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Legislao de Macau |
Nos termos do artigo 47.º, n.º 3, da Lei n.º 10/1999, de 20 de Dezembro, faz-se público que, em 21 de Janeiro de 2004, foram afixadas em todos os tribunais as listas de antiguidade dos juízes em exercício na Região Administrativa Especial de Macau, reportadas a 31 de Dezembro de 2003.
Conselho dos Magistrados Judiciais, aos 21 de Janeiro de 2004.
O Presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais, Sam Hou Fai.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e instituições particulares, vem o Gabinete de Comunicação Social publicar a listagem dos apoios concedidos no 4.º trimestre de 2003:
Beneficiários dos apoios financeiros | Despacho de autorização | Montantes atribuídos | Finalidade |
T.D.M. — Teledifusão de Macau, S.A.* | 11.03.2003 | $ 100,000.00 | Apoios do Governo da RAEM às publicações periódicas referentes ao 2.º semestre do ano de 2003. |
Jornal Ou Mun | 19.05.2003 | $ 390,000.00 | |
Jornal Va Kio | 19.05.2003 | $ 390,000.00 | |
Tai Chung Pou | 19.05.2003 | $ 297,000.00 | |
Cheng Pou | 19.05.2003 | $ 297,000.00 | |
Jornal do Cidadão | 19.05.2003 | $ 297,000.00 | |
Jornal Seng Pou | 19.05.2003 | $ 297,000.00 | |
Jornal San Wa Ou | 19.05.2003 | $ 297,000.00 | |
Today Macau Journal | 19.05.2003 | $ 297,000.00 | |
Jornal Tribuna de Macau | 19.05.2003 | $ 297,000.00 | |
Jornal Si-Si | 19.05.2003 | $ 171,000.00 | |
Semanário Desportivo de Macau | 19.05.2003 | $ 171,000.00 | |
Jornal "O Pulso de Macau" | 19.05.2003 | $ 171,000.00 | |
Ponto Final | 19.05.2003 | $ 297,000.00 | |
Jornal Informação | 19.05.2003 | $ 171,000.00 | |
O Clarim | 19.05.2003 | $ 171,000.00 | |
Recreativo de Macau | 19.05.2003 | $ 171,000.00 | |
Macao Media Club | 26.09.2003 14.11.2003 | $ 9,000.00 $ 217,090.00 | |
Soma: | $ 4,508,090.00 |
* Trata-se de um subsídio atribuído no 1.º trimestre do ano 2003.
Gabinete de Comunicação Social, aos 9 de Janeiro de 2004.
O Director do Gabinete, Victor Chan.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos às instituições particulares, vem o SAFP publicar a listagem dos apoios concedidos no 4.º trimestre do ano de 2003:
Entidade beneficiária | Finalidade | Despacho de utorização | Montante atribuído |
Associação de Profissionais de Computadores de Macau | Realização de actividade sobre «Semana IT 2003», de 31/10/2003 a 2/11/2003. | 07.05.2003 | $ 150,000.00 |
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 14 de Janeiro de 2004.
O Director dos Serviços, José Chu.
Informa-se que se encontra afixado, no 19.º andar do Edifício Administração Pública, Rua do Campo, n.º 162, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos funcionários da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo em vista o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, da área linguística, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 13 de Janeiro de 2004.
O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.
Faz-se público que se acha aberto concurso comum, de acesso, documental, condicionado, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia.
Podem candidatar-se os funcionários do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia que reúnam as condições estipuladas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
O aviso respeitante ao referido concurso encontra-se afixado e pode ser consultado no átrio da Divisão Administrativa e Financeira da DSE, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 6.º andar (edifício Banco Luso Internacional).
Direcção dos Serviços de Economia, aos 13 de Janeiro de 2004.
O Director dos Serviços, substituto, Sou Tim Peng.
Imposto Complementar de Rendimentos
Iong Kong Leong, chefe da Repartição de Finanças de Macau.
Faço saber, face ao disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, que, durante os meses de Fevereiro e Março do ano em curso, as pessoas singulares e colectivas não enquadráveis no artigo 4.º, n.º 2, do mesmo regulamento, com as redacções introduzidas pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, e artigo 3.º da Lei n.º 4/90/M, de 4 de Junho, que tenham auferido na Região Administrativa Especial de Macau, em relação ao ano de 2003, rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º do citado regulamento, deverão apresentar, na Repartição de Finanças de Macau, sob pena de multa prevista no artigo 64.º do referido regulamento, a declaração de rendimentos, em duplicado, modelo M/1, que será fornecido, gratuitamente, por esta Repartição.
E, para constar, se passou este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados nos jornais chineses e portugueses, sendo reproduzido no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Repartição de Finanças de Macau, aos 12 de Janeiro de 2004.
O Chefe da Repartição de Finanças de Macau, Iong Kong Leong.
Visto.
O Director dos Serviços, Carlos Fernando de Abreu Ávila.
Faz-se público que se acham abertos os concursos comuns, documentais, de acesso, condicionados aos funcionários da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços:
Mais se informa que os avisos de abertura dos referidos concursos se encontram afixados no quadro de anúncio da Divisão Administrativa e Financeira da DICJ, sita na Avenida da Praia Grande, n.os 762-804, edifício China Plaza, 21.º andar, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 12 de Janeiro de 2004.
O Director, Manuel Joaquim das Neves.
Assunto: Lista das seguradoras autorizadas
A Autoridade Monetária de Macau, em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, torna pública a lista das seguradoras que estão autorizadas a exercer a actividade na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com indicação dos ramos que lhes é permitido explorar:
Seguradoras constituídas na RAEM
1. «Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S.A.R.L.»
2. «Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.»
3. «Companhia de Seguros Delta Ásia, S.A.»
4. «Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.R.L.»
• Vida
5. «ACE Seguradora, S.A.»
6. «Seguradora Winterthur Swiss (Macau), S.A.R.L.»
7. «Seguradora Vida ING (Macau), S.A.»
• Vida
8. «Companhia de Seguros Luen Fung Hang — Vida, S.A.»
• Vida
9. «Companhia de Seguros da China (Macau), S.A.»
Seguradoras sediadas no exterior
10. «American Home Assurance Company»
11. «American International Assurance Company (Bermuda) Limited»
• Vida
12. «Asia Insurance Company Limited»
13. «CGU International Insurance plc.»
14. «The Wing On Fire & Marine Insurance Company Limited»
15. «Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited»
16. «Min Xin Insurance Company Limited»
17. «HSBC Insurance (Asia) Limited»
18. «QBE Insurance (International) Limited»
19. «Crown Life Insurance Company»
• Vida
20. «China Life Insurance Company Limited»
• Vida
21. «AXA China Region Insurance Company (Bermuda) Limited»
• Vida
22. «Manulife (International) Limited»
• Vida
23. «Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.»
• Vida
24. «Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.»
25. «MassMutual Asia Limited»
• Vida
26. «HSBC Life (International) Limited»
• Vida
Autoridade Monetária de Macau, aos 8 de Janeiro de 2004.
Pel’O Conselho de Administração.
O Administrador, António José Félix Pontes.
O Administrador, Rufino de Fátima Ramos.
Assunto: Supervisão da actividade seguradora — Revogação da licença de mediador de seguros por não regularização da taxa de registo de 2003 — Dezembro/03
Tendo em atenção que:
(i) Terminou no dia 31 do mês findo o prazo para o pagamento da taxa de registo referente às renovações de Dezembro de 2003;
(ii) O pagamento dessa taxa é condição indispensável para a concessão de autorização ou renovação da licença para a mediação de seguros, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001, diploma regulador dessa actividade;
(iii) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, o não pagamento da taxa de registo determina a revogação da autorização para exercer esta actividade, constituindo uma causa comum para essa revogação;
(iv) Revestindo-se de interesse público a divulgação da revogação da autorização dos mediadores, por falta de pagamento da taxa de registo.
O Conselho de Administração da AMCM, ao abrigo do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, faz saber que, em relação aos mediadores abaixo indicados, revogou a autorização para o exercício da actividade de mediação de seguros, por não pagamento da taxa de registo.
Número | Categoria | Nome | Data de revogação | |
5278 | APS | 林靄媚 | Lam Oi Mei | 10/12/2003 |
5286 | APS | 郭春滿 | Kuok Chon Mun | 19/12/2003 |
5288 | APS | 黃嘉麗 | Wong Ka Lai | 19/12/2003 |
5289 | APS | 范美珠 | Fan Mei Chu | 19/12/2003 |
5300 | APS | 袁立新 | Un Lap San | 19/12/2003 |
5301 | APS | 伍紅芳 | Ng Hong Fong | 19/12/2003 |
Autoridade Monetária de Macau, aos 8 de Janeiro de 2004.
Pel’O Conselho de Administração.
O Administrador, António José Félix Pontes.
O Administrador, Rufino de Fátima Ramos.
Assunto: Revogação de autorização para a mediação de seguros após o termo do regime transitório
Tendo em atenção que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º (Regime transitório) do Regulamento Administrativo n.º 27/2001, de 28 de Junho, terminou, no dia 31 de Dezembro de 2003, o prazo de dois anos estabelecido para que os mediadores autorizados à data de entrada em vigor daquele diploma, ou seja, em 1 de Janeiro de 2002, efectuassem as provas exigidas ou solicitassem (e lhes fosse concedida) dispensa desses exames;
Atendendo a que se verifica que os indivíduos abaixo indicados não prestaram as provas nem solicitaram dispensa, dentro do prazo supramencionado, implicando a perda da autorização para o exercício da actividade da mediação de seguros;
Sendo conveniente a divulgação pública do nome desses mediadores, através de aviso da AMCM;
O Conselho de Administração da AMCM, ao abrigo do disposto no artigo 44.º (Normas regulamentares) do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001, revogou a licença, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2004, para a mediação de seguros, aos seguintes indivíduos:
Autoridade Monetária de Macau, aos 8 de Janeiro de 2004.
Pel’O Conselho de Administração.
O Administrador, António José Félix Pontes.
O Administrador, Rufino de Fátima Ramos.
Assunto: Determinação do valor da margem de solvência
O n.º 3 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, estabelece, para efeitos de cálculo do valor da margem de solvência, que as seguradoras devem dispor, para garantir as responsabilidades decorrentes da sua actividade na Região Administrativa Especial de Macau e que o património das companhias de seguros constituídas localmente e o activo das sucursais das seguradoras sediadas no exterior devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos e não incluem os elementos incorpóreos, bem como os que forem especificados por aviso da AMCM, a publicar no mês de Janeiro de cada ano.
Face ao exposto, determina-se que:
1. Na determinação da margem de solvência não são elegíveis as seguintes rubricas:
(a) Empréstimos concedidos a accionistas ou sócios, directores, gerentes ou trabalhadores da própria seguradora, ou a cônjuges de quaisquer dessas pessoas;
(b) Empréstimos concedidos a empresas pertencentes ao mesmo grupo económico onde se insere a seguradora;
(c) Quaisquer outros empréstimos sem garantia real, excepto se respeitarem a empréstimos concedidos sobre apólices do ramo vida desde que não sejam às pessoas especificadas em (a);
(d) Partes de capital ou obrigações de empresas pertencentes ao mesmo grupo económico onde se insere a seguradora.
2. Adicionalmente, caso a relação entre o montante global dos prémios em cobrança e de mediadores no final de cada ano económico e o valor dos prémios brutos processados nesse exercício, deduzidos de estornos e anulações, seja igual ou superior a 40%, apenas serão considerados 50% do valor das duas primeiras rubricas.
Autoridade Monetária de Macau, aos 14 de Janeiro de 2004.
Pel’O Conselho de Administração.
O Presidente, Anselmo Teng.
O Administrador, António Félix Pontes.
Assunto: Composição dos activos caucionadores das provisões técnicas
1. O n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, dispõe que as provisões técnicas devem ser caucionadas por activos equivalentes, congruentes e localizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), podendo a AMCM autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a utilização de activos localizados no exterior ou dele oriundos.
2. Adicionalmente, pelo n.º 3 do mesmo artigo, a natureza, as condições de aceitação e os limites percentuais desses activos são fixados por aviso da AMCM, a publicar em Janeiro de cada ano para o exercício a que disserem respeito e os mesmos devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos.
3. Por outro lado, no n.º 4 do artigo em apreço, consagra-se que essa composição deverá atender à que for estabelecida para os anos precedentes e incidirá essencialmente sobre o montante de acréscimo das provisões técnicas constituídas, a que se refere o ajuste no caucionamento.
4. Tendo em atenção o exposto e a volatilidade que tem caracterizado os mercados de capitais procede-se, agora, ao estabelecimento das regras a que as seguradoras ficam obrigadas no exercício contabilístico de 2004, relativamente ao caucionamento das provisões técnicas constituídas no ano anterior, caracterizando-se aquelas por uma ampla flexibilidade de aplicações, não se restringindo, desta forma, a política de investimentos prosseguida pelas seguradoras em função dos seus objectivos.
5. Assim, em conformidade, determina-se que a composição do caucionamento das provisões técnicas devem respeitar os limites a seguir fixados, em relação ao montante total das provisões técnicas e independentemente da natureza destas:
Activos caucionadores | Mínimo | % máxima admitida |
a) Depósitos em instituições de crédito na RAEM: | ||
a.1) Em patacas; ou | 10% | 100% |
a.2) Em moeda externa (internacionalmente convertível) | ||
- Denominados na mesma moeda da processada nas apólices | 10% | 100% |
- Denominados em moeda diferente da processada nas apólices | 10% | 80% |
b) Imóveis próprios situados na RAEM (Base de cálculo-valor de aquisição dos imóveis) | 70% | |
c) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por governos, bancos centrais (ou equivalentes) ou instituições internacionais equivalentes (constantes do anexo I) | 80% | |
d) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por outras entidades (Valor máximo por título equivalente a MOP 120 000 000,00) | 70% | |
e) Acções | ||
e.1) No caso das acções estarem registadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II | 45% | |
e.2) Nos restantes casos | 5% | |
f) Obrigações convertíveis, incluídas em d) | 25% | |
g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios) e imobiliários | Regras definidas nos n.os 6 e 7 | |
h) Empréstimos sobre apólices do ramo vida | 10% |
6. O limite máximo nas aplicações das seguradoras em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios), deve ter em consideração a composição dos activos que constituem esses fundos de investimentos.
7. Assim, nestes casos, a percentagem máxima de exposição em cada classe de activos caucionadores permitida a uma seguradora (incluindo os activos detidos directamente pela seguradora e os activos detidos indirectamente através de unidades de participação em fundos de investimento) não deverá exceder os valores referidos nas alíneas a) e c) a f) do mapa constante do n.º 5.
8. A exposição cambial líquida em moedas (internacionalmente convertíveis) fora do bloco «Pataca — Dólar de Hong Kong — Dólar americano» não deverá exceder 30% do volume total dos activos caucionadores da seguradora.
9. Deixam de ser elegíveis para o caucionamento os «empréstimos garantidos por 1.ª hipoteca sobre prédios urbanos situados na RAEM e destinados a habitação do mutuário», podendo, no entanto, serem utilizados os valores desses activos autorizados antes da entrada em vigor deste aviso.
10. É vedada a aplicação em instrumentos derivados para fins de alavancagem (leverage) das aplicações das seguradoras para efeitos de caucionamento.
11. Não são elegíveis como activos caucionadores:
a) Títulos emitidos ou aplicações detidas pelas seguradoras;
b) Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das seguradoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;
c) Títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da seguradora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes afins no 1.º grau;
d) Títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos de gestão ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da seguradora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes afins no 1.º grau;
e) Títulos emitidos ou detidos por sociedades com participação da seguradora em mais de 10%, salvo se os títulos emitidos ou detidos por aquelas se encontrarem cotados em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II ou terem a natureza dos referidos na alínea c) do n.º 5.
12. Na aquisição dos títulos de dívida referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 5, a entidade emissora ou garante deve deter um grau de avaliação de risco atribuído por, pelo menos, uma das empresas especializadas de rating igual ou superior aos mínimos indicados no anexo III, não possuindo, em simultâneo, um grau inferior a esse mínimo atribuído por outra qualquer empresa de rating.
13. As aplicações das seguradoras nas acções, previstas na alínea e) do n.º 5, devem ser efectuadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II, a qual será objecto de revisão periódica.
14. Em bolsas de valores não constantes do anexo II as aplicações em acções ficam sujeitas ao limite máximo estabelecido no mapa constante na alínea e.2) do n.º 5.
15. As aplicações em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios) e imobiliários, previstas na alínea g) do n.º 5, só são permitidas se os mesmos estiverem devidamente autorizados pelas entidades competentes. Essas aplicações em fundos de investimento devem respeitar os limites e condições prudenciais contidos no presente aviso relativamente às aplicações directas em activos.
Autoridade Monetária de Macau, aos 14 de Janeiro de 2004.
Pel’O Conselho de Administração.
O Presidente, Anselmo Teng.
O Administrador, António Félix Pontes.
Empresas especializadas de «rating» | Obrigações (Graus mínimos de avaliação de risco) | |
Dívida a longo-prazo (igual ou superior a um ano) | Dívida a curto-prazo (inferior a um ano) | |
- Fitch IBCA, Inc./Fitch IBCA, Ltd. | BBB | F2 |
- Rating & Investment Information, Inc. (R&I) | A- | a-1 |
- Moody’s Investors Service, Inc. | Baa2 | Prime-2 |
- Standard & Poor’s Corporation | BBB | A-2 |
Nota - As entidades emitentes ou garantes devem ter, pelo menos, um rating reflectindo qualidade de crédito igual ou superior a estes graus mínimos e, em simultâneo, nenhum rating inferior aos mesmos graus.
Para efeitos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, torna-se público as seguintes entidades que se encontram autorizadas a praticar as actividades «offshore» na Região Administrativa Especial de Macau:
I. Instituições financeiras «offshore»
Banco Comercial Português, S. A., Sucursal de Macau.
II. Instituições de serviços comerciais e auxiliares (não incluindo as instituições publicadas no aviso anterior)
i. Instituições autorizadas de Julho a Dezembro de 2003:
ii. As companhias foram autorizadas para alterar as suas firmas durante o período de Julho a Dezembro de 2003:
iii. Autorizações que foram revogadas durante o período de Julho a Dezembro de 2003
Autoridade Monetária de Macau, aos 14 de Janeiro de 2004.
Pel’O Conselho de Administração.
Presidente: Anselmo Teng.
Administrador: António Félix Pontes.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e instituições particulares, vem o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização publicar a lista dos apoios financeiros concedidos no 4.º trimestre do ano 2003:
* Liquidadas e pagas por intermédio da AMCM.
Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aos 13 de Janeiro de 2004.
O Presidente do C.A., substituto, Sou Tim Peng.
Classificativa do exame final de especialidade em urologia — Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, realizado nos termos do aviso publicado no Boletim Oficial n.º 46, II Série, de 12 de Novembro de 2003, homologada pelo Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, em 2 de Janeiro de 2004:
Candidato aprovado: valores
Dr. Li Kin 14,3
Serviços de Saúde, aos 7 de Janeiro de 2004.
O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.
Por ter saído inexacta a lista classificativa publicada no Boletim Oficial n.º 1, II Série, de 7 de Janeiro de 2004, referente ao concurso comum, de acesso, para o preenchimento de duas vagas de técnico superior de saúde assessor, grau 4, 1.º escalão, área laboratorial, da carreira de técnico superior de saúde do quadro dos Serviços de Saúde, se rectifica:
Onde se lê:
«1.º 陳志伶 8,88»
deve ler-se:
«1.º 陳智伶 8,88».
Serviços de Saúde, aos 7 de Janeiro de 2004.
O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e instituições particulares, vem o Conselho Administrativo do Fundo de Turismo publicar a listagem dos apoios concedidos no 4.º trimestre de 2003:
Beneficiários de apoios financeiros | Finalidade | Despacho de autorização | Montante atribuído (MOP) |
Macau Christian Music Association | Realização da actividade «Música na Véspera do Natal 2003». | 20/10/2003 | 3,000.00 |
Associação de Guia Turístico de Macau | As despesas de 2003 da Associação de Guia Turístico de Macau. | 11/11/2003 | 50,000.00 |
Associação de Estudantes do Instituto de Formação Turística | Realização do «Intercâmbio cultural entre estudantes de Macau e Taiwan». | 11/11/2003 | 5,000.00 |
Fundo de Turismo, aos 16 de Janeiro de 2004.
O Presidente do Conselho Administrativo, Manuel Gonçalves Pires Júnior, director dos Serviços, substituto.
Faz-se público que, de acordo com o despacho de 15 de Janeiro de 2004, do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, se encontra aberto concurso público para a «Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança das Instalações e Equipamentos da responsabilidade do Instituto Politécnico de Macau».
O prazo de duração da prestação dos serviços é de quinze meses, contados desde 1 de Abril de 2004 a 30 de Junho de 2005.
O programa do concurso e o caderno de encargos encontram-se disponíveis para efeitos de consulta e aquisição durante o horário de expediente, na Divisão de Aprovisionamento e Património do Instituto Politécnico de Macau, sita na Rua de Luis Gonzaga Gomes, em Macau, a partir da data de publicação deste anúncio.
As propostas são válidas até noventa dias, contados da data de abertura das mesmas.
Os concorrentes devem entregar as suas propostas na Divisão de Aprovisionamento e Património do Instituto Politécnico de Macau, dentro do horário normal de expediente, cujo prazo de entrega é até às 17,45 horas do dia 4 de Fevereiro de 2004. Devem os concorrentes prestar uma caução provisória, no valor de $ 30 000,00 (trinta mil patacas), mediante depósito aos Serviços de Contabilidade e Tesouraria do Instituto Politécnico de Macau, ou mediante garantia bancária.
A abertura das propostas realizar-se-á na Sala de Exibição «B» do Instituto Politécnico de Macau, sita na Rua de Luis Gonzaga Gomes, pelas 15,00 horas do dia 5 de Fevereiro de 2004.
Instituto Politécnico de Macau, aos 15 de Janeiro de 2004.
O Presidente do Instituto, Lei Heong Iok.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de seis lugares de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2003:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Janeiro de 2004).
Capitania dos Portos, aos 2 de Dezembro de 2003.
O Júri:
Presidente: Vong Kam Fai, subdirector.
Vogais: Ho Cheong Kei, chefe de departamento; e
Wong Man Tou, chefe de divisão.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de sete lugares de técnico superior principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2003:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Janeiro de 2004).
Capitania dos Portos, aos 9 de Dezembro de 2003.
O Júri:
Presidente: Vong Kam Fai, subdirector.
Vogais: Tang Ieng Chun, chefe de departamento; e
Wu Chu Pang, chefe de departamento.
Faz-se público que se acha aberto concurso comum, de acesso, condicionado, documental, apenas para os funcionários da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de meteorologista de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de meteorologista do quadro de pessoal dos SMG.
Mais se informa que o aviso de abertura do referido concurso se encontra afixado no quadro de anúncio da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, sita na Rampa do Observatório, s/n, Taipa Grande, Taipa, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 14 de Janeiro de 2004.
O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de três lugares de primeiro-oficial, 1.º escalão, do quadro de pessoal do Instituto de Habitação, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 8 de Outubro de 2003:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Janeiro de 2004).
Instituto de Habitação, aos 12 de Janeiro de 2004.
O Júri:
Presidente: Chan Tak Kwong, chefe de divisão.
Vogais efectivos: Lau I Leng, técnica superior de 1.ª classe; e
Pao Vai Vai, técnica superior de 1.ª classe.
Faz-se público que tendo Marta Maria da Conceição e Cunha requerido a pensão de família deixada pelo seu cônjuge, Gerardo Marques da Cunha, que foi capitão de draga da Capitania dos Portos, e sócio n.º 3925 deste Montepio, falecido em 14 de Outubro de 2003, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão requerer a este Montepio Geral de Macau, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Secretaria do Montepio Geral de Macau, aos 9 de Janeiro de 2004.
A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Salvador dos Santos Ferreira.
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