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Legislao de Macau

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Lei n. 11/2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2003

Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente lei consagra a obrigatoriedade de os titulares de cargos públicos e trabalhadores da Administração Pública apresentarem uma declaração de rendimentos e interesses patrimoniais.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se titulares de cargos públicos:

1) Chefe do Executivo e titular de principal cargo;

2) Deputado à Assembleia Legislativa;

3) Magistrados;

4) Membro do Conselho Executivo;

5) Pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública, incluindo os serviços e fundos autónomos e demais institutos públicos, bem como presidente e membro de órgãos de direcção, administração, gestão e fiscalização dos mesmos;

6) Titular de órgãos de administração e fiscalização de empresas públicas, de empresas de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público, bem como de empresas concessionárias de bens públicos;

7) Administrador por parte da Região Administrativa Especial de Macau e delegado do Governo;

8) Titular de demais cargos equiparados a direcção e chefia, nomeadamente chefe de gabinete, assessor e técnico agregado.

3. Consideram-se trabalhadores da Administração Pública, nela se incluindo serviços e fundos autónomos e demais institutos públicos:

1) Funcionários de nomeação definitiva ou em comissão de serviço;

2) Agentes de nomeação provisória ou em regime de contrato além do quadro;

3) Pessoal contratado que preste trabalho subordinado;

4) Pessoal civil ou militarizado das Forças de Segurança de Macau;

5) Pessoal alfandegário.

Artigo 2.º

Conteúdo da declaração

1. A declaração, constituída por três partes, deve conter, além dos dados pessoais de identificação, todos os elementos que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge ou unido de facto.

2. A Parte I da declaração contém os dados pessoais de identificação do declarante e do seu cônjuge ou unido de facto, bem como o índice salarial ou a remuneração mensal daquele.

3. A Parte II contém os elementos que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos objecto da declaração no momento em que esta é prestada, relativos ao declarante e ao seu cônjuge ou unido de facto, designadamente os seguintes:

1) Activo patrimonial, incluindo imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, quotas, acções, participações ou outras partes sociais do capital em sociedades civis ou comerciais, direitos sobre embarcações, aeronaves ou veículos, carteiras de títulos, bem como contas bancárias, numerário, direitos de crédito, obras de arte ou de joalharia, e outros objectos, de valor superior ao do índice 500 da tabela indiciária da função pública;

2) Rendimentos referentes a empregos ou actividades profissionais, incluindo abonos e pensões de aposentação ou reforma, às actividades comerciais ou industriais, aos imóveis, à propriedade autoral ou industrial e às aplicações de capitais;

3) Passivo, incluindo débitos de valor superior ao do índice 500 da tabela indiciária da função pública;

4) Menção de cargos, funções ou actividades exercidas em regime de acumulação, pelos quais seja auferida remuneração ou outra vantagem patrimonial;

5) Identificação das entidades a quem hajam sido prestados serviços nos dois anos que precederem a declaração, no caso de início ou reinício de funções.

4. A Parte III contém a menção das vantagens ou benefícios económicos directos ou indirectos auferidos nos dois anos precedentes, com vista ao exercício de cargo público, nomeadamente, patrocínios financeiros, pagamento de viagens e estadas no exterior e vantagens patrimoniais recebidas de entidades públicas ou privadas, com excepção dos que resultam do desempenho do cargo.

5. A declaração engloba os elementos mencionados nos números anteriores, ainda que:

1) Situados, produzidos, constituídos, recebidos, exercidos ou prestados fora da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Possuídos por interposta pessoa.

6. Os elementos referidos nos números anteriores são descritos por forma a darem a conhecer, com clareza e suficiência, a sua natureza, situação, identificação, proveniência, montante, valor, entidades emitentes, depositárias, credoras ou devedoras e demais informações que ao caso couberem.

7. A matéria constante das Partes II e III pode ser acompanhada de confirmação de auditor ou revisor oficial de contas ou documento de avaliação oficial.

8. Em caso de necessidade, a matéria a preencher nas Partes II e III pode ser desenvolvida no impresso intitulado "Desenvolvimento de Campos".

Artigo 3.º

Forma da declaração

1. A declaração é prestada, sob compromisso de honra, pela pessoa obrigada à declaração.

2. A declaração é efectuada em impresso de modelo constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, que é exclusivo da Imprensa Oficial.

3. Os obrigados ao dever de notificação referidos no n.º 1 do artigo 5.º fornecem gratuitamente ao declarante um exemplar do impresso referido no número anterior.

4. Quando ambos os cônjuges ou unidos de facto estiverem obrigados a apresentar declaração, pode ser prestada uma só declaração, nos termos dos números anteriores, assinada conjuntamente por eles.

Artigo 4.º

Prazo de apresentação

1. A declaração é apresentada no prazo de 90 dias a contar do dia do início das respectivas funções.

2. A declaração actualizada é apresentada no prazo de 90 dias a contar:

1) Da data da cessação das funções;

2) Da recondução, reeleição ou renovação do vínculo que obriga à declaração dos titulares de cargos públicos;

3) Da mudança de entidade ou serviço junto do qual os trabalhadores da Administração Pública prestem funções, da alteração da sua situação jurídico-funcional que implique mudança de grau ou da alteração de vencimento ou remuneração base de valor igual ou superior ao do índice 45 da tabela indiciária da função pública;*

* Consulte também: Rectificação

4) Do decurso do prazo de 5 anos sobre a última apresentação, caso não haja alteração da situação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos das alíneas anteriores.

3. Se não houver elementos a actualizar, o declarante preenche a Parte I da declaração e declara nada ter a actualizar no campo respectivo.

Artigo 5.º

Dever de notificação

1. O serviço ou instituição que o obrigado à apresentação da declaração integre, ou junto do qual preste funções, ou o respectivo serviço de apoio, ou o superior hierárquico da entidade ou serviço junto do qual aquele inicie, preste ou cesse funções, devem, no prazo de 10 dias a contar do facto que lhe dá origem:

1) Notificar o interessado do dever de apresentação da declaração, através de modelo constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante; e,

2) Remeter às duas entidades depositárias referidas no artigo seguinte uma cópia da respectiva notificação.

2. Sempre que os obrigados ao dever de notificação referidos no número anterior não consigam notificar atempadamente o interessado do dever de apresentação da declaração, devem, nos 10 dias seguintes, comunicar tal facto às duas entidades depositárias.

3. No caso de cessação de funções por morte do declarante, os obrigados ao dever de notificação referidos no n.º 1 devem, no prazo de 10 dias a contar da tomada de conhecimento desse facto, comunicá-lo à respectiva entidade depositária, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 6.º

Local de apresentação

1. São entregues na secretaria do Tribunal de Última Instância as declarações:

1) Dos titulares de cargos públicos, mesmo que haja acumulação destes com outras funções públicas;

2) Dos trabalhadores do Comissariado contra a Corrupção;

3) De ambos os cônjuges ou unidos de facto, quando estejam obrigados à declaração e um deles deva apresentá-la junto da secretaria do Tribunal de Última Instância, independentemente de a declaração ser prestada em conjunto ou separadamente.

2. Salvo o disposto nas alíneas 2) e 3) do número anterior, as declarações dos trabalhadores da Administração Pública são entregues no Comissariado contra a Corrupção.

3. No caso de alteração superveniente das funções ou do serviço dos obrigados à declaração, que implique mudança do local de apresentação, o seu processo de declaração é remetido pela respectiva entidade depositária para a outra, no prazo de 10 dias a contar da recepção da cópia da notificação referida no n.º 1 do artigo 5.º.

4. No caso de alteração superveniente do estado civil ou da situação de união de facto do declarante, que implique mudança da entidade depositária, o seu processo de declaração é remetido pela respectiva entidade depositária para a outra, no prazo de 10 dias a contar da tomada de conhecimento desse facto.

5. Sempre que o cônjuge ou unido de facto do titular de cargo público ou do trabalhador do Comissariado contra a Corrupção apresente declaração, nos termos da alínea 3) do n.º 1, junto da secretaria do Tribunal de Última Instância, esta remete ao Comissariado contra a Corrupção comunicação através de modelo constante do anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, no prazo de 10 dias a contar da recepção da declaração.

Artigo 7.º

Apresentação da declaração

1. A declaração, preenchida em triplicado, é entregue em mão na respectiva entidade depositária ou enviada, por via postal, nos termos do número seguinte.

2. A declaração, cerrada em envelope com nota de confidencialidade, identificação do declarante e menção do conteúdo, pode ser expedida pelo correio até ao último dia do prazo, sob registo postal e com aviso de recepção, em invólucro fechado dirigido, consoante o caso, ao Presidente do Tribunal de Última Instância ou ao Comissário contra a Corrupção.

3. No caso de envio da declaração, o declarante pode juntar envelope com porte pago para efeitos de devolução do duplicado, devendo esse envelope salvaguardar a segurança e a confidencialidade do conteúdo.

Artigo 8.º

Recibo da entrega da declaração

1. A entidade depositária arquiva em aberto a Parte I, encerra, na presença do apresentante, as Partes II e III nos envelopes apropriados e entrega a este o respectivo duplicado, apondo no duplicado da Parte I a nota de recibo.

2. Se a declaração tiver sido remetida pelo correio, a entidade depositária procede ao encerramento dos envelopes e, se o declarante tiver enviado envelope endereçado a si próprio com porte pago, devolve o duplicado no prazo de 5 dias úteis, por correio registado, apondo no duplicado da Parte I a nota de recibo.

3. Se o declarante não tiver enviado envelope com porte pago para efeitos de devolução do duplicado, ou esse envelope não salvaguardar a segurança e a confidencialidade do conteúdo, a entidade depositária manda anexar este ao processo, em envelope cerrado, podendo o declarante levantá-lo a todo o tempo, mediante termo de entrega.

Artigo 9.º

Livro de registo das declarações

1. A apresentação das declarações é registada em livro próprio.

2. O livro contém termos de abertura e encerramento, assinados pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo Comissário contra a Corrupção, consoante o caso, que rubrica todas as suas folhas devidamente numeradas.

3. Do registo consta:

1) O nome do declarante ou declarantes, a entidade onde presta funções e a indicação do cargo ou função que exerce;

2) A data de apresentação da declaração;

3) A menção do número do processo respectivo.

4. Ao registo averba-se:

1) A nota identificativa das actualizações da declaração;

2) O termo de entrega a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;

3) A nota identificativa de decisões proferidas sobre omissão, irregularidade, imprecisão ou inexactidão das declarações, e de qualquer outro facto relevante.

Artigo 10.º

Constituição do processo

1. O original da declaração é autuado em processo individual organizado para cada declarante.

2. Se, porém, a declaração for subscrita por dois declarantes, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o original da mesma é autuado em processo referido ao primeiro declarante, abrindo-se processo para o outro obrigado, no qual se insere uma fotocópia daquela declaração.

3. Se o cônjuge ou o unido de facto do declarante, ao cumprir o dever referido no n.º 1 do artigo 30.º, optar por apresentar por si à entidade depositária as Partes I e II da declaração, estas são também inseridas no processo individual do declarante.

4. Por cada declaração recebida, a entidade depositária deve efectuar no respectivo processo individual um registo, donde constem o nome do declarante, cargo, categoria ou função, serviço onde presta funções, bem como a data da apresentação.

5. No processo individual são incorporadas as declarações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, bem como todos os requerimentos e demais expediente a ele destinados, e são registados todos os actos e decisões relativas à apresentação, ao acesso, nomeadamente consultas efectuadas, com a identificação do consulente e o motivo da consulta, e à publicidade da declaração.

6. O triplicado da declaração, em envelope cerrado, é, para efeitos de reforma dos autos, arquivado pela entidade depositária e sob a sua autoridade, em local diferente daquele em que ficar o processo original.

Artigo 11.º

Ficheiro de processos

1. O ficheiro dos processos individuais contém a Parte I da declaração e os elementos referidos no n.º 4 do artigo 9.º.

2. O registo das declarações, bem como o ficheiro dos processos individuais, podem ser processados em sistema de informática.

3. Se não houver um processamento informático do ficheiro dos processos individuais, haverá que dispor, pelo menos, de um índice, de modo a permitir a localização dos processos.

Artigo 12.º

Funcionários responsáveis

1. O Presidente do Tribunal de Última Instância e o Comissário contra a Corrupção designam, através de despacho, os funcionários responsáveis pela movimentação dos processos individuais referidos no artigo 10.º e por todo o expediente a eles destinado, aos quais compete assegurar o cumprimento dos despachos relativos aos procedimentos de execução da presente lei e manter organizado o arquivo dos processos.

2. Os funcionários referidos no número anterior são os únicos a ter acesso interno aos processos individuais, sem prejuízo das regras de confidencialidade estabelecidas na lei.

Artigo 13.º

Verificação da declaração

1. Após a autuação do processo, é o mesmo apresentado ao Presidente do Tribunal de Última Instância ou ao Comissário contra a Corrupção, consoante o caso, para aposição de visto.

2. Verificando-se qualquer irregularidade formal, nomeadamente relativa à apresentação ou ao preenchimento inadequado da Parte I da declaração, o declarante é notificado para proceder à sua regularização no prazo de 10 dias a contar da notificação.

3. O não cumprimento atempado do dever referido no número anterior pelo declarante é considerado como falta de entrega da declaração.

CAPÍTULO II

Acesso à declaração

Artigo 14.º

Legitimidade para o acesso

Têm direito de acesso aos processos de declaração:

1) O declarante;

2) As autoridades judiciárias;

3) O Comissário contra a Corrupção;

4) Os órgãos e autoridades de polícia criminal;

5) Outras entidades públicas, no âmbito das respectivas atribuições;

6) Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, com interesse legítimo.

Artigo 15.º

Forma de acesso

1. O acesso às declarações, ao livro de registo das declarações e aos processos depois de terem sido visados nos termos do artigo 13.º faz-se:

1) Mediante consulta directa, nas instalações das entidades depositárias, com a adequada reserva, e durante as horas de expediente;

2) Em casos devidamente justificados, através da passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que os integram.

2. Sempre que o procedimento de acesso à declaração implique a destruição dos invólucros que a contêm, o respectivo conteúdo é, concluído o acesso, novamente encerrado pelo funcionário responsável nos envelopes apropriados, na presença do Presidente do Tribunal de Última Instância ou do Comissário contra a Corrupção, consoante o caso; porém, se o acesso for efectuado pelo declarante ou pelas entidades referidas nas alíneas 5) e 6) do artigo anterior e aquele esteja presente, a declaração é encerrada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 16.º

Condições de acesso

1. O acesso ao livro de registo das declarações e à Parte I das declarações é livre.

2. O declarante acede livremente a todas as partes da sua própria declaração e do respectivo processo.

3. As entidades referidas nas alíneas 2), 3) e 4) do artigo 14.º têm, nos termos do artigo seguinte, acesso total ou parcial a todas as partes da declaração, no âmbito de um processo de investigação criminal.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas nas alíneas 2) a 6) do artigo 14.º têm, nos termos do artigo seguinte, acesso à Parte III da declaração, desde que demonstrem interesse legítimo relevante no conhecimento dos elementos da declaração.

Artigo 17.º

Procedimento de acesso

1. O acesso total ou parcial à declaração depende, nos termos dos números seguintes, de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Última Instância ou do Comissário contra a Corrupção, consoante o caso, mediante requerimento que deve indicar concretamente quais as informações pretendidas.

2. O acesso à declaração pelas entidades referidas nas alíneas 2) e 4) do artigo 14.º e pelo Comissariado contra a Corrupção, relativamente às declarações de que não é depositário, depende de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Última Instância.

3. O acesso do Comissariado contra a Corrupção às declarações nele depositadas depende de despacho devidamente fundamentado do Comissário, exarado no processo de investigação a que as mesmas se destinam.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento de acesso à Parte II da declaração, pelas entidades referidas nas alíneas 2), 3) e 4) do artigo 14.º, deve conter factos demonstrativos de que o conhecimento dos elementos da declaração é indispensável à descoberta da verdade em processo criminal e deve ser instruído com elementos probatórios de tais factos.

5. O requerimento de acesso à Parte III da declaração pelas entidades referidas nas alíneas 2) e 4) do artigo 14.º, fora do âmbito de um processo de investigação criminal, deve especificar factos demonstrativos do interesse legítimo e relevante no conhecimento dos elementos da declaração e ser instruído com documentos probatórios do interesse invocado.

6. O requerimento das entidades referidas nas alíneas 5) e 6) do artigo 14.º deve especificar factos demonstrativos do interesse legítimo e relevante no conhecimento dos elementos da declaração e ser instruído com documentos probatórios do interesse invocado e com uma declaração em que se afirme ter conhecimento da responsabilidade civil e criminal em que incorre no caso de divulgação não autorizada ou não coincidente dos elementos pretendidos.

7. O requerimento referido no número anterior é dado a conhecer ao declarante, a fim de este, querendo, se opor ao pedido de acesso, no prazo de 3 dias úteis.

8. A decisão sobre os requerimentos, devidamente fundamentada, é tomada no prazo de 3 dias úteis, sendo notificada ao requerente e, no caso previsto no n.º 6, também ao declarante.

Artigo 18.º

Recurso

De qualquer das decisões sobre o acesso à declaração previstas no artigo anterior, cabe recurso, nos termos aplicáveis, a interpor para o Tribunal de Última Instância, no prazo de 10 dias.

Artigo 19.º

Nulidade das provas

Os elementos da declaração obtidos com violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º não fazem prova contra o declarante, sendo nulas as provas assim conseguidas.

Artigo 20.º

Conservação e destruição dos processos de declaração

1. A conservação e destruição dos processos de declaração ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime geral arquivístico da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As declarações são destruídas 5 anos após o falecimento do declarante ou 15 anos após a cessação de funções.

CAPÍTULO III

Divulgação da declaração

Artigo 21.º

Divulgação do conteúdo da declaração

Salvo o disposto no artigo seguinte, é proibida a divulgação, sem consentimento do declarante, dos elementos das Partes II e III da declaração.

Artigo 22.º

Divulgação oficial

1. Em circunstâncias e casos justificados, em que o interesse público imponha o esclarecimento da situação patrimonial do declarante, nomeadamente por haver dúvidas publicamente manifestadas sobre a veracidade da declaração prestada, o Presidente do Tribunal de Última Instância ou o Comissário contra a Corrupção, consoante o caso, por sua iniciativa ou a requerimento das entidades mencionadas nas alíneas 1) a 4) do artigo 14.º ou dos herdeiros do declarante, e através de comunicado, podem divulgar, narrativamente ou por extracto, o conteúdo da declaração.

2. O comunicado referido no número anterior está sujeito ao regime das notas oficiosas.

CAPÍTULO IV

Disposições sancionatórias

Artigo 23.º

Concurso de infracções

As sanções cominadas na presente lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de qualquer ilícito penal previsto no Código Penal ou noutra lei.

Artigo 24.º

Violação do procedimento de acesso

Quem, aproveitando-se das funções ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém, facilitar, permitir ou autorizar o acesso às declarações ou aos respectivos processos, violando as condições e procedimentos legais, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa até 240 dias.

Artigo 25.º

Divulgação ilícita

1. Quem violar o preceituado no artigo 21.º é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, agravada, nos termos gerais, se houver reincidência.

2. A divulgação, no todo ou em parte, dos elementos da declaração que não seja rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de prisão de 1 mês a 2 anos, agravada para o dobro desses limites se houver reincidência.

3. Quanto à infracção ao disposto no artigo 21.º por pessoas referidas na alínea 6) do artigo 14.º, o procedimento penal depende de queixa.

4. A obrigação de indemnizar o lesado é independente da responsabilidade penal prevista nos números anteriores.

5. Ao disposto no n.º 2, aplicam-se as regras sobre autoria e responsabilidade solidária constantes dos artigos 32.º e 42.º da Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto.

Artigo 26.º

Falta de entrega da declaração

1. A falta de entrega da declaração nos prazos estipulados pode determinar a suspensão do pagamento de um sexto do vencimento ou da remuneração base até se mostrar cumprida a obrigação de entrega da declaração em falta, sendo aquela efectivada logo que seja notificada pela entidade depositária a Direcção dos Serviços de Finanças ou a entidade com autonomia financeira junto do qual o declarante presta funções.

2. A falta de entrega da declaração, por culpa dos obrigados, nos prazos estipulados, é punida com multa de montante equivalente ao triplo da remuneração mensal correspondente ao cargo ou função exercidos.

3. O Presidente do Tribunal de Última Instância ou o Comissário contra a Corrupção, consoante o caso, intimam o obrigado faltoso a entregar a declaração em prazo não superior a 30 dias, sob pena de desobediência, remetendo para o Ministério Público as peças processuais pertinentes para o competente procedimento criminal; pode o Presidente do Tribunal de Última Instância ou o Comissário contra a Corrupção, conforme o caso, considerar justificada a falta se, no acto de apresentação da declaração, o obrigado justificar satisfatoriamente o atraso, por escrito.

Artigo 27.º

Inexactidão dos elementos

1. A inexactidão indesculpável dos elementos constantes da declaração sujeita os infractores à multa equivalente às remunerações de 6 meses a 1 ano pelo cargo exercido.

2. Quem dolosamente declarar, com inexactidão, os elementos constantes da declaração é punido pelo crime de falsidade de depoimento de parte ou declaração, não podendo, contudo, a pena de multa ser inferior à remuneração de 1 ano pelo cargo exercido, quando seja o caso de aplicação de multa.

3. Para efeitos de procedimento criminal pela infracção prevista no número anterior, o Presidente do Tribunal de Última Instância ou o Comissário contra a Corrupção, consoante o caso, remetem ao Ministério Público certidão da declaração inexacta e demais peças processuais consideradas pertinentes.

Artigo 28.º

Riqueza injustificada

1. Os obrigados à declaração nos termos do artigo 1.º que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património ou rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriores prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.

2. O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos do número anterior, pode, em decisão judicial condenatória, ser apreendido e declarado perdido a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 29.º

Proibição do exercício de cargos ou funções

Quem for condenado pela prática de crime previsto no n.º 2 do artigo 27.º ou no artigo 28.º, pode, sem prejuízo de regime especial previsto na lei, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser proibido do exercício de cargos públicos e, bem assim, do exercício de funções públicas, por período até 10 anos.

Artigo 30.º

Dever de colaboração do cônjuge

1. O cônjuge ou unido de facto do declarante é obrigado a facultar-lhe todos os elementos que se mostrem necessários ao preenchimento da declaração, mas pode optar por apresentar por si à entidade depositária as Partes I e II da declaração.

2. Os obrigados ao dever de notificação referidos no n.º 1 do artigo 5.º fornecem gratuitamente um exemplar dos modelos das Partes I e II da declaração referidas no número anterior.

3. Quem, intencional e injustificadamente, não cumprir a obrigação referida no n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos e multa até 240 dias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Isenção de encargos

Pela prestação das declarações bem como pela organização e movimentação dos respectivos processos, ficheiros ou elaboração de expediente nos termos previstos nesta lei, as entidades depositárias não cobrarão quaisquer encargos aos declarantes.

Artigo 32.º

Envelopes

1. Na execução do disposto na presente lei, são utilizados os envelopes de modelos constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, os quais terão as características adequadas a assegurar a sua inviolabilidade.

2. Sempre que não esteja determinado o modelo de envelope a usar, os invólucros devem ter as condições necessárias para garantir a confidencialidade do conteúdo e a sua segurança.

Artigo 33.º

Disposição transitória

1. Quando o prazo de entrega da declaração, a efectuar nos termos da Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho, termine dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, considera-se terminado esse prazo apenas no trigésimo dia a contar da entrada em vigor da presente lei.

2. O Presidente do Tribunal de Última Instância ou o Comissário contra a Corrupção, consoante o caso, podem, por despacho e a título excepcional, fixar um prazo adicional para entrega da declaração, até ao máximo de 90 dias, não se considerando atrasada a entrega feita dentro desse prazo.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

Aprovada em 10 de Julho de 2003.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 22 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO I

(que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

ANEXO II

(a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)


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