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Legislao de Macau |
O Comissariado contra a Corrupção, abreviadamente designado por CCAC, é um órgão público que se rege pela presente lei.
O Comissariado contra a Corrupção funciona como órgão independente e o Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo.
1. Constituem atribuições do Comissariado contra a Corrupção:
1) Desenvolver acções de prevenção de actos de corrupção ou de fraude;
2) Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a actos de corrupção ou de fraude, praticados pelos funcionários, no respeito da legislação processual penal e sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos;
3) Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a actos de corrupção e de fraude praticados no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para órgãos da Região Administrativa Especial de Macau, no respeito pela legislação processual penal e sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos;
4) Promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, assegurando, através dos meios referidos no artigo 4.º e outros meios informais, a justiça, a legalidade e a eficiência da administração pública.
2. Para os efeitos deste artigo, são funcionários os definidos no artigo 336.º do Código Penal.
3. Fica também abrangida nas atribuições previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 a actividade das instituições de crédito.
Compete ao Comissariado contra a Corrupção:
1) Averiguar indícios ou notícias de factos que justifiquem fundadas suspeitas de actos de corrupção ou de fraude, de delito contra o património público, de exercício abusivo de funções públicas, de actos lesivos do interesse público ou dos actos previstos na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior;
2) Proceder a todas as investigações e demais actos de inquérito que considere necessários para o desempenho das suas atribuições;
3) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector de entidades públicas, examinando documentos, ouvindo os respectivos funcionários ou pedindo as informações que repute convenientes;
4) Promover e requisitar a realização de inquéritos, sindicâncias, diligências de investigação ou outras tendentes a averiguar da legalidade de actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre as entidades públicas e os particulares;
5) Fiscalizar a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais;
6) Denunciar às entidades competentes para o exercício da acção disciplinar os indícios de infracções que apurar;
7) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar;
8) Dar conhecimento do resultado das suas principais averiguações ao Chefe do Executivo e comunicar-lhe os actos praticados por titulares dos principais cargos e dos outros cargos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 336.º do Código Penal que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;
9) Relativamente às deficiências de normas jurídicas que verificar, nomeadamente às que afectem direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos das pessoas, formular recomendações ou sugestões para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou para a elaboração de novas normas jurídicas, mas quando se tratem de normas jurídicas que caiam no âmbito da competência da Assembleia Legislativa, limitar-se a informar por escrito o Chefe do Executivo da sua posição;
10) Propor ao Chefe do Executivo a prática de actos normativos tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido de eliminação de factores que facilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;
11) Propor ao Chefe do Executivo a adopção de medidas administrativas com vista à melhoria dos serviços públicos;
12) Dirigir recomendações directamente aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ou procedimentos administrativos ilegais ou injustos;
13) Tornar públicas, através da comunicação social, posições suas decorrentes do desempenho das atribuições previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo anterior, ou as respectivas notícias, mas sempre no respeito do seu dever de sigilo;
14) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos das pessoas e ao aperfeiçoamento da acção administrativa;
15) Realizar acções de sensibilização destinadas a limitar a prática dos actos de corrupção e de ilegalidade administrativa, motivando os cidadãos a adoptar precauções ou reduzir os actos e as situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas;
16) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei.
Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever de colaborar com o Comissariado contra a Corrupção.
1. O Comissariado contra a Corrupção, no desempenho das atribuições referidas na alínea 4) do n.º 1 do artigo 3.º, tem direito à cooperação das entidades públicas, podendo requisitar às que para o efeito sejam competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligências necessárias.
2. As entidades referidas no número anterior são obrigadas a prestar informações ao Comissário contra a Corrupção e a fornecer-lhe documentos e demais elementos ao seu dispor, bem como atender às solicitações pelo mesmo formuladas, podendo ser-lhes fixado prazo para o seu cumprimento.
3. O Comissariado contra a Corrupção e os órgãos de polícia criminal devem cooperar no âmbito das respectivas atribuições.
4. O Comissariado contra a Corrupção tem acesso por qualquer forma, incluindo a via informática, à informação contida nos ficheiros da Administração e das entidades públicas e autónomas, necessária ao desempenho das suas atribuições, e para efeitos de inquérito penal, à contida nos ficheiros das entidades exploradoras de serviços de telecomunicações relativa à identidade dos possuidores de meios de telecomunicações.
5. Às investigações e inquéritos da responsabilidade do Comissariado contra a Corrupção é aplicável o regime do segredo de justiça instituído na lei penal e processual penal.
1. Relativamente aos crimes de corrupção, a punição ou a acusação podem não ter lugar se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis.
2. Não é punível a conduta de quem, prévia e devidamente autorizado por despacho fundamentado do Comissário contra a Corrupção, e para os fins previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 3.º, aceitar instrumentalmente, por si ou por intermédio de um terceiro, solicitação ilícita formulada por funcionário ou não funcionário, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer dos crimes incluídos no âmbito de aplicação da presente lei.
3. Pode igualmente ser autorizada a aceitação instrumental de benefícios, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer dos crimes previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.
1. O dever de sigilo, não expressamente protegido pela lei, de quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, cede perante o dever de cooperação com o Comissariado contra a Corrupção.
2. O dever de sigilo que impende sobre instituições de crédito, relativo a factos ou elementos das suas relações com clientes, pode ser dispensado pelo próprio cliente, mediante autorização concedida em auto elaborado pelo Comissariado contra a Corrupção, segundo as normas da lei penal ou processual penal.
O Comissariado contra a Corrupção exerce as suas funções por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento.
A actividade do Comissariado contra a Corrupção é independente dos meios de impugnação administrativa e contenciosos previstos na lei e não suspende nem interrompe prazos de qualquer natureza.
1. Os actos e diligências do Comissariado contra a Corrupção, praticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 3.º, estão sujeitos, nos termos desta lei, às normas da legislação processual penal.
2. A direcção dos actos e diligências referidos no número anterior cabe ao Comissário contra a Corrupção, não se aplicando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 246.º do Código de Processo Penal.
3. Relativamente aos actos processuais penais que cabem na sua competência, o Comissário contra a Corrupção e os seus adjuntos gozam do estatuto de autoridade de polícia criminal.
4. O inquérito dirigido pelo Comissário contra a Corrupção compreende todos os actos e diligências processuais que, nos termos da legislação processual penal, cabem na competência das autoridades e órgãos de polícia criminal e as revistas, buscas e apreensões que, nos termos da legislação processual penal, cabem na competência do Ministério Público.
5. Aos inquéritos abertos pelo Comissário contra a Corrupção não se aplica o disposto no artigo 228.º do Código de Processo Penal nem, salvo havendo arguido preso, o preceituado no artigo 258.º do mesmo Código.
6. Relativamente aos crimes que se enquadram nas atribuições do Comissariado contra a Corrupção, deve ser-lhe comunicada a decisão de acusação.
1. Os actos e diligências do Comissariado contra a Corrupção praticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas 1) e 4) do n.º 1 do artigo 3.º não estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, todavia, adoptar, em matéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas.
2. Sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos, pode o Comissariado solicitar depoimentos a qualquer pessoa.
3. O Comissariado pode, em qualquer momento e mediante decisão fundamentada, determinar o arquivamento dos processos, abstendo-se de actuar no seu âmbito, designadamente quando se trate de factos excluídos da sua esfera de competência ou no caso de insuficiência de prova.
4. É sempre dado conhecimento da decisão final de cada processo às entidades que tenham solicitado a intervenção do Comissariado.
5. Em caso de não aceitação das recomendações referidas na alínea 12) do artigo 4.º, o respectivo órgão deve dar uma resposta, sempre fundamentada, no prazo de noventa dias.
6. Se uma recomendação sua não for aceite, o Comissariado pode expor o caso ao superior hierárquico da entidade nela visada e, uma vez esgotada a via hierárquica, poderá comunicar a situação ao Chefe do Executivo.
7. Os actos e diligências de que trata este artigo estão isentos de custas e do imposto do selo.
1. Quando o Comissariado contra a Corrupção reconhecer que os assuntos que lhe sejam apresentados ou submetidos devem ser objecto de meios de impugnação administrativa ou contenciosos especialmente previstos na lei, pode limitar-se a encaminhar os interessados para as entidades competentes.
2. Independentemente do disposto no número anterior, e sempre que for caso disso, o Comissariado contra a Corrupção deve informar as pessoas que se lhe dirijam, dos meios de impugnação administrativa e contenciosos ou outros ao seu alcance.
1. Incorrem na pena correspondente ao crime de desobediência aqueles que notificados, pessoalmente ou por outro meio idóneo, para depor, em virtude de recusa a anterior solicitação feita ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º, injustificadamente não compareçam à diligência ou se recusem a depor.
2. Incorrem na pena correspondente ao crime de desobediência qualificada:
1) Aqueles que, não sendo os visados, por qualquer forma dificultem, intencional e injustificadamente, o exercício das funções do Comissariado contra a Corrupção;
2) Aqueles que, nos termos da lei, tenham o dever de cumprir as obrigações impostas no n.º 2 do artigo 6.º, mas não as cumpram até ao termo do prazo para o efeito fixado;
3) Aqueles que, sendo funcionários nos termos do n.º 2 do artigo 3.º ou responsáveis ou trabalhadores das entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, cometam a infracção descrita no n.º 1 deste artigo.
3. Nos casos das alíneas 1) e 2) do número anterior, o procedimento criminal não prejudica a eventual responsabilidade civil ou disciplinar.
O Comissariado contra a Corrupção apresentará ao Chefe do Executivo, até 31 de Março de cada ano, um relatório das suas actividades relativas ao ano anterior, o qual deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
O Comissário é o titular de todas as competências do Comissariado contra a Corrupção, podendo delegá-las nos seus adjuntos e, nos termos da legislação complementar à presente lei, no pessoal de apoio, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados.
O Comissário contra a Corrupção é indigitado pelo Chefe do Executivo e nomeado pelo Governo Popular Central.
O Comissário contra a Corrupção não pode exercer outra função pública ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical, com a excepção de funções em órgão de carácter consultivo público.
O Comissário contra a Corrupção goza do estatuto de autoridade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
O Comissário contra a Corrupção é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, salvo se entender que tal sigilo se não impõe, em virtude da natureza dos mesmos factos.
1. A remuneração do Comissário contra a Corrupção e o subsídio, a título de despesas de representação, a que tem direito, são definidos em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O Comissário contra a Corrupção tem os demais direitos e regalias correspondentes aos dos Secretários.
3. O Comissário contra a Corrupção não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
O Comissário contra a Corrupção não pode ser detido ou preventivamente preso antes de pronunciado ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos.
1. O Comissário contra a Corrupção é suspenso do exercício das suas funções no dia em que seja notificado de despacho de pronúncia ou de despacho que designe dia para a audiência de julgamento, por crime doloso.
2. A exoneração do Comissário contra a Corrupção é proposta pelo Chefe do Executivo ao Governo Popular Central.
3. O Comissário contra a Corrupção pode renunciar ao cargo, mediante requerimento apresentado por escrito ao Chefe do Executivo.
1. O Comissário contra a Corrupção pode indigitar, para o coadjuvar, dois adjuntos de entre individualidades de reconhecido mérito, probidade e independência, cabendo a sua nomeação e exoneração ao Chefe do Executivo.
2. O despacho de nomeação deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Os adjuntos têm a remuneração correspondente a 70% da estabelecida para o Comissário contra a Corrupção e os demais direitos e regalias atribuídos a director de Serviços (coluna 2).
1. Em caso de ausência ou impedimento, o Comissário contra a Corrupção designa o adjunto que deva assumir as suas funções.
2. Em caso de falta do Comissário, desempenhará as respectivas funções o adjunto mais antigo na posse até à nomeação do novo titular.
Os adjuntos estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorização do Comissário contra a Corrupção.
Os adjuntos podem renunciar ao cargo, mediante comunicação escrita ao Comissário contra a Corrupção.
Aos adjuntos aplica-se o estipulado nos artigos 18.º, 19. º, 21.º, n.º 3, 22.º e 23.º, n.º 1.
1. O Comissário contra a Corrupção é apoiado por assessores, técnicos agregados, investigadores e demais pessoal necessário ao cabal desempenho das suas funções.
2. Ao pessoal de investigação aplica-se a carreira do pessoal de investigação criminal instituída nos termos do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, excepto no que se refere aos cursos de formação e estágios e aos limites superiores de idade para ingresso nessa carreira.
3. Os investigadores são recrutados de entre indivíduos com 11 anos de escolaridade e que tenham concluído com aproveitamento a formação proporcionada pelo Comissariado contra a Corrupção para o efeito, mesmo que não estejam habilitados a conduzir veículos motorizados, e os lugares de investigador-chefe ou de categoria superior a este, de entre indivíduos habilitados com curso de licenciatura ou investigadores de reconhecido mérito.
4. Para efeitos do n.º 2, o investigador-chefe principal, o investigador-chefe superior, o investigador-chefe, o investigador principal, o investigador superior e o investigador reportam-se respectivamente ao inspector de 1.ª classe, inspector de 2.ª classe, subinspector, investigador principal, investigador de 1.ª classe e investigador de 2.ª classe.
O pessoal a que se refere o artigo anterior é livremente nomeado e exonerado pelo Comissário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data determinada no despacho que o nomeie, ou no respectivo contrato, independentemente de quaisquer formalidades, salvo, quando não dispensada pelo Chefe do Executivo, publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. No exercício das suas funções, o pessoal de direcção e de chefia, assessores e técnicos agregados do Serviço do Comissariado gozam do estatuto de agente de autoridade e, quando, nos termos da legislação complementar à presente lei, lhes sejam delegadas competências para a direcção de inquérito penal, são considerados autoridades de polícia criminal.
2. O pessoal de investigação, quando seja afecto à realização de inquérito penal, goza, no exercício das suas funções, do estatuto de órgão de polícia criminal, e o demais pessoal de apoio pode gozar do estatuto de agente de autoridade.
Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o Comissário contra a Corrupção solicitar aos serviços públicos competentes a colocação no Serviço do Comissariado de funcionários ou agentes necessários à execução das diligências e dos actos que se integrem no âmbito das suas competências ou sejam impostos pelo dever de cooperação.
1. O Comissário contra a Corrupção pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de acções de formação, estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.
2. Quando necessidades especiais de prevenção e investigação o exigirem, pode o Comissário contra a Corrupção autorizar a realização de despesas independentemente de quaisquer formalidades.
3. As despesas referidas no número anterior implicam a existência de um registo secreto a cargo do Comissário contra a Corrupção e visado pelo Chefe do Executivo.
1. O disposto no artigo 26.º aplica-se aos assessores, técnicos agregados, pessoal de investigação, pessoal de apoio e todos os que colaborem com o Comissariado contra a Corrupção.
2. Os assessores, técnicos agregados e demais pessoal de apoio beneficiam do preceituado no n.º 3 do artigo 21.º
1. O Chefe do Executivo emite "cartão especial de identificação" para o Comissário contra a Corrupção.
2. O Comissário contra a Corrupção emite para os seus adjuntos "cartão especial de identificação" e para o pessoal de apoio, "cartão especial de identificação" ou "cartão comum de identificação".
3. O titular de "cartão especial de identificação" tem livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os organismos e serviços de segurança interna, os municípios e as pessoas colectivas de direito público.
* Consulte também: Rectificação
1. Aos adjuntos e ao pessoal de direcção e de chefia, assessores, técnicos agregados, pessoal de investigação e pessoal de apoio do Comissariado contra a Corrupção que sejam afectos à realização de inquérito penal, pode ser concedido, em casos pontuais e mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, o direito à detenção, uso e porte de arma de serviço, de calibre e tipo aprovados por despacho do Chefe do Executivo.
2. Os deveres especiais do pessoal referido no número anterior decorrentes de detenção, uso e porte de armas de serviço são definidos em regulamento próprio, que deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2000
1. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
2. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção funcionará em instalações próprias.
1. Compete ao Comissário contra a Corrupção praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Comissariado contra a Corrupção e exercer sobre ele o poder disciplinar.
2. Sempre que o Comissário contra a Corrupção mande proceder a averiguações internas, cabe a uma subunidade específica do Serviço do Comissariado contra a Corrupção prestar todo o apoio necessário.
3. Pode ser criada por despacho do Chefe do Executivo uma comissão especializada para fiscalizar os problemas relacionados com queixas contra a disciplina do pessoal do Comissariado contra a Corrupção.
O regime geral da função pública aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Serviço do Comissariado contra a Corrupção.
1. O Comissariado contra a Corrupção submete o seu orçamento ao Chefe do Executivo para ser incluída uma verba global destinada ao Comissariado contra a Corrupção na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.
2. As transferências de verbas entre dotações do Serviço do Comissariado contra a Corrupção dependem da aprovação do Comissário contra a Corrupção.
Até 31 de Março de cada ano, o Comissariado contra a Corrupção submete à fiscalização e apreciação do Chefe do Executivo as contas do ano económico anterior.
1. O Chefe do Executivo, mediante regulamento administrativo, dará execução à presente lei, fixando a dotação de pessoal e as suas funções, a organização e o funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção.
2. Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, mantém-se a actual dotação de pessoal.
Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.
1. São revogados a Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, na sua parte adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau nos termos do n.º 4 do Anexo III da Lei de Reunificação, aprovada pela Lei n.º 1/1999, a Lei n.º 2/97/M, de 31 de Março, o Decreto-Lei n.º 7/92/M, de 29 de Janeiro, e a Portaria n.º 8/93/M, de 18 de Janeiro.
2. Salvo disposições da presente lei em contrário, aplica-se subsidiariamente ao Serviço do Comissariado contra a Corrupção o disposto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Agosto de 2000.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 10 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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