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Legislação de Macau

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Lei n.º 10/93/M

Lei n.º 10/93/M

de 27 de Dezembro

Alterações ao Estatuto dos Deputados

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Estatuto dos Deputados)

Os artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93/M, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

(Garantias de trabalho e benefícios sociais)

1. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente, por virtude do desempenho do mandato.

2. No caso do Presidente da Assembleia Legislativa exercer o cargo em regime de exclusividade, o desempenho do mandato:

a) Conta como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar de origem, para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional;

b) Suspende a contagem do prazo, nos casos em que a actividade pública ou privada se encontrar sujeita a termo de caducidade, ou, tratando-se de funcionário público, o cargo seja provido em comissão de serviço.

Artigo 20.º

(Remuneração mensal e outros direitos do Presidente)

1. O Presidente da Assembleia Legislativa percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% ou 40% do vencimento do Governador, consoante o exercício do cargo seja feito ou não em regime de exclusividade.

2. O Presidente tem direito a residência e viatura oficiais.

3. O Presidente pode efectuar despesas de representação que serão liquidadas nos mesmos termos que estiverem ou vierem a ser definidos para o Governador.

4. O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável à liquidação das despesas de funcionamento da residência do Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 21.º

(Remuneração mensal dos Deputados)

1. Os Deputados têm direito às remunerações fixadas na lei.

2. Os Membros da Mesa, à excepção do Presidente, percebem um abono mensal correspondente a um quinto da remuneração mensal estabelecida para os Deputados.

3. Ao Deputado que faltar a qualquer reunião plenária, injustificadamente, ou na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 9.º, é descontada, na sua remuneração mensal, a importância de 1/15 e 1/30 dessa remuneração, respectivamente.

Artigo 2.º

(Produção de efeitos)

Os artigos 14.º e 20.º, n.º 1, com a redacção dada pela presente lei, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1993 e desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 7/93/M, de 9 de Agosto, respectivamente.

Aprovada em 10 de Dezembro de 1993.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 17 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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