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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, é autorizado a contrair dívidas no montante total de $ 700 000 000,00 (setecentos milhões de patacas), mediante a prestação de garantia ao crédito, a conceder aos beneficiários do Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria, por instituições de crédito autorizadas a operar na RAEM.
As garantias de crédito abrangem o capital, com exclusão dos juros e demais encargos que forem devidos.
A prestação das garantias de crédito visa apoiar os beneficiários do plano referido no artigo 1.º na obtenção de financiamento bancário necessário à aquisição de habitação.
As garantias de crédito a que se refere o artigo 1.º são prestadas pelo Chefe do Executivo ou pela entidade a quem tenha sido delegada essa competência.
Os encargos decorrentes das garantias de crédito prestadas no âmbito do plano referido no artigo 1.º são suportados pelo Orçamento da RAEM.
A prestação de garantias de crédito confere ao Governo da RAEM o direito a proceder à fiscalização, através das entidades competentes, da situação do reembolso do crédito pelos beneficiários.
1. A RAEM goza de privilégio creditório sobre os bens dos beneficiários das garantias de crédito pelas quantias que tiver garantido ou despendido, a qualquer título, em razão das garantias de crédito prestadas.
2. O privilégio sobre o imóvel, cuja aquisição foi financiada por instituição de crédito, nos termos do Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria, não prevalece sobre a hipoteca registada a favor dessa instituição, sendo nos restantes casos graduado juntamente com o previsto na alínea a) do artigo 739.º do Código Civil.
O Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria é aprovado por regulamento administrativo.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Maio de 2009.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 22 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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