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Legislao de Macau

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Lei n. 10/1999

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 10/1999

Estatuto dos Magistrados

Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001, Lei n.º 13/2001

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos magistrados judiciais e do Ministério Público e, com as necessárias adaptações, aos respectivos substitutos quando em exercício de funções.

SECÇÃO I

Magistratura

Artigo 2.º

Magistratura

1. A magistratura compreende magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público.

2. Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público exercem independentemente as suas funções.

3. Os magistrados guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

4. Nas audiências e actos oficiais em que estejam presentes magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público que exerçam funções no mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

SECÇÃO II

Magistrados judiciais

Artigo 3.º

Obrigação de julgar

Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade das leis, em dúvida insanável sobre a questão em litígio, desde que esta deva ser juridicamente regulada, em inexistência de meio processual adequado ou em carência de provas.

Artigo 4.º

Independência

Os juízes da Região Administrativa Especial de Macau exercem o poder judicial nos termos da lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções.

Artigo 5.º

Inamovibilidade

1. Os magistrados judiciais não podem ser transferidos, suspensos, aposentados, exonerados, demitidos ou por qualquer outra forma afastados das suas funções senão nos casos previstos na lei.

2. Quando os magistrados judiciais sejam providos por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

Artigo 6.º

Irresponsabilidade

1. Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas decisões que tomem nessa qualidade.

2. Os magistrados judiciais apenas podem ser sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, em razão do exercício das suas funções, nos casos previstos na lei.

3. Excepto nos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil referida no número anterior apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo magistrado.

Artigo 7.º

Categorias

1. Existem as seguintes categorias de magistrados judiciais:

1) Juiz de Primeira Instância;

2) Juiz de Segunda Instância;

3) Juiz de Última Instância.

2. Os magistrados judiciais referidos nas alíneas do número anterior exercem funções, respectivamente, em tribunais de Primeira Instância, no Tribunal de Segunda Instância e no Tribunal de Última Instância.

SECÇÃO III

Magistrados do Ministério Público

Artigo 8.º

Subordinação hierárquica

1. Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados.

2. A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de categoria inferior aos de categoria superior, nos termos do presente diploma, e na consequente obrigação de observância por aqueles das instruções recebidas.

Artigo 9.º

Competências do Chefe do Executivo

Compete ao Chefe do Executivo:

1) Dar ao Ministério Público instruções no âmbito das acções cíveis em que este represente a Região Administrativa Especial de Macau ou a Fazenda Pública;

2) Autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas acções referidas na alínea anterior;

3) Autorizar o Ministério Público a desistir nos processos de natureza penal cujo procedimento dependa de participação ou acusação particular em que seja ofendida a Região Administrativa Especial de Macau;

4) Solicitar ao Procurador relatórios, informações ou esclarecimentos de ordem genérica.

Artigo 10.º

Estabilidade

1. Os magistrados do Ministério Público não podem ser suspensos, aposentados, exonerados, demitidos ou por qualquer forma afastados das suas funções senão nos casos previstos na lei.

2. Quando os magistrados do Ministério Público sejam providos por tempo determinado, a estabilidade é garantida por esse tempo.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis.

2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das instruções recebidas.

3. Excepto nos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil dos magistrados do Ministério Público apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo magistrado.

Artigo 12.º

Categorias

Existem as seguintes categorias de magistrados do Ministério Público:

1) Delegado do procurador;

2) Procurador-Adjunto;

3) Procurador.

CAPÍTULO II

Provimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Requisitos gerais de provimento

1. São requisitos gerais de provimento nas categorias de magistrados judiciais ou do Ministério Público, além dos definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas, a titularidade de licenciatura em Direito legalmente reconhecida e o domínio do ordenamento jurídico de Macau.

2. A escolha dos magistrados judiciais baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados judiciais estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários.

Artigo 14.º

Formas de provimento

1. O provimento em lugares dos quadros de magistrados pode revestir as formas de nomeação definitiva, nomeação em comissão de serviço ou contrato.

2. São definitivamente nomeados os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o curso e estágio de formação para provimento nas categorias de juiz ou delegado do procurador e outros candidatos que reúnam os requisitos legalmente fixados, bem como os magistrados de nomeação definitiva que sejam transferidos ou transitem ou sejam providos em outra categoria.

3. São nomeados em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, os indivíduos que não tenham frequentado o curso e estágio de formação referidos no número anterior.

4. São contratados por um período de 2 anos os candidatos que sejam magistrados de quadros estranhos ao de Macau.

5. O contrato referido no número anterior é celebrado sempre que os candidatos nele mencionados sejam providos pela primeira vez, sejam transferidos ou transitem ou sejam providos em outra categoria.

6. São definitivamente nomeados os magistrados do quadro local que tenham sido nomeados pelo Chefe do Executivo antes da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 15.º

Nomeação dos magistrados

1. Os juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo do juiz.

2. O Procurador é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo.

3. Os restantes magistrados do Ministério Público são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta do Procurador.

SECÇÃO II

Requisitos especiais de provimento

Artigo 16.º

Juiz de primeira instância e magistrados do Ministério Público

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aos indivíduos que pretendam ser providos definitivamente nas categorias de juiz de primeira instância e magistrados do Ministério Público, são exigíveis os seguintes requisitos especiais de provimento:

1) Residência em Macau há, pelo menos, 3 anos;

2) Domínio das línguas portuguesa e chinesa;

3) Frequência com aproveitamento de um curso e estágio de formação.

2. A duração, os conteúdos e as regras de frequência e de disciplina do curso e do estágio de formação referidos na alínea 3) do número anterior, a avaliação e a classificação final, o prazo de validade, bem como o estatuto dos respectivos formandos são regulamentados em diploma autónomo com observância do disposto no artigo seguinte.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos magistrados de nomeação definitiva, contratados ou nomeados em comissão de serviço que pretendam ser transferidos ou transitar da categoria de juiz de Primeira Instância para a de delegado do Procurador, ou vice-versa, não são exigíveis requisitos especiais de provimento.

4. Os indivíduos que não tendo frequentado o curso e estágio de formação adequados, pretendam ser providos definitivamente nas categorias referidas no n.º 1 devem:

1) Ser residentes em Macau há, pelo menos, 7 anos;

2) Dominar as línguas portuguesa e chinesa;

3) Possuir, pelo menos, 5 anos de serviço efectivo em profissão para cujo exercício se exija a titularidade de licenciatura em Direito.

Artigo 17.º

Curso e estágio de formação

1. O curso e estágio de formação têm uma duração global de 2 anos e obedecem a um programa comum para todos os formandos.

2. Findo o curso e estágio de formação, os que o tenham frequentado com aproveitamento requerem à Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, por ordem de preferência, o seu provimento na categoria de juiz.

3. Findo o curso e estágio de formação, os que o tenham frequentado com aproveitamento e pretendam ingressar no Ministério Público requerem ao Procurador o seu provimento na categoria de delegado do procurador.

Artigo 18.º

Presidente do Tribunal de Última Instância, Procurador e juiz de Última Instância

1. O Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As decisões de nomeação e de exoneração do Presidente e dos demais juízes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo.

SECÇÃO III

Formas de mobilidade

Artigo 19.º

Comissão de serviço

1. A nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em nomeação definitiva, para o exercício de outras funções diferentes das de magistrados em regime de comissão de serviço, depende de autorização do Conselho dos Magistrados Judiciais ou do Procurador, conforme o caso.

2. Apenas os magistrados providos em nomeação definitiva podem manter a titularidade das categorias de origem, quando nomeados em regime de comissão de serviço.

3. As comissões de serviço de magistrados providos em nomeação definitiva que constituam a forma normal de desempenho de certa função ou de provimento em certo cargo, implicam abertura de vaga.

4. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço por parte de magistrados providos em nomeação definitiva é considerado, para efeitos de antiguidade e aposentação, como se o tivesse sido na categoria de origem.

SECÇÃO IV

Posse

Artigo 20.º

Requisitos e prazo da posse

1. A posse deve ser tomada em Macau.

2. Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias, começando a correr no dia imediato ao da publicação do provimento no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Em casos justificados, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Procurador pode prorrogar o prazo para a tomada de posse.

Artigo 21.º

Falta de posse

1. Quando se trate do primeiro provimento, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação do provimento e inabilita o faltoso para ser provido em qualquer categoria da magistratura durante 2 anos.

2. Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3. A justificação deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da cessação da causa justificativa.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos estatutários

Artigo 22.º

Incompatibilidades

1. Os magistrados não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, excepto as docentes, de formação ou de investigação científica de natureza jurídica, as de tratamento e análise legislativa, jurisprudencial ou doutrinária e as de árbitro no âmbito da arbitragem voluntária ou necessária.

2. Em casos devidamente fundamentados e a título excepcional, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Procurador pode autorizar o exercício de funções em acumulação, não podendo, no entanto, envolver prejuízo para a função inerente à categoria de origem.

Artigo 23.º

Impedimentos

Para além do disposto na lei relativamente a impedimentos, é vedado aos magistrados intervir ou participar em processo em que intervenham ou participem magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários judiciais a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 24.º

Actividades políticas

É vedada aos magistrados a prática de actividades políticas ou o desempenho de cargos em associações políticas.

Artigo 25.º

Dever de reserva

1. Os magistrados não podem prestar declarações nem fazer comentários relativos a processos, excepto para defesa da honra ou para a realização de outro direito ou interesse legítimo.

2. As declarações prestadas nos termos do número anterior não podem violar o segredo de justiça ou o sigilo profissional e carecem de autorização prévia do Conselho dos Magistrados Judiciais ou do Procurador.

Artigo 26.º

Domicílio necessário

Os magistrados têm domicílio necessário em Macau.

Artigo 27.º

Licença sem vencimento

Os magistrados na situação de licença sem vencimento não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

Artigo 28.º

Ausência

1. É proibido aos magistrados ausentarem-se de Macau a não ser quando em exercício de funções, em virtude de férias, faltas justificadas, dispensas ou licenças, nos sábados, nos domingos e nos feriados.

2. A ausência em virtude de férias, nos sábados, nos domingos e nos feriados não pode prejudicar a execução do serviço urgente que deva ser assegurado em tais dias.

3. A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado e a não contagem desse tempo para efeitos de antiguidade.

4. Em caso de ausência em virtude de férias, faltas, dispensas ou licenças, os magistrados informam do facto o presidente do respectivo tribunal ou o Procurador, e fornecem-lhe os elementos que permitam contactá-los.

Artigo 29.º

Férias

1. Sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, os magistrados gozam as suas férias durante os períodos de férias dos tribunais.

2. Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados podem ser autorizados pelo presidente do respectivo tribunal ou pelo Procurador a gozar férias em períodos diferentes dos referidos no número anterior.

3. Sem prejuízo do direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, o presidente do respectivo tribunal ou o Procurador pode determinar o regresso às funções, pelos motivos previstos no número anterior, de magistrado que se encontre em gozo de férias.

Artigo 30.º

Faltas e dispensas

1. Consideram-se faltas justificadas as ausências de Macau por motivo ponderoso e por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano.

2. Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora do horário normal de funcionamento da secretaria quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3. Aos magistrados podem ser concedidas dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, estágios ou outras realizações conexas com a sua actividade profissional que tenham lugar em Macau ou fora de Macau.

Artigo 31.º

Exercício da advocacia

Os magistrados podem exercer advocacia em causa própria, do cônjuge, descendente menor ou incapaz ou ascendente.

Artigo 32.º

Trajo profissional

No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados usam beca de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, depois de ouvido, respectivamente, o Conselho dos Magistrados Judiciais e o Procurador.

Artigo 33.º

Detenção e prisão preventiva

1. Os magistrados não podem ser detidos ou preventivamente presos antes de pronunciados ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos.

2. Em caso de detenção, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3. O cumprimento pelos magistrados de prisão preventiva, bem como de penas privativas da liberdade, tem lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

Artigo 34.º

Sistema de vencimento

1. Os vencimentos dos magistrados são fixados em diploma autónomo.

2. Não é permitida a atribuição aos magistrados de quaisquer remunerações ou abonos que não se encontrem previstos no presente diploma e no referido no número anterior.

Artigo 35.º

Outras remunerações certas e permanentes

Os magistrados têm direito a subsídios de férias e de Natal.

Artigo 36.º

Residência

1. Os magistrados têm direito a casa de função, mobilada ou não, mediante o pagamento de uma contraprestação, ou a subsídios para arrendamento ou para equipamento nos termos definidos em despacho do Chefe do Executivo.

2. A contraprestação referida no número anterior é descontada no vencimento e o seu montante é fixado em despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho dos Magistrados Judiciais e o Procurador, não podendo exceder 5% do vencimento do magistrado.

Artigo 37.º

Despesas de representação

1. O Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador têm direito a um subsídio, a título de despesas de representação, correspondente a 25% do seu vencimento.

2. No caso do presidente do Tribunal de Segunda Instância o subsídio referido no número anterior corresponde a 10% do seu vencimento.

Artigo 38.º

Regalias em missão oficial de serviço e ajudas de custo de embarque

1. São devidas ajudas de custo diárias e de embarque e transporte por conta da Região Administrativa Especial de Macau sempre que um magistrado se desloque, com autorização do presidente do respectivo tribunal ou do Procurador, em missão oficial de serviço reconhecida de interesse para a Região Administrativa Especial de Macau.

2. Os montantes das ajudas de custo devidas são os correspondentes ao nível mais elevado previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

3. As passagens aéreas que devam ser pagas por conta da Região Administrativa Especial de Macau reportam-se à classe executiva, excepto para o Presidente do Tribunal de Última Instância e para o Procurador, que se reportam à 1.ª classe.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos magistrados de quadros estranhos ao de Macau quando aqui se desloquem a fim de ser nele providos e quando regressem ao local de origem.

Artigo 39.º

Outros subsídios

1. Os magistrados têm direito aos subsídios de natureza social previstos para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. Os magistrados designados inspectores para efeitos de instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias têm direito à gratificação prevista para os trabalhadores referidos no número anterior.

3. Os magistrados autorizados a exercer funções de formador nos serviços públicos são remunerados.

4. A morte de um magistrado confere aos seus familiares os direitos previstos para os trabalhadores referidos no n.º 1.

Artigo 40.º

Assistência médica

Os magistrados têm direito, para si e para o seu agregado familiar, a assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar na classe mais favorável prevista para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Artigo 41.º

Telefone residencial

Os magistrados têm direito à instalação e assinatura de telefone, por conta da Região Administrativa Especial de Macau, nas respectivas residências.

Artigo 42.º

Encargos com o funcionamento de residências

Os encargos com o funcionamento das residências do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador são liquidados nos termos definidos em despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 43.º

Veículo de uso pessoal

1. Os magistrados têm direito a veículo de uso pessoal.

2. A utilização do veículo de uso pessoal obedece às regras estabelecidas na legislação geral sobre a matéria.

3. Os veículos de uso pessoal dos magistrados poderão não ter qualquer identificação para além da matrícula.

Artigo 44.º

Direitos especiais

1. São direitos especiais dos magistrados:

1) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

2) Detenção, uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa e aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação;

3) Recebimento gratuito do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e do Diário da Assembleia Legislativa;

4) Vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, requisitada à Polícia de Segurança Pública, sempre que ponderosas razões de segurança, reconhecidas pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, pelo Procurador e pelo Chefe do Executivo, o exijam;

5) Acesso gratuito a bibliotecas e bases de dados documentais públicas.

2. O cartão de identificação, de modelo aprovado por despacho, é atribuído pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Procurador, substituído quando haja alteração de categoria e devolvido em caso de cessação ou interrupção do exercício de funções, constando dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos cujo exercício dependa ou seja facilitado pela sua exibição.

3. O cartão de identificação do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador é aprovado por despacho do Chefe do Executivo e emitido por este.

CAPÍTULO IV

Tempo de serviço

Artigo 45.º

Antiguidade

1. A antiguidade dos magistrados conta-se a partir da data da publicação do respectivo provimento na categoria.

2. Conta-se para efeitos de antiguidade todo o tempo de serviço efectivo ou a ele equiparado prestado na magistratura do quadro local.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, conta-se:

1) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar e o que seja consequência de despacho de pronúncia ou de despacho que designe dia para a audiência de julgamento, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

2) O tempo de detenção ou prisão preventiva sofrida em processo que termine por arquivamento ou absolvição;

3) O tempo de suspensão preventiva por motivo de incapacidade;

4) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;

5) As ausências a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Desconta-se na antiguidade:

1) O tempo decorrido na situação de licença ou de suspensão de funções que não deva ser contado nos termos do número anterior;

2) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, seja considerado perdido;

3) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 46.º

Antiguidade relativa

Quando o provimento de vários magistrados na mesma categoria seja publicado na mesma data, observa-se o seguinte:

1) Nos provimentos precedidos de curso e estágio de formação, a antiguidade é determinada pela ordem estabelecida na respectiva lista de classificação;

2) Nos restantes provimentos, a antiguidade é determinada pela ordem estabelecida na respectiva lista de nomeação.

Artigo 47.º

Lista de antiguidade

1. A lista de antiguidade dos magistrados é organizada anualmente e afixada em todos os tribunais ou no Ministério Público pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

2. Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a categoria de que é titular, a data do provimento nela e o respectivo tempo de serviço.

3. A data da afixação é anunciada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 48.º

Reclamações

1. Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data da afixação, em requerimento dirigido ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2. Os magistrados que possam ser prejudicados são identificados no requerimento e notificados para responder no prazo de 15 dias.

3. Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 49.º

Correcção de erros materiais

1. Verificada a existência de erros materiais na graduação, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público pode a todo o tempo proceder oficiosamente às necessárias correcções.

2. As correcções são afixadas e ficam sujeitas ao regime referido no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Classificação de serviço

Artigo 50.º

Classificação de magistrado

1. Os juízes de Primeira Instância e Segunda Instância são classificados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

2. Os Procuradores-Adjuntos e os delegados do Procurador são classificados pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

Artigo 51.º

Periodicidade da classificação

1. Os magistrados são classificados de 2 em 2 anos.

2. A classificação relativa a serviço prestado posteriormente torna ineficaz a referente a serviço anterior.

3. Não sendo o magistrado classificado por motivo que não lhe possa ser imputado:

1) Mantém-se eficaz a última classificação na categoria, quando a haja; ou

2) Presume-se a de "Bom", quando não haja classificação anterior na categoria e nela tenham decorrido 2 anos de exercício de funções; ou

3) Considera-se não classificado, quando não haja classificação anterior na categoria e nela não tenham decorrido 2 anos de exercício de funções.

Artigo 52.º

Inspecção e factores da classificação

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público faz preceder a classificação da realização de uma inspecção que abranja o serviço do magistrado.

2. O relatório da inspecção é dado a conhecer ao magistrado para, querendo, se pronunciar sobre o seu conteúdo, requerer diligências ou fornecer os elementos que tenha por convenientes.

3. O inspector elabora informação sobre a resposta do magistrado e as diligências realizadas.

4. A classificação efectua-se, fundamentalmente, com base no relatório da inspecção, na resposta do magistrado e na informação posterior do inspector.

5. A classificação atende ao volume e complexidade do serviço a cargo do magistrado, às condições de trabalho, à sua preparação técnica, aos trabalhos jurídicos publicados, à idoneidade cívica e aos registos biográfico e disciplinar.

Artigo 53.º

Menções classificativas

Em função do mérito revelado, são atribuídas as classificações de "Muito Bom", "Bom com Distinção", "Bom", "Suficiente" e "Medíocre".

Artigo 54.º

Classificação de "Medíocre"

A classificação de "Medíocre" importa a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de procedimento disciplinar por incompetência profissional.

CAPÍTULO VI

Disponibilidade, suspensão e cessação de funções

Artigo 55.º

Disponibilidade

1. Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam colocação em lugar correspondente à sua categoria:

1) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam, nos termos do artigo 19.º;

2) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

3) Nos demais casos previstos na lei.

2. A situação de disponibilidade não importa perda de antiguidade nem de qualquer remuneração ou abono.

3. Os magistrados na situação de disponibilidade são colocados no primeiro lugar vago correspondente à sua categoria, sem necessidade de processo de recrutamento.

Artigo 56.º

Suspensão de funções

Os magistrados suspendem as respectivas funções:

1) No dia em que sejam notificados de despacho de pronúncia, ou de despacho que designe dia para a audiência de julgamento, por crime doloso;

2) No dia em que sejam detidos ou presos preventivamente ou em que se inicie a execução de condenação a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento efectivas;

3) No dia em que lhes seja notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena que importe afastamento temporário das funções;

4) No dia em que lhes seja notificada a suspensão preventiva por motivo de incapacidade.

Artigo 57.º

Cessação de funções

1. Os magistrados cessam funções:

1) No dia imediato ao da publicação ou ao da notificação, quando aquela não tenha lugar, da sua nova situação jurídico-funcional;

2) No 14.º dia anterior ao do termo da nomeação em comissão de serviço ou do contrato que não tenham sido renovados;

3) No dia em que seja publicado o despacho da sua desligação do serviço;

4) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação obrigatória.

2. O juiz abrangido pelo disposto na alínea 1) do número anterior que tenha iniciado o julgamento ou, sendo o caso, tido visto para o efeito, prossegue os seus termos até final, excepto quando a alteração de situação resulte de aposentação por incapacidade ou de acção disciplinar.

CAPÍTULO VII

Aposentação

Artigo 58.º

Disposições aplicáveis

A aposentação dos magistrados cujo quadro de origem seja o de Macau regula-se pelo regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 59.º

Aposentação voluntária

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público, que os remetem ao Fundo de Pensões de Macau.

Artigo 60.º

Pressupostos e procedimento da aposentação por incapacidade

1. São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestados no exercício da função, causem ou possam causar grave transtorno à administração da justiça ou aos respectivos serviços quando continuem naquele exercício.

2. Aos magistrados contratados ou em comissão de serviço em quem se verifique as situações previstas no número anterior, será resolvido o contrato ou cessada a comissão de serviço, respectivamente.

3. O Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público pode determinar a imediata suspensão preventiva de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.

4. A suspensão é executada por forma a ficarem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações que devam ser auferidas.

5. Os magistrados que se encontrem na situação referida no n.º 1 são notificados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem por escrito as observações que tenham por convenientes.

6. O Chefe do Executivo deve comunicar ao Governo Popular Central para a exoneração do Procurador quando o considera incapaz, não sendo aplicável neste caso o disposto nos números 3 e 4.

Artigo 61.º

Deliberação relativa a magistrado judicial

1. Quando a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sentido da aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço de um juiz de Última Instância, o processo é enviado à Assembleia Legislativa para constituição de uma comissão de julgamento composta por cinco deputados, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço do magistrado.

2. Quando a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sentido da aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço de um juiz de Primeira ou Segunda Instância, o Presidente do Tribunal de Última Instância constitui uma instância de julgamento composta por três magistrados judiciais, do quadro local, de categoria igual ou superior à do magistrado em questão, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço do magistrado.

Artigo 62.º

Deliberação relativa a magistrado do Ministério Público

Quando a decisão do Procurador seja no sentido da aposentação por incapacidade de um magistrado do Ministério Público deve ser apreciada pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o qual envia o processo ao Procurador que o comunica ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere a aposentação por incapacidade do magistrado.

Artigo 63.º

Contagem do tempo de serviço

Em caso de aposentação por incapacidade, conta-se como se tivesse sido prestado o tempo de serviço que conferisse direito ao máximo da pensão que poderia ser atribuída ao magistrado aposentado.

CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 64.º

Responsabilidade disciplinar

Os magistrados são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 65.º

Infracção disciplinar

Constituem infracções disciplinares os factos praticados, ainda que negligentemente, pelos magistrados com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

Artigo 66.º

Autonomia do procedimento disciplinar

1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento penal.

2. Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção penal, é dado imediato conhecimento ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

Artigo 67.º

Sujeição ao regime disciplinar

1. A exoneração, aposentação, suspensão de funções, situação de disponibilidade ou exercício de função diferente não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2. Nos casos referidos no número anterior, as penas de multa, suspensão de exercício e inactividade são substituídas, sempre que possível, pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

3. Quando se torne impossível proceder à substituição referida no número anterior ou aplicar as penas de advertência, aposentação compulsiva e demissão o magistrado apenas cumpre a pena quando volte ao exercício da função.

SECÇÃO II

Penas

Artigo 68.º

Escala de penas

Os magistrados estão sujeitos às seguintes penas, enumeradas por ordem crescente de gravidade:

1) Advertência;

2) Multa;

3) Suspensão de exercício;

4) Inactividade;

5) Aposentação compulsiva;

6) Demissão.

Artigo 69.º

Advertência

1. A pena de advertência consiste num mero reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o magistrado de que o acto ou omissão pode causar perturbação no exercício das funções ou nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

2. A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo ou repreensão.

3. A pena de advertência não está sujeita a registo e pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 70.º

Multa

1. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

2. A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

3. A pena de multa importa o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicado.

Artigo 71.º

Suspensão de exercício e inactividade

1. As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo das funções durante o período de duração da pena.

2. A pena de suspensão de exercício pode variar entre 20 e 240 dias e a pena de inactividade não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 2.

3. As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis a casos de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado seja condenado em pena de prisão ou em medida de segurança de internamento efectivas, excepto quando a sentença condenatória aplique pena acessória de proibição do exercício de funções públicas ou medida de segurança de interdição de actividade.

4. O tempo de prisão ou de internamento cumprido é descontado na pena disciplinar.

5. As penas de suspensão de exercício e de inactividade importam a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, podendo importar ainda, quando tal conste da deliberação disciplinar, a transferência para lugar correspondente à categoria do magistrado em tribunal diferente daquele em que exercia funções à data da prática da infracção.

6. A aplicação das penas de suspensão de exercício e de inactividade não prejudica os direitos não referidos no número anterior.

Artigo 72.º

Aposentação compulsiva e demissão

1. A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2. A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

3. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

1) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

2) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

3) Revele incompetência profissional;

4) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4. Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

5. A pena de aposentação compulsiva importa a desligação do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito à pensão nos termos legais.

6. A pena de demissão importa a perda do estatuto de magistrado conferido pelo presente diploma e dos correspondentes direitos.

Artigo 73.º

Cessação da prestação de serviço

Cessa automaticamente a prestação de serviço dos magistrados contratados ou nomeados em comissão de serviço na sequência de processo disciplinar em que seja aplicada a pena de suspensão ou superior.

Artigo 74.º

Atenuação especial

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de menor gravidade, quando existam circunstâncias que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 75.º

Reincidência

1. Verifica-se reincidência quando a infracção seja cometida antes de decorridos 3 anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena de maior gravidade do que a de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das penas referidas nas alíneas 2), 3) e 4) do artigo 68.º é igual a um terço, um quarto e dois terços do limite máximo, respectivamente.

Artigo 76.º

Concurso de infracções

1. Verifica-se concurso de infracções quando o magistrado cometa duas ou mais infracções antes de iniciar o cumprimento de pena em que tenha sido condenado por qualquer delas.

2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena.

3. Quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso quando os respectivos limites sejam variáveis.

Artigo 77.º

Prazos de prescrição

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a condenação se tornou inimpugnável:

1) 6 meses, para as penas de advertência e multa;

2) 3 anos, para as penas de suspensão de exercício e de inactividade;

3) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.

SECÇÃO III

Processo disciplinar

Artigo 78.º

Princípios gerais

1. O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2. O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

3. O processo disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final.

4. É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, recusas e escusas em processo penal.

Artigo 79.º

Instrução

1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.

2. O prazo referido no número anterior apenas pode ser excedido em caso justificado.

3. O instrutor dá conhecimento ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público, e ao arguido, da data em que inicia a instrução do processo.

4. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

5. O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgue suficiente a prova produzida.

Artigo 80.º

Suspensão preventiva do arguido

1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão de exercício e a continuação no exercício de funções seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função, excepto quando se tratam do presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador.

2. A suspensão preventiva é executada por forma a ficarem salvaguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado.

3. A suspensão preventiva não pode exceder 120 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 90 e, sem prejuízo do disposto na alínea 1) do n.º 4 do artigo 45.º, não prejudica quaisquer direitos dos magistrados.

Artigo 81.º

Notificação da acusação

Não sendo conhecido o paradeiro do arguido, a notificação da acusação é feita por edital.

Artigo 82.º

Nomeação de defensor

1. Quando o arguido esteja impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia psíquica ou incapacidade física, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público nomeia-lhe defensor.

2. Quando o defensor seja nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 83.º

Aposentação compulsiva ou demissão de magistrado judicial

1. Quando, em processo disciplinar instaurado contra um juiz de Última Instância, a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva ou de demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a deliberação seja no sentido de aplicar a pena de suspensão ou superior, o processo é enviado à Assembleia Legislativa para constituição de uma comissão de julgamento composta por cinco deputados, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço.

2. Quando, em processo disciplinar instaurado contra um juiz de primeira ou segunda instância, a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a deliberação seja no sentido de aplicar a pena de suspensão ou superior, o presidente do Tribunal de Última Instância constitui uma instância de julgamento composta por três magistrados judiciais, do quadro local, de categoria igual ou superior à do magistrado em questão, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço.

3. Quando a comissão de julgamento ou a instância de julgamento entendam não dever ser aplicada a pena proposta, o processo é devolvido ao Conselho dos Magistrados Judiciais para o seu acompanhamento.

Artigo 84.º

Aposentação compulsiva ou demissão de magistrado do Ministério Público

1. O processo disciplinar instaurado contra um magistrado do Ministério Público deve ser apreciado pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o qual envia o processo ao Procurador que o comunica ao Chefe do Executivo para autorização, quando delibere a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão do magistrado.

2. O Chefe do Executivo deve comunicar ao Governo Popular Central para aplicação da aposentação compulsiva ou demissão ao Procurador quando a considera necessária.

Artigo 85.º

Notificação da deliberação ou decisão

A deliberação ou decisão finais, acompanhadas de cópia do relatório final do instrutor e, quando as haja, das propostas que se lhe tenham seguido, são notificadas ao arguido, com observância do disposto para a notificação da acusação.

Artigo 86.º

Nulidades e irregularidades

As nulidades e irregularidades que não sejam insupríveis consideram-se sanadas quando não sejam arguidas na defesa ou, quando tenham ocorrido posteriormente, no prazo de 5 dias a contar da data do seu conhecimento.

Artigo 87.º

Processo por abandono do lugar

1. Quando um magistrado deixe de exercer funções durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias seguidos, é instaurado processo disciplinar por abandono do lugar.

2. A ausência injustificada durante 30 dias seguidos constitui presunção de abandono.

3. A presunção de abandono pode apenas ser ilidida em processo disciplinar, através de qualquer meio de prova.

Artigo 88.º

Revisão da deliberação ou decisão e reabilitação

1. Excepto o disposto no n.º 4, a revisão da deliberação ou decisão disciplinar e a reabilitação são requeridas pelo interessado ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público que decidirá.

2. O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, contém os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que devam ser produzidos e é instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

3. Recebido o requerimento para revisão da deliberação ou decisão disciplinar, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão.

4. No caso de terem sido aplicadas as penas de aposentação compulsiva ou demissão aos magistrados judiciais, a reabilitação compete à Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, a quem devem ser dirigidos os requerimentos.

5. A reabilitação pode apenas ser requerida decorridos os seguintes prazos sobre o cumprimento da pena:

1) 3 anos, nos casos de multa;

2) 5 anos, nos casos de suspensão de exercício e inactividade;

3) 7 anos, nos casos de aposentação compulsiva e demissão.

SECÇÃO IV

Inquéritos e sindicâncias

Artigo 89.º

Disposições aplicáveis

Os inquéritos e sindicâncias regulam-se pelo regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes do artigo seguinte.

Artigo 90.º

Conversão em processo disciplinar

1. Quando, através de inquérito ou sindicância, se apure a existência de infracção, o Conselho dos Magistrados Judiciais pode deliberar que o respectivo processo em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar, podendo o Conselho dos Magistrados do Ministério Público decidir o mesmo quando se tratam dos magistrados do Ministério Público.

2. No caso referido no número anterior, a data da instauração do inquérito ou sindicância fixa o início do processo disciplinar.

CAPÍTULO IX

Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz

Artigo 91.º

Funções e composição

1. Compete à Comissão Independente propor a nomeação dos juízes ao Chefe do Executivo.

2. Compete ainda à Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz recomendar, respectivamente, ao Chefe do Executivo as duas personalidades da Comissão dos Magistrados Judiciais e da Comissão dos Magistrados do Ministério Público.

3. A Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz é composta por sete personalidades de Macau, das quais um juiz do quadro de Macau, um advogado e cinco personalidades de renome provenientes de outros sectores.

4. Os membros da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz devem reunir os seguintes requisitos:

1) Serem residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Que defendam e obedeçam à Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

3) Que estejam disponíveis para cumprir as funções de propor os candidatos aos cargos dos juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau.

5. Os membros da Comissão são nomeados pelo Chefe do Executivo, que deve consultar, antes do acto de nomeação, os respectivos sectores a que pertencem o juiz e o advogado membros candidatos à Comissão.

6. A Comissão elege o seu presidente de entre os seus membros.

Artigo 92.º

Regulamento

1. A Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz aprova o seu próprio regulamento.

2. As funções de secretário da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz são prestadas pelo Secretário do Conselho dos Magistrados Judiciais em regime de acumulação.

CAPÍTULO X

Conselho dos Magistrados Judiciais

Artigo 93.º

Definição

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais.

2. O Conselho dos Magistrados Judiciais dispõe também de atribuições sobre os funcionários judiciais, nos termos da lei.

Artigo 94.º

Composição

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais é composto pelos seguintes membros:

1) Presidente do Tribunal de Última Instância, que preside;

2) Duas personalidades designadas pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz;

3) Dois magistrados judiciais eleitos por estes.

2. Dos magistrados judiciais referidos na alínea 3) do número anterior um é titular da categoria de juiz de Primeira Instância e o outro da categoria de juiz de Segunda ou de Última Instância.

Artigo 95.º

Competência

Compete ao Conselho dos Magistrados Judiciais:

1) Propor a exoneração, a aposentação por incapacidade, a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão dos magistrados judiciais ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço;

2) Instaurar processos de aposentação por incapacidade do magistrado judicial;

3) Sem prejuízo do disposto na alínea 1), exercer a acção disciplinar sobre os magistrados judiciais;

4) Classificar o serviço dos magistrados judiciais;

5) Conceder autorizações, superintender em matéria de ausências, elaborar as listas de antiguidade e praticar outros actos de gestão dos magistrados judiciais;

6) Proceder à colocação nos tribunais dos juízes de Primeira Instância e dos magistrados judiciais que se encontrem na situação de disponibilidade;

7) Designar os juízes que compõem o tribunal colectivo;

8) Designar os substitutos dos juízes de Primeira Instância;

9) Designar juízes, nos termos da lei, para exercer funções em acumulação, bem como determinar as espécies de processos que fiquem a seu cargo;

10) Determinar e definir a distribuição, nos termos da lei, dos processos sumários de natureza penal;

11) Designar juízes do Tribunal de Segunda Instância para a distribuição dos processos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro;

12) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos juízes e, quando seja o caso, designar os respectivos inspectores;

13) Propor a gratificação, nos termos da lei, dos magistrados judiciais designados inspectores e respectivos secretários;

14) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços elaborados pelos presidentes dos tribunais e pelos juízes que superintendam nas secretarias;

15) Emitir parecer sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;

16) Estudar e propor a adopção de providências legislativas ou administrativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

17) Propor o modelo da beca usada pelos magistrados judiciais;

18) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais;

19) Apreciar os recursos interpostos das decisões do seu presidente insusceptíveis de impugnação contenciosa;

20) Organizar, nos termos da lei, as eleições para membros do Conselho;

21) Aprovar os regulamentos interno e de inspecções e mandá-los publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

22) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;

23) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

Artigo 96.º

Presidente

1. Compete ao presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais:

1) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público do pessoal da respectiva secretaria;

2) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;

3) Exercer as competências previstas no regulamento interno, incluindo as que resultem de delegação do Conselho.

2. O presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo juiz membro de categoria superior.

Artigo 97.º

Estatuto dos membros

1. O mandato dos membros do Conselho dos Magistrados Judiciais referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 94.º é de 3 anos, sendo renovável.

2. Aos membros do Conselho dos Magistrados Judiciais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre independência dos tribunais e irresponsabilidade dos juízes.

3. Os membros do Conselho dos Magistrados Judiciais têm direito a senhas de presença, de montante fixado em despacho do Chefe do Executivo.

4. Os membros do Conselho dos Magistrados Judiciais cujo mandato cesse, mantêm-se em funções até ao início de funções dos seus substitutos.

Artigo 98.º

Funcionamento

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais funciona de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento interno.

2. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados judiciais e quando o Conselho o determine a votação é secreta.

Artigo 99.º

Inspectores

1. Compete aos inspectores:

1) Inspeccionar o serviço de magistrados judiciais ou de funcionários judiciais;

2) Proceder à instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias;

3) Conhecer do estado, necessidades e deficiências dos serviços.

2. A função de inspector é exercida por um juiz nomeado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, de categoria ou antiguidade superior à do inspeccionado.

3. O inspector é apoiado por um secretário, cuja designação é por aquele solicitada ao magistrado que superintenda na secretaria onde ele exerça funções.

4. O inspector e o secretário exercem as suas funções em regime de acumulação.

5. O inspector e o secretário têm direito à gratificação fixada, para cada caso, por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais.

6. As inspecções são objecto de regulamento.

Artigo 100.º

Secretaria

1. O expediente do Conselho dos Magistrados Judiciais é assegurado por uma secretaria, chefiada por um secretário remunerado pelo índice correspondente ao do cargo de chefe de secção e onde exerce funções outro trabalhador em regime de contrato além do quadro, destacamento ou requisição.

2. O pessoal referido no número anterior pode exercer funções em regime de acumulação, tendo nesse caso direito à gratificação que seja fixada em despacho do Chefe do Executivo, ouvido o presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais.

3. O secretário referido no n.º 1 é livremente recrutado e exonerado pelo presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais e mantém a titularidade do lugar de origem, quando o tenha.

Artigo 101.º

Competência da secretaria

Compete à secretaria:

1) Preparar e secretariar as reuniões do Conselho e executar as respectivas deliberações;

2) Assegurar o expediente relativo à gestão e administração dos magistrados judiciais e pessoal da secretaria;

3) Assegurar o expediente relativo a inspecções, inquéritos e sindicâncias, a relatórios anuais sobre o estado dos serviços, a classificação de serviço e acção disciplinar e a pareceres sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;

4) Assegurar o expediente relativo a impugnações;

5) Assegurar os assuntos gerais, designadamente zelando pela renovação e manutenção das instalações, equipamentos e mobiliário, assegurando as funções de administração financeira e contabilidade, assegurando a recepção, encaminhamento e remessa do expediente e gerindo o respectivo arquivo;

6) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei ou pelo presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais.

Artigo 102.º

Impugnação das decisões e deliberações

1. As decisões do presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais em matéria que não se encontre abrangida por delegação de competências efectuada pelo Conselho, são impugnáveis mediante recurso interposto para este.

2. As deliberações do Conselho dos Magistrados Judiciais bem como as decisões do respectivo presidente em matéria abrangida por delegação de competências efectuada pelo Conselho, são impugnáveis mediante recurso contencioso.

Artigo 103.º

Recurso para o Conselho

Os recursos para o Conselho seguem a tramitação prevista no Código do Procedimento Administrativo, com as especialidades seguintes:

1) O recurso não suspende a eficácia do acto recorrido;

2) O prazo para a decisão do recurso é de 45 dias.

Artigo 104.º

Recurso contencioso

Os recursos contenciosos seguem a tramitação prevista na lei de processo administrativo contencioso, com as especialidades seguintes:

1) O prazo para interposição do recurso é de 30 dias;

2) O recurso é isento de preparos;

3) O prazo para contestação é de 15 dias;

4) A suspensão da eficácia do acto não é concedida quando se trate de suspensão preventiva do arguido em processo disciplinar.

CAPÍTULO XI

Conselho dos Magistrados do Ministério Público

Artigo 105.º

Definição

1. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados do Ministério Público.

2. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público dispõe também de atribuições sobre os funcionários judiciais do Ministério Público, nos termos da lei.

Artigo 106.º

Composição

O Conselho dos Magistrados do Ministério Público é composto pelos seguintes membros:

1) Procurador, que preside;

2) Duas personalidades designadas pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz;

3) Um representante dos Procuradores-Adjuntos e um representante dos delegados do Procurador, eleitos pelos últimos.

Artigo 107.º

Competência

Compete ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público:

1) Propor a exoneração, a aposentação por incapacidade, a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão dos magistrados do Ministério Público ou, no caso dos magistrados do Ministério Público em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço;

2) Organizar e conduzir o processo de recrutamento dos magistrados do Ministério Público;

3) Instaurar processos de aposentação por incapacidade do magistrado do Ministério Público;

4) Sem prejuízo do disposto na alínea 1), exercer a acção disciplinar sobre os magistrados do Ministério Público;

5) Classificar o serviço dos magistrados do Ministério Público;

6) Elaborar as listas de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;

7) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos magistrados do Ministério Público e, quando seja o caso, designar os respectivos inspectores;

8) Propor a gratificação, nos termos da lei, dos magistrados do Ministério Público designados inspectores e respectivos secretários;

9) Emitir parecer sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;

10) Estudar e propor a adopção de providências legislativas ou administrativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

11) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais;

12) Apreciar os recursos interpostos das decisões do seu presidente insusceptíveis de impugnação contenciosa;

13) Organizar, nos termos da lei, as eleições para membros do Conselho;

14) Aprovar os regulamentos interno e de inspecções e mandá-los publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

15) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;

16) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

Artigo 108.º

Presidente

1. Compete ao presidente do Conselho dos Magistrados do Ministério Público:

1) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público do pessoal da respectiva secretaria;

2) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;

3) Exercer as competências previstas no regulamento interno, incluindo as que resultem de delegação do Conselho.

2. O presidente do Conselho dos Magistrados do Ministério Público é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo magistrado local do Ministério Público de categoria superior.

Artigo 109.º

Estatuto dos membros

1. O mandato dos membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas 2) e 3) do artigo 106.º é de 3 anos, sendo renovável.

2. Os membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público têm direito a senhas de presença, de montante fixado em despacho do Chefe do Executivo.

3. Os membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público cujo mandato cesse, mantêm-se em funções até ao início de funções dos que os devam substituir.

Artigo 110.º

Funcionamento

1. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público funciona de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento interno.

2. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados do Ministério Público e quando o Conselho o determine, a votação é secreta, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 111.º

Regimes aplicáveis

O disposto nos artigos 99.º a 104.º da presente lei, relativos ao Conselho dos Magistrados Judiciais, é aplicável, com as necessárias adaptações, às competências e designação dos inspectores, à criação e competências da secretaria do Conselho dos Magistrados do Ministério Público, bem como às matérias relativas a impugnação, recurso e recurso contencioso.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 112.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis as disposições de carácter geral previstas para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Artigo 113.º

Arquivo, livros e processos pendentes no Conselho Superior de Justiça de Macau e no Conselho Judiciário de Macau

1. O arquivo e os livros do Conselho Superior de Justiça de Macau e do Conselho Judiciário de Macau, bem como os processos que se encontrem pendentes para deliberação do último, transitam para o Conselho dos Magistrados Judiciais na data do início do seu funcionamento.

2. Os processos, os livros e os registos relativos aos magistrados do Ministério Público e aos assuntos do Ministério Público transitam para o Procurador ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

Artigo 114.º

Revogações

São revogados:

1) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro;

2) O Decreto-Lei n.º 7/94/M, de 24 de Janeiro;

3) O Decreto-Lei n.º 13/99/M, de 22 de Junho.

Artigo 115.º

Constituição e início de funcionamento do Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público

1. Providos o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador, estes promovem, respectivamente, a constituição do Conselho dos Magistrados Judiciais e o Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

2. O Conselho dos Magistrados Judiciais e o Conselho dos Magistrados do Ministério Público iniciam o funcionamento no prazo de 90 dias a contar do início de vigência do presente diploma.

3. Até ao início de funcionamento do Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador exercem, conforme o caso, as competências cujo efeito útil fique comprometido com a demora.

4. As competências exercidas nos termos do número anterior são sujeitas a ratificação pelo Conselho dos Magistrados Judiciais e pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público na sua primeira reunião, respectivamente.

Artigo 116.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa

Susana Chou

Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo

Ho Hau Wah


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