que:

a) Se encontrem providos em cargos de direcção e chefia; (*)

b) Exerçam funções nos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que altera também a epígrafe deste artigo.

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

Artigo 162.º*

(Modalidades e confidencialidade)

1. A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária e é atribuída em impresso próprio. (*)

2. O processo de classificação de serviço tem carácter confidencial, estando todos os intervenientes sujeitos ao dever de sigilo.

3. O disposto no número anterior não impede que sejam passadas certidões ou fotocópias autenticadas do boletim de notação, mediante requerimento fundamentado do interessado.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 14, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

Artigo 163.º*

(Relevância e efeitos)

1. A classificação de serviço releva para os efeitos previstos na lei.

2. A atribuição da classificação de "Regular" implica:

a) A não contagem do ano a que a classificação se reporta para efeitos de progressão e acesso;

b) Fundamento para a não renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento;

c) A automática cessação de funções do pessoal em nomeação provisória.

3. A atribuição da classificação de "Mau" determina:

a) A instauração de procedimento disciplinar, se o funcionário for de nomeação definitiva;

b) A automática cessação de funções, tratando-se de pessoal em regime de nomeação provisória ou de contrato além do quadro e de assalariamento.

4. Ao pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 161.º bem como ao que se encontre a frequentar cursos de formação no exterior ou na situação de bolseiro, é atribuída a classificação de "Bom", enquanto se mantiver naquela situação, excepto se a última classificação tiver sido de "Muito Bom", casos em que se mantém esta última.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

Artigo 164.º*

(Menções e pontuação)

1. A classificação de serviço comporta as seguintes menções e pontuação:

a) Mau - 4 valores;

b) Regular - 5 a 6 valores;

c) Bom - 7 a 8 valores;

d) Muito Bom - 9 a 10 valores.

2. Quando a pontuação obtida for igual ao valor máximo de uma das menções acrescida de número decimal igual ou superior a 0,5 será atribuída a menção imediatamente superior.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

Artigo 165.º (*),**

(Notadores)

1. Os notadores são designados, até 31 de Dezembro de cada ano, por despacho da entidade competente para homologação.

2. Na designação do notador preferem, sempre que possível, o chefe da subunidade orgânica onde o trabalhador está colocado ou o superior hierárquico que teve maior contacto funcional com o notado ou o orientador de estágio para ingresso.

3. Nenhum trabalhador pode ser designado notador do seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

4. A situação de licença ou de falta dos notadores não é impeditiva da atribuição das classificações, mas se ocorrer por período superior a 30 dias determina a suspensão do processo e o reinício da contagem dos prazos logo que cesse o impedimento.

5. Proferido o despacho previsto no n.º 1, efectua-se uma reunião conjunta dos notadores de cada serviço para uniformização dos procedimentos a adoptar no processo de avaliação.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

Artigo 166.º*

(Ratificação)

1. A classificação de serviço é submetida a ratificação do superior hierárquico do notador, salvo se este depender directamente da entidade competente para homologar.

2. Quando a entidade referida no número anterior não concorde com a notação pode alterá-la, fundamentando cada um dos valores que atribuir.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

Artigo 167.º*

(Homologação)

1. A homologação das classificações de serviço compete ao dirigente do respectivo serviço.

2. Quando a entidade referida no número anterior não concorde com a notação pode alterá-la, fundamentando cada um dos valores que atribuir.

3. As notações atribuídas pela entidade referida no n.º 1 consideram-se automaticamente homologadas.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

SECÇÃO II

Classificação ordinária

Artigo 168.º*

(Classificação ordinária)

1. A classificação ordinária reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior e abrange o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

2. São objecto de classificação ordinária todos os trabalhadores não sujeitos a classificação extraordinária que tenham mais 6 meses de serviço efectivo no ano a que a classificação se reporta, com exclusão do tempo classificado extraordinariamente.

3. O pessoal que não tenha 6 meses de serviço efectivo para efeitos do disposto no número anterior, só é classificado em Janeiro do ano seguinte àquele em que perfizer esse tempo, reportando-se a classificação a todo o período de serviço ainda não classificado.

4. Se o trabalhador, por ter mudado de serviço, não tiver desempenhado funções durante o período mínimo de 6 meses no serviço em que se encontra à data do início do processo de classificação, é classificado naquele em que se verificou um período maior de prestação de trabalho.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

Artigo 169.º*

(Processo)

1. Os notadores são designados pelo dirigente do serviço até 10 de Janeiro de cada ano, devendo estes atribuir as classificações aos respectivos notandos até 20 do mesmo mês.

2. Atribuída a classificação, esta é imediatamente dada a conhecer ao notado, que dela pode reclamar no prazo de 10 dias úteis.

3. No prazo de 5 dias úteis a contar do termo do prazo referido no número anterior, o notador aprecia a reclamação.

4. No termo dos prazos estabelecidos nos números anteriores, o processo é remetido à entidade competente para efeitos de ratificação.

5. A ratificação efectua-se no prazo de 10 dias e a homologação até ao final do mês de Fevereiro.

6. Homologada a classificação de serviço, esta é dada a conhecer ao notado no prazo de 3 dias, sendo posteriormente arquivada no respectivo processo individual.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

Artigo 170.º*

(Reclamação)

1. A reclamação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deve ser fundamentada, contendo as razões de facto que constituem eventual justificação para alteração da classificação atribuída.

2. A manutenção ou a alteração da classificação de serviço pelo notador, atendendo aos factos invocados na reclamação, devem igualmente ser fundamentadas.

3. A reclamação e a resposta à reclamação são juntas ao respectivo boletim de notação.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

Artigo 171.º*

(Recurso)

1. No prazo de 10 dias úteis a contar da data de conhecimento da classificação após homologação cabe recurso hierárquico, devendo, no prazo de 15 dias contados da data de interposição do recurso ser proferida decisão final fundamentada.

2. O recurso é apresentado nos serviços de apoio da entidade recorrida e instruído com o parecer desta.

3. A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação das classificações atribuídas a outros trabalhadores não constitui fundamento de recurso.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

SECÇÃO III

Classificação extraordinária

Artigo 172.º**

(Âmbito de aplicação)

1. A classificação extraordinária abrange apenas o pessoal de nomeação provisória e reporta-se a cada uma das fases desta.

2. Se a classificação extraordinária do último ano de nomeação provisória abranger um período superior a 6 meses do ano civil em que é atribuída, é válida até 31 de Dezembro do mesmo ano.

3. Oficiosamente ou a requerimento do interessado, pode também o trabalhador ser classificado extraordinariamente nas seguintes situações: (*)

a) Candidatura a lugar de acesso após o termo de licença sem vencimento, sem que tenha sido novamente classificado; (*)

b) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 161.º; (*)

c) Desempenho de funções em regime de comissão eventual de serviço, nos termos do artigo 30.º; (*)

d) Termo do contrato além do quadro; (*)

e) Provimento em lugar de carreira diferente daquela a que o trabalhador pertencer; (*)

f) Ausência prevista no n.º 4 do artigo 163.º, verificando-se necessidade de formação ou conveniência de mudança para outra subunidade. (*)

4. A classificação extraordinária nas situações previstas no número anterior só pode ocorrer quando se verificar um período superior a 6 meses de contacto funcional efectivo com o respectivo serviço da Administração. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que altera também a epígrafe deste artigo. Vd. o modelo n.º 15, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

Artigo 173.º**

(Processo)

1. O processo de classificação extraordinária do pessoal de nomeação provisória e o acto de homologação decorrem, respectivamente, a partir do sexagésimo dia e antes do trigésimo, que antecederem o termo de cada um dos períodos anuais desta nomeação. (*)

2. À classificação extraordinária aplicam-se as normas processuais de reclamação e recurso, previstas para a classificação ordinária.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

TÍTULO IV

Das remunerações e abonos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 174.º

(Conceitos)

1. Considera-se remuneração qualquer provento que o trabalhador aufira pela circunstância de exercer funções públicas.

2. Entende-se por vencimento a remuneração correspondente ao desempenho de determinada função ou cargo, com correspondência na tabela indiciária.

3. As remunerações acessórias correspondem a circunstâncias especiais e excepcionais e só podem ser pagas quando legalmente fixadas.

4. Os subsídios e abonos são remunerações de natureza social ou destinadas a compensação de encargos do trabalhador em razão do exercício de funções públicas.

Artigo 175.º

(Princípio da legalidade)

Só as remunerações permitidas ou previstas neste Estatuto ou em lei especial podem ser processadas, liquidadas e pagas aos trabalhadores da Administração.

Artigo 176.º

(Limite de remunerações)

1. O limite anual máximo de remuneração, em consequência do exercício de funções públicas, a qualquer título, é o que resulta da seguinte fórmula:

V × 125
L = ———— × 14
100

em que L = limite máximo fixado

e V = vencimento máximo da tabela indiciária.

2. Não são consideradas para efeitos do limite fixado no número anterior apenas as importâncias recebidas a título de prémio de antiguidade, subsídio de turno, subsídio de família, subsídio de residência, subsídio de refeição, abono para falhas, despesas de representação, senhas de presença e ajudas de custo, bem como as devidas pelo exercício de funções de deputado e de vogal do Conselho Consultivo e membro das Assembleias Municipais.

3. Quando as funções tenham sido exercidas por período inferior a 1 ano, o limite de remuneração é igual ao duodécimo do limite anual estabelecido no n.º 1 multiplicado pelo número de meses completos em que, no respectivo ano civil, foram exercidas as funções.

4. As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

Artigo 177.º

(Reposições)

As remunerações indevidamente recebidas podem ser repostas mediante prestações mensais, por desconto no vencimento ou pensão, em montante nunca superior a 1/3 da remuneração global, desde que não haja má fé do trabalhador ou aposentado.

CAPÍTULO II

Remunerações certas e permanentes

SECÇÃO I

Vencimento

Artigo 178.º

(Princípio geral)

1. O vencimento dos trabalhadores da Administração Pública de Macau é o fixado na tabela indiciária em vigor, para o respectivo cargo ou categoria e escalão.

2. O vencimento desdobra-se em:

a) Vencimento de categoria, correspondente a 5/6;

b) Vencimento de exercício, correspondente a 1/6.

3. Para cálculo do vencimento a pagar aos trabalhadores que tenham prestado serviço em determinado mês por período inferior a 30 dias, utiliza-se a seguinte fórmula:

V x n
P = ————
30

em que P = valor do pagamento, V = vencimento mensal e n = número de dias efectivamente prestado.

4. Por vencimento único entende-se o vencimento de categoria acrescido do vencimento de exercício.

Artigo 179.º (*)

(Descontos)

1. Descontam-se no vencimento:

a) As contribuições para efeitos de aposentação, sobrevivência e acesso aos cuidados de saúde;

b) Outras quantias expressamente determinadas por lei.

2. As quotizações para as associações de trabalhadores da Administração são descontadas na fonte, desde que o respectivo desconto seja solicitado pelos funcionários, agentes e pessoal assalariado.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

SECÇÃO II

Prémio de antiguidade

Artigo 180.º

(Atribuição)

1. Os funcionários e agentes em efectividade de serviço, ou em situação legal que confira direito a auferir vencimento têm direito a um prémio de antiguidade, por cada 5 anos de serviço prestado, até ao limite de 7, no montante previsto na tabela 2.

2. Os aposentados e reformados que prestem serviço à Administração do Território a qualquer título não adquirem, por esse facto, direito ao prémio de antiguidade.

Artigo 181.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. No cômputo dos períodos para aplicação do disposto no artigo anterior é levado em conta todo o tempo de serviço que por lei deva ser considerado para efeitos de aposentação, com excepção dos acréscimos anteriormente concedidos, em virtude do exercício de funções em Macau.

2. Salvo disposição especial, a contagem do tempo de serviço para atribuição do primeiro prémio de antiguidade é feita a partir da data do ingresso na função pública.

3. Para o segundo prémio e seguintes, a contagem do tempo de serviço faz-se a partir do dia em que se complete o período imediatamente anterior.

4. Quando o tempo de serviço prestado não possa ser confirmado pela entidade onde o funcionário ou agente exerça funções recai sobre este o ónus da prova.

Artigo 182.º

(Processamento)

1. A concessão do prémio de antiguidade é promovida oficiosamente pelo respectivo serviço 30 dias antes do termo do período para atribuição de cada prémio de antiguidade.

2. Quando a concessão for promovida fora do prazo estabelecido no número anterior, a atribuição do respectivo prémio terá sempre início na data em que o direito foi adquirido.

3. Os prémios de antiguidade são processados e pagos de acordo com o regime estabelecido para o vencimento e juntamente com este.

Artigo 183.º

(Extensão do regime)

1. Nas situações de aposentação ou a aguardar aposentação, mantém-se o direito ao prémio de antiguidade recebido pelo funcionário ou agente, quando no activo.

2. O prémio de antiguidade é pago por inteiro e acresce às respectivas pensões.

3. Os beneficiários de pensões de sobrevivência recebem metade do quantitativo a que se refere o número anterior.

SECÇÃO III

Subsídio de férias

Artigo 184.º

(Regime)

1. O subsídio de férias é de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil, aferido pelo vencimento devido em 1 de Junho e pago no mesmo mês. (*)

2. Em caso de férias acumuladas, o subsídio é correspondente apenas às férias vencidas relativamente ao ano civil anterior.

3. Quando o trabalhador exerça diversos cargos, é devido apenas o subsídio correspondente ao vencimento mais elevado.

4. O subsídio de férias calculado nos termos dos números anteriores é acrescido do prémio ou prémios de antiguidade a que o trabalhador tenha direito.

5. Aos trabalhadores que completem o primeiro ano de serviço após a data referida no n.º 1, o subsídio de férias é abonado no mês seguinte àquele em que atingirem o direito a férias e com referência ao vencimento deste mês.

6. O subsídio de férias é inalienável e impenhorável.

7. Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio de férias podem a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o respectivo montante calculado nos termos do artigo 186.º

(*) Sobre o direito a férias, vd. os artigos 80.º e ss. deste estatuto.

Artigo 185.º

(Suspensão de funções)

1. Os trabalhadores têm direito, no caso de suspensão de funções e sempre que esta abranja o mês de Junho, a subsídio de férias correspondente aos dias de férias a que tenham direito nesse ano, calculado nos termos do artigo anterior e com base no vencimento do mês que anteceda o da suspensão.

2. No caso previsto no número anterior, o subsídio é pago com o vencimento do mês em que ocorrer a suspensão ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes.

Artigo 186.º

(Cessação definitiva de funções)

Os trabalhadores que cessem definitivamente funções têm direito a receber, com o seu último vencimento, o subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido nesse ano, se ainda o não tiverem auferido. (*)

(*) Sobre o direito a férias, vd. os artigos 80.º e ss. deste estatuto.

SECÇÃO IV

Subsídio de Natal

Artigo 187.º

(Regime)

1. Os trabalhadores da Administração no activo, desligados do serviço para efeito de aposentação ou aposentados, têm direito a receber em cada ano civil um subsídio de Natal a pagar em Novembro, de montante igual, consoante os casos, ao vencimento acrescido dos prémios de antiguidade ou à pensão a que tenham direito no dia 1 de Novembro do mesmo ano.

2. No caso de acumulação de funções o subsídio é atribuído apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.

3. O disposto no número anterior é aplicável aos aposentados que exerçam funções públicas nos termos do presente Estatuto.

4. No primeiro ano de serviço o subsídio é de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro.

5. Para efeitos do disposto nesta secção, considera-se como mês completo o período de trabalho superior a 15 dias.

6. Para efeitos de atribuição do subsídio de Natal conta-se todo o tempo de serviço efectivo prestado, ainda que em diferentes serviços públicos, desde que não tenha havido interrupção de funções.

7. O subsídio de Natal é inalienável e impenhorável.

Artigo 188.º

(Suspensão de funções)

1. No ano em que se verifique suspensão de funções, em que não seja pago vencimento, o subsídio de Natal a abonar nos termos gerais será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado até 31 de Dezembro.

2. No caso previsto no número anterior, o subsídio é calculado com base na remuneração devida à data da suspensão, se o trabalhador não estiver em efectividade de serviço em 1 de Novembro.

Artigo 189.º

(Cessação de funções)

1. No ano de cessação de funções, por incapacidade física ou por limite de idade, é atribuído um subsídio de Natal de montante igual ao que seria abonado, se o trabalhador se encontrasse em efectividade de serviço em 1 de Novembro.

2. Nos restantes casos de cessação definitiva de funções, o trabalhador tem direito a receber, com o último vencimento ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes, um subsídio de Natal de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestado nesse ano, calculado com base no vencimento mensal a que teria direito no dia 1 do mês em que ocorrer a cessação de funções.

3. Em caso de falecimento do titular do direito ao subsídio de Natal antes da data do seu pagamento, os respectivos herdeiros podem a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante determinado de acordo com o estabelecido no número anterior.

CAPÍTULO III

Trabalho extraordinário e por turnos

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 190.º (*)

(Aplicação)

1. O trabalho extraordinário e por turnos é obrigatório, quando determinado nos termos do presente capítulo.

2. O regime de trabalho extraordinário e por turnos não se aplica ao pessoal isento de horário de trabalho.

3. O regime de trabalho por turnos não se aplica igualmente ao pessoal inserido em carreiras de regime especial nas quais se preveja um acréscimo de remuneração pelas condições especiais em que se desenvolve o trabalho.

(*) O regime de trabalho extraordinário e por turnos não se aplica ao pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, vd. o artigo 36.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, rectificado no B.O. n.º 29, I Série, de 20 de Julho de 1998.

Artigo 191.º

(Valor da hora de trabalho)

O valor da hora de trabalho é calculado com base na seguinte fórmula:

V x 12
————
52 x n

sendo, "V" = o vencimento único em vigor e "n" = o número de horas correspondente ao horário normal de trabalho semanal.

Artigo 192.º (*)

(Dias de descanso e feriados)

1. Consideram-se dias de descanso semanal e complementar, respectivamente, o domingo e o sábado.

2. A fixação dos dias feriados e a regulamentação da tolerância de ponto constam de diplomas próprios.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 193.º

(Trabalho nocturno)

Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

SECÇÃO II

Trabalho extraordinário

Artigo 194.º

(Conceito)

Considera-se extraordinário o trabalho prestado em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Fora do período normal de trabalho;

b) Em dias de descanso semanal ou complementar e feriados;

c) Para além do período do respectivo turno, se o regime for o de trabalho por turnos.

Artigo 195.º

(Prestação de trabalho extraordinário)

1. A prestação de trabalho extraordinário é determinada superiormente e admitida quando as necessidades do serviço o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.

2. A prestação de trabalho extraordinário está sujeita a autorização prévia podendo, em caso de excepcional premência, ser determinada pelo dirigente do serviço e confirmada nas 48 horas imediatas, sem prejuízo do direito do trabalhador à correspondente compensação.

3. A escusa à prestação de trabalho extraordinário só pode ser autorizada quando expressamente solicitada, com invocação de motivos atendíveis.

4. É proibida a prestação de trabalho extraordinário por pessoal que beneficie de crédito de horas de dispensa semanal para formação académica.

5. A prestação de trabalho extraordinário tem os limites de cinquenta e duas horas mensais e de trezentas horas anuais. (*)

(*) Estes limites não se aplicam, designadamente, aos motoristas dos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos (Dec.-Lei n.º 7/90/M, de 26 de Março) e aos médicos que prestam serviço no Centro Hospitalar Conde S. Januário (Dec.-Lei n.º 50/90/M, de 27 de Agosto e Despacho n.º 66/GM/91, publicado no B.O. n.º 11, de 18 de Março).

Artigo 196.º

(Compensações)

1. O trabalho extraordinário é compensado por acréscimo da remuneração ou por dedução no horário normal de trabalho, nos termos dos artigos seguintes, por opção do trabalhador e desde que não resulte inconveniente para o serviço.

2. As compensações referidas no número anterior não são devidas quando houver lugar ao pagamento de ajudas de custo.

Artigo 197.º

(Acréscimo de remuneração)

1. No acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário aplicam-se os coeficientes seguintes, multiplicados pelo valor da hora normal de trabalho:

a) 1,5, para cada hora de trabalho extraordinário diurno;

b) 2, para cada hora de trabalho extraordinário nocturno ou em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

2. Na remuneração do trabalho extraordinário apenas são de considerar em cada dia períodos completos de horas, sendo o período excedente contado como uma hora, desde que igual ou superior a meia hora.

Artigo 198.º

(Dedução no horário de trabalho)

1. A compensação por dedução posterior no período normal de trabalho, de acordo com as disponibilidades de serviço, é igual ao número de horas de trabalho extraordinário prestado, se for diurno, acrescida de cinquenta por cento nos casos de trabalho nocturno ou em dias de descanso semanal ou complementar e feriados.

2. A compensação a que se refere o número anterior pode ser gozada de uma das formas seguintes:

a) Como dispensa, até ao limite de dois dias de trabalho por semana;

b) Como acréscimo ao período ou períodos de férias do próprio ano, até ao limite de dez dias úteis seguidos.

3. As horas extraordinárias que não possam ser deduzidas do horário normal de trabalho por força do disposto no n.º 2 são remuneradas nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO III

Trabalho por turnos

Artigo 199.º

(Conceito)

Considera-se trabalho por turnos o que implica, para o pessoal que o presta, variação do horário de trabalho da qual resultem alterações do ritmo de vida e esforço acrescido no desempenho das funções.

Artigo 200.º

(Adopção do regime)

A adopção do trabalho por turnos, pelos serviços cujas necessidades de regular e normal funcionamento o exijam, depende de autorização prévia.

Artigo 201.º

(Organização)

1. O trabalho por turnos é organizado em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos.

2. Os turnos são rotativos e o respectivo pessoal está sujeito a variação regular de horário de trabalho.

3. Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivo.

4. As interrupções a observar em cada turno estão sujeitas ao princípio da não prestação de mais de seis horas de trabalho consecutivo.

5. As interrupções destinadas ao repouso ou refeição não superiores a trinta minutos consideram-se incluídas no período de trabalho.

6. O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

7. A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço.

8. Ao dirigente do serviço compete fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.

9. Está vedada ao dirigente do serviço qualquer alteração ao número de turnos aprovados, sem observância do disposto no artigo anterior.

Artigo 202.º

(Subsídio de turno)

1. O subsídio de turno acresce ao vencimento único, e o seu montante é calculado de acordo com as seguintes percentagens:

a) 17,5%, quando a prestação de trabalho seja efectuada em regime de três ou mais turnos, incluindo, total ou parcialmente, os dias de descanso semanal ou complementar;

b) 12,5%, quando, nas condições referidas na alínea anterior, abranger apenas o período normal de trabalho semanal;

c) 7,5%, quando a prestação de trabalho seja efectuada em regime de dois turnos, incluindo, total ou parcialmente, os dias de descanso semanal ou complementar.

2. Não há lugar a pagamento de subsídio de turno nas situações de faltas, férias e licenças e de ausência por motivos disciplinares.

3. O subsídio por turno não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

CAPÍTULO IV

Outras remunerações, subsídios e abonos

SECÇÃO I

Subsídio de residência (*)

Artigo 203.º

(Atribuição)

1. Os funcionários e agentes em efectividade de funções, desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados, que residam em Macau e recebam, total ou parcialmente, vencimento, salário ou pensão por conta do Território, têm direito a um subsídio de residência de montante constante da tabela n.º 2, ou de importância igual à renda paga se esta for inferior àquela quantia.

2. O direito ao subsídio é atribuído a todos os funcionários e agentes ainda que existam entre eles relações de parentesco e residam na mesma moradia.

3. O direito previsto no número anterior é extensivo aos assalariados com mais de seis meses de serviço efectivo e ininterrupto, enquanto se mantiverem em funções.

4. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Habitem casa do património do Território, dos serviços autónomos ou dos municípios;

b) Tenham casa própria, salvo quando esteja sujeita a encargos de amortização.

5. A atribuição do subsídio depende de declaração a apresentar pelo trabalhador no respectivo serviço, na qual deve declarar, sob compromisso de honra, o montante da renda paga e, ainda, que não se encontra nas situações previstas no número anterior.

6. Junto com a declaração a que se refere o número anterior deve o trabalhador fazer prova que habita em casa arrendada, subarrendada ou em qualquer outra situação pela qual uma das partes se obrigue a proporcionar a outra o gozo temporário de um imóvel mediante retribuição.

7. No decurso do mês de Dezembro de cada ano, o trabalhador, com subsídio de residência atribuído deve apresentar, junto do respectivo serviço, a declaração a que se refere o n.º 5, bem como o recibo da renda de casa ou da retribuição, a que se refere o n.º 6, relativo ao mês imediatamente anterior. (**)

8. Haverá redução rateada do subsídio de residência no caso do valor da renda ser inferior ao montante global dos subsídios atribuídos a trabalhadores que residem na mesma casa. (**)

9. A inobservância do disposto no n.º 7 determina a suspensão do respectivo abono até ao mês, inclusive, da apresentação dos referidos documentos. (**)

(*) Vd. o modelo n.º 16, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. O n.º 9 é rectificado no B.O. n.º 3, de 18 de Janeiro de 1999.

Artigo 204.º

(Início e cessação do subsídio)

1. O subsídio é pago na sua totalidade a partir do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo anterior, e cessa no mês imediato àquele em que deixem de se verificar as condições que justificam a sua atribuição.

2. No prazo de 10 dias a contar do facto que determine a cessação do direito, deve o interessado declará-lo ao respectivo serviço.

3. A falta de entrega da declaração referida no número anterior importa a obrigação de repor as quantias indevidamente recebidas, além do procedimento disciplinar que ao caso couber.

SECÇÃO II

Subsídio de família

Artigo 205.º

(Atribuição)

1. Têm direito ao subsídio de família os trabalhadores da Administração que, nas condições previstas nos artigos seguintes, tenham a seu cargo:

a) Descendentes;

b) Cônjuge;

c) Ascendentes.

2. O direito referido no número anterior é extensivo aos funcionários ou agentes aposentados, ou desligados do serviço aguardando aposentação.

3. No caso de ambos os cônjuges serem trabalhadores da Administração, o subsídio é abonado apenas a um deles.

4. Se o ascendente ou equiparado viver a cargo de mais do que um trabalhador, apenas um destes tem direito à percepção do subsídio.

5. O subsídio de família é atribuído a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, mas nunca com referência a mais de 12 meses anteriores ao mês em que dê entrada o requerimento ou qualquer documento que inicie o processo.

6. O subsídio é de montante correspondente ao estabelecido na tabela n.º 2 e pago por inteiro, desde que se verifique a prestação de trabalho correspondente a, pelo menos, 1 dia por mês, independentemente da remuneração auferida pelo trabalhador.

7. A perda do vencimento de exercício não afecta a percepção do subsídio de família.

8. O subsídio de família é inalienável e impenhorável.

Artigo 206.º

(Descendentes)

1. Consideram-se descendentes:

a) Os filhos do trabalhador;

b) Os filhos do respectivo cônjuge;

c) Os netos de ambos.

2. O direito ao subsídio de família pelos descendentes além do 1.º grau do trabalhador ou do seu cônjuge, só é concedido quando se prove que os pais dos descendentes já faleceram, ou que não está a ser atribuído por esses descendentes qualquer outro subsídio ou abono de família.

3. São equiparados a descendentes:

a) Os tutelados, os adoptados e os menores confiados por sentença judicial;

b) Os menores confiados por instituições de assistência com vista à adopção, enquanto aguardem a verificação dos requisitos de prazo e idade previstos no Código Civil.

4. Nos casos de adopção, os pais naturais ficam impedidos de auferir subsídio de família em relação aos filhos adoptados.

5. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3, o direito ao subsídio cessa logo que a acção seja julgada improcedente ou decorridos 12 meses, contados a partir do momento em que se verificarem as condições exigidas para a adopção, salvo se esta não tiver sido decretada por demora do processo não imputável ao interessado.

6. Os descendentes conferem direito ao subsídio de família desde que não exerçam profissão remunerada:

a) Enquanto menores;

b) Dos 18 aos 21 anos de idade, se estiverem a frequentar o ensino secundário complementar ou equivalente;

c) Até aos 24 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso médio ou superior, ou preparando pós-graduação, neste último caso apenas durante 1 ano.

7. Os limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior são alargados até 3 anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os descendentes sofrem de incapacidade física ou mental que impossibilite o aproveitamento escolar.

8. Se no decurso do ano lectivo os descendentes atingirem a idade limite para a atribuição do subsídio de família em relação ao curso que frequentam, o subsídio é mantido até ao termo do ano lectivo.

9. O subsídio é concedido sem limite de idade quando os descendentes se encontrem em estabelecimento de reeducação, ou quando sofram de doença prolongada ou de incapacidade para o exercício de qualquer actividade.

Artigo 207.º

(Ascendentes)

1. Os ascendentes do trabalhador e do cônjuge conferem direito ao subsídio de família nos termos do artigo seguinte. (*)

2. São equiparados a ascendentes:

a) Os adoptantes;

b) Os adoptantes do cônjuge;

c) Os padrastos e as madrastas de um e de outro.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 208.º

(Requisitos para concessão do subsídio)

1. O cônjuge e os ascendentes consideram-se a cargo do trabalhador quando não aufiram mensalmente rendimentos próprios superiores a metade do valor do índice 100 da tabela indiciária.

2. Consideram-se rendimentos próprios os proventos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, que concorram na economia individual ou do casal.

3. Quando o ascendente for casado, mas separado de facto por mais de 6 anos consecutivos, mesmo que não separado judicialmente, há lugar ao subsídio de família, desde que seja feita prova bastante da separação.

Artigo 209.º

(Prova)

1. O subsídio de família é atribuído ao trabalhador, mediante requerimento em que deve ser utilizado impresso próprio, o qual é entregue conjuntamente com os documentos comprovativos dos factos condicionantes do direito. (*)

2. A identidade e o estado civil dos familiares do trabalhador e o respectivo grau de parentesco provam-se por meio de certidões de registo civil ou por documento oficial bastante.

3. As restantes provas fazem-se mediante declaração do trabalhador.

4. A entidade processadora deve facilitar a produção da prova dos factos condicionantes da atribuição do subsídio, podendo solicitar às entidades competentes, sempre que o julgue conveniente, informações complementares, com vista à confirmação da atribuição do direito ou à sua manutenção.

5. Até 31 de Dezembro de cada ano, os trabalhadores devem apresentar documento passado pelos estabelecimentos de ensino dos seus descendentes ou equiparados, comprovando a frequência até final do ano lectivo anterior e a matrícula no ano em curso ou a sua dispensa.

6. Com excepção das situações de incapacidade permanente, confirmada pela Junta de Saúde, deve ser apresentada anualmente declaração médica provando que se mantém a incapacidade para o exercício de qualquer actividade, no caso de haver descendentes que, por este facto, confiram direito ao subsídio.

7. As certidões emitidas para efeitos de atribuição ou manutenção do direito ao subsídio de família são isentas de emolumentos.

8. A manutenção do abono do subsídio de família por cônjuges e ascendentes fica condicionada à apresentação pelo trabalhador, junto do respectivo serviço, durante o mês de Dezembro de cada ano, de declaração, sob compromisso de honra, de que se mantém a relação de parentesco e a situação económica determinativas da atribuição do respectivo subsídio. (*)

9. Sempre que o serviço verifique a falta de qualquer documento é concedido ao interessado um prazo de 30 dias para completar a instrução do processo. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 17, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 210.º

(Suspensão)

1. Se o trabalhador não apresentar os documentos necessários à instrução do processo ou à manutenção do direito no prazo de 30 dias, suspende-se a atribuição do subsídio até ao mês, inclusive, da entrega daqueles documentos.

2. O subsídio de família suspende-se ainda nas situações de licença sem vencimento.

Artigo 211.º

(Cessação)

1. O direito ao subsídio de família cessa no final do mês seguinte àquele em que se deixaram de verificar os pressupostos do seu pagamento.

2. Os trabalhadores devem participar por escrito o facto determinante da cessação do subsídio, no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência.

3. O não cumprimento do disposto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

Artigo 212.º

(Prescrição)

O subsídio de família prescreve no prazo de 1 ano contado da data em que era devido.

SECÇÃO III

Subsídios de casamento e de nascimento

Artigo 213.º

(Subsídio de casamento)

1. Os trabalhadores da Administração Pública de Macau têm direito a subsídio de casamento no montante constante da tabela n.º 2.

2. O subsídio é atribuído mediante requerimento, acompanhado de certidão de casamento, a apresentar pelo interessado no prazo de 60 dias. (*)

(*) Vd. o modelo n.º 16, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 214.º

(Subsídio de nascimento)

1. Os trabalhadores da Administração Pública de Macau têm direito a subsídio por ocasião do nascimento de filho, no montante constante da tabela n.º 2.

2. O subsídio é atribuído mediante requerimento, acompanhado de certidão de nascimento, a apresentar pelo interessado no prazo de 60 dias. (*)

(*) Vd. o modelo n.º 16, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

SECÇÃO IV

Senhas de presença

Artigo 215.º (*)

(Atribuição)

1. Aos trabalhadores da Administração Pública de Macau são devidas senhas de presença pela sua participação em reuniões, quando as mesmas resultam da sua integração em conselhos, comissões, equipas de projecto ou grupos de trabalho e, precedendo autorização do Governador, se realizem fora do horário normal de trabalho.

2. O montante da senha de presença é correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária.

3. Ao pessoal com isenção de horário de trabalho, nomeadamente de direcção e chefia, não são devidas senhas de presença.

4. O abono de senhas de presença, nos termos do n.º 1, é autorizado pelo dirigente do respectivo Serviço ou Organismo.

5. Mediante despacho do Governador, pode ser autorizado o pagamento de senhas de presença a pessoas estranhas aos Serviços Públicos que sejam designadas para integrarem as reuniões previstas no n.º 1, ainda que as mesmas se realizem dentro das horas normais de serviço.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro. O artigo 2.º do mesmo diploma legal mantém em vigor o regime legal respeitante às senhas de presença relativas à Assembleia Legislativa (Lei n.º 7/93/M, de 9 de Agosto, com alterações introduzidas pela Lei n.º 10/93/M, de 27 de Dezembro e pela Lei n.º 1/95/M, de 13 de Março), e ao Conselho Consultivo (Dec.-Lei n.º 51/91/M, de 15 de Outubro); e, no que respeita aos intérpretes-tradutores da Assembleia Legislativa (Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto, com as alterações feitas pela Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho e pela Lei n.º 1/97/M , de 31 de Março) e do Conselho Consultivo (Dec.-Lei n.º 69/89/M, de 9 de Outubro).

Artigo 216.º

(Excepção)

Não há lugar à atribuição de senhas de presença sempre que a participação nas reuniões referidas no artigo anterior confira direito a outra remuneração além do vencimento único.

SECÇÃO V

Abono para falhas

Artigo 217.º

(Atribuição)

1. O pessoal que seja responsável pela movimentação de fundos públicos tem direito a abono para falhas mensal, de montante equivalente a 12% do respectivo vencimento único, arredondado para a dezena de patacas imediatamente superior.

2. O abono para falhas só é devido quando a movimentação de fundos atingir mensalmente, por cada trabalhador a abonar, montante superior a MOP $50 000,00 com referência à receita ou despesa, consoante a que for superior, devendo ser ajustado ao movimento total anual quando os montantes forem variáveis.

3. A percepção do abono para falhas depende do exercício efectivo de funções.

Artigo 218.º

(Alteração de montantes)

Os montantes estabelecidos no artigo anterior podem ser alterados por portaria.

SECÇÃO VI

Gratificação por instrução de processos disciplinar, de inquérito, de sindicância e de averiguações

Artigo 219.º

(Gratificação)

1. Ao trabalhador nomeado para proceder à instrução de processo disciplinar, de inquérito, de sindicância ou de averiguações, bem como ao que sirva de secretário, é devida uma gratificação diária correspondente, respectivamente, a 2,5% e 1,5% do valor do índice 100.

2. A gratificação prevista no número anterior está isenta de "Visto" do Tribunal de Contas, sendo autorizada pela entidade que mandou instaurar o processo. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 220.º

(Actividades relevantes e limites)

1. A gratificação referida no artigo anterior respeita ao trabalho efectivamente desenvolvido na instrução do processo e na elaboração do respectivo relatório.

2. Não há lugar ao abono de qualquer gratificação nos processos por infracção directamente verificada.

Artigo 221.º

(Liquidação)

1. Cabe ao inquiridor, sindicante ou instrutor proceder ao apuramento, em apêndice ao relatório, da gratificação devida, discriminando para este efeito, em relação a si próprio e ao secretário, os dias despendidos em cada fase do processo.

2. No caso de nomeação simultânea ou sucessiva para vários processos a liquidação é feita em cada processo, mas em caso algum os dias considerados para a gratificação podem relevar mais do que uma vez.

3. Não são computados para efeitos de gratificação os dias em que o processo esteja parado.

4. O número de dias indicado pelo instrutor pode ser reduzido pela entidade competente para a decisão do processo, quando o considerar excessivo face à natureza e complexidade do trabalho realizado.

SECÇÃO VII

Remuneração por formação profissional

Artigo 222.º

(Remuneração de formadores)

1. A remuneração das funções de formador, por tempo lectivo, nos cursos de formação e aperfeiçoamento e nas instruções e reciclagens ministrados nos serviços públicos tem o limite constante da tabela n.º 3. (*)

2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se tempo lectivo cada hora de serviço prestada, incluindo o tempo despendido em exames e outras formas de avaliação.

3. O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que haja lugar ao pagamento de uma remuneração mensal pelo exercício normal das funções de formador, nos termos da lei ou de regulamento, e aos conferencistas convidados, dentro ou fora do Território, cuja remuneração seja fixada por despacho.

4. A remuneração prevista no presente artigo está isenta de "Visto" do Tribunal de Contas. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 223.º

(Pessoal de direcção e apoio)

O exercício de funções de direcção e apoio das escolas e centros de formação é remunerado mediante atribuição das gratificações previstas na tabela n.º 3, salvo quando aqueles cargos se encontrem equiparados a categorias ou cargos existentes na função pública ou lhes corresponda remuneração própria.

Artigo 224.º

(Acumulações)

1. As remunerações estabelecidas nesta secção são cumuláveis com quaisquer gratificações ou subsídios.

2. Quando o pessoal de direcção e apoio exerça cumulativamente funções de formação profissional, as respectivas remunerações são cumuláveis.

3. Não são cumuláveis entre si as remunerações atribuídas ao director de escola e ao director de curso, instrução ou reciclagem.

4. As acumulações a que se refere o presente artigo, bem como o desempenho de actividades de formação profissional, são autorizadas pelo dirigente do serviço a que pertence o formador.

Artigo 225.º

(Actualização)

As remunerações previstas na tabela referida nos artigos 222.º e 223.º são actualizadas sempre que haja revisão geral dos vencimentos da função pública, na proporção em que for aumentado o índice 100, arredondando-se para a dezena de patacas imediatamente superior.

SECÇÃO VIII

Despesas de representação

Artigo 226.º

(Atribuição)

1. O pessoal de direcção ou equiparado pode, mediante autorização, ser reembolsado das despesas efectuadas em satisfação das regras de cortesia e hospitalidade, quando no exercício e por causa das suas funções.

2. Nas condições estabelecidas no número anterior pode o pessoal de direcção solicitar o adiantamento das verbas destinadas a satisfazer aqueles encargos.

Artigo 227.º

(Processamento)

1. A liquidação ou quitação das despesas efectuadas ao abrigo do disposto no artigo anterior faz-se mediante apresentação de documento ou documentos comprovativos do correspondente pagamento.

2. O prazo para a apresentação dos documentos referidos no número anterior é de 30 dias contados da efectivação da despesa.

SECÇÃO IX

Ajudas de custo diárias e de embarque

SUBSECÇÃO I

Ajudas de custo diárias

Artigo 228.º

(Atribuição)

1. A missão oficial de serviço, determinada por despacho, confere ao indivíduo dela incumbido direito a ajudas de custo diárias, quando se desloque ao exterior ou ao Território.

2. Os montantes da ajuda de custo diária são os constantes da tabela n.º 4, que podem ser alterados por despacho.

3. No caso de deslocação de indivíduos não vinculados à Administração, o despacho de autorização deve indicar o nível e coluna da tabela a aplicar no cálculo das ajudas de custo diárias.

4. A proposta de deslocação deve justificar cabalmente a necessidade da missão oficial de serviço e indicar o prazo previsto para a sua duração.

Artigo 229.º

(Portugal, estrangeiro ou Território)

1. As ajudas de custo diárias fixadas para as deslocações a Portugal, ao estrangeiro ou ao Território, são reduzidas a metade quando durante a deslocação for utilizado transporte que inclua, no respectivo bilhete de passagem, alojamento e alimentação ou apenas um destes encargos.

2. A redução a que se refere o número anterior é aplicada nos seguintes termos:

a) Na ida - desde o dia do embarque até ao dia anterior ao do desembarque, seja qual for a hora;

b) No regresso - desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque, inclusive, seja qual for a hora.

3. Se o embarque e o desembarque se efectuarem no mesmo dia, abonam-se as ajudas de custo fixadas sem redução.

4. As ajudas de custo diárias são igualmente reduzidas a metade quando os seus destinatários não tenham, por qualquer motivo, despesas de alojamento.

5. Quando a deslocação ultrapasse seguidamente 30 dias, a importância das ajudas de custo fixadas sofre a redução de 25% a partir do 31.º dia.

6. Quando se verifiquem deslocações ao exterior em cujos itinerários se incluam locais de destino intermédio e a que correspondam diferentes quantitativos a abonar a título de ajudas de custo diárias, devem aplicar-se, sucessivamente as colunas da tabela n.º 4, conforme as localidades em que se permaneça em missão oficial de serviço.

7. Sempre que a deslocação se faça por via marítima com várias escalas intermédias, as ajudas de custo a abonar durante os diversos períodos de navegação são fixadas tendo por referência o local do porto de destino seguinte.

8. Nos casos previstos no número anterior é devido o abono relativo ao local do porto de partida sempre que a viagem se inicie depois das 12 horas.

Artigo 230.º

(Hong Kong e Província de Guangdong)

1. Nas deslocações a Hong Kong e à Província de Guangdong as ajudas de custo diárias a pagar são reduzidas de 65% se a partida de Macau e o regresso se verificarem no mesmo dia.

2. Se a partida e o regresso se verificarem em dias diferentes, o dia da partida dá direito a 100% do montante da ajuda de custo diária, não dando o dia de regresso direito a qualquer pagamento, salvo se a chegada se verificar depois das 14,00 horas, caso em que haverá lugar a 35% da respectiva ajuda de custo.

Artigo 231.º

(Regime alternativo)

1. Em alternativa ao preceituado nos artigos anteriores, pode determinar-se que sejam pagas as despesas de alojamento, alimentação e transporte.

2. Neste regime será paga uma ajuda de custo diária de montante nunca superior a 1/3 do máximo estabelecido na respectiva tabela, para ocorrer a despesas usualmente indocumentadas.

3. Todas as deslocações que se prolonguem para além da duração fixada no despacho que as autorizar ficam necessariamente sujeitas ao regime previsto nos números anteriores por todo o período da sua duração, salvo tratando-se de indivíduos que se desloquem ao Território.

Artigo 232.º (*)

(Adiantamento)

Pode haver lugar ao pagamento adiantado das ajudas de custo diárias até 80% da importância total que for calculada em função do período fixado para a missão, ou do montante das despesas prováveis, consoante o caso, sempre que o mesmo seja solicitado, mediante a apresentação do pedido em impresso próprio.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 18, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

Artigo 233.º

(Relatório)

1. Até 30 dias após o regresso deve ser entregue relatório circunstanciado e por escrito da deslocação e a conta discriminada das despesas efectuadas acompanhada dos justificativos, caso tenha sido determinado o regime alternativo.

2. O não cumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento da importância ainda não processada e a reposição da quantia adiantada.

Artigo 234.º

(Condições especiais)

1. Pelas deslocações ao exterior para a frequência de cursos, seminários, visitas de estudo, estágios e outras de idêntica natureza, cujas entidades organizadoras forneçam alojamento gratuito e tenham cantinas ou messes, não podem ser abonadas ajudas de custo diárias superiores a metade dos limites máximos estabelecidos.

2. As eventuais despesas com propinas e inscrições podem, no entanto, ser integralmente liquidadas.

3. São sempre deduzidas nas ajudas de custo a abonar os subsídios ou bolsas de estudo concedidos pelas entidades organizadoras.

Artigo 235.º (*)

(Processamento)

O pagamento das ajudas de custo diárias processa-se mediante envio de impresso próprio pelos serviços à entidade competente.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 18, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

SUBSECÇÃO II

Ajudas de custo de embarque

Artigo 236.º

(Atribuição)

1. Têm direito a ajudas de custo de embarque, de montante fixado na tabela n.º 5, os trabalhadores ou entidades que se desloquem para o exterior de Macau ou para este Território, com passagens pagas pela Administração, numa das seguintes situações:

a) Nomeação para desempenho de cargos políticos;

b) Prestação de serviço em Portugal, nos termos do Estatuto Orgânico de Macau;

c) Missão oficial de serviço;

d) Actividade de interesse público.

2. A ajuda de custo de embarque é devida tanto na ida como no regresso, salvo se a deslocação for inferior a 30 dias, caso em que só é paga uma vez.

3. Nas deslocações a Hong Kong e Guangdong só há direito a ajudas de custo de embarque quando aquelas sejam por período superior a 7 dias consecutivos.

4. Não há direito a ajuda de custo de embarque quando o interessado tenha beneficiado de pagamento a igual título nos 6 meses anteriores.

5. Tratando-se de indivíduos que não exerçam funções na Administração de Macau, o despacho que determinar a deslocação deve fixar o valor a atribuir, de acordo com a tabela a que se refere o n.º 1.

Artigo 237.º (*)

(Processamento)

A ajuda de custo de embarque é paga antes da deslocação ou nos 30 dias imediatos ao seu termo, através do preenchimento do impresso próprio.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 18, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

SECÇÃO X

Transporte por conta do Território

Artigo 238.º

(Situações que conferem o direito)

1. Constituem encargo do Território as despesas com o transporte de:

a) Trabalhadores da Administração e outros indivíduos que se desloquem em missão oficial de serviço ao exterior ou ao Território;

b)Trabalhadores que devam ser submetidos a observação ou tratamento médico fora do Território, por parecer da Junta de Saúde;

c)Funcionários ou agentes aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, quando decidam fixar residência em Portugal, mediante requerimento;

d)Indivíduos que se desloquem ao exterior por motivo de interesse público, expressamente reconhecido por despacho do Governador.

2. A situação a que se refere a alínea b) do n.º 1 confere ainda direito ao transporte de acompanhante, desde que tal seja determinado pela Junta de Saúde.

3. As situações definidas na alínea c) do n.º 1 conferem igualmente direito ao transporte por conta do Território, nos mesmos percursos, aos seguintes familiares:

a) Cônjuge;

b) Descendentes e ascendentes que confiram direito ao subsídio de família. (*)

4. Os familiares a que se refere o número anterior mantêm o direito a transporte por conta do Território em caso de falecimento do funcionário ou agente, desde que desejem fixar-se em Portugal e o solicitem no prazo de 1 ano contado da data em que se verificou o óbito.

5. Quando ambos os cônjuges sejam funcionários ou agentes, o direito a transporte é atribuído unicamente ao que tiver nível remuneratório superior, com ressalva do direito ao transporte dos ascendentes do que tiver nível remuneratório inferior.

6. Quando as classes em que devam viajar sejam diferentes, o direito a passagem na classe mais elevada é extensivo ao cônjuge e aos familiares com direito a transporte, quando se desloquem juntos.

(*) Sobre o subsídio de família, vd. os artigos 205.º e ss. deste estatuto, p. 207 e ss.

Artigo 239.º

(Conteúdo do direito)

1. As despesas com transporte por conta do Território incluem:

a) Passagens por via aérea, marítima ou terrestre, consoante os percursos, tendo presentes as condições oferecidas pelos agentes transportadores;

b) Bagagem pessoal;

c) Transporte de livros e outros artigos necessários ao desempenho de funções, quando a deslocação se efectue em cumprimento de missão oficial de serviço e desde que tal seja autorizado mediante proposta fundamentada do dirigente do respectivo serviço;

d) Seguro de viagem e da bagagem pessoal.

2. O disposto nas alíneas c) e d) é regulamentado por despacho.

3. Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, as despesas com o transporte por conta do Território incluem ainda os encargos com o desalfandegamento de bagagem no local de destino, sendo a cubicagem por cada indivíduo de:

a) 2,5 m3, para menores de 12 anos;

b) 5 m3, nos restantes casos.

Artigo 240.º

(Transporte de veículo ligeiro de passageiros)

1. O direito a transporte inclui ainda as despesas relativas ao transporte e respectivo seguro de um veículo ligeiro de passageiros, por via marítima, até ao limite de 14 metros cúbicos, quando se trate do pessoal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º

2. Para exercer o direito a que se refere o número anterior, o funcionário ou agente deve comprovar que a propriedade do veículo está registada, há mais de seis meses, em seu nome ou em nome do cônjuge, tratando-se de bem comum.

3. No caso de ambos os cônjuges serem funcionários ou agentes da Administração o direito previsto no n.º 1 só pode ser invocado por um deles.

4. Caso o funcionário ou agente não utilize a faculdade prevista neste artigo, a cubicagem prevista no n.º 1 pode acrescer à referida no n.º 3 do artigo anterior para o funcionário ou agente.

Artigo 241.º

(Antecipação do direito)

1. O direito ao transporte pode ser antecipado, a todo o tempo, tratando-se de familiares de funcionários ou agentes aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, mediante requerimento dos interessados.

2. Pode ainda ser concedida a antecipação do direito ao transporte aos familiares do funcionário ou agente que sofram de enfermidade grave, comprovada pela Junta de Saúde, e que não aconselhe a permanência do doente no Território.

3. Pode igualmente ser requerida a antecipação do direito ao transporte, total ou parcial, de bagagens do funcionário ou agente, bem como dos respectivos familiares a que assista esse direito, com expressa renúncia ao mesmo quando se verificar a deslocação que o confira.

Artigo 242.º (*)

(Cursos no exterior)

1. Os descendentes dos funcionários e agentes da Administração do Território que confiram direito a subsídio de família e que frequentem no exterior cursos de nível médio ou superior, oficialmente reconhecido, não leccionados em Macau no sistema oficial de ensino, têm direito a passagens:

a) De Macau para o local onde seja ministrado o curso;

b) Para uma vinda a Macau e regresso ao local de estudo, após 2 anos de permanência no exterior;

c) Regresso a Macau.

2. O encargo a suportar pelo Território tem como limite o custo da viagem de ida e regresso a Portugal, por via aérea em classe económica.

(*) Vd., o n.º 8 do artigo 15.º do Dec.-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Setembro, quanto ao direito a uma viagem do pessoal recrutado no exterior, pelos seus descendentes.

Artigo 243.º

(Transporte aéreo)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as passagens aéreas que, nos termos da lei, devam ser pagas por conta do Território reportam-se à classe económica.

2. É conferido o direito a passagens em classe executiva a:

a) Pessoal de direcção ou equiparado;

b) Chefes de departamento ou equiparados;

c) Indivíduos que se desloquem ao Território em missão oficial de serviço, a quem seja reconhecido esse direito.

3. Excepcionalmente, pode ser autorizado o pagamento de passagens aéreas em 1.ª classe ou classe executiva a personalidades convidadas de reconhecido prestígio.

4. Têm direito a passagens em 1.ª classe os trabalhadores da Administração que, em serviço, acompanhem o Governador, Secretários-Adjuntos e Comandante das Forças de Segurança de Macau nas suas deslocações.

5. É permitido o transporte de bagagem por via aérea, desde que o encargo para o Território não seja superior ao que resultaria do transporte por via marítima.

Artigo 244.º

(Processamento)

1. Com excepção dos casos em que se exija requerimento, as requisições de transporte e seguro são processadas oficiosamente pela Direcção dos Serviços de Finanças ou pelas entidades autónomas.

2. As despesas com transporte e seguro respeitam apenas aos percursos que confiram o direito.

SECÇÃO XI

Subsídio por morte

Artigo 245.º

(Atribuição)

1. Por morte do trabalhador na efectividade de serviço, aposentado ou desligado do serviço para efeitos de aposentação, as pessoas da sua família têm direito a receber um subsídio por morte de montante igual a 6 vezes o respectivo vencimento mensal, acrescido de todas as remunerações certas a que haja direito na data do óbito, ou a 6 vezes o valor da pensão devida na mesma data, consoante os casos.

2. O subsídio por morte é inalienável e impenhorável.

Artigo 246.º

(Beneficiários)

1. O subsídio previsto no artigo anterior é devido à pessoa que o falecido haja designado em declaração depositada no serviço processador do seu vencimento, salário ou pensão.

2. Na falta, extravio ou inoperância da declaração referida no número anterior, o subsídio é atribuído a um dos elementos da família, mediante requerimento a apresentar no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao do óbito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil.

Artigo 247.º

(Processamento)

1. O requerimento com vista à atribuição do subsídio por morte é apresentado no serviço que processou o último vencimento ou pensão ao falecido, acompanhado da respectiva certidão de óbito, cuja apresentação pode ser diferida em casos devidamente justificados.

2. Os elementos de facto referidos no requerimento carecem de confirmação da autoridade administrativa da área da residência do requerente, podendo também admitir-se a confirmação por dois funcionários de categoria igual ou superior à do falecido.

3. É dispensada a confirmação quando os elementos constantes do requerimento se ajustem aos dados arquivados no processo individual do trabalhador falecido.

4. Os requerentes que prestem falsas declarações, bem como as autoridades e os funcionários que subscrevam as respectivas declarações, são solidariamente responsáveis perante o Território pelas importâncias indevidamente liquidadas e pagas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

5. O subsídio por morte está isento de todas as taxas ou impostos aplicáveis ao seu processamento e liquidação.

Artigo 248.º

(Liquidação)

1. Os serviços processadores devem analisar os requerimentos e demais documentação que receberem, com a maior brevidade possível, remetendo o processo devidamente informado e com o cálculo da importância a pagar à entidade competente.

2. No cálculo a que se refere o número anterior são igualmente consideradas as importâncias devidas pela Administração do Território ao trabalhador falecido, designadamente as que tenham sido ou devam ser abonadas de harmonia com o serviço efectivamente prestado e que acrescem ao subsídio a liquidar.

3. A entidade competente deve proceder à dedução das importâncias que tenham sido adiantadas ao trabalhador, a qualquer título, salvo se outra forma de reembolso estiver legalmente prevista ou seja requerida e autorizada.

4. A entidade competente procede à liquidação do subsídio devido, em prazo nunca superior a 60 dias sobre a ocorrência do óbito, ou da entrada do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 246.º

SECÇÃO XII

Subsídio de funeral

Artigo 249.º

(Atribuição)

1. Por óbito de qualquer trabalhador é pago pelo Território um subsídio no montante indicado na tabela n.º 2, destinado a custear as despesas com o funeral.

2. Em caso de falecimento por acidente em serviço, por doença contraída no exercício de funções públicas e por causa do seu desempenho, ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, as despesas do funeral ficam a cargo do Território, até limite a fixar por despacho do Governador.

Artigo 250.º

(Beneficiários)

1. O subsídio é pago à pessoa indicada pelo trabalhador, mediante declaração arquivada no respectivo processo individual.

2. Se a declaração prevista no número anterior não existir, ou se a pessoa nela indicada não puder ou não quiser receber o subsídio, será este pago a quem o requerer no prazo de 90 dias contados da data do óbito, e provar que suportou as despesas do funeral.

Artigo 251.º

(Processamento e liquidação)

1. O subsídio é processado oficiosamente na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

2. Na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser entregue no serviço em que o trabalhador exercia funções.

3. A entidade competente procede à liquidação do subsídio, em prazo nunca superior a 30 dias, após o óbito ou a data de entrada do requerimento.

SECÇÃO XIII

Trasladação de restos mortais

Artigo 252.º (*)

(Cobertura total)

1. Constituem encargo do Território as despesas efectuadas com a trasladação para Macau dos corpos dos trabalhadores, quando o óbito ocorra no exterior e estes se encontrassem deslocados:

a) Em serviço;

b) Em consequência de doença cujo tratamento tenha sido autorizado pela Junta de Saúde.

2. O direito previsto na alínea b) do número anterior é extensivo ao acompanhante do trabalhador doente, desde que a Junta de Saúde haja determinado o acompanhamento.

(*) As alterações efectuadas pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, retiraram o n.º 3 da versão original do estatuto.

Artigo 253.º

(Comparticipação)

1. Pode ser autorizada a comparticipação nas despesas com a trasladação de restos mortais, do exterior para Macau ou do Território para outro local, de trabalhador cujo óbito tenha ocorrido em situação não prevista no artigo anterior.

2. Os limites máximos das comparticipações a atribuir são os constantes da tabela n.º 6.

Artigo 254.º

(Processamento)

1. A trasladação de restos mortais deve ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data do óbito.

2. Compete ao serviço onde o trabalhador falecido exercia funções realizar as diligências necessárias à trasladação e à liquidação das respectivas despesas.

Artigo 255.º

(Legitimidade)

1. Gozam de legitimidade para requerer a trasladação:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo do falecido;

c) A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;

d) O parente mais próximo.

2. Se o finado for casado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a legitimidade é atribuída cumulativamente ao cônjuge sobrevivo do falecido e à maioria dos seus descendentes.

3. A legitimidade defere-se, sucessivamente, pela ordem referida no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO XIV

Abonos em espécie (*)

Artigo 256.º

(Disposição geral)

A Administração pode conceder aos seus trabalhadores abonos em espécie, designadamente alojamento, telefone e viatura, mediante certas condições reguladas em diplomas próprios.

(*) Vd. o Dec.-Lei n.º 1/91/M, de 14 de Janeiro, que define o regime de pagamento da renda de casas atribuídas pelo Território a trabalhadores da Administração Pública; a Portaria n.º 32/87/M, de 23 de Março, que regula a atribuição de telefones residenciais por conta da Administração do Território (Rectificado em B.O. n.º 16, de 20.04.87); o Dec.-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho, que aprova o novo regime respeitante à organização do parque automóvel da propriedade do Território e à utilização dos respectivos veículos; a Portaria n.º 205/93, de 19 de Julho, com as alterações feitas pela Portaria n.º 207/94/M, de 19 de Setembro, que regulamenta alguns sectores da actividade resultante da utilização de veículos da propriedade automóvel; o Dec.-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, alterado pelo Dec.-Lei n.º 5/99/M, de 8 de Fevereiro, que revê o regime de atribuição de alojamento aos trabalhadores locais da Administração Pública e o Despacho n.º 42/GM/96, de 12 de Junho, publicado no B.O. n.º 25, I Série, de 17 de Junho, que fixa os critérios de determinação de tipologias das moradias da propriedade do Território a atribuir aos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 257.º

(Vestuário e calçado)

1. Constituem encargo do Território as despesas com vestuário e calçado do pessoal dos serviços gerais, bem como de outro pessoal cujas funções justifiquem o uso de uniforme, fardamento ou equipamento apropriados ao exercício das suas funções.

2. Os modelos do vestuário e calçado a que se refere o número anterior são aprovados por portaria.

TÍTULO V

Da aposentação e sobrevivência (*)

Artigo 258.º

(Direito)

Os funcionários e agentes aposentam-se nos termos dos artigos seguintes, desde que, auferindo vencimento, hajam satisfeito os descontos legais.

(*) Sobre o regime da aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente, vd. o Dec.-Lei n.º 81/88/M, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 10/92/M, de 24 de Fevereiro, que manda aplicar subsidiariamente o ETAPM.

Vd. a Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto, que atribui aos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau, aposentados e aos beneficiários de pensão de sobrevivência ou de preço de sangue um subsídio, a pagar em Maio de cada ano (subsídio de 14.º mês); o Dec.-Lei n.º 36/97/M, de 8 de Setembro, que define o regime da concessão de pensões de preço de sangue por serviços excepcionais ou relevantes à comunidade; o Dec.-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro, e atribui uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções e a Lei n.º 24/96/M, de 19 de Agosto, autoriza a devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro.

Artigo 259.º (*)

(Inscrição e descontos)

1. Só pode ser inscrito no Fundo de Pensões de Macau (FPM) o funcionário ou agente cuja idade lhe permita perfazer o mínimo de 15 anos de serviço, para efeitos de aposentação, até atingir o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções.

2. A inscrição é obrigatória para os funcionários de nomeação provisória ou definitiva e é promovida oficiosamente pelos serviços que paguem os vencimentos.

3. A inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.

4. O pessoal a que se refere o número anterior pode requerer a todo o tempo o cancelamento da sua inscrição no FPM.

5. A compensação para o regime de aposentação é de 27% sobre o vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade e é suportada em:

a) 9% pelo subscritor, por retenção na fonte;

b) 18% pela Administração, por verba adequada das tabelas de despesa dos serviços que a processem.

6. O desconto cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.

7. É eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício de funções públicas, perca a qualidade de funcionário ou agente, ou requeira o cancelamento da sua inscrição nos termos previstos neste Estatuto.

8. O antigo subscritor será de novo inscrito no FPM se for investido ou readmitido em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição.

9. Os trabalhadores que, nos termos dos n.os 1 a 3, não possam ser inscritos no Fundo de Pensões de Macau ou, os que podendo, não exerçam essa faculdade, são obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social.

10. A inscrição, o prazo, o modo de pagamento e os quantitativos das contribuições, relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, obedecem às normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro. (**)

11. Os trabalhadores inscritos no Fundo de Segurança Social, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração não têm direito às prestações do Fundo de Segurança Social.(*)

(*) A redacção dos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 é dada pela artigo 2.º da Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, que introduz alterações ao regime jurídico da aposentação dos trabalhadores da Função Pública de Macau. A redacção dos n.os 9, 10 e 11 é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. O n.º 11 é rectificado no B.O. n.º 3, de 18 de Janeiro de 1999.

O Dec.-Lei n.º 45/98/M, de 28 de Setembro, aprova os Estatutos do Fundo de Pensões de Macau e o Dec.-Lei n.º 59/93/M, de 18 de Outubro, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 44/98/M, de 28 de Setembro, aprova a lei orgânica do Fundo de Segurança Social.

(**) O Dec.-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, que aprova o regime da segurança social, foi alterado pelo Dec.-Lei n.º 41/96/M, de 29 de Julho e pelo Dec.-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho.

Artigo 260.º

(Tempo de serviço)

1. Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos.

2. O tempo de serviço durante o qual haja suspensão de vínculo à função pública, ou os funcionários ou agentes não tenham direito à percepção da totalidade do vencimento, é considerado para efeitos de aposentação desde que o interessado proceda ao pagamento dos correspondentes descontos.

3. Se um funcionário ou agente for reintegrado, por decisão administrativa ou sentença judicial, com reparação dos vencimentos não abonados, ou vier a receber vencimentos que, com o tempo de serviço respectivo, hajam sido declarados perdidos, o tempo de serviço correspondente àqueles vencimentos conta-se para efeitos de aposentação.

4. A publicação de amnistia não faz recuperar o tempo de serviço para efeitos de aposentação que haja sido declarado perdido.

Artigo 261.º

(Tipos de aposentação)

1. A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.

2. É obrigatória quando resulta de determinação deste Estatuto ou imposição da autoridade competente.

3. É voluntária quando tem lugar a requerimento ou declaração do interessado, nos casos e nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 262.º

(Aposentação obrigatória)

1. São obrigatoriamente desligados do serviço para efeitos de aposentação os funcionários ou agentes que:

a) Atinjam o limite de 60 ou 65 anos de idade, conforme haja ou não lugar a bonificação do tempo de serviço, podendo contudo o limite de 60 anos ser elevado até 65, a requerimento do interessado;

b) Tendo um período mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sejam declarados permanente e absolutamente incapazes pela Junta de Saúde para o exercício de funções públicas;

c) Sofram de incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções, em virtude de acidente de serviço ou doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, bem como resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade;

d) Tendo um período mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sejam punidos com pena de aposentação compulsiva.

2. No prazo de 30 dias a contar do facto ou acto determinante da aposentação, o serviço processador do vencimento organiza oficiosamente o processo de aposentação, informando sobre a contagem de tempo de serviço, e envia-o ao Fundo de Pensões.

3. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 45 dias, quando a aposentação for determinada por motivos penais ou disciplinares.

Artigo 263.º

(Aposentação voluntária)

1. Há lugar a aposentação voluntária quando o funcionário ou agente:

a) Declare desejar aposentar-se após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e tenha 55 ou mais anos de idade;

b) Requeira a sua aposentação após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.

2. A declaração a que se refere a alínea a) e o requerimento previsto na alínea b) do número anterior devem ser apresentados com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que o interessado pretende ser desligado do serviço.

3. No prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento no serviço, o processo é informado pelo respectivo responsável, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e à contagem do tempo de serviço do requerente, sendo de imediato submetido a despacho e, em caso de concordância, enviado ao Fundo de Pensões de Macau.

4. A aposentação voluntária, requerida nos termos da alínea b) do n.º 1, pode ser indeferida com invocação, designadamente, de razões de ordem financeira, de política geral ou sectorial em matéria de gestão de pessoal ou de fundamentada inconveniência para o serviço.

Artigo 264.º

(Pensão)

1. A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte do vencimento que lhe serve de base no cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite de 36 anos. (*)

2. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 262.º, a pensão é calculada como se o subscritor contasse 36 anos de serviço. (*)

3. Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.

4. As pensões de aposentação são fixadas com referência a um índice da tabela indiciária, sendo revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo.

(*) Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto. O Dec.-Lei n.º 27/92/M, de 25 de Maio, formula uma correcção extraordinária das pensões de aposentação e sobrevivência, consignado-lhes os respectivos índices mínimos.

Artigo 265.º

(Base para cálculo da pensão)

1. Para efeitos de cálculo da pensão é considerado o vencimento único que respeitar à categoria ou cargo à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, qualquer que seja o título legal do seu desempenho, em relação aos funcionários ou agentes que:

a) Tenham completado 36 anos de serviço efectivo para efeitos de aposentação; (*)

b) Sejam atingidos por incapacidade permanente e absoluta, proveniente de acidente em serviço ou de doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, ou resultante de acidente ou doença decorrente da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, como tal reconhecido.

2. Nos restantes casos, a base de cálculo a considerar é 90% da média ponderada dos vencimentos únicos dos cargos exercidos nos 36 meses que precederem imediatamente o mês em que se verificar a desligação para efeitos de aposentação.

3. Em caso de interinidade, requisição, acumulação ou substituição, conta exclusivamente o vencimento correspondente à categoria ou cargo de origem, calculado nos termos dos n.os 1 e 2, conforme o caso.

4. Os montantes a considerar na média a que se refere o n.º 2 são os dos vencimentos únicos da tabela indiciária para os diferentes cargos, no dia 1 do mês em que se verificar a desligação do serviço.

(*) Alteração introduzida pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, que determina no seu artigo 3.º que o disposto nessa lei quanto ao limite de idade, para efeitos de aposentação, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995 e que, transitoriamente e até 31 de Dezembro de 1994, aquele limite de idade é fixado em 38 anos.

Artigo 266.º

(Opção)

1. Os funcionários e agentes que passem à situação de aposentados podem optar, em vez de pensão de aposentação, pelo recebimento, na data da aposentação, de um capital calculado em função do tempo de serviço sem bonificação, e do vencimento que serve de base ao cálculo da pensão, na base de 2 meses do referido vencimento por cada ano completo de serviço pelo qual tenham feito descontos para aposentação.

2. O ano em que o subscritor cessa funções considera-se completo, para efeitos do n.º 1, se nele o funcionário ou agente tiver prestado pelo menos 6 meses de serviço.

3. A opção feita nos termos do n.º 1 implica a perda do direito a pensão de sobrevivência para os herdeiros hábeis, mas não implica qualquer alteração no conjunto dos direitos e deveres dos aposentados.

4. O exercício do direito previsto neste artigo depende de regulamentação por portaria.

Artigo 267.º

(Processo de aposentação)

1. O processo de aposentação inicia-se com o requerimento do interessado ou com a comunicação daquele ou dos serviços de que dependa, qualquer deles enviado por estes ao FPM, devidamente instruídos com os fundamentos da aposentação e os documentos necessários à organização do processo.

2. Em caso de aposentação obrigatória, e sem prejuízo do disposto em matéria de aposentação compulsiva, a desligação do serviço é imediata, sendo devido, a partir da data em que a mesma ocorra e até fixação da pensão, o pagamento, pela verba destinada ao pessoal a aguardar aposentação, de uma pensão provisória calculada pelo serviço processador e comunicada ao Fundo de Pensões de Macau.

3. O FPM verifica a existência das condições necessárias para a aposentação, devendo exigir ao interessado, sempre que necessário, prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa.

4. A prova complementar só é considerada se prestada no prazo fixado pelo FPM, que acresce ao que é fixado no n.º 6 deste artigo.

5. O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado.

6. Concluída a instrução do processo num prazo não superior a 30 dias, aquele é submetido a despacho que, sob proposta do FPM, fixará a pensão de aposentação.

7. As eventuais rectificações à importância da pensão dão lugar ao acerto dos abonos entretanto efectuados ao interessado.

8. O FPM deve organizar um ficheiro permanentemente actualizado dos subscritores, bem como dos aposentados e beneficiários de pensão de sobrevivência, incluindo os dos serviços autónomos e municípios.

Artigo 268.º

(Interdição)

1. Os funcionários ou agentes aposentados só podem exercer funções públicas em casos excepcionais e devidamente justificados, nos termos dos números seguintes.

2. O regime do exercício de funções é o assalariamento.

3. A remuneração é correspondente a 50% do vencimento que competir às funções desempenhadas sem prejuízo de, por despacho do Governador, poder ser autorizado um montante superior, até ao limite desse vencimento, sendo esta competência indelegável. (*)

4. Os aposentados e reformados por incapacidade permanente e absoluta ou por sanção penal ou disciplinar estão impossibilitados de exercerem quaisquer funções públicas.

5. A inobservância do disposto no presente artigo sujeita solidariamente o dirigente do serviço e o aposentado pela reposição do que tiver sido indevidamente pago pelo exercício de funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Setembro.

Artigo 269.º

(Sustação e suspensão da pensão)

Se na data da passagem à situação de aposentação, o interessado estiver a cumprir pena criminal ou disciplinar que importe suspensão de remunerações, o abono da respectiva pensão só se inicia a partir do termo daquela suspensão, aplicando-se o mesmo regime à opção a que se refere o artigo 266.º

Artigo 270.º

(Extinção da aposentação)

1. A situação de aposentado extingue-se nos casos de:

a) Prescrição do direito;

b) Renúncia ao direito à pensão ou ao capital;

c) Perda da nacionalidade exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado;

d) Falecimento.

2. Os serviços a que o aposentado se encontrava afecto enviam ao FPM as comunicações de renúncia e informam imediatamente dos factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento.

3. Os conservadores do registo civil comunicam ao FPM as situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 de que tenham conhecimento, relativamente aos indivíduos que se encontravam na situação de aposentados.

Artigo 271.º (*)

(Pensão de sobrevivência)

1. A pensão de sobrevivência tem o montante de 50% do valor correspondente à pensão de aposentação que o subscritor se encontre a perceber à data da sua morte, ou à que teria direito se, nessa data, fosse desligado do serviço para efeitos de aposentação, no caso de serem coincidentes o tempo de desconto para a aposentação e o tempo de desconto para a pensão de sobrevivência.

2. Se o tempo de desconto para a aposentação não coincidir com o tempo de desconto para a pensão de sobrevivência, apenas se computará para efeito do cálculo do montante referido no n.º 1, o tempo de serviço em relação ao qual o subscritor esteve sujeito a descontos para efeitos de pensão de sobrevivência.

3. Dentro do prazo de dezoito meses a contar da data do falecimento de um subscritor, podem requerer, por si ou através dos seus representantes legais, a atribuição da pensão de sobrevivência:

a) O cônjuge sobrevivo e os filhos nascituros;

b) Os demais herdeiros que se encontrem em condições de beneficiar do subsídio de família;

c) Os filhos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho, independentemente de qualquer outro requisito;

d) Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, que houverem sido casados pelo menos um ano com o subscritor falecido e tiverem direito a receber dele, à data da sua morte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, desde que o subscritor falecido não tenha deixado cônjuge sobrevivo ou quaisquer outros herdeiros, contemplados nas alíneas anteriores.

4. O requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à prova do direito, devendo o requerente completá-lo com os elementos que lhe forem solicitados no prazo que lhe for fixado, sob pena do pedido ficar sem efeito. (**)

5. Nos casos em que os herdeiros hábeis sejam vários, o montante da pensão de sobrevivência é repartido entre todos em partes iguais, acrescendo as partes dos que percam entretanto as condições de habilitação aos restantes. (**)

6. A pensão de sobrevivência será no montante de 70% da pensão de aposentação, se a morte for consequência de acidente em serviço, de doença contraída no exercício das suas funções ou de acidente ou doença resultantes de acto humanitário ou de dedicação à comunidade ou causa pública, como tal reconhecido por despacho do Governador, independentemente do tempo em que o subscritor tenha estado sujeito a descontos para efeitos da pensão de sobrevivência. (**)

7. A compensação para o regime de sobrevivência, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 259.º, é de 3% sobre as remunerações passíveis de desconto para aposentação, sendo suportado em 1% pelos subscritores, por retenção na fonte, e em 2% pela Administração, pela verba referida na alínea b) do n.º 5 do artigo 259.º (**)

8. No caso de o subscritor falecer antes de perfazer o tempo mínimo de serviço necessário para aposentação, salvo o previsto no n.º 6, os indivíduos que teriam direito à pensão, nos termos do n.º 3, têm direito à devolução em dobro dos montantes descontados para efeitos da pensão de sobrevivência. (**)

9. A pensão de sobrevivência é devida desde a data em que ocorrer o falecimento do subscritor, até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista. (**)

10. Aplica-se à pensão de sobrevivência, com as necessárias adaptações, o regime processual da pensão de aposentação. (**)

11. A contagem do tempo de serviço é feita nos termos do disposto no artigo 260.º (**)

12. Os herdeiros hábeis do funcionário ou agente que venha a falecer no activo que tenham direito a perceber pensão de sobrevivência podem optar, em vez daquela pensão, pelo recebimento de um montante correspondente a 50% do capital mencionado no n.º 1 do artigo 266.º (**)

(*) Vd. o Dec.-Lei n.º 58/97/M, de 23 de Dezembro, que permite a regularização de situações de não coincidência, relativamente ao mesmo subscritor, entre os períodos de desconto para efeitos da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 272.º

(Prescrição de pensões)

1. As pensões de aposentação e de sobrevivência prescrevem no prazo de 1 ano a contar da data do respectivo vencimento.

2. O não recebimento das pensões durante o prazo de 3 anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a prescrição do direito unitário à pensão.

3. O disposto no número anterior é aplicável ao não recebimento do capital previsto no n.º 1 do artigo 266.º e no n.º 12 do artigo anterior. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 273.º

(Restituição)

1. As quantias indevidamente cobradas são restituídas pelo FPM acrescendo--lhes juros à taxa de 4% por ano, desde a data do requerimento do interessado, ou daquela em que o Fundo teve conhecimento da irregularidade da cobrança, até à data da notificação do despacho que autoriza a restituição.

2. O direito à restituição prevista no número anterior prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o interessado dele tomou conhecimento.

3. O subscritor que seja julgado absolutamente incapaz antes de adquirir o direito à aposentação é reembolsado dos descontos por si efectuados, para o que deve requerê-lo no prazo de 90 dias a partir da data da homologação do parecer da Junta de Saúde, juntando todos os elementos indispensáveis quanto aos descontos efectuados e demonstrando que se acha quite com a Fazenda.

4. Se o subscritor falecer antes de lhe serem restituídos os descontos a que se refere o número anterior, podem habilitar-se a eles os seus herdeiros hábeis, nos termos previstos para o subsídio por morte.

5. O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição ou reembolso foi autorizado prescreve no prazo de 1 ano a contar da comunicação do despacho respectivo.

Artigo 274.º

(Procuração)

Os aposentados, desligados do serviço para efeitos de aposentação, pensionistas de sobrevivência e de sangue residentes fora do Território podem receber as suas pensões em Macau, por intermédio de procurador.

Artigo 275.º

(Prova de vida)

1. A prova de vida é feita anualmente pela apresentação dos pensionistas no serviço processador das pensões, munidos do respectivo bilhete de identidade ou documento de identificação bastante.

2. Se o pensionista residir fora do Território a prova de vida faz-se por documento emitido por autoridade portuguesa.

3. No caso de impossibilidade de presença dos próprios no serviço processador, as pensões são pagas a qualquer pessoa devidamente identificada e portadora de atestado médico comprovativo daquela impossibilidade com a assinatura reconhecida por notário, passado nos 30 dias imediatamente anteriores.

TÍTULO VI

Regime disciplinar

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e normas supletivas

Artigo 276.º

(Aplicação)

O regime disciplinar previsto no presente título aplica-se apenas aos funcionários e agentes.

Artigo 277.º

(Direito supletivo)

Aplicam-se supletivamente ao regime disciplinar as normas de Direito Penal em vigor no Território, com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 278.º

(Direitos)

1. São direitos gerais comuns dos funcionários e agentes:

a) Exercer o cargo em que tiver sido provido e perceber o respectivo vencimento e demais remunerações e abonos atribuídos ao cargo ou decorrentes da sua condição de funcionário ou agente e ser aposentado;

b) Gozar férias e dar faltas, nos termos da legislação em vigor;

c) Queixar-se contra os seus superiores hierárquicos, quando por estes for praticado contra eles qualquer acto com injustiça, ilegalidade, descortesia manifesta ou de que resulte lesão de direitos;

d) Não ser disciplinarmente punido, com pena superior à de repreensão escrita sem ser previamente ouvido em processo disciplinar, gozando de todas as garantias de defesa permitidas;

e) Gozar do respeito, honras e regalias que a lei lhes confere;

f) O não cumprimento de ordens de que resulte a prática de crime.

2. Constituem, ainda, direitos dos funcionários progredir e ser promovido na respectiva carreira e gozar licenças, nos termos legais.

Artigo 279.º (*)

(Deveres)

1. Os funcionários e agentes, no exercício da função pública, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo assim para o prestígio da Administração Pública.

2. Consideram-se, ainda, deveres gerais:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade;

i) O dever de não exercer actividades incompatíveis. (**)

3. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens que não sejam devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

4. O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho.

5. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

6. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.

7. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público.

8. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e urbanidade os utentes dos serviços públicos, os colegas, os superiores hierárquicos e os subordinados.

9. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

10. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas.

11. O dever de não exercer actividades incompatíveis consiste em não desempenhar e se abster do exercício de actividades incompatíveis com o desempenho das suas funções. (**)

12. É dever do pessoal de direcção e chefia, ou equiparado, para com os seus subordinados, proceder dentro do respeito da legalidade e com justiça. (**)

13. Aos funcionários e agentes está vedada a frequência de casas de jogo de fortuna e azar, excepto quando autorizados ou no exercício das suas funções. (**) (***)

(*) Os trabalhadores da Administração Pública estão ainda obrigados a apresentar uma declaração de rendimentos e interesses patrimoniais. Quanto a esta matéria, vd. a Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho, rectificada no B.O. n.º 34, de 24 de Agosto de 1998.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

(***) Revogado - Consulte também: Lei n.º 16/2001

SECÇÃO III

Responsabilidade disciplinar

Artigo 280.º

(Sujeição ao poder disciplinar)

1. Os funcionários e agentes são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometam, desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da assinatura do contrato ou do início de funções.

2. A cessação de funções e a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício dessas funções.

Artigo 281.º

(Infracção disciplinar)

Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.

Artigo 282.º

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:

a) A prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de "Bom";

b) A confissão expontânea da infracção;

c) A prestação de serviços relevantes ao Estado e ao Território;

d) A provocação;

e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência;

f) A ausência de publicidade da infracção;

g) A falta de intenção dolosa;

h) Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros;

i) As pequenas responsabilidades do cargo exercido ou a pouca instrução do infractor;

j) As que diminuam a culpa do arguido ou a gravidade da infracção.

Artigo 283.º

(Circunstâncias agravantes)

1. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;

e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;

f) A reincidência;

g) A sucessão;

h) A acumulação de infracções;

i) A publicidade da infracção quando provocada pelo próprio funcionário ou agente;

j) A responsabilidade do cargo exercido e o grau de instrução do infractor;

l) O não acatamento de advertência oportuna, feita por outro funcionário ou agente, de que o acto constitui infracção.

2. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de idêntica infracção.

4. A sucessão dá-se quando a infracção for cometida depois de decorrido 1 ano sobre o dia a que se reporta o número anterior ou quando as infracções forem de natureza diferente.

5. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 284.º

(Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física, invencível;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais, no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 285.º

(Exclusão da responsabilidade disciplinar)

1. É excluída a eventual responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito desde que considere:

a) Que há motivo plausível pare se duvidar da sua autenticidade;

b) Que são ilegais;

c) Que com evidência se mostra que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;

d) Que da sua execução se devam recear graves males que o superior não houvesse podido prever.

2. Se a transmissão ou confirmação da ordem por escrito não tiver lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o funcionário ou agente comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

3. Quando a ordem for dada com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto no n.º 1 a comunicação referida na parte final do número anterior será efectuada após a execução da ordem.

4. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Artigo 286.º

(Extinção da responsabilidade disciplinar)

1. A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, por morte, por prescrição do procedimento disciplinar ou por amnistia.

2. A amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação das penas, devendo, porém, ser averbada no processo individual do amnistiado.

SECÇÃO IV

Procedimento disciplinar

Artigo 287.º

(Procedimentos disciplinar e criminal)

1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, que possa ser instaurado pelos mesmos factos.

2. Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de factos que, à face da lei penal, sejam também puníveis, far-se-á a devida comunicação ao foro competente, para ser instaurado o respectivo procedimento.

3. O despacho de pronúncia ou equivalente de funcionário ou agente em processo penal, logo que transite em julgado, deve ser comunicado ao serviço a que pertence o arguido. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 288.º (*)

(Efeitos da condenação em processo penal)

1. A sentença que condene um funcionário ou agente, por qualquer crime, logo que transitada em julgado, determinará também a instauração de procedimento disciplinar, com relação a todos os factos nela dados como provados e que não tenham sido objecto de anterior processo, instaurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do que dispõe o n.º 2 do artigo 328.º

2. O processo disciplinar instaurado com base em decisão penal, ou o que então deva prosseguir os seus termos, será obrigatoriamente instruído com certidão da sentença proferida, após o trânsito em julgado.

(*) O artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, retirou o n.º 3 deste artigo.

Artigo 289.º

(Prescrição do procedimento disciplinar)

1. O procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.

2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

3. Se antes do decurso do prazo prescricional referido no n.º 1 for praticado relativamente à infracção qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

4. Suspendem o prazo prescricional a instauração dos processos de sindicância e de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

Artigo 290.º

(Conhecimento da infracção)

1. Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico deste.

2. Os funcionários e agentes devem participar infracção disciplinar de que tenham conhecimento, ou ordenar o respectivo procedimento disciplinar se para tal forem competentes.

3. As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber, com menção de todas as circunstâncias conhecidas da prática da infracção, e imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

4. Quando conclua que a participação ou queixa é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou agente e contenha matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir dará conhecimento ao ofendido, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante ou queixoso seja também funcionário ou agente.

Artigo 291.º

(Obrigatoriedade de processo disciplinar)

1. As penas de multa e superiores serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

2. A pena de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com prévia audiência do infractor que poderá produzir a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas, seguindo-se então os ulteriores termos do processo.

3. A requerimento do infractor será lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por si indicadas.

Artigo 292.º

(Tipos de processo)

1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, nas partes nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

4. Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.

Artigo 293.º

(Forma dos actos)

1. O processo disciplinar é sumário e a forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao indispensável para a descoberta da verdade, dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente e dilatório.

2. No processo disciplinar podem ser usadas, indiscriminadamente, as línguas portuguesa e chinesa.

3. Na inquirição de testemunhas e audição do arguido, quando não dominem uma das línguas oficiais, será nomeado intérprete-tradutor, que pode ser o secretário do processo caso domine ambas as línguas. (*)

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o intérprete será nomeado pelo instrutor do processo.

5. O arguido poderá fazer-se acompanhar de intérprete da sua confiança.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 294.º

(Natureza secreta do processo)

1. O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.

3. Não poderá ser recusada a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa ou promoção de legítimos interesses e em face de requerimento, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

4. A passagem das certidões atrás referidas é autorizada pelo instrutor, até à conclusão da investigação.

5. Àquele que divulgar matéria confidencial, nos termos deste artigo, será instaurado, por esse facto, processo disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

Artigo 295.º

(Constituição de advogado)

1. O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo.

2. O defensor tem os direitos que a lei atribui ao arguido, salvo os que forem reservados pessoalmente a este.

Artigo 296.º

(Apensação de processos)

1. Para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.

2. Quando o funcionário ou agente desempenhe funções em vários serviços ou organismos por acumulação ou inerência legal e lhe for instaurado processo disciplinar num deles, será o facto comunicado aos outros serviços ou organismos, para os efeitos do n.º 1.

Artigo 297.º

(Admissão a concurso do arguido)

1. Será admitido a concurso o funcionário ou agente arguido em processo disciplinar que tenha direito a ele concorrer, ainda que preventivamente suspenso.

2. Caso o funcionário ou agente referido no número anterior fique colocado no concurso em situação de ser provido, o provimento suspender-se-á, reservando-se a respectiva vaga, até decisão final.

3. Caso não haja aplicação de pena ou esta não obste ao provimento ou, em caso de concurso de acesso, não implique perda de antiguidade, o funcionário ou agente será normalmente provido, indo ocupar o seu lugar na lista de antiguidade e com direito a receber as diferenças de remuneração.

4. Observar-se-á a mesma orientação, com as devidas adaptações, em quaisquer outros casos de mudança de situação jurídico-funcional do funcionário ou agente.

Artigo 298.º

(Nulidades)

1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais infringidos, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2. É equiparada à nulidade referida no número anterior a falta de audiência, na fase de defesa, das testemunhas indicadas pelo arguido nos termos do disposto no artigo 335.º

3. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até decisão final.

Artigo 299.º

(Isenção de custas e selos)

Nos processos regulados neste título não são devidos custas e selos.

CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

SECÇÃO I

Penas disciplinares

Artigo 300.º

(Escala das penas)

1. As penas aplicáveis aos funcionários e agentes pelas infracções disciplinares que cometerem, são:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Aposentação compulsiva;

e) Demissão.

2. As penas aplicáveis a aposentados constam do artigo 306.º

3. As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.

Artigo 301.º

(Repreensão escrita)

A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela infracção praticada.

Artigo 302.º

(Multa)

1. A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a 30 dias de vencimento e outras remunerações certas e permanentes, com excepção dos subsídios de família e de residência, devidos ao funcionário ou agente à data da notificação do despacho condenatório.

2. Se o arguido punido em multa ou na reposição de qualquer quantia não pagar o que for devido no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a importância respectiva descontada nos vencimentos, emolumentos ou pensões que haja de perceber.

3. O desconto previsto no número anterior será feito em prestações mensais não excedentes à quinta parte dos referidos vencimentos, emolumentos ou pensões, segundo decisão da entidade que julgar o processo, a qual fixará o montante de cada prestação.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica a execução, quando seja necessária, a qual seguirá os termos do processo especial de execução fiscal, servindo de título exequível a certidão do despacho condenatório.

Artigo 303.º

(Suspensão)

1. A pena de suspensão consiste no afastamento do funcionário ou agente do serviço durante o período de duração da pena.

2. A pena de suspensão tem uma duração variável entre os seguintes escalões:

a) 10 a 120 dias;

b) 121 a 240 dias;

c) 241 a 1 ano.

Artigo 304.º

(Aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou agente à situação de aposentado.

Artigo 305.º

(Demissão)

A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, fazendo cessar o vínculo funcional.

Artigo 306.º

(Penas aplicáveis a aposentados)

1. Para os funcionários e agentes aposentados a pena de suspensão será substituída pela perda de pensão por igual tempo e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão.

2. A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 2 anos.

3. A pena de demissão determina a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos.

Artigo 307.º

(Prescrição das penas)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 324.º, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

a) 6 meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;

b) 3 anos, para a pena de suspensão;

c) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.

SECÇÃO II

Efeitos das penas

Artigo 308.º

(Princípio geral)

1. As penas disciplinares apenas têm os efeitos expressamente declarados na lei.

2. Os efeitos das penas produzem-se a partir da data em que tiver início a sua execução.

3. Salvo o disposto no número seguinte, as penas disciplinares não carecem de publicação no Boletim Oficial e a sua execução inicia-se no dia seguinte àquele em que for dado conhecimento do seu teor ao funcionário ou agente punido.

4. No caso de notificação da decisão por aviso publicado no Boletim Oficial, prevista na parte final no n.º 1 do artigo 339.º, o arguido considera-se notificado 15 dias após a publicação.

Artigo 309.º

(Suspensão)

1. A pena de suspensão determina a impossibilidade do exercício do cargo ou função, com suspensão do vínculo respectivo, e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, do direito à contagem de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

2. A suspensão determina ainda a perda da faculdade de gozar férias no período de 1 ano contado do termo do cumprimento da pena.

3. A pena de suspensão de 121 a 240 dias implica, para além dos efeitos declarados nos números anteriores, a impossibilidade de progressão e acesso durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena, devendo o funcionário ou agente, no regresso à actividade, ser colocado, sempre que possível, em diferente subunidade orgânica do mesmo serviço.

4. A pena de suspensão de 241 dias a 1 ano implica, para além dos efeitos declarados nos n.os 1 e 2, a impossibilidade de progressão e acesso durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena, observando-se no regresso do funcionário ou agente à actividade o disposto na parte final do número anterior.

5. No caso de suspensão de duração igual ou superior a 60 dias, o lugar pode ser, durante aquele período, provido interinamente.

6. A aplicação da pena a que se refere o presente artigo não prejudica o direito dos funcionários e agentes à assistência médica e à percepção dos subsídios de família e residência.

Artigo 310.º

(Aposentação compulsiva)

1. A pena de aposentação compulsiva implica para o funcionário ou agente a aposentação obrigatória.

2. Os funcionários ou agentes aposentados compulsivamente serão imediatamente afastados do serviço e só perceberão a respectiva pensão decorridos 18 meses sobre a data da notificação da pena.

Artigo 311.º

(Demissão)

A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário ou agente.

SECÇÃO III

Factos a que são aplicáveis as penas

Artigo 312.º

(Repreensão escrita)

A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves, que não tenham trazido prejuízo ou descrédito para o serviço.

Artigo 313.º

(Multa)

1. A pena de multa será aplicável a casos de negligência e de má compreensão dos deveres funcionais.

2. A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:

a) Na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência;

b) Deixarem de cumprir ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

c) Deixarem de participar às autoridades competentes infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

d) Não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público;

e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço;

f) Deixarem de comunicar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública os elementos referidos no artigo 39.º; (*)

g) Exercerem actividades privadas, por si ou por interposta pessoa, sem autorização. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 314.º

(Suspensão)

1. A pena de suspensão será aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

2. A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:

a) Derem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no n.º 1 deste artigo;

b) Comparecerem ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

c) Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;

d) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, com prejuízo para a Administração ou para terceiros;

e) Faltarem ao serviço, sem justificação, de 5 a 9 dias seguidos ou 10 a 19 interpolados, num mesmo ano civil;

f) Forem encontrados em casas de jogos de fortuna e azar, fora dos casos autorizados por lei e tendo já sido punidos por idêntica infracção;

g) Prestarem falsas declarações relativas à justificação de faltas;

h) Dispensarem tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

i) Deixarem de participar às autoridades competentes infracções graves, cometidas por subordinado, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

j) Cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral;

l) Desobedecerem gravemente ao superior hierárquico, designadamente de modo escandaloso, perante o público ou em lugar aberto ao mesmo;

m) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções.

3. Nas hipóteses referidas nas alíneas a) a f), inclusive, do número anterior, a pena aplicável será fixada entre 10 a 120 dias e nos restantes casos, de 121 a 240 dias.

4. A pena de suspensão de 241 dias a 1 ano será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do titular do cargo ou da função, sendo aplicável aos funcionários ou agentes que, designadamente:

a) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

b) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever de isenção no exercício das suas funções;

c) Acumularem lugares ou cargos públicos, ou exercerem actividade privada por si ou interposta pessoa, nos casos proibidos por lei;

d) Prestarem falsas declarações em processo disciplinar;

e) Usarem ou permitirem que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à Administração, cuja posse ou utilização lhes seja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

f) Faltarem ao serviço, sem justificação, de 10 a 19 dias seguidos ou 20 a 29 interpolados num mesmo ano civil.

Artigo 315.º

(Aposentação compulsiva ou demissão)

1. As penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional.

2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço;

b) Praticarem actos de insubordinação ou de indisciplina graves ou incitarem à sua prática;

c) No exercício das suas funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios constitucionais;

d) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado ou do Território;

e) Participarem infracção disciplinar de algum funcionário ou agente, com falsidade ou falsificação, quando daí resulte a injusta punição do denunciado;

f) Dentro do mesmo ano civil derem 20 faltas seguidas ou 30 interpoladas, sem justificação;

g) Revelem comprovada incompetência profissional;

h) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;

i) Em resultado do lugar que ocupem, aceitarem ilicitamente ou solicitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;

j) Comparticiparem ilicitamente em oferta ou negociações de emprego público;

l) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

m) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar com qualquer organismo ou serviço da Administração;

n) Com intenção de obterem para si ou para terceiro qualquer benefício ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

o) Forem condenados, por sentença transitada em julgado em que seja decretada pena de demissão ou, por qualquer forma, revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

3. A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se o funcionário ou agente reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, na ausência do que lhe será aplicada a pena de demissão. (*)

(*) Vd. o artigo 29.º do Dec.-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, p. 101.

Artigo 316.º

(Concurso de infracções e critério de graduação das penas)

1. As penas graduar-se-ão de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes que no caso concorram e atendendo nomeadamente ao grau de culpa do infractor e à respectiva personalidade.

2. Ponderado o especial valor das circunstâncias atenuantes ou agravantes que se provem no processo, poderá ser especialmente atenuada ou agravada a pena, aplicando-se pena de escalão mais baixo ou de escalão superior do que ao caso caberia.

3. Havendo reincidência, a pena a aplicar, quando igual ou superior a multa, será obrigatoriamente agravada para a de escalão imediatamente superior.

4. Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções apreciadas em mais de um processo quando apensados nos termos do artigo 296.º

5. A decisão punitiva deve referir expressamente os fundamentos de facto e de direito da pena aplicada.

Artigo 317.º

(Suspensão das penas)

1. As penas disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 300.º podem ser suspensas, quando, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se concluir que a censura do facto e a ameaça de pena bastarão para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação da infracção.

2. O tempo de suspensão não será inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.

3. A suspensão é revogada se o funcionário ou agente vier a cometer, no seu decurso, nova infracção disciplinar pela qual venha a ser punido.

CAPÍTULO III

Competência disciplinar

Artigo 318.º

(Princípio geral)

1. A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

2. É competente para instaurar procedimento disciplinar a entidade responsável pelo serviço a que o infractor será afecto no momento da prática da infracção, cabendo-lhe também proferir a decisão respectiva, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 319.º

(Pluralidade de arguidos)

1. Quando vários funcionários ou agentes de um mesmo serviço sejam arguidos da prática de factos entre si conexos e a que correspondam diferentes penas, será competente para instaurar o procedimento disciplinar a entidade que tiver poderes para aplicar a pena mais elevada.

2. Se os arguidos pertencerem a diversos serviços, deferir-se-á a competência ao Governador, independentemente das penas aplicáveis.

Artigo 320.º

(Repreensão escrita)

A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência de todos os funcionários e agentes em relação aos que lhes estejam hierarquicamente subordinados.

Artigo 321.º

(Multa)

A aplicação da pena de multa é da competência dos directores dos serviços ou titulares de cargos equiparados e nos municípios far-se-á nos termos do disposto no artigo 323.º.

Artigo 322.º

(Suspensão, aposentação compulsiva e demissão)

A aplicação das penas de suspensão, aposentação compulsiva e demissão é da competência do Governador.

Artigo 323.º*

(Aplicação de penas aos funcionários dos municípios)

1. Os processos disciplinares, cuja resolução seja da competência das câmaras municipais, entrarão na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar, salvo se a sua realização não ocorrer no prazo de 5 dias, contado a partir da sua recepção, caso em que será convocada sessão extraordinária, a efectuar até ao sexto dia, a qual será destinada à sua apreciação e consequente deliberação.

2. As sanções que sejam da competência da entidade referida no número anterior serão aplicadas por deliberação exarada na respectiva acta.

3. Sempre que se entenda que a pena a aplicar é da competência do Governador, remeter-se-á o processo a este, fazendo-o acompanhar da certidão da acta da reunião na parte respeitante à deliberação tomada naquele sentido e aos respectivos fundamentos.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

Artigo 324.º

(Execução das penas)

1. A competência para a execução das penas pertence ao serviço a que os funcionários ou agentes punidos se encontrem adstritos na altura dessa execução.

2. As penas aplicadas a funcionários ou agentes ausentes em parte incerta serão executadas desde que estes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.

CAPÍTULO IV

Processo disciplinar comum

SECÇÃO I

Instauração do procedimento e nomeação do instrutor

Artigo 325.º

(Despacho liminar)

1. A entidade competente para instaurar o processo disciplinar, logo que seja recebido auto, participação ou queixa, procederá à instauração do procedimento respectivo, salvo se houver lugar ao arquivamento.

2. O arquivamento tem lugar quando não for admissível o procedimento.

3. No caso de entender que não há lugar a procedimento disciplinar e que a pena aplicável aos factos constantes do auto, participação ou queixa excede a sua competência, deverá submeter o assunto a decisão da entidade que for competente para a aplicação da pena.

Artigo 326.º

(Instrutor)

1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor de entre funcionários ou agentes com adequada preparação técnica e de categoria igual ou superior à do arguido ou de entre técnicos superiores juristas da Administração, independentemente da sua categoria ou vínculo, desde que não esteja colocado na mesma unidade orgânica do arguido. (*)

2. O Governador pode, quando as circunstâncias do processo assim o exigirem, nomear para instrutor funcionário ou agente de serviço diverso daquele a que pertencer o arguido, ou indivíduo não vinculado à Administração.

3. O instrutor pode ser substituído em qualquer fase do processo, ocorrendo impedimento prolongado ou outro motivo relevante, por despacho da entidade que o nomeou.

4. O instrutor pode escolher secretário da sua confiança e bem assim requisitar a colaboração de indivíduos qualificados, sempre que o considere necessário.

5. As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o funcionário ou agente nomeado tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que aquele fique exclusivamente adstrito àquela função.

6. O instrutor e o secretário, sendo funcionários ou agentes, terão direito a uma gratificação diária, nos termos deste Estatuto.

7. O instrutor e o secretário podem pedir a escusa invocando motivos atendíveis e como tal aceites, designadamente quando se encontrarem numa das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo seguinte.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 327.º

(Impedimento do instrutor)

1. Está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, nomeadamente, pelos fundamentos seguintes:

a) Ter sido, directa ou indirectamente, ofendido ou prejudicado pela infracção;

b) Ser parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Estar pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Ser credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Haver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido;

f) Ser o instrutor subordinado ou inferior hierárquico do ofendido;

g) Ter já dado parecer ou informação sobre o enquadramento jurídico de factos praticados pelo arguido, relevantes para o processo.

2. Quando o instrutor nomeado se encontrar nas circunstâncias mencionadas no número anterior poderá requerer escusa dessas funções ou ser recusado a requerimento do arguido ou do participante.

3. Os requerimentos a que se refere o número anterior serão apresentados no prazo de 48 horas, contadas do conhecimento da nomeação do instrutor ou do facto que serve de fundamento à recusa e com eles serão oferecidos todos os meios de prova.

4. Produzida a prova referida, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar decide, no prazo de 48 horas, se há lugar à substituição de instrutor, procedendo, se for caso disso, à respectiva designação.

5. Da decisão proferida sobre os requerimentos de escusa ou recusa cabe recurso hierárquico, nos termos do n.º 3 do artigo 341.º

6. Os actos praticados pelo instrutor que tiver sido declarado impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

SECÇÃO II

Instrução

Artigo 328.º

(Início e termo da instrução)

1. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, que só pode ser excedido por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor.

2. Nos processos disciplinares instaurados nos termos do n.º 3 do artigo 287.º, o prazo para a sua ultimação e decisão final pode ser suspenso até que transite em julgado a sentença que vier a ser proferida pelo Tribunal, se assim o propuser o instrutor ou a entidade que o mandou instaurar e for autorizado por despacho do Governador.

3. O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 329.º

(Instrução do processo)

1. A instrução compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência de uma infracção disciplinar e a determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, recolhendo todas as provas em ordem a proferir uma decisão fundamentada.

2. O instrutor procederá oficiosamente a todas as diligências necessárias às averiguações a que se refere o número anterior, ouvindo para tanto o participante, as testemunhas por este indicadas até um máximo de três por cada facto e, sem limitação de número, as demais que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências de prova e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

3. O instrutor deverá obrigatoriamente ouvir o arguido em declarações, até, ao termo da instrução e poderá acareá-lo com as testemunhas ou com o participante, podendo ele fazer-se assistir do seu defensor sempre que assim o pretender.

4. O arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências que considere essenciais para a descoberta da verdade e este requerimento apenas pode ser indeferido quando o instrutor, em despacho fundamentado, o declarar dilatório por considerar suficiente a prova já produzida. (*)

5. As diligências que tiverem de ser feitas fora de Macau podem ser requisitadas, nomeadamente, por ofício, telegrama, telex ou telefax, à competente autoridade administrativa ou policial. (*)

6. Tendo havido processo de averiguações sobre os factos que determinaram a instauração do processo disciplinar, pode o instrutor dispensar a repetição das diligências realizadas naquele processo. (*)

7. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois indivíduos qualificados, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

8. Os indivíduos referidos no número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, e os trabalhos a fazer pelo arguido serão de natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 330.º

(Providências cautelares)

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências destinadas a acautelar a recolha dos meios de prova, nomeadamente ordenando a apreensão dos objectos e a conservação dos vestígios que respeitem à prática da infracção.

Artigo 331.º

(Suspensão preventiva)

1. Sob proposta do instrutor ou da entidade que mandou instaurar o processo disciplinar e mediante despacho do Governador, os funcionários e agentes arguidos em processo disciplinar por infracção punível com pena de suspensão de 241 dias a 1 ano, aposentação compulsiva ou demissão, podem ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções, sem perda do vencimento de categoria, até decisão final do processo mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

2. O prazo de 90 dias, mencionado no número anterior, será alargado por todo o tempo que se mostrar necessário sempre que o processo aguarde a sua ultimação e decisão final, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 328.º

3. A perda do vencimento de exercício será reparada ou levada em consideração na decisão final do processo.

Artigo 332.º

(Arquivamento ou acusação)

1. Realizadas as deligências previstas no artigo 329.º que houverem de ser efectuadas, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de 10 dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo o arquivamento.

2. Não se verificando os pressupostos referidos no número anterior, o instrutor deduz, no prazo de 10 dias, a acusação, articulando, discriminadamente: (*)

a) A identificação do arguido e a indicação da respectiva categoria, carreira e vínculo funcional, quadro de pessoal a que pertence e serviço onde está colocado; (*)

b) A descrição, por artigos, dos actos cuja prática é imputada ao arguido e que integram a violação dos deveres infringidos, indicando o lugar, o tempo, a motivação para a respectiva prática, o grau de participação que o arguido teve e quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes relevantes para determinar a pena aplicável; (*)

c) A menção da delegação de competência para aplicar a pena disciplinar, quando exista, ainda que publicada no Boletim Oficial; (*)

d) A indicação da disposição ou das disposições legais infringidas pela prática de cada um dos actos articulados; (*)

e) A indicação da pena ou penas aplicáveis a cada uma das infracções imputadas ao arguido. (*)

3. Não podem ser consideradas no despacho punitivo circunstâncias agravantes que não tenham sido incluídas na acusação, excepto as que resultarem do registo disciplinar do arguido.

4. Os prazos referidos nos números anteriores poderão ser prorrogados por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

SECÇÃO III

Defesa do arguido

Artigo 333.º

(Notificação do arguido)

1. Da acusação extrair-se-á cópia que será entregue ao arguido, mediante a sua notificação pessoal no prazo de 48 horas ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo de 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Boletim Oficial, e em dois jornais diários, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não superior a 45 dias, contados da data da publicação.

3. O aviso a que se refere o número anterior só deverá conter menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, do local onde o pode consultar, de que pode pedir cópia da acusação contra ele deduzida, e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

4. Quando o processo seja de comprovada complexidade, ou quando o arguido se encontre ausente do Território, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de 45 dias, depois de autorizado nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 328.º

Artigo 334.º

(Exame do processo e apresentação da defesa)

1. Durante o prazo para a apresentação da defesa, e para esse efeito, podem o arguido e o advogado constituído examinar o processo a qualquer hora de expediente, podendo este requerer para o fazer no seu escritório por prazo não superior a 48 horas.

2. Na defesa escrita deve o arguido expor os factos e as razões da sua defesa, bem como juntar documentos, indicar o rol de testemunhas e requerer as diligências de prova.

3. Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão, a qual será considerada como participação para efeitos de novo processo.

4. A falta de resposta, dentro do prazo marcado, vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

5. A resposta que for apresentada depois de decorrido o prazo marcado para a defesa não é aceite. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 335.º

(Testemunhas de defesa)

1. O número de testemunhas a ouvir por cada facto não pode exceder três.

2. No caso de as testemunhas indicadas pelo arguido não residirem no local onde corre o processo, e o arguido não se comprometer a apresentá-las, serão estas ouvidas, nos termos do n.º 6 do artigo 329.º, procedendo-se neste caso à notificação do arguido.

Artigo 336.º

(Produção da prova oferecida pelo arguido)

1. O instrutor deverá inquirir as testemunhas e ordenar a produção dos demais elementos de prova requeridos pelo arguido, no prazo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado até 45 dias, quando assim exigirem as diligências previstas na parte final do n.º 2 do artigo anterior.

2. Depois de produzida a prova oferecida pelo arguido, pode ainda o instrutor ordenar novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

3. Efectuadas as diligências a que se refere o número anterior e caso se apurem novas infracções, ordenar-se-á relativamente a elas a instauração do competente procedimento disciplinar.

SECÇÃO IV

Relatório e decisão

Artigo 337.º

(Relatório)

1. Finda a instrução do processo, e mostrando-se junto ao mesmo registo disciplinar do arguido, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, um relatório completo e conciso donde conste a descrição dos factos que integram as infracções, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa, ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2. A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior, por mais 10 dias.

3. O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de 2 dias a quem deve proferir a decisão.

Artigo 338.º

(Decisão)

1. A entidade competente, depois de analisar o processo, pode no prazo de 10 dias ordenar a realização de diligências complementares de prova no prazo que para tal estabeleça.

2. No mesmo prazo de 10 dias pode a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismos adequados dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de 15 dias.

3. A decisão do processo, que será sempre fundamentada, deverá ser proferida no prazo máximo de 20 dias, contados das seguintes datas:

a) Da recepção do processo, quando não ordenar diligências nem solicitar parecer;

b) Do termo do prazo que marcar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 1, ordenando diligências complementares de prova;

c) Do termo do prazo de 15 dias fixado no n.º 2 para emissão do parecer referido no mesmo número.

Artigo 339.º

(Notificação da decisão)

1. A decisão será notificada ao arguido no próprio processo ou, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 333.º

2. A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação do arguido seja protelada até ao máximo de 30 dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação de funções, desde que da imediata execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido.

SECÇÃO V

Recursos

Artigo 340.º (*)

(Espécies de recursos)

Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto à admissibilidade de reclamação, podem ser interpostos recurso administrativo e recurso contencioso da decisão final proferida em processo disciplinar.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. O Código do Procedimento Administrativo é aprovado pelo Dec.-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho.(Revogado)

Artigo 341.º

(Recurso administrativo)

1. Dos despachos proferidos antes da decisão final, que não sejam de mero expediente, cabe recurso hierárquico a interpor para o Governador, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, ou de 20 dias após a publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 333.º

2. Os recursos mencionados no número anterior têm efeito meramente devolutivo, devendo subir com o que seja interposto da decisão final, nos casos em que seja aplicada a pena de repreensão escrita ou de multa, ou juntamente com o relatório do instrutor, nos demais casos, excepto se a sua retenção os tornar inúteis, caso em que subirão imediatamente, nos termos do n.º 4.

3. De todas as decisões que apliquem penas disciplinares que não tenham sido proferidas pelo Governador e das que não admitam escusa ou recusa do instrutor, cabe recurso administrativo para aquele, a interpor no prazo de 30 dias, contados da data da notificação do arguido ou da publicação do aviso nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 333.º (*)

4. Os recursos mencionados no número anterior, bem como os referidos na parte final do n.º 2, têm efeito suspensivo e sobem imediatamente, nos próprios autos.

5. Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, devendo, se for caso disso, ordenar-se, no prazo de 5 dias, o início da realização das diligências adequadas.

6. O participante pode recorrer do despacho liminar de arquivamento nos termos do n.º 1, no prazo de 20 dias contados da data da notificação da decisão a que se refere o artigo 325.º (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que altera também a epígrafe deste artigo.

Artigo 342.º

(Recurso contencioso)

Das decisões punitivas do Governador, e dos Secretários-Adjuntos no exercício de competência delegada, cabe recurso contencioso nos termos gerais.

SECÇÃO VI

Revisão

Artigo 343.º

(Requisitos da revisão)

1. A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2. A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

3. A pendência de recurso hierárquico ou contencioso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

Artigo 344.º

(Dedução do pedido e meios de prova)

1. O interessado na revisão do processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido ao Governador.

2. O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.

3. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da pena aplicada não constituem fundamento para a revisão.

Artigo 345.º

(Decisão sobre o requerimento)

1. Recebido o requerimento, o Governador resolverá no prazo de 30 dias se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

2. Do despacho que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.

Artigo 346.º

(Trâmites)

Concedida a revisão será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder, por escrito, aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do artigo 334.º e seguintes.

Artigo 347.º

(Efeitos sobre o cumprimento das penas)

A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 348.º

(Efeitos de revisão procedente)

1. Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

2. A revogação produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3. Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários ou agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido.

4. Em caso de revogação ou alteração de pena expulsiva, o funcionário terá direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente ou, não sendo possível, na primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro e até à sua integração neste sem prejuízo do disposto no n.º 6.

5. O disposto no número anterior é aplicável aos agentes, com as devidas adaptações.

6. O funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de progressão e acesso que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

SECÇÃO VII

Reabilitação

Artigo 349.º

(Regime aplicável)

1. Os funcionários e agentes punidos em quaisquer penas podem ser reabilitados, independentemente da revisão do processo disciplinar, competindo ao Governador conceder a reabilitação.

2. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova permitidos em direito.

3. A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) 1 ano, nos casos de repreensão escrita;

b) 2 anos, no caso de multa;

c) 3 anos, nos casos de suspensão;

d) 5 anos, nos casos de aposentação compulsiva e demissão.

4. A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

5. A concessão da reabilitação não atribui ao indivíduo a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou demissão o direito de reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo na Administração.

6. Se a pena aplicada tiver sido a de demissão poder-se-á decretar a sua conversão em aposentação compulsiva, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 315.º

CAPÍTULO V

Processos especiais

SECÇÃO I

Processo por infracção directamente constatada

Artigo 350.º (*)

(Auto de notícia)

1. O superior hierárquico que presenciar ou verificar uma infracção disciplinar punível com as penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 300.º, praticada em qualquer dos serviços sob a sua direcção ou chefia, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, nos termos dos números seguintes.

2. Do auto de notícia devem constar:

a) O nome e demais elementos de identificação de quem constatou a infracção disciplinar e do funcionário ou agente visado;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção disciplinar foi cometida;

c) Os factos que constituem a infracção e a referência às disposições legais em que está prevista e em que conste a pena aplicável;

d) A indicação, se for possível, de pelo menos duas testemunhas que possam depor sobre os factos;

e) Os documentos, ou as suas cópias autênticas, que possam comprovar a infracção disciplinar.

3. O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, se possível, e pelo arguido, constando expressa indicação quando este não quiser assinar.

4. Pode elaborar-se um único auto de notícia por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas entre si, embora sejam diferentes os seus autores.

5. O auto de notícia é remetido imediatamente à entidade competente para instaurar o processo disciplinar quando tal competência não couber ao dirigente ou chefe que constatou a infracção.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 351.º

(Processo)

Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos do artigo anterior e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, nos termos do n.º 2 do artigo 332.º e dentro do prazo de 48 horas a contar da data em que deu início à instrução do processo, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais trâmites do processo disciplinar comum.

SECÇÃO II

Processo por falta de assiduidade

Artigo 352.º

(Auto e ausência)

1. Sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados no mesmo ano civil, sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto por falta de assiduidade.

2. Se a entidade competente para mandar instaurar o processo disciplinar considerar justificada a ausência, em face dos motivos alegados pelo funcionário ou agente, ordenará o arquivamento do auto levantado nos termos do número anterior.

Artigo 353.º

(Processo)

1. O auto por falta de assiduidade tem o valor de auto de notícia e serve de base a processo disciplinar, que segue os trâmites comuns, com as especialidades constantes dos números seguintes, enquanto for desconhecido o paradeiro do funcionário ou agente. (*)

2. A notificação da acusação efectua-se por aviso publicado no Boletim Oficial e em dois jornais diários locais, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, sendo concedido o prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial, para apresentar a sua defesa. (*)

3. Esgotado o prazo referido no número anterior sem que o arguido haja produzido defesa, o processo será logo remetido à entidade competente para decidir, sendo proferida decisão sem mais trâmites.

4. Permanecendo desconhecido o paradeiro do arguido, a notificação da decisão efectuar-se-á nos moldes referidos no n.º 2, com menção de que dela poderá recorrer no prazo de 60 dias após aquela publicação.

5. Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, com menção de que dela poderá recorrer no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

SECÇÃO III

Inquérito e sindicância

Artigo 354.º

(Abertura e instrução)

1. O Governador pode ordenar inquéritos e sindicâncias.

2. O inquérito tem o fim de apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

3. A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância, ordenados nos termos deste artigo, regem-se, na parte aplicável, pelo processo disciplinar comum.

Artigo 355.º

(Anúncios)

1. Se o processo for de sindicância, pode o sindicante, logo que a ele der início, fazê-lo constar por anúncios publicados em dois jornais diários, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais.

2. Nos anúncios e editais declarar-se-á que toda a pessoa que tiver razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se pode apresentar a ele, sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.

3. A queixa por escrito deve conter os elementos completos de identificação do queixoso, sem o que não será recebida.

4. A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, sendo a despesa a que der causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

Artigo 356.º

(Relatório e trâmites ulteriores)

1. Concluída a instrução do processo, deve o inquiridor ou sindicante elaborar no prazo de 20 dias o seu relatório, que remeterá imediatamente ao Governador, que mandará arquivar os autos ou ordenará a instauração do processo disciplinar, no caso de se terem apurado infracções.

2. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado até 45 dias, quando a complexidade do processo o exigir.

3. Os processos de inquérito ou de sindicância poderão constituir, mediante decisão do Governador, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor a acusação e seguindo-se os demais trâmites do processo disciplinar comum.

SECÇÃO IV

Averiguações

Artigo 357.º

(Abertura e instrução)

1. O Governador, os dirigentes dos serviços ou as câmaras municipais podem determinar processos de averiguações.

2. O processo de averiguações é um processo de investigação sumária destinado a detectar eventuais faltas ou irregularidades ocorridas nos serviços, com vista à instauração de processo disciplinar ou de inquérito.

3. A instrução do processo inicia-se no prazo máximo de 24 horas, a contar da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou, devendo concluir-se no prazo de 10 dias úteis. (*)

4. A escolha e nomeação do instrutor e secretário, bem como a instrução do processo, regem-se, na parte aplicável, pelo processo disciplinar comum.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 358.º (*)

(Relatório e trâmites ulteriores)

Decorrido o prazo indicado no artigo anterior, o instrutor elabora um relatório, no prazo de 3 dias úteis, que remete à entidade que tiver mandado instaurar o processo de averiguações e no qual pode propor a instauração de processo disciplinar ou de inquérito, consoante o seu autor se encontre já identificado ou ainda o não tiver sido, ou o arquivamento do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 325.º

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Tabela 1

Classes de internamento

Modalidade Cargo
Civis Militares
A (quarto) Índices 265 ou superiores Oficiais
B (enfermaria) Restantes

Tabela 2 (*)

Prémio de antiguidade e subsídios

Prémio de antiguidade 190 patacas
Subsídio de família(ascendentes e cônjuge) 170
Subsídio de família(descendentes) 220
Subsídio de residência 1 000
Subsídio de casamento 2 300
Subsídio de nascimento 2 300
Subsídio de funeral 2 700

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril.

Tabela 3 (*)

Formação profissional

Remuneração do pessoal docente por tempo lectivo

Funções Quantitativos
  (1) (2)
Formador $ 460,00 $ 550,00
Instrutor, monitor $ 280,00 $ 370,00

(1) Pessoal que preste serviço na Administração Pública, dentro das horas de serviço.

(2) Pessoal que preste serviço na Administração Pública, fora das horas de serviço ou pessoal não vinculado.

Remuneração do pessoal de direcção e apoio

Funções Quantitativo
mensal
Director de Escola / Centro $ 3260,00
Director de curso, instrução ou reciclagem $ 2170,00
Orientador de estágio $ 2170,00
Secretário $ 1810,00
 Quantitativos por tempo lectivo (1) (2)

(1) Pessoal, dentro das horas de serviço.

(2) Pessoal, fora das horas de serviço ou pessoal não vinculado.

(*) A presente tabela encontra-se sujeita a actualização, nos termos do artigo 225.º do ETAPM. Os montantes estabelecidos reportam-se a 1998, de acordo com a republicação do ETAPM, publicada no B.O. n.º 12, I Série, de 22 de Março de 1999, por força do Despacho n.º 42/GM/99, de 17 de Março, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Tabela 4 (*)

Ajudas de custo diárias

Níveis Quantitativos a abonar (patacas)
A B C
Hong Kong Rep. Pop. China Portugal Outros países
1

2

3

4

1100,00

900,00

850,00

700,00

1300,00

1100,00

970,00

820,00

1600,00

1300,00

1160,00

930,00

(*) Alterada pelo Despacho n.º 16/GM/95, de 3 de Abril, publicado no B.O. n.º 15, I Série, de 10 de Abril de 1995.

Tabela 5 (*)

Ajudas de custo de embarque

Níveis Quantitativos a abonar Cargos
Trabalhadores da Administração (índices) Militares (categorias/postos)
1 2500 patacas 1000 a 600 Ofíciais superiores
2 2200 patacas 595 a 400 Capitães, primeiros-tenentes e sargentos-mores
3 1950 patacas 435 a 200 Outros ofíciais e sargentos
4 1650 patacas 195 a 100 Furriéis e praças

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril.

Tabela 6 (*)

Compensações a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos militares, funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes: (*)

Hong Kong - Macau 47 000 patacas
Macau - Portugal 200 000 patacas
Qualquer outro lugar - Macau 200 000 patacas

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, e pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Impressos(*)

(*) Consulte também: Despacho n.º 65/99/M

(*) O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, encontra-se republicado no B.O. n.º 12, I Série, de 22 de Março de 1999, por determinação do Despacho n.º 42/GM/99, de 17 de Março de 1999, ao abrigo do artigo 15.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, integrando as alterações aprovadas por esse diploma legal, pelo Dec.-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, pelo Dec.-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, pelo Dec.-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, pelo Dec.-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, pelo Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, e pelo Despacho n.º 16/GM/95, de 3 de Abril (B.O. n.º 15, I Série, de 10 de Abril).


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