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Legislação de Macau

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Lei n.º 10/86/M

Lei n.º 10/86/M

de 22 de Setembro

Alteração à Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio

A Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, actualizou e sistematizou com maior rigor o regime jurídico a que se subordinam os jogos de fortuna ou azar no Território.

Manifestou a actual concessionária a pretensão de serem oferecidas ao público e cotadas nas bolsas de valores acções representativas de parte do seu capital social.

A satisfação deste desiderato afigura-se vantajosa para o Território, porquanto permite a abertura de um processo negocial conducente à obtenção de importantes contrapartidas financeiras.

As alterações ora introduzidas àquela lei quadro, salvaguardando os grandes princípios que a enformam, vêm, na esteira, permitir uma maior flexibilidade negocial por parte da entidade concedente e também actualizar e clarificar algumas das suas disposições.

Criam-se assim condições para serem atingidos os objectivos comummente desejados de promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do Território e de consolidação da confiança no futuro de Macau, por parte da sua população e dos seus agentes económicos.

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea j), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º e 27.º da Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Regime)

1.
2. É de três o número máximo de concessões segundo o regime de licença especial.

3. A cada licença especial deve corresponder uma zona geograficamente delimitada.

4. A Cidade de Macau e o respectivo domínio público hídrico constituem uma das zonas referidas no número anterior.

Artigo 10.º

(Condições de concessão)

1.
a) Pagar os impostos previstos nesta lei;
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
2.

Artigo 11.º

(Imposto especial sobre o jogo)

1. As concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de imposto especial sobre o jogo, que será liquidado e cobrado sob a forma de uma renda, actualizável durante a vigência da concessão.

2. O montante do imposto liquidado e cobrado nos termos do número anterior está sujeito, cumulativamente, aos seguintes limites mínimos anuais:

a) Um valor de garantia fixado contratualmente;

b) Vinte e seis por cento das receitas brutas de exploração, do jogo, contabilizadas em cada ano civil.

3. O imposto devido é pago em duodécimos nos cofres da Fazenda Pública até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar.

Artigo 12.º

(Regime fiscal)

1.
2. Podem ser isentos do imposto complementar de rendimentos os dividendos que couberem aos accionistas das concessionárias mediante o pagamento por estas de uma compensação anual a fixar contratualmente.

3. O montante da compensação referente às acções nominativas não livremente transferíveis será devido ainda que não haja dividendos.

4. Verificando-se a situação prevista no n.º 3 do artigo 14.º, incidirá sobre a diferença entre o valor nominal e o valor da primeira transacção nas bolsas de valores das acções nominativas livremente transferíveis e das acções ao portador das sociedades concessionárias um imposto especial de dois e meio por cento.

Artigo 14.º

(Capital e acções das concessionárias)

1.
2.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser autorizada pelo Governador a emissão de acções nominativas livremente transferíveis ou acções ao portador até uma percentagem máxima de vinte e cinco por cento do total do capital social das sociedades concessionárias, podendo as acções de ambos os tipos ser transaccionadas nas bolsas de valores e gozando a transmissão das primeiras de um regime fiscal equiparado àquele a que está submetida a transmissão das acções ao portador.

4. Aos detentores de acções ao portador e de acções nominativas livremente transferíveis pode ser conferido direito a voto nas assembleias gerais das sociedades concessionárias, sendo contudo vedado a qualquer accionista dispor de um número de votos superior a dez por cento do total desses tipos de acções.

Artigo 15.º

(Penalidades)

1.
2.
3.
4. Pelo pagamento das multas é responsável a concessionária e solidariamente todos e cada um dos respectivos accionistas que sejam portadores de acções nominativas não livremente transferíveis, ainda que a sociedade esteja dissolvida.

Artigo 18.º

(Rescisão)

1.
a)
b)
c) Falta de pagamento dos impostos previstos nesta lei ou das rendas dos bens eventualmente locados;
d)
2.
3.
4.

Artigo 27.º

(Prorrogação da actual concessão)

1. O prazo da actual concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar no Território pode ser prorrogado pela entidade concedente por períodos máximos de cinco anos.

2. A entidade concedente poderá, até final do ano de 1986, conceder a prorrogação da actual concessão por dois períodos máximos de cinco anos cada um, sendo essa decisão condicionada à adequação das cláusulas do contrato vigente aos preceitos desta lei, bem como à eventual inclusão de outras que vierem a ser ajustadas.

3. O eventual contrato que alargar o prazo da actual concessão, nos termos do n.º 2, estipulará que as cláusulas respeitantes ao período que terá início após 31 de Dezembro de 1996 poderão ser alteradas por mútuo acordo, por iniciativa da entidade concedente, a partir de 1992, podendo esta determinar que o regime da concessão passe a ser o de licença especial, a partir do início do seguinte período referida no número anterior.

Art. 2.º A presente lei entra imediatamente em vigor, não prejudicando porém a execução das cláusulas do actual contrato de concessão referido na nova redacção do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 6/82/M.

Aprovada em 12 de Setembro de 1986.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 15 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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