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Legislação de Macau |
Sendo imperativo alterar o regime legal de superintendência nos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa em caso de termo antecipado da legislatura;
A Assembleia Legislativa, ao abrigo da alÃnea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, decreta, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 25.º da Lei n.º 8/86/M, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Terminada a legislatura ou em caso de dissolução, o pessoal em serviço na Assembleia Legislativa fica sob a directa dependência da Comissão Permanente até à verificação dos poderes dos novos membros da Assembleia.
É revogado o Decreto-Lei n.º 10/84/M, de 27 de Fevereiro.
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 23 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 27 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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