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Legislao de Macau |
Cria-se pela presente lei o Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa.
A Assembleia Legislativa entendeu, como mais adequado à realidade e dimensão de Macau, dotar o Alto Comissariado de um amplo conjunto de poderes, vocacionando-o para o combate à corrupção e para a defesa da legalidade administrativa. Essas duas componentes, que só aparentemente conflituam entre si, têm na prática pontos de conexão, pois os actos de corrupção e fraude se devem, em grande parte dos casos, a uma máquina administrativa complexa e burocratizada, impregnada de procedimentos viciados e repetitivos, o que obsta a uma avaliação rápida das pretensões dos administrados.
Aquela primeira componente das suas atribuições traduz-se na possibilidade de desencadear acções de prevenção de práticas de corrupção e fraude, e de desenvolver, em relação aos mesmos crimes, todos os actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. Pela segunda, o Alto Comissariado deve promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas e propor medidas legislativas ou administrativas tendentes a simplificar os circuitos burocráticos, contribuindo para a eliminação de imoralidades e vícios de actos administrativos ou de factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis.
Saliente-se, por fim, que só com a recente revisão do Estatuto Orgânico de Macau e o reforço da competência legislativa dos órgãos de governo próprio do Território, foi possível à Assembleia Legislativa aprovar a presente lei, por lhe terem sido conferidos poderes para legislar em matéria de processo penal e de direitos, liberdades e garantias individuais.
Nestes termos;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alto Comissariado: Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
(Criação)
É criado o Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, abreviadamente designado por Alto Comissariado.
Artigo 2.º
(lndependência)
O Alto Comissariado é um órgão público que goza de total independência, sem sujeição a quaisquer ordens ou instruções, e apenas deve pautar-se pelo cumprimento da lei.
Artigo 3.º
(Atribuições)
1. Constituem atribuições do Alto Comissariado:
a) Desenvolver acções de prevenção de actos de corrupção ou de fraude;
b) Praticar actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais, referentes a crimes de corrupção ou de fraude cometidos pelos titulares dos órgãos de entidades públicas e seus agentes, no respeito da legislação processual penal e sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos;
c) Praticar actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais, referentes aos crimes previstos e punidos nos artigos 42.º e 45.º da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, e nos artigos 160.º a 163.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aprovada pela Lei n.º 4/91/M, de 1 de Abril, cometidos por qualquer pessoa, no respeito da legislação processual penal e sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos;
d) Promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, assegurando, através de meios informais, a justiça, a legalidade e a eficiência da administração pública.
2. São entidades públicas para efeitos deste artigo:
a) O Governador;
b) O Presidente da Assembleia Legislativa;
c) Os Secretários-Adjuntos;
d) Os Deputados da Assembleia Legislativa;
e) Os Vogais do Conselho Consultivo;
f) A Administração Pública central e local, incluindo os organismos e serviços de segurança interna;
g) As pessoas colectivas de direito público.
3. Fica também abrangida nas atribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a actividade das empresas de exploração de bens do domínio público, das concessionárias de serviços públicos, das sociedades detentoras de exclusivos e das instituições de crédito.
Artigo 4.º
(Competências)
Compete ao Alto Comissariado:
a) Averiguar indícios ou notícias de factos que justifiquem fundadas suspeitas de actos de corrupção ou de fraude, de delito contra o património público, do exercício abusivo de funções públicas ou de actos lesivos do interesse público ou dos crimes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Proceder a todas as investigações e demais actos instrutórios que considere necessários para o desempenho das suas atribuições;
c) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector de entidades públicas, examinando documentos, ouvindo os titulares dos órgãos e os agentes ou pedindo as informações que repute convenientes;
d) Promover e requisitar a realização de inquéritos, sindicâncias, diligências, de investigação ou outras tendentes a averiguar da legalidade de actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre as entidades públicas e os particulares;
e) Fiscalizar a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais;
f) Denunciar às entidades competentes para o exercício da acção disciplinar os indícios de infracções que apurar;
g) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar;
h) Dar conhecimento do resultado das suas principais averiguações ao Governador e à Assembleia Legislativa e comunicar-lhes os actos praticados por titulares de cargos políticos que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;
i) Propor ao Governador ou à Assembleia Legislativa que promovam a apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas que afectem direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos das pessoas;
j) Propor à Assembleia Legislativa e ao Governador a adopção de medidas legislativas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido de eliminação de factores que facilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;
l) Propor ao Governador a adopção de medidas administrativas com vista à melhoria dos serviços públicos;
m) Dirigir recomendações directamente aos órgãos competentes com vista à correcção de actos administrativos ilegais ou injustos;
n) Tornar públicas, através da comunicação social, posições suas decorrentes do desempenho das atribuições das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
o) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
p) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos das pessoas e ao aperfeiçoamento da acção administrativa;
q) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei.
Artigo 5.º
(Dever geral de cooperação)
Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever de colaborar com o Alto Comissariado.
Artigo 6.º
(Deveres especiais de cooperação)
1. O Alto Comissariado, no desempenho das atribuições referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, tem direito à cooperação das entidades públicas, podendo requisitar às que para o efeito sejam competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligências necessárias.
2. As entidades referidas no número anterior são obrigadas a prestar informações ao Alto Comissariado e a fornecer-lhe documentos e demais elementos ao seu dispor, bem como atender às solicitações pelo mesmo formuladas, podendo ser-lhes fixado prazo para o seu cumprimento.
3. O Alto Comissariado e os órgãos de polícia criminal devem cooperar no âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 7.º
(Casos de não punição)
1. Relativamente aos crimes de corrupção, a punição pode não ter lugar se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação de outros responsáveis.
2. Não é punível a conduta de quem, devidamente autorizado por despacho fundamentado do alto comissário, e para os fins previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, aceitar instrumentalmente, por si ou por intermédio de um terceiro, solicitação ilícita formulada por funcionário, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer dos crimes incluídos no âmbito de aplicação da presente lei.
3. Pode igualmente ser autorizada a aceitação instrumental de benefícios, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer dos crimes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.
Artigo 8.º
(Dispensa do dever de sigilo)
1. O dever de sigilo, não expressamente protegido pela lei, de quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, cede perante o dever de cooperação com o Alto Comissariado.
2. O dever de sigilo que impende sobre instituições de crédito, relativo a factos ou elementos das suas relações com clientes, pode ser dispensado pelo próprio cliente, mediante autorização concedida em auto elaborado pelo Alto Comissariado, segundo as normas da lei penal ou processual penal.
Artigo 9.º
(Iniciativa)
O Alto Comissariado exerce as suas funções por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento, ou ainda, no caso das averiguações referidas na alínea a) do artigo 4.º, a solicitação do Governador, do presidente da Assembleia Legislativa ou de cinco Deputados.
Artigo 10.º
(Autonomia processual)
A actividade do Alto Comissariado é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei e não suspende nem interrompe prazos de qualquer natureza.
Artigo 11.º
(Processo)
1. Os actos e diligências do Alto Comissariado, praticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, estão sujeitos, nos termos desta lei, às normas da legislação processual penal.
2. A direcção dos actos e diligências referidos no número anterior cabe ao alto comissário, não se aplicando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 246.º do Código de Processo Penal.
3. Aos inquéritos abertos pelo alto comissário não se aplica o disposto no artigo 228.º do Código de Processo Penal nem, salvo havendo arguido preso, o preceituado no artigo 258.º do mesmo código.
4. Os processos que findem sem que a acusação seja deduzida ou o julgamento requerido ficam arquivados no Alto Comissariado.
Artigo 12.º
(Outros actos e diligências)
1. Os actos e diligências do Alto Comissariado praticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º não estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, todavia, adoptar, em matéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas.
2. Sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos, pode o Alto Comissariado solicitar depoimentos a qualquer pessoa.
3. O Alto Comissariado pode, em qualquer momento e mediante decisão fundamentada, determinar o arquivamento dos processos, abstendo-se de actuar no seu âmbito, designadamente quando se trate de factos excluídos da sua esfera de competência ou no caso de insuficiência de prova.
4. Será sempre dado conhecimento da decisão final de cada processo às entidades que tiverem solicitado a intervenção do Alto Comissariado.
5. A resposta às recomendações referidas na alínea m) do artigo 4.º deve ser dada no prazo de noventa dias e, em caso de não aceitação, será sempre fundamentada.
6. Se uma recomendação sua não for aceite, o Alto Comissariado pode expor o caso ao superior hierárquico da entidade nela visada e, uma vez esgotada a via hierárquica, poderá comunicar a situação ao Governador e à Assembleia Legislativa.
7. Os actos e diligências de que trata este artigo estão isentos de custas e do imposto do selo.
Artigo 13.º
(Encaminhamento para outros órgãos)
1. Quando o Alto Comissariado reconhecer que os assuntos que lhe sejam apresentados ou submetidos devem ser objecto de meios graciosos ou contenciosos especialmente previstos na lei, pode limitar-se a encaminhar os interessados para as entidades competentes.
2. Independentemente do disposto no número anterior, e sempre que for caso disso, o Alto Comissariado deverá informar as pessoas que se lhe dirijam, dos meios graciosos, contenciosos ou outros ao seu alcance.
Artigo 14.º
(Desobediência)
1. Incorrem na pena correspondente ao crime de desobediência aqueles que notificados, pessoalmente ou por outro meio idóneo, para depor, em virtude de recusa a anterior solicitação feita ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º, injustificadamente não compareçam à diligência ou se recusem a depor.
2. Incorrem na pena correspondente ao crime de desobediência qualificada:
a) Aqueles que, não sendo os visados, por qualquer forma dificultem, intencional e injustificadamente, o exercício das funções do Alto Comissariado;
b) Aqueles que, decorrido o prazo para o efeito fixado, não cumpram as obrigações impostas no n.º 2 do artigo 6.º;
c) Aqueles que, sendo responsáveis ou trabalhadores das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, cometam a infracção descrita no n.º 1 deste artigo.
3. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o procedimento criminal não prejudica a eventual responsabilidade civil ou disciplinar.
Artigo 15.º
(Relatório anual)
O Alto Comissariado apresentará ao Governador e à Assembleia Legislativa, até 31 de Março de cada ano, um relatório das suas actividades relativas ao ano anterior, o qual será publicado no Boletim Oficial.
CAPÍTULO II
Alto comissário, adjuntos e pessoal de apoio
Secção I
Alto comissário e adjuntos
Artigo 16.º
(Alto comissário)
O alto comissário é o titular de todas as competências do Alto Comissariado, podendo delegá-las nos seus adjuntos, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados.
Artigo 17.º
(Nomeação e posse)
1. O alto comissário é nomeado pelo Governador, perante quem toma posse.
2. A nomeação é precedida de consulta à Assembleia Legislativa.
Artigo 18.º
(Duração do mandato)
1. O mandato do alto comissário tem a duração de quatro anos, podendo ser reconduzido duas vezes por períodos de dois anos.
2. O titular do cargo mantém-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor.
(Incompatibilidades)
O alto comissário não pode exercer outra função pública ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical.
(Autoridade pública)
O alto comissário goza do estatuto de autoridade pública.
Artigo 21.º
(Dever de sigilo)
O alto comissário é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, salvo se entender que tal sigilo se não impõe, em virtude da natureza dos mesmos factos.
(Direitos e regalias)
1. O alto comissário tem remuneração e demais direitos e regalias correspondentes aos de Secretário-Adjunto.
2. O alto comissário não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
3. O alto comissário não está sujeito às disposições legais sobre aposentação e reforma por limite de idade.
(Imunidades)
O alto comissário só pode ser detido ou preso por crime punível com pena maior ou equivalente e em flagrante delito.
(Suspensão, exoneração e renúncia)
1. O alto comissário é suspenso do exercício das suas funções, se for pronunciado, com trânsito em julgado, ou preso por crime a que corresponda pena maior ou equivalente.
2. O alto comissário só pode ser exonerado por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente.
3. O alto comissário cessa o mandato se for condenado em pena maior ou equivalente por sentença transitada em julgado.
4. O alto comissário pode renunciar ao cargo, mediante comunicação, por escrito, ao Governador.
(Identificação e livre trânsito)
1. O alto comissário tem direito a cartão especial de identificação passado pelo Governador.
2. O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central e local do Território, incluindo os organismos e serviços de segurança interna e pessoas colectivas do direito público.
Artigo 26.º
(Adjuntos)
1. O alto comissário pode nomear dois adjuntos de entre individualidades de reconhecido mérito, probidade e independência.
2. O despacho de nomeação está apenas sujeito a anotação do Tribunal Administrativo e deve ser publicado no Boletim Oficial.
3. Os adjuntos têm a remuneração correspondente a 70% da estabelecida para o alto comissário e os demais direitos e regalias atribuídos a director de Serviços (coluna 2).
4. Os adjuntos são exonerados livremente pelo alto comissário.
Artigo 27.º
(Substituição)
1. Em caso de ausência ou impedimento, o alto comissário designa o adjunto que deva assumir as suas funções.
2. Em caso de falta do alto comissário, desempenhará as respectivas funções o adjunto mais antigo na posse até o Governador designar quem as deva assumir.
Artigo 28.º
(Dever de sigilo)
Os adjuntos estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorização do alto comissário.
Artigo 29.º
(Renúncia)
Os adjuntos podem renunciar ao cargo, mediante comunicação escrita ao alto comissário.
Artigo 30.º
(Remissões)
Aos adjuntos aplica-se o disposto nos artigos 19.º, 20.º, 22.º, n.º 2, 23.º, 24.º, n.os 1 e 3, e 25.º
Secção II
Pessoal de apoio
Artigo 31.º
(Assessores e demais pessoal)
O alto comissário é apoiado por assessores e demais pessoal necessário ao cabal desempenho das suas funções.
Artigo 32.º
(Nomeação e exoneração)
O pessoal a que se refere o artigo anterior é livremente nomeado e exonerado pelo alto comissário, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data determinada no despacho que o nomeie, ou no respectivo contrato, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
Artigo 33.º
(Agente de autoridade)
Os assessores gozam, no exercício das suas funções, do estatuto de agente de autoridade.
Artigo 34.º
(Pessoal em regime de colocação temporária)
Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o alto comissário solicitar aos serviços públicos competentes a colocação no Alto Comissariado de funcionários ou agentes necessários à execução das diligências e dos actos que se integrem no âmbito das suas competências ou sejam impostos pelo dever de cooperação.
Artigo 35.º
(Prestação de serviços; despesas reservadas)
1. O Alto Comissariado pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.
2. Quando necessidades especiais de prevenção e investigação o exigirem, pode o alto comissário autorizar a realização de despesas independentemente de quaisquer formalidades.
3. As despesas referidas no número anterior implicam a existência de um registo secreto a cargo do alto comissário e visado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 36.º
(Identificação e livre trânsito)
1. Os assessores e demais pessoal de apoio podem ter cartão especial de identificação passado pelo alto comissário.
2. O cartão de identificação pode ser simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central do Território, incluindo os organismos e serviços de segurança interna, administração local e pessoas colectivas do direito público.
Artigo 37.º
(Remissões)
1. O disposto no artigo 28.º aplica-se aos assessores, ao pessoal de apoio e a todos os que colaborem com o Alto Comissariado.
2. Os assessores estão sujeitos às incompatibilidades previstas no artigo 19.º
3. Os assessores e demais pessoal de apoio beneficiam do preceituado no n.º 2 do artigo 22.º
CAPÍTULO III
Serviço do Alto Comissariado
Artigo 38.º
(Finalidade, autonomia e instalação)
1. O Serviço do Alto Comissariado tem por função o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
2. O Serviço do Alto Comissariado é dotado de autonomia administrativa e financeira.
3. O Serviço do Alto-Comissariado funcionará em instalações próprias.
Artigo 39.º
(Competência administrativa e disciplinar)
Compete ao alto comissário praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Alto Comissariado e exercer sobre ele o poder disciplinar com recurso para o Tribunal Administrativo.
Artigo 40.º
(Regime do pessoal)
O regime geral da função pública aplica-se subsidiariamente ao pessoal do quadro do Serviço do Alto Comissariado.
Artigo 41.º
(Orçamento)
1. O orçamento geral do Território incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada ao Alto Comissariado.
2. O Alto Comissariado submeterá o orçamento à aprovação da Assembleia Legislativa.
3. Aprovado o orçamento, a Assembleia Legislativa comunicará ao Governador a verba global das despesas previstas para o novo ano económico.
4. As transferências de verbas entre dotações do Alto Comissariado dependem da aprovação do alto-comissário.
Artigo 42.º
(Fiscalização e julgamento)
Até 31 de Março de cada ano, o Alto Comissariado submeterá à fiscalização financeira e julgamento da entidade competente as contas do ano económico anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
(Regime transitório)
1. Enquanto vigorar o Decreto-Lei n.º 55/84/M, de 30 de Junho, os demais direitos e regalias referidos no n.º 1 do artigo 22.º, são os constantes do mesmo diploma, com ressalva do disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 4 do seu artigo 2.º
2. O alto comissário tem direito a um subsídio correspondente a 20% do seu vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 44.º
(Diploma complementar)
A orgânica, a gestão financeira e o quadro, direitos e regalias do respectivo pessoal do Serviço do Alto Comissariado serão definidos em diploma complementar.
Artigo 45.º
(Encargos orçamentais)
Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento geral do Território para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.
Aprovada em 17 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Alberto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 24 de Julho de 1990.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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