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Legislação de Macau |
Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização legislativa para rever o regime das carreiras do pessoal médico da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau e das respectivas remunerações acessórias.
A autorização referida no artigo anterior visa:
a) Uniformizar a estrutura das carreiras do pessoal médico de clínica geral, de saúde pública e hospitalar, e fixar para as mesmas idênticas condições de ingresso, acesso e progressão;
b) Extinguir as categorias de clínico geral, de delegado de saúde e de consultor de clínica geral;
c) Definir as remunerações acessórias correspondentes aos regimes de trabalho do pessoal médico cuja duração seja superior à definida para os trabalhadores da Administração Pública de Macau;
d) Definir a remuneração do pessoal médico que exerça cargos de direcção e de chefia e, bem assim, dos directores dos centros de saúde, dos responsáveis dos serviços de acção médica e dos serviços de apoio médico e dos membros da Direcção dos Internatos Médicos.
A presente autorização legislativa é válida por noventa dias.
Aprovada em 20 de Julho de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 4 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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