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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
São aditadas à tabela II-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, e a que se refere o n.º 2 do seu artigo 4.º, as substâncias e preparados constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 23 de Novembro de 2004.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 26 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
表二B Tabela II-B | |
阿米庚酸 Amineptina | 7-[(10,11-二氫-5H-二苯并[a,d]環庚烯-5-基)氨基]庚酸 ácido 7-[(10,11-dihidro-5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-il)amino]heptanóico |
N,N,-二甲基安非他命 N,N-Dimetanfetamina | N,N.α-三甲基苯乙胺 N,N, alfa-trimetilfenetilamina |
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