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Legislação de Macau |
O artigo 2.º da Lei n.º 18/78/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1. A docência nos vários graus compreende quatro fases correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado, integrando-se nelas o pessoal docente não eventual, respectivamente com menos de 5 anos (fase 1), com 5 anos completos (fase 2), com 10 anos completos (fase 3) e com 15 anos completos (fase 4).
2. O vencimento correspondente à fase 4 do mapa anexo será o equivalente ao da categoria da letra H.
Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
1. As categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário, são as fixadas no mapa anexo.
2. O vencimento correspondente à fase 4 será o equivalente ao da categoria da fase 3, acrescido de 10%.
1. A docência nos vários graus compreende quatro fases, correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado em qualquer estabelecimento de ensino oficial, integrando-se nelas o pessoal docente não eventual, respectivamente com menos de 5 anos (fase 1), com 5 anos completos (fase 2), com 10 anos completos (fase 3) e com 15 anos completos (fase 4).
2. Os efeitos de transição de uma para outra fase, embora dependentes do respectivo requerimento, reportar-se-ão, à data em que se perfizer o tempo de serviço que a condicione.
A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1980.
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