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Legislação de Macau |
É criada a Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, em substituição da actual Repartição dos Serviços de Economia.
São atribuições da DSE:
a) Colaborar na definição e execução da polÃtica económica e no planeamento das actividades económicas do Território;
b) Apoiar e dinamizar o desenvolvimento, a diversificação industrial, a melhoria da qualidade dos produtos e o investimento no Território;
c) Fomentar o crescimento e a diversificação das exportações e promover a imagem da economia do Território no exterior;*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/94/M
d) Apoiar a produção e comercialização do pescado no Território;
e) Zelar pela protecção dos interesses dos consumidores;
f) Garantir a defesa da concorrência e proteger os direitos da propriedade industrial.
No âmbito das suas atribuições, compete à DSE, nomeadamente:
a) Preparar e apoiar a participação de Macau em reuniões de organismos económicos internacionais e na negociação de acordos internacionais nas matérias que lhe são próprias e assegurar a execução e o melhor aproveitamento dos compromissos assumidos;
b) Licenciar as operações de comércio externo e certificar a origem dos produtos do Território;
c) Acompanhar o abastecimento interno, tendo especialmente em conta o controlo das matérias-primas e dos produtos e bens de consumo considerados de primeira necessidade;
d) Licenciar e registar as novas unidades nos sectores da indústria e do comércio e manter actualizado o cadastro dos operadores económicos e dos produtos originários de Macau;
e) Zelar pelo cumprimento das disposições legais que regulam o exercÃcio da actividade económica e exercer a fiscalização dos operadores económicos e dos estabelecimentos comerciais e industriais;
f) Desenvolver as acções necessárias à melhoria da eficiência dos Serviços e ao aperfeiçoamento profissional do seu pessoal;
g) Desempenhar, por determinação do Governador, outras tarefas não compreendidas nas alÃneas anteriores que, pela sua natureza, se possam enquadrar no âmbito da competência técnica da DSE.
É dever das entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, prestarem à DSE a colaboração de que esta necessitar para o desempenho das suas atribuições.
1. As atribuições da DSE são asseguradas pelos seguintes órgãos:
a) Repartições:
Indústria;
Comércio;
Promoção de Exportações;
Inspecção das Actividades Económicas;
Gabinete de Estudos e Planeamento.
b) Divisões:
Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas;
Administrativa e Financeira.
2. Junto da DSE funcionarão a Comissão Consultiva dos Serviços de Economia e o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC).
O Regulamento Geral da DSE, a publicar em conformidade com o disposto nesta lei, fixará as divisões e secções que as necessidades do serviço justificarem.
O pessoal da DSE distribui-se pelos seguintes quadros:
a) Direcção e chefia;
b) Técnico;
c) Técnico-auxiliar;
d) Inspectivo;
e) Administrativo;
f) Serviços gerais.
A composição, designações e categorias do pessoal dos quadros da DSE são as constantes do mapa I anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
O ingresso nos quadros da DSE faz-se de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, sem prejuÃzo dos requisitos gerais legalmente exigidos para o desempenho da função pública.
1. O director dos Serviços é nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, e sob proposta do competente Secretário-Adjunto, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa, ou habilitação equivalente como tal reconhecida pelo Ministério competente, com qualificações adequadas ao exercÃcio do cargo e comprovada experiência profissional.
2. O subdirector e os chefes de Repartição são nomeados em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa, ou habilitação equivalente, como tal reconhecida pelo Ministério competente, com as qualificações adequadas ao exercÃcio do cargo e comprovada experiência profissional.
3. O chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento é nomeado em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, indistintamente de entre os técnicos do Grupo I e licenciados por qualquer universidade portuguesa ou habilitação equivalente, como tal reconhecida pelo Ministério competente, com qualificações adequadas ao exercÃcio do cargo e comprovada experiência profissional.
4. O funcionário nomeado para chefiar a Inspecção das Actividades Económicas terá a designação de inspector.
1. Os chefes das divisões da DSE e do Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas são designados pelo director, em ordem de serviço, ouvido o chefe da respectiva Repartição, de entre funcionários do Grupo I do quadro técnico, e na falta destes, de entre funcionários do Grupo II do mesmo quadro, por perÃodos renováveis de dois anos.
2. A designação referida no número anterior é, a todo o tempo e pela mesma forma, revogável por conveniência de serviço.
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos:
a) O director dos Serviços é substituÃdo pelo subdirector ou, quando tal não for possÃvel, pelo chefe de Repartição que o Governador designar e, na falta de designação, pelo chefe de Repartição mais antigo;
b) Os chefes de Repartição são substituÃdos pelos chefes de divisão ou funcionários que o Governador designar; na falta de designação, pelos chefes de divisão mais graduados e, em igualdade de graduação, pelo mais antigo da respectiva Repartição.
1. O ingresso no quadro técnico - Grupo I - faz-se na categoria de técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental entre licenciados com curso adequado ao exercÃcio do cargo por qualquer universidade portuguesa, ou habilitação equivalente, como tal reconhecida pelo Ministério competente.
2. O ingresso no quadro técnico - Grupo II - faz-se na categoria de assistente técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental entre indivÃduos que possuam como habilitação académica mÃnima o grau de bacharelato obtido em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
3. A graduação dos concorrentes referidos no número anterior, será feita, tendo em atenção:
a) A qualificação e experiência profissionais;
b) O tempo de serviço prestado ao Estado na respectiva especialidade em qualquer situação ou regime, com boas informações.
4. Se os concursos abertos para o provimento das vagas ficarem desertos ou for insuficiente o número de concorrentes aprovados, poderá o provimento ser efectuado por escolha do Governador de entre indivÃduos que reúnam as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2.
5. Sem prejuÃzo do disposto no artigo 8.º, o número de unidades de cada uma das licenciaturas será fixado por despacho do Governador, conforme as necessidades, mediante proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto.
1. O ingresso no quadro técnico-auxiliar faz-se na categoria de adjunto-técnico de 3.ª classe, por concurso de provas práticas, entre indivÃduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente, e funcionários da DSE de categoria não inferior à letra "L".
2. Os funcionários da DSE com categoria correspondente à letra "L" só serão admitidos a concurso se tiverem três anos de serviço nessa categoria com boas informações.
1. O lugar de subinspector será provido por escolha do Governador, mediante proposta do director da DSE e parecer do competente Secretário-Adjunto, em regime de comissão ordinária de serviço, de entre:
- funcionários dos quadros da DSE de categoria não inferior à letra "J".
- indivÃduos estranhos dos quadros da DSE habilitados, pelo menos, com o grau de bacharelato obtido em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
2. O ingresso no quadro inspectivo faz-se na categoria de fiscal de 3.ª classe, por concurso de provas práticas, entre os terceiros-oficiais da DSE com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, e indivÃduos que possuam como habilitação mÃnima o curso geral do Ensino Secundário ou equivalente, sendo condição indispensável para admissão no concurso o conhecimento da lÃngua chinesa falada, dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.
3. O disposto no número antecedente, porém, não se aplica enquanto houver fiscais-auxiliares que satisfaçam as condições legais de promoção.
O ingresso no quadro administrativo faz-se, por nomeação, nos cargos de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 20 de Agosto.
O ingresso no quadro de serviços gerais far-se-á, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.
Sempre que as necessidades o justifiquem, o Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, pode autorizar a admissão, mediante contrato de prestação de serviço, de indivÃduos para o desempenho de funções especÃficas ou para a execução de trabalhos urgentes de carácter técnico.
Sempre que as necessidades de serviço o imponham, podem ser nomeados para lugares dos quadros da DSE, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República.
1. Os técnicos - Grupo I - ascendem à categoria imediatamente superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das respectivas categorias.
2. Os técnicos - Grupo II - ascendem à categoria imediatamente superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das respectivas categorias.
Os funcionários do quadro técnico-auxiliar são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
1. Os funcionários do quadro inspectivo são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
2. O preceituado no número anterior aplica-se aos fiscais-auxiliares.
Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Os prazos para admissão aos concursos de promoção referidos nesta secção serão reduzidos a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço seja de "Muito Bom".
Relativamente às suas atribuições de fiscalização das actividades económicas a DSE é considerada uma corporação com autoridade pública e o inspector das Actividades Económicas, bem como o pessoal do quadro inspectivo, como agentes de autoridade.
1. Os funcionários da DSE só poderão desempenhar funções estranhas aos seus quadros nos casos previstos na lei e com autorização expressa do Governador.
2. É, todavia, vedado ao pessoal dos quadros de direcção e chefia, técnico, técnico-auxiliar e inspectivo, o exercÃcio de qualquer actividade particular, remunerada ou não, salvo o desempenho de funções de natureza docente e a colaboração prestada a instituições ou organismos de fim desinteressado ou ideal.
3. Ao pessoal requisitado ao abrigo do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau ou contratado em regime de prestação de serviço é igualmente proibido o exercÃcio de qualquer actividade estranha à DSE, remunerada ou não.
1. Têm direito a um abono mensal para falhas, do quantitativo fixado no mapa II anexo à presente lei, os funcionários do quadro administrativo que, por despacho do director dos Serviços, forem designados para exercer as funções de tesoureiro e de adjunto de tesoureiro.
2. A designação referida no número anterior será feita pelo director dos Serviços, em ordem de serviço, tendo em atenção as necessidades e as conveniências do serviço, não sendo legÃtimo os nomeados escusarem-se ao exercÃcio dessas funções.
Os funcionários da DSE são obrigados, sob pena que poderá ir até demissão, a guardar sigilo profissional, não podendo revelar segredo industrial ou comercial, nem de um modo geral quaisquer processos de actividade económica, de que eventualmente venham a ter conhecimento por via do exercÃcio das suas funções.
O pessoal da Repartição dos Serviços de Economia transita para os novos lugares da DSE mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, pela forma seguinte:
1 - Quadro técnico:
Grupo I:
a) Para técnico-principal (E):
Os actuais peritos económicos.
b) Para técnico de 1.ª classe (F):
- Os actuais técnicos económicos;
- Os seis licenciados que, à data da publicação desta lei, se encontram a prestar serviço em regime de contrato e vêm sendo remunerados pela letra F, desde que o requeiram no prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei.
Grupo II:
Para assistente técnico de 2.ª classe (H):
- Os actuais adjuntos-técnicos de 1.ª classe habilitados com o grau de bacharel;
- Os dois contratados que, em regime de prestação de serviço, vêm sendo remunerados pela letra H, desde que o requeiram no prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei.
2 - Quadro técnico auxiliar:
a) Para adjuntos-técnicos de 1.ª (H), 2.ª (I) e 3.ª (J) classes:
Os actuais adjuntos-técnicos de idênticas categorias.
b) Para adjunto-técnico de 3.ª classe (J):
O contratado que, em regime de prestação de serviço, vem sendo remunerado pela letra "J", desde que o requeira no prazo de 30 dias contados da data da publicação desta lei.
3 - Quadro administrativo:
Para lugares correspondentes àqueles em que se encontram efectivamente providos:
Os actuais funcionários do quadro administrativo.
4 - Quadro inspectivo:
Para os lugares correspondentes àqueles em que se acham efectivamente providos:
Os actuais funcionários do quadro inspectivo.
5 - Quadro de serviços gerais:
Para idênticos lugares, mantendo a actual forma de provimento:
O pessoal do quadro de serviços gerais.
Enquanto não estiverem concluÃdas as formalidades relativas à s nomeações para os novos cargos e à s transições previstas no presente diploma, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.
Os lugares de fiscal-auxiliar, aspirante, dactilógrafo de 2.ª classe e encarregado de limpeza serão extintos logo que vagarem.
1. Os funcionários e agentes em regime de contrato de prestação de serviço que, ao abrigo desta lei, transitarem para lugares de nomeação dos novos quadros da DSE ocupá-los-ão em regime de nomeação provisória ou definitiva, consoante contem menos ou mais de 5 anos de serviço na Repartição dos Serviços de Economia.
2. Os funcionários referidos no número anterior poderão requerer que a sua recondução se efectue ao fim de um ano se tiverem anteriormente prestado dois anos de serviço na Repartição dos Serviços de Economia e, bem assim, que sejam nomeados definitivamente dois anos depois da recondução, se o serviço prestado tiver durado quatro anos.
3. O despacho de transição indicará a forma de nomeação dos funcionários referidos neste artigo.
4. Os funcionários que transitarem para técnico-principal só beneficiarão do vencimento do escalão máximo referido no artigo 5.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, após completarem 20 anos de serviço efectivo, com boas informações, prestado na Repartição dos Serviços de Economia e na DSE, sem prejuÃzo do regime geral que vier a ser aprovado para as carreiras da função pública.
5. Os funcionários e agentes que transitarem para técnico de 1.ª classe ascendem à categoria de técnico-principal, nos termos desta lei, ficando contudo sujeitos ao regime geral da função pública referido na parte final do número antecedente.
6. Sempre que, por força das disposições da presente lei, um funcionário transite de um cargo para outro de igual categoria, entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.
O Governador criará e dotará, nos quadros da DSE, os lugares necessários à execução da presente lei e à s exigências do serviço, sem prejuÃzo do que no artigo 8.º se dispõe.
Em toda a legislação existente, as referências a chefe de Repartição dos Serviços de Economia devem ser entendidas como feitas ao director da DSE.
1. No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta lei, o Governador publicará o Regulamento Geral dos Serviços de Economia.
2. Este diploma conterá todas as normas indispensáveis à boa execução dos serviços, designadamente as que respeitem às seguintes matérias:
a) Orgânica e funcionamento da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia e do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) e a articulação deste com a DSE;
b) Atribuições e competência das repartições;
c) Definição das habilitações académicas, tempo mÃnimo de experiência profissional a exigir na função pública, ou na administração ou gestão de empresas, para o provimento dos cargos do quadro de direcção e chefia;
d) Divisões e secções de cada repartição, com definição das suas atribuições e da competência do respectivo pessoal e, bem assim, a coordenação entre todos os órgãos da DSE.
São revogados o Decreto-Lei n.º 48/76/M, de 30 de Outubro, e as demais disposições que contrariem esta lei.
Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1982.
DESIGNAÇÃO / Categoria conforme o art. 91.º do E.F.U., em vigor
I - Pessoal em comissão de serviço:
II - Pessoal de nomeação:
GRUPO I
GRUPO II
III - Pessoal assalariado
* O subdirector percebe, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, a gratificação mensal de $300,00.
** Lugares a extinguir logo que vagarem, de acordo com o disposto no artigo 30.º desta lei.
(a) Os condutores de automóveis são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, de acordo com a Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.
(b) Os serventes são de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.
Abono mensal para falhas $ 150,00
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